| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 705 / 2003 |
| Date | 2003-10-09 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DE VISCONDE DO RIO BRANCO E O FUNDO ESPECIAL PARA A DEFESA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 705, de 09 de Outubro de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº 162, Período de 01 a 15 Outubro de 2003. ESSSRECEE “a o É RA 4 fo a po + ES ad ' | ] q io 4 p mi | ato LEI N TOS DE 09 L + "IM? ] | ! 4 'r ” o º ” 1 " E t vw MAR £ + ei ig ps: - Aa mm a - Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) de Visconde do Rio Branco e o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal e dá outras providências. - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesc Civil - COMDEC - de Visconde do Rio Branco, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura/Departamento de Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos periodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se; Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocacos pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou am »ientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais: Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportéveis à comunidade afetada. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber * fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: Coordenador Conselho Municipal Secretaria Setor Técnico Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - O Conselho Municipal, órgão consultivo, será constituído dos seguintes membros: - 03 Representantes do Poder Executivo; De SRA De o o Ri PS Sã + DD rt ça Crea sd Es - 02 Representantes da Câmara dos Vereadores; - 02 Representantes do Poder J udiciário; - 02 Representantes da Polícia Militar; - 01 Representante da Associação Comercial e Industrial de Visconde do Rio Branco; - CI Representante do Lions Clube; - Cl Representante do Rotary Clube; - 01 Representante do Conselho Particular das Conferências de São Vicente de Paulo. $1º - Os membros do Conselho Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos que representam e nomeados por ato do Executivo para um mandado de 02 anos, podendo haver recondução dos mesmos. $25 - Os membros do Conselho Municipal elegerão dentre eles um presidente e vice-presidente, bem como o secretário e tesoureiro. $3 - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas, considerando- se suas ativicades de relevante interesse público. Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste arigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º - Fica criado o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal, a ser regulamentado por ato do Executi vo. Art. 10 — Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento/2003 até a importância de R$5.100.00 (cinco mil e cem reais) à seguinte dotação: 02 06 02 18 542 1803 3190-04, 3190-09, 3190-34, 3390-14, 3390-30 e 3390-39. Art. |] — Nos próximos exercícios serão consignadas nos orçamentos anuais dotações compatíveis com as finalidades estabelecidas por esta Lei. Art. [2 - À presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, nó prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 09 de outubro de 2003. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL