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norma nº 705/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 2003
Date 2003-10-09
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DE VISCONDE DO RIO BRANCO E O FUNDO ESPECIAL PARA A DEFESA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 705, de 09 de Outubro de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 162, Período de 01 a 15
Outubro de 2003.
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- Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) de
Visconde do Rio Branco e o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal e dá
outras providências. -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes,
os Vereadores, aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesc Civil -
COMDEC - de Visconde do Rio Branco, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Agricultura/Departamento de Meio Ambiente, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos periodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se;
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral
da população e restabelecer a normalidade social.
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocacos pelo
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou am »ientais
e consequentes prejuízos econômicos e sociais:
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportéveis à
comunidade afetada.
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber
* fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
Coordenador
Conselho Municipal
Secretaria
Setor Técnico
Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no município.
Art. 7º - O Conselho Municipal, órgão consultivo, será constituído dos
seguintes membros:
- 03 Representantes do Poder Executivo;
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- 02 Representantes da Câmara dos Vereadores;
- 02 Representantes do Poder J udiciário;
- 02 Representantes da Polícia Militar;
- 01 Representante da Associação Comercial e Industrial de Visconde
do Rio Branco;
- CI Representante do Lions Clube;
- Cl Representante do Rotary Clube;
- 01 Representante do Conselho Particular das Conferências de São
Vicente de Paulo.
$1º - Os membros do Conselho Municipal serão indicados pelos
respectivos órgãos que representam e nomeados por ato do Executivo para um
mandado de 02 anos, podendo haver recondução dos mesmos.
$25 - Os membros do Conselho Municipal elegerão dentre eles um
presidente e vice-presidente, bem como o secretário e tesoureiro.
$3 - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração,
salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas
de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas, considerando-
se suas ativicades de relevante interesse público.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam,
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste arigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal, a
ser regulamentado por ato do Executi vo.
Art. 10 — Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no orçamento/2003 até a importância de R$5.100.00 (cinco mil e cem
reais) à seguinte dotação: 02 06 02 18 542 1803 3190-04, 3190-09, 3190-34,
3390-14, 3390-30 e 3390-39.
Art. |] — Nos próximos exercícios serão consignadas nos orçamentos
anuais dotações compatíveis com as finalidades estabelecidas por esta Lei.
Art. [2 - À presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, nó prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 09 de outubro de 2003.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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