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norma nº 9504/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9504 / 2012
Date 1997-09-30
EmentaESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES.
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Lei das Eleições
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, 
Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e 
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a 
data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. 
o Ac.-TSE nºs 13.060/96, 17.081/2000 e 21.798/2004: a existência do órgão partidário não está condicionada à anotação no TRE.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar￾se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
o Res.-TSE nº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si 
para a eleição proporcional; Res.-TSE nº 23.261, de 11.5.2010: “Na eleição majoritária é admissível formação de uma só coligação, para um ou mais cargos; Res.-
TSE nº 23.289, de 29.6.2010: “Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre 
partidos que a integrem – possibilidade lançamento, isoladamente, candidatos ao Senado; Ac.-TSE, de 7.10.2010, no REspe nº 461.646: O partido que não celebrou 
coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária; Ac.-TSE, de 
1º.9.2010, no REspe nº 963.921: “se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao 
Senado Federal.”
o CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o 
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Ac.-STF, de 
22.3.2006, na ADIn nº 3.685: o § 1º do art. 17 da Constituição, com a nova redação, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a esse pleito a 
redação original do artigo. V., sobre a regra da verticalização, as seguintes decisões anteriores à EC nº 52/2006: Res.-TSE nº 21.002/2002 (“Os partidos políticos 
que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, 
senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à 
eleição presidencial”); Res.-TSE nº 22.161/2006 (mantém essa regra nas eleições gerais de 2006) e Res.-TSE nºs 21.474/2003 e 21.500/2003: inaplicabilidade da 
verticalização nas eleições municipais.
o Res.-TSE nº 22.580/2007: “A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme 
prevê o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político 
no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
o Ac.-TSE nºs 345/98, 15.529/98, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos 
políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
o Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição 
proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
o CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na 
Rp nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o 
julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
o Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em 
inserções de 15 segundos no rádio.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de 
direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na 
representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
o Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26.587: este dispositivo não confere capacidade postulatória a delegado de partido político.
a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período 
compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento 
e oitenta dias antes das eleições.
o Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela 
convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político 
formado para cada pleito.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do 
respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.Nota de Redação Original
o Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. nota ao parágrafo anterior.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias 
após a data limite para o registro de candidatos.Nota de Redação Original
o Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nºs 10 (dez) dias seguintes à deliberação, 
observado o disposto no art. 13.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a 
respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
o Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26.763: faculdade de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação; possibilidade de 
a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8º, mas no prazo do art. 11 desta lei.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em 
curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
o Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADInMC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.
§ 2º Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a 
realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação 
deferida pelo partido no mesmo prazo.
o Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20: prazo mínimo de um ano de filiação, facultado ao partido fixar prazo superior em seu estatuto.
o Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de 
filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor 
da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado 
diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o 
pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, 
ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.
o Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de 
que trata o art. 224 do CE/65.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao 
partido de origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do 
número de lugares a preencher.
o LC nº 78/93: “Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal”.
o CF/88, art. 29, IV e alíneas, na redação dada pela EC nº 58/2009: critérios para fixação do número de vereadores. Ac.-STF, de 24.3.2004, no 
RE nº 197.917: aplicação de critério aritmético rígido no cálculo do número de vereadores. Res.-TSE nºs 21.702/2004 e 21.803/2004: fixação do número de 
vereadores por município tendo em vista as eleições municipais de 2004, com base nos critérios estabelecidos pelo STF no recurso extraordinário referido. Ac.-STF, 
de 25.8.2005, nas ADIn nºs 3.345 e 3.365: julgada improcedente a arguição de inconstitucionalidade das resoluções retro mencionadas.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares 
a preencher.
o V. terceira nota ao § 3º deste artigo.
§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal 
e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.
o Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinquenta por cento” incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”. Res.-TSE nº 
21.860/2004: a Res.-TSE nº 20.046/97 não se aplica às eleições municipais.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para 
candidaturas de cada sexo.Nota de Redação Original
o Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Vide Res. nº 23.270/2010 – Utilização do Sistema CANdex para gerar as mídias relativas aos pedidos de registro e aviso aos partidos e 
coligações quanto aos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
o Ac.-TSE, de 12.8.2010, no REspe nº 78.432: "o cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo 
partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei n° 9.504/97."
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
o Res.-TSE nºs 21.608/2004, art. 21, § 4º, 22.156/2006, art. 20, § 5º, e 22.717/2008, art. 22, § 4º (instruções sobre registro de candidatos) e 
Ac.-TSE nº 22.764/2004: na hipótese do § 3º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos 
sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
§ 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos 
partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
o Res.-TSE nºs 20.993/2002, art. 24, IX, 21.608/2004, art. 28, VII e VIII, 22.156/2006, art. 25, IV e V, e 22.717/2008, art. 29, IV e V (instruções 
para escolha e registro de candidatos): exigência, além dos documentos elencados neste dispositivo, dos seguintes: prova de desincompatibilização, quando for o 
caso, e comprovante de escolaridade, cuja falta pode ser suprida por declaração de próprio punho. Quanto a este último, Ac.-TSE nºs 318/2004, 21.707/2004 e 
21.920/2004, dentre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não 
pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana. Ac.-TSE nº 24.343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não 
ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
o Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27.160: este dispositivo revogou tacitamente a parte final do inciso VI do § 1º do art. 94 do Código 
Eleitoral, passando a exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os 
valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. Ac.-TSE nº 19.974/2002: inexigibilidade de declaração de imposto de renda.
o Res.-TSE nº 21.295/2002: publicidade dos dados da declaração de bens.
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo 
previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
o V. art. 11, §§ 7º a 11, desta lei. 
o Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190.323: quitação eleitoral como condição de elegibilidade.
o Res.-TSE nº 21.667/2004: “Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras 
providências”.
o Ac.-TSE, de 11.10.2008, no REspe nº 31.279; de 26.9.2006, no RO nº 1.269 e, de 25.9.2006, no REspe nº 26.505: constitucionalidade da Res.-
TSE nº 21.823/2004, que fixou o conceito de quitação eleitoral, também encontrado no Prov.-CGE nº 5/2004: “O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude 
do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos 
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular 
prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”.
o Res.-TSE nº 22.783/2008: “A Justiça Eleitoral não emite „certidão positiva com efeitos negativos‟ para fins de comprovação de quitação 
eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN”. Ainda na 
mesma decisão: “O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral [...] obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral 
[...] possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido 
antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas”.
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
o Ac.-TSE, de 25.9.2006, no RO nº 1.192: “Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 
9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual”. Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26.375 e, de 10.10.2006, 
no RO nº 1.028: inexigência de que conste destinação expressa a fins eleitorais. Ac.-TSE, de 20.9.2006, no RO nº 1.117: inexigibilidade de certidão de objeto e pé 
de feitos criminais, por falta de previsão legal.
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
o Inciso IX acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
o CF/88, art. 14, § 3º, VI.
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
o Súm.-TSE nº 3/92: possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o juiz não 
abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.
o Ac.-TSE, de 2.10.2008, no REspe nº 30.791; de 21.8.2008, no REspe nº 29.027; de 12.8.2008, no REspe nº 28.941: este dispositivo visa 
permitir a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da candidatura à época do pedido de registro, e não o adimplemento posterior 
de eventual irregularidade.
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito 
horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.Nota de Redação Original
o Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de 
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à 
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
o Lei nº 8.443/92 (LOTCU), art. 91: “Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, e no art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, de 
18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares 
nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição”.
o Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe nº 34.627; de 13.11.2008, no REspe nº 32.984; de 2.9.2008, no REspe nº 29.316; e Res.-TSE nº 21.563/2003: 
a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por Tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar 
de procedimento meramente informativo.
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1º.
o Parágrafo 6º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral 
para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha 
eleitoral.
o Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442.363: a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção de quitação eleitoral, 
sendo desnecessária sua aprovação. Em sentido contrário: Ac.-TSE, de 3.8.2010, no PA nº 59.459.
o Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 108.352: "O conceito de quitação eleitoral abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do 
voto".
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente 
cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos 
e em razão do mesmo fato.
o Parágrafo 8º e incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual 
embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
o Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Res.-TSE nº 23.272/2010: utilização do Sistema Filiaweb para acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas 
ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
o Parágrafo 10 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 05.10.2010, no RO nº 68.417: “as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem 
acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade.”
o Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 29.200: a sentença judicial homologatória da opção pela nacionalidade brasileira possui efeitos ex tunc
e, ainda que prolatada em momento posterior ao pedido de registro de candidatura, permite o deferimento superveniente deste.
o V. art. 11, § 3º, desta lei, e respectiva nota.
o Ac.-TSE, de 11.10.2008, no REspe nº 33.969: condenação por propaganda irregular, com trânsito em julgado, não afasta a elegibilidade de 
candidato caso a determinação de anotação da multa no cadastro eleitoral tenha ocorrido em momento posterior ao pedido de registro de candidatura.
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
o Parágrafo 11 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 12. (Vetado.)
o Parágrafo 12 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três 
opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não 
atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha 
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto 
na parte final do inciso anterior;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre 
os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de 
preferência ali definida.
o Súm.-TSE nº 4/92: “Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que 
primeiro o tenha requerido”. Nesse sentido, os Ac.-TSE nºs 265/98, 275/98 e 20.228/2002.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo 
ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
o Res.-TSE nº 21.607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem 
e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.
I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo 
candidato;
II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, 
seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro 
indeferido ou cancelado.
o Res.-TSE nº 22.855/2008 e Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao 
candidato com o registro deferido”.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da 
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original
o Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao 
respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.
o Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe nº 35.513: “Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de 
substituição é o dia da renúncia”.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, 
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
o Ac.-TSE nºs 348/98, 355/98 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, 
pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE nº 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de 
candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no 
momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.
o Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe nº 26.976: admissão do pedido de substituição dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do 
candidato substituído ocorrer já dentro desse prazo.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam 
observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
o CE/65, art. 101, § 4º: número do substituto nas eleições proporcionais.
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
o Res.-TSE nºs 20.993/2002, art. 16, II, e 22.156/2006, art. 17, II (instruções para escolha e registro de candidatos): acréscimo de um 
algarismo à direita no caso de candidatos a senador.
o Res.-TSE nºs 21.728/2004, 21.749/2004, 21.757/2004 e 21.788/2004: impossibilidade de registrar-se candidato a presidente da República, 
governador ou prefeito com número de outro partido integrante da coligação.
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
o Res.-TSE nºs 20.993/2002, arts. 16, p. único, I, e 17, e 22.156/2006, art. 17, §§ 1º e 2º (instruções para escolha e registro de candidatos): 
acréscimo de três algarismos à direita nos estados em que for possível que o número de candidatos a deputado federal exceda a centena, salvo renúncia de todos 
os partidos políticos participantes do pleito ao direito de indicação de mais de cem candidatos.
III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes 
foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 
100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do 
respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a 
relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas 
as decisões a eles relativas.
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto 
no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de 
representação ao Conselho Nacional de Justiça.
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e 
ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância 
superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento 
do registro do candidato.
o Artigo 16-A e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
o Res.-TSE nº 23.273/2010: Com o registro indeferido, porém sub judice, o candidato é considerado apto para os fins do art. 46, 5º, desta Lei.
Da Arrecadação e da Aplicação
de Recursos nas Campanhas Eleitorais
o Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita 
Federal e dá outras providências”, abrangendo informações relativas à prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros de partidos políticos (art. 1º, 
caput) e à prestação anual de contas dos partidos políticos (art. 1º, § 1º); prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido 
de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos (art. 2º), a verificação do cometimento de ilícitos tributários (art. 
3º) e a informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada (art. 4º, caput) e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 desta lei (art. 4º, p. único). IN Conjunta￾TSE/RFB nº 1.019/2010: “Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a 
cargos eletivos, inclusive vices e suplentes”.
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; 
não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.
o Artigo 17-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Dec.-TSE, de 23.5.2006 (ata da 57a sessão, DJ de 30.5.2006): inaplicabilidade deste dispositivo às eleições de 2006.
Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em 
cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Dec.-TSE, de 23.5.2006 (ata da 57a sessão, DJ de 30.5.2006): inaplicabilidade deste dispositivo às eleições de 2006.
§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
o Ac.-TSE, de 27.2.2007, no Ag nº 7.235: “Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 
2º, da Lei nº 9.504/97”.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em Convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas 
eleitorais.
o Lei nº 9.096/95, art. 34, I: constituição de comitês para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
o IN Conjunta-TSE/RFB nº 1.019/2010: “Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de 
partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes”.
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições 
relativas às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo 
comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo 
ambos assinar a respectiva prestação de contas.Nota de Redação Original
o Artigo 21 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
o V. segunda nota ao art. 19, caput, desta lei.
o Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe nº 25.306: obrigatoriedade de abertura da conta bancária mesmo que não haja movimentação financeira.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado 
condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.Nota de Redação Original
o Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para 
Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de 
contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio 
de 1990.
o Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
o Art. 22-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
o IN-RFB nº 1.005/2010, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”:
“Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
[...]
§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.
Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:
[...]
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:
I – partidos políticos; e
II – candidatos a cargos eletivos.
[...]”
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as 
despesas necessárias à campanha eleitoral.
o Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, p. único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que 
constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.Nota de Redação Original
o Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE nº 6.265/2005 e Ac.-TSE, de 18.4.2006, no Ag nº 6.504 e, de 31.10.2006, no REspe nº 26.125: a ausência dos recibos eleitorais 
constitui irregularidade insanável.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:Nota de Redação Original
o Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
o Res.-TSE nº 22.494/2006: “Nas doações de dinheiro para campanhas eleitorais, feitas por meio eletrônico, via rede bancária, é dispensada a 
assinatura do doador desde que possa ser ele identificado no próprio documento bancário”.
II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo;
o Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
o Inciso III e alíneas a e b acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou 
jurídicas.
o Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a 
responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
o Parágrafo 6º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da 
doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
o Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, 
procedente de:
o Lei nº 9.096/95, art. 31: contribuição ou auxílio pecuniário vedado ao partido político.
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
o Ac.-TSE, de 18.6.2009, no MS nº 558: “A vedação prevista no art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de norma restritiva, não pode ser 
estendida à empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária”. No mesmo sentido, quanto a empresa privada que exerce suas atividades 
mediante licença concedida pelo poder público, Res.-TSE nº 22.702/2008.
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
o Ac.-TSE, de 24.6.2010, no RCED 745: conquanto a legislação proíba a doação direta ou indireta, em dinheiro ou estimável em dinheiro, por 
entidade de classe ou sindical, a utilização de recursos financeiros em desacordo com o referido diploma não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso.
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
o Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
IX – entidades esportivas;Nota de Redação Original
o Inciso IX com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público.
o Incisos X e XI acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que 
não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.
o Parágrafo único acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano 
seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
o LC nº 64/90, arts. 19 e 21: apuração das transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários e abuso do poder econômico ou político.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de 
forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser 
aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
o Parágrafo único acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Lei nº 9.096/95, art. 37, § 3º: dispositivo de teor semelhante, relativo à prestação de contas de partido político.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
o Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
V – correspondência e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
o Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);
XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
o Inciso XVII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não 
reembolsados.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, p. único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.
Da Prestação de Contas
o Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita 
Federal e dá outras providências”, abrangendo informações relativas à prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros de partidos políticos (art. 1º, 
caput) e à prestação anual de contas dos partidos políticos (art. 1º, § 1º); prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido 
de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos (art. 2º), a verificação do cometimento de ilícitos tributários (art. 
3º) e a informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada (art. 4º, caput) e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 desta lei (art. 4º, p. único).
Art. 28. A prestação de contas será feita:
o Res.-TSE nº 21.295/2002: publicidade da prestação de contas.
I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias 
referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de 
setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio 
criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III 
e IV do art. 29 desta Lei.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por 
seu intermédio, os comitês deverão:
I – verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e 
contábeis;
II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo 
anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de 
direção partidária.
o Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. quarta e quinta notas ao caput do art. 30 desta lei.
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a 
existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. quarta nota ao caput do art. 30 desta lei.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 27.2.2007, no Ag nº 7.235: “Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 
2º, da Lei nº 9.504/97”.
o Ac.-TSE, de 11.4.2006, no RMS nº 426: a disposição contida na Lei nº 9.096/95, art. 35, p. único, que faculta aos demais partidos o exame e 
a impugnação da prestação de contas, não se aplica à prestação de contas de campanha eleitoral.
o Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag nº 4.523: o não pagamento de dívidas de campanha até a apresentação das contas conduz à rejeição das contas.
o Res.-TSE nº 22.500/2006: possibilidade de novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha por partido político, desde que a 
documentação comprobatória da dívida seja consistente, devendo o partido comprovar, ao prestar suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados no 
pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral.
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
o Inciso I acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
o Inciso II acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
o Inciso III acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 
setenta e duas horas.
o Inciso IV acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.Nota de Redação Original
o Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag nº 4.523: o não julgamento das prestações de contas dos candidatos oito dias antes da diplomação não acarreta 
aprovação tácita das contas. O prazo fixado neste dispositivo tem por objetivo harmonizar o julgamento do exame das contas com a diplomação dos candidatos, à 
vista do que dispõe o art. 29 desta lei.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
o Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo 
tempo que for necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais 
necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da 
publicação no Diário Oficial.
o Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.
o Parágrafo 6º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
o Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a 
abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1.596: legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propositura da ação. Ac.-TSE, de 19.3.2009, no 
RO nº 1.498: ilegitimidade ativa de candidato. V., ainda, Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO nº 1.540: ilegitimidade passiva de candidato não eleito.
o V. notas aos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
o Ac.-TSE, de 19.3.2009, no REspe nº 28.357: competência dos juízes auxiliares para processamento e julgamento das ações propostas com 
base neste dispositivo, durante o período eleitoral.
o Ac.-TSE, de 4.12.2007, no MS nº 3.567: execução imediata da decisão que impõe cassação do registro ou negação do diploma com base no 
art. 30-A da Lei nº 9.504/97, por não versar sobre inelegibilidade.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
o Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO nº 1.540: perda superveniente do objeto da ação após encerrado o mandato eletivo.
o Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO nº 1.540: inexigência de potencialidade da conduta, bastando prova da proporcionalidade (relevância jurídica) 
do ilícito praticado, para incidência da sanção de cassação do registro ou negação do diploma.
§ 3ºO prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
o Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Port.-TSE nº 218/2008: “Institui o Diário da Justiça Eletrônico do TSE”.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do 
partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Lei nº 9.096/95, art. 34, V: saldos financeiros de campanha eleitoral.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a 
Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
o Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
o Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552: o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral 
acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a 
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
o Ac.-TSE nº 20.664/2003: desnecessidade de registro de enquete, por não se confundir com pesquisa eleitoral. Res.-TSE nº 22.265/2006: é 
possível a divulgação de pesquisa eleitoral, enquetes ou sondagens, inclusive no dia das eleições, seja no horário eleitoral gratuito, seja na programação normal 
das emissoras de rádio e televisão. Res.-TSE nº 22.623/2007 (instruções para as eleições) e Ac.-TSE, de 16.3.2006, no REspe nº 25.321: necessidade de que a 
divulgação de enquetes e sondagens seja acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, cuja omissão enseja sanção prevista do § 3º 
deste artigo.
o Ac.-TSE nº 4.654/2004: o registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou indeferimento. Ac.-TSE nº 357/2004: não pode o 
magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do poder de polícia.
o V. quinta nota ao art. 96, caput, desta lei.
o Ac.-TSE, de 17.8.2006, no REspe nº 26.029: incidência da penalidade no caso de divulgação de que o candidato lidera as pesquisas, sem 
registro; irrelevância de não se divulgar índices concretos. V., em sentido contrário, Ac.-TSE nº 3.894/2003.
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se 
refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.Nota de Redação Original
o Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
o V. primeira nota ao caput deste artigo.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o Ac.-TSE, de 25.9.2007, no REspe nº 27.576: “A penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa 
eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput”.
o Ac.-TSE, de 1º.6.2006, no REspe nº 25.489: inadmissibilidade de fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
Art. 34. (Vetado.)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram 
pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou 
equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis 
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados 
corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão 
veiculador.
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
o Artigo 35-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADIn nº 3.741: declara inconstitucional este artigo. Este dispositivo foi considerado inconstitucional também pelo 
TSE, conforme decisão administrativa de 23.5.2006 (ata da 57a sessão, DJ de 30.5.2006). CE/65, art. 255, de teor semelhante. Ac.-TSE nº 10.305/88: 
incompatibilidade, com a Constituição Federal, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
o Ac.-TSE, de 6.4.2010, na Rp nº 1.406: “a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato 
impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.”
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, 
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na 
televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.Nota de Redação Original
o Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. art. 40-B e p. único, desta lei. Ac.-TSE, de 17.5.2007, no REspe nº 26.262: “[...] a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o 
prévio conhecimento do beneficiário”.
o Ac.-TSE, de 16.10.2007, no Ag nº 7.763 e, de 15.5.2007, no Ag nº 6.204: “É possível a aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei nº 
9.504/97, no caso da realização de propaganda antecipada veiculada em programa partidário”. Ac.-TSE, de 13.2.2007, no Ag nº 6.349: “Não há óbice à imposição 
de multa por propaganda extemporânea do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta 
prejuízo à defesa, tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art. 22 da LC nº 64/90”. Ac.-TSE, de 1º.8.2006, na Rp nº 916, e de 
8.8.2006, na Rp nº 953: “A reincidência – decidiu esta Corte na Representação nº 916 – deve ser levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não 
exclusivamente. Em cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com equilíbrio para impor a sanção legal”. Ac.-TSE, de 15.3.2007, no
REspe nº 26.251: não incidência da penalidade prevista neste parágrafo, em caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em 
período anterior àquele da eleição.
o Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.273: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos 
responsáveis.
o Ac.-TSE, de 5.6.2007, na Rp nº 942: competência do corregedor-geral eleitoral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço 
destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob 
a ótica das leis nºs 9.096/95 e 9.504/97.
o Res.-TSE nº 23.086/2009: aplicação analógica deste dispositivo à propaganda intrapartidária.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não 
inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no 
Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a 
Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereador.
o Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de 
plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
o Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79.636: Possibilidade de realização, a qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem 
a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
o Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp n° 20.574: Discurso proferido em inauguração, que tenha sido transmitido ao vivo por meio de rede de TV 
pública não se insere na exceção prevista neste inciso.
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos 
ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
o Res.-TSE nº 23.086/2009, que dispõe sobre a propaganda intrapartidária visando escolha de candidatos em convenção: “[...] A divulgação das 
prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1. A divulgação das 
prévias por meio de página na Internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 
2. Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos 
filiados do partido. 3. Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para 
realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. [...] 4) [...] a confecção de panfletos 
para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. [...] 5) Assim como as mensagens eletrônicas, 
o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do 
partido. 6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por 
conseguinte, toda a comunidade [...]”.
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
o Artigo 36-A e incisos I a IV acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de 
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, 
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.Nota de Redação Original
o Ac.-TSE, de 12.8.2010, no PA nº 107.267: Aplicação desta regra aos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, 
permitido acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio, televisão e imprensa escrita; Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 25.682: proibição 
de distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escola pública; Res.-TSE nº 22.303/2006: proibição de propaganda eleitoral de qualquer natureza em 
veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano.
o Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Ac.-TSE nº 2.890/2001: a permissão prevista neste artigo inclui a licença para o serviço de táxi.
o V. § 4º deste artigo.
o Res.-TSE nº 22.303/2006: proibição de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, 
tais como os ônibus de transporte coletivo urbano. Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 25.682: proibição de distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em 
escola pública.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida 
no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
o Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o V. primeira nota ao art. 36, § 3º, desta lei.
o Ac.-TSE, de 11.9.2007, no REspe nº 27.865, de 13.12.2007, no REspe nº 27.692, e de 18.12.2007, no REspe nº 27.768: em face da inovação 
legislativa dada a este parágrafo pela Lei nº 11.300/2006, é inaplicável a anterior jurisprudência no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso 
concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da retirada.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, 
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no 
§1º.Nota de Redação Original
o Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 15.4.2010, no AI nº 11.670: subsunção deste dispositivo ao § 8º do art. 39 desta lei, que veda a propaganda mediante outdoor; 
Res.-TSE nº 22.718/2008, art. 14: impossibilidade de fixação, em bens particulares, de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que excedam a 4m², 
sujeitando-se os responsáveis à pena de multa cominada no art. 17 da citada resolução (propaganda eleitoral por meio de outdoor). Ac.-TSE, de 4.12.2007, no 
REspe nº 27.696: impossibilidade estendida aos comitês de candidatos para as eleições de 2008.
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, 
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE nºs 2.124/2000, 2.125/2000, 21.241/2003, 21.891/2004, 25.263/2005, e Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe nº 25.428: o conceito de 
bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público. Ac.-TSE, de 30.3.2006, no REspe nº 25.615: é bem de uso 
comum a banca de revista porque depende de autorização do poder público para funcionamento e situa-se em local privilegiado ao acesso da população 
(veiculação na parte externa, no caso).
§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, 
mesmo que não lhes cause dano.
o Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não 
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
o Parágrafo 6º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
o Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
o Parágrafo 8º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, 
os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas 
naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
o Lei nº 1.207/50: “Dispõe sobre o direito de reunião”.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta 
lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, 
sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos 
militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.Nota de Redação Original
o Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o V. art. 39, § 4º, desta lei.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor 
de cinco mil a quinze mil UFIR:
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;Nota de Redação Original
o Inciso II com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o V. art. 39-A, desta lei.
o Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC nº 604: a nova redação dada a este dispositivo pela Lei nº 11.300/2006 não revogou as condutas anteriormente 
descritas, tendo, na verdade, ampliado o tipo penal.
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.Nota de Redação Original
o Inciso III com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas 
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
o Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Res.-TSE nº 22.274/2006: não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou animadores nem a 
utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.
o Res.-TSE nº 22.247/2006: é permitida a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores 
particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor; a proibição somente é aplicável para veículos automotores prestadores de serviços públicos. Res.-TSE nº 
22.303/2006: “Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores 
prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006)”.
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar 
comício e reunião eleitoral.
o Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Vide Res. nº 23.251/2010 – Candidato que exerce a profissão de cantor; Res.-TSE nº 22.274/2006: não é permitida, em eventos fechados em 
propriedade privada, a presença de artistas ou animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcional alguma vantagem ao eleitor.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao 
pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
o Parágrafo 8º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o V. art. 37, § 2º, desta lei. Ac.-TSE, de 23.11.2006, no REspe nº 26.404 e Res.-TSE nº 22.246/2006: “Só não caracteriza outdoor a placa, 
afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m² ”.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o Res.-TSE nº 22.270/2006: proibição de painéis eletrônicos na propaganda eleitoral.
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade 
divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
o Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
o Parágrafo 10 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Res.-TSE nº 22.267/2006: possibilidade do uso de telão e de palco fixo nos comícios; proibição de retransmissão de shows artísticos e de 
utilização de trio elétrico.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso 
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no 
caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha 
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização 
do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
o Artigo 39-A e §§ 1º a 4º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista 
constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil 
UFIR.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o Res.-TSE nº 22.268/2006: não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, 
hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.
o Ac.-TSE, de 15.5.2008, no REspe nº 26.380: “A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de 
símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97”.
Art. 40-A. (Vetado.)
o Art. 40-A acrescido pela Lei nº 11.300/2006.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua 
retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
o Artigo 40-B e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura 
municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o CE/65, art. 243, VIII: proibição de propaganda que contravenha às posturas municipais, dentre outras hipóteses. Ac.-TSE nº 301/2004 e Ac.-
TSE, de 14.3.2006, no REspe nº 24.801: prevalência do disposto na lei de postura municipal sobre este artigo na hipótese de conflito, em homenagem à reserva do 
art. 30 da CF/88, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou 
na Internet.
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de 
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa 
de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
o Artigo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99.
o Ac.-TSE nºs 19.566/2001, 1.229/2002, 696/2003, 21.264/2004, 21.792/2005 e 787/2005: inexigência de que o ato tenha sido praticado 
diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele consentido.
o Ac.-TSE, de 1º.3.2007, no REspe nº 26.118: incidência deste dispositivo também no caso de dádiva de dinheiro em troca de abstenção, por 
analogia ao disposto no CE/65, art. 299.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o Ac.-STF, de 26.10.2006, na ADIn nº 3.592: julga improcedente arguição de inconstitucionalidade da expressão “cassação do registro ou do 
diploma” contida neste artigo. Além desse, Ac.-TSE nºs 19.644/2002, 21.221/2003, 612/2004, 25.227/2005, 25.215/2005, 5.817/2005 e Ac.-TSE, de 8.8.2006, no 
REspe nº 25.790, dentre outros: constitucionalidade deste dispositivo por não implicar inelegibilidade.
o Ac.-TSE nº 81/2005: este artigo não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral e não implicou abolição do crime de corrupção 
eleitoral nele tipificado.
o Ac.-TSE, de 20.5.2010, no REspe nº 26.110: admissibilidade da comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio exclusivamente da 
prova testemunhal.
o Ac.-TSE, de 6.4.2010, no RESPE nº 35.770: para incidência desta norma, a promessa de vantagem pessoal deve se relacionar com o benefício 
a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado; Ac.-TSE, de 16.9.2008, no RCED nº 676; Ac.-TSE nº 4.422/2003 e 5.498/2005: promessas 
genéricas, sem objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não atraem a incidência deste artigo.
o Res.-TSE nº 21.166/2002: competência do juiz auxiliar para processamento e relatório da representação do art. 41-A, observado o rito do 
art. 22 da LC nº 64/90, e desmembramento do feito para que infrações ao art. 73 sigam o rito do art. 96; competência dos corregedores para infrações à LC nº 
64/90. Ac.-TSE nº 4.029/2003: impossibilidade de julgamento monocrático da representação pelo juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais.
o Ac.-TSE, de 8.10.2009, no RO nº 2.373; de 17.4.2008, no REspe nº 27.104 e, de 1º.3.2007, no REspe nº 26.118: para incidência da sanção 
prevista neste dispositivo, não se exige a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.
o Ac.-TSE, de 16.6.2010, no AgR-REspe nº 35.740: O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade da 
representação fundada neste artigo no caso de abandono da causa pelo autor.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
o Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Da Propaganda Eleitoral mediante Outdoors
Art. 42. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.)Nota de Redação Original
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
o Ac.-TSE nº 1.241/2002: a diversidade de regimes constitucionais a que se submetem a imprensa escrita e o rádio e a televisão se reflete na 
diferença de restrições por força da legislação eleitoral; incompetência da Justiça Eleitoral para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à 
opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda 
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou 
tabloide.Nota de Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 1º.3.2007, no Ag nº 6.881, proferido na vigência da redação anterior: a aplicação da multa prevista neste dispositivo só é 
possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta.
o Res.-TSE nº 23.086/2009, editada na vigência da redação anterior: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga nos 
meios de comunicação.
o Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para 
tipificação do delito previsto no art. 323 do CE/65.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil 
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.Nota de Redação Original
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009. Corresponde ao parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 11.300/2006.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
o Res.-TSE nº 22.927/2008: a partir das eleições de 2010, no horário eleitoral gratuito, “[...] as emissoras geradoras deverão proceder ao 
bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem 
estática com os dizeres „horário destinado à propaganda eleitoral gratuita‟”.
o Res.-TSE nº 23.086/2009: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga nos meios de comunicação.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material 
entregue às emissoras.
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover 
marca ou produto.
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
o Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível 
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa 
com esse efeito;
o V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
o V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso. 
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas 
jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em Convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação 
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.Nota de Redação Original
o Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, 
duplicada em caso de reincidência.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o Ac.-TSE, de 3.6.2008, no REspe nº 27.743: impossibilidade de imposição de multa a jornalista, pois o caput deste artigo refere-se 
expressamente apenas às emissoras de rádio e televisão.
§ 3º (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.034/2009.)Nota de Redação Original
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e 
beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou liminar suspendendo a norma do inciso II e da segunda parte do inciso 
III deste artigo e, por arrastamento, deste parágrafo.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e 
beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
o Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou liminar suspendendo a norma do inciso II e da segunda parte do inciso 
III deste artigo e, por arrastamento, deste parágrafo.
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou 
militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
o Parágrafo 6º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. arts. 53-A e parágrafos e 54 e parágrafo único desta lei.
o Ac.-TSE, de 16.9.2010, no REspe nº 113.623: "[...] possibilidade de que os candidatos nacionais participem da propaganda estadual das 
eleições majoritárias, mas se abstenham de interferir nos espaços das candidaturas proporcionais, senão para prestarem apoio."
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre 
as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o 
seguinte:
o Res.-TSE nº 22.318/2006: impossibilidade, no caso de debates, de exigir-se que a representação do partido na Câmara dos Deputados esteja 
vinculada ao início da legislatura, não se podendo ampliar o alcance do § 3º do art. 47 desta lei. Res.-TSE nº 22.340/2006: considera-se a representação dos 
partidos na Câmara dos Deputados na época das convenções para escolha de candidatos.
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo 
cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, 
salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a 
antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
o Ac.-TSE nº 19.433/2002: aplicação desta regra também quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do 
debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à 
Justiça Eleitoral.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menºs 2/3 (dois terços) dos 
candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menºs 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
o Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Res.-TSE nº 23.273/2010: "são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que 
tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se 
indeferido, esteja sub judice."
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, 
horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
o Res.-TSE nº 22.290/2006: impossibilidade de transmissão ao vivo da propaganda eleitoral gratuita em bloco.
§ 1º A propaganda será feita:
I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte horas e cinquenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
III – nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:Nota de Redação Original
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);
o Alínea a com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der 
por 1/3 (um terço);
o Alínea b com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
o Alínea c acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado 
Federal se der por 2/3 (dois terços);
o Alínea d acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:Nota de Redação Original
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado 
Federal se der por 1/3 (um terço);
o Alínea a com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação 
do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);
o Alínea b com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação 
do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
o Alínea c acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que 
a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
o Alínea d acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
V – na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:Nota de Redação Original
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do 
Senado Federal se der por 1/3 (um terço);
o Alínea a com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a 
renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);
o Alínea b com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a 
renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
o Alínea c acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que 
a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
o Alínea d acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
VI – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação 
na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
o Ac.-TSE nº 8.427/86 e instruções para as eleições: um terço do horário é distribuído igualitariamente entre todos os partidos e coligações 
que tenham candidatos, independentemente de representação na Câmara dos Deputados.
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos 
os partidos que a integram.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.Nota de Redação Original
o Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Dec.-TSE, de 23.5.2006 (ata da 57a sessão, DJ de 30.5.2006): inaplicabilidade deste dispositivo às eleições de 2006.
o Res.-TSE nº 21.541/2003: a filiação de deputado federal a novo partido não transfere para este a fração de tempo adquirida por seu antigo 
partido.
§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem 
possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição 
do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será 
assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para prefeitos e vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito 
a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais 
seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.Nota de Redação 
Original
o Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da 
eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no 
rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao 
primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia 
que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a 
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e 
distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
o Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em 
inserções de 15 segundos no rádio.
o Res.-TSE nº 20.377/98: distribuição do tempo das inserções no segundo turno.
I – o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que 
componham a coligação, quando for o caso;
II – destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro 
horas;
IV – na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de 
mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
o Ac.-TSE, de 12.9.2006, na Rp nº 1.100: “Não constitui gravação externa a reprodução de vídeos produzidos pelo candidato ex adverso em 
eleição anterior”. Ac.-TSE, de 29.8.2006, na Rp nº 1.026: “[...] 2. Gravação externa. Se a aparência é de cena gravada externamente, e não houve prova em 
sentido contrário, julga-se procedente a representação”.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do 
artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no 
horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
o Ac.-TSE, de 23.10.2006, na Rp nº 1.288: “Deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista no § 1º 
do art. 53 da Lei das Eleições”.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de 
candidato, à moral e aos bons costumes.
o Ac.-TSE nº 1.241/2002: inadmissibilidade de aplicação analógica deste dispositivo aos veículos impressos de comunicação.
o Ac.-TSE nº 21.992/2005: cada reiteração ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou 
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
o Ac.-TSE, de 31.8.2010, na Rp nº 254.673: A regra deste artigo não contempla a "invasão" de candidatos majoritários em espaço de 
propaganda majoritária; Ac.-TSE, de 2.9.2010, na Rp nº 243.589: "Configura invasão de horário tipificada neste artigo a veiculação de propaganda eleitoral 
negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais."
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou 
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda 
da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
o Ac.-TSE, de 2.9.2010, na Rp nº 243.589: Em se tratando de inserções, leva-se em conta o número delas a que o partido ou coligação teria 
direito de veicular em determinado bloco de audiência, no estado em que ocorrida a invasão de horário.
o Artigo 53-A e parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
o V. arts. 45, § 6º, e 54 e parágrafo único desta lei.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, 
qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
o Ac.-TSE, de 16.9.2010, no REspe nº 113.623: "[...] possibilidade de que os candidatos nacionais participem da propaganda estadual das 
eleições majoritárias, mas se abstenham de interferir nos espaços das candidaturas proporcionais, senão para prestarem apoio."
o A redação do caput do art. 54, embora alterada pela Lei nº 11.300/2006, foi objeto de veto, preservando-se a original.
o Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1.005: aplicação da proporcionalidade e cassação do tempo de inserção em horário nacional (da eleição 
presidencial) em caso em que o candidato a presidente da República invadiu horário estadual destinado a candidato a governador.
o V. arts. 45, § 6º, e 53-A e parágrafos desta lei.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros 
candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário 
gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar 
de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da 
Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
o Artigo 57-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 10.8.2010, no R-Rp nº 132.118: Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da Internet, de matéria 
voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de presidente da República por certo partido.
o Res.-TSE nº 23.086/2009: “A divulgação das prévias por meio de página na Internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, 
compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance”.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no 
País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de 
qualquer pessoa natural.
o Artigo 57-B e incisos I a IV acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443: “representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet [...]. Para 
suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. A determinação de suspensão deve atingir apenas e tão 
somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.”
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
o Artigo 57-C e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de 
resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443: Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o 
material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do 
processo eleitoral.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
o Artigo 57-D e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
o Artigo 57-E e parágrafos acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades 
previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a 
cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de 
seu prévio conhecimento.
o Artigo 57-F e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, 
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por 
mensagem.
o Artigo 57-G e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral 
na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
o Artigo 57-H acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a 
todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por 
desobediência à legislação eleitoral.
o Artigo 57-I e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, 
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
o Res.-TSE nº 20.675/2000: compete à Justiça Eleitoral somente os pedidos de direito de resposta formulados por terceiros em relação à 
ofensa no horário gratuito, aplicando o art. 58 da Lei nº 9.504/97. Ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão, ou 
veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67. V., contudo, ADPF nº 130: o STF julgou a Lei nº 5.250/67 
(Lei de Imprensa) incompatível com a Constituição vigente. CE/65, art. 243, § 3º e sua terceira nota.
o Ac.-TSE, de 19.9.2006, na Rp nº 1.080: inexistência do direito de resposta se o fato mencionado for verdadeiro, ainda que prevaleça a 
presunção de inocência.
o Ac.-TSE, de 2.10.2006, na Rp nº 1.201: jornal não tem legitimidade passiva na ação de direito de resposta, que deve envolver tão somente os 
atores da cena eleitoral, quais sejam, candidato, partido político e coligações.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta 
e duas horas da data da formulação do pedido.
o Ac.-TSE nº 385/2002: é facultado ao juiz ou relator ouvir o Ministério Público Eleitoral nas representações a que se refere este artigo, desde 
que não exceda o prazo máximo para decisão.
o Ac.-TSE nº 195/2002: possibilidade de redução do prazo de defesa para 12 horas em pedido de direito de resposta na imprensa escrita, 
formulado na véspera da eleição.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
o Ac.-TSE nºs 1.395/2004 e 24.387/2004: o texto da resposta deve dirigir-se aos fatos supostamente ofensivos.
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e 
oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da 
resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na 
distribuição;
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do 
art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação 
até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III – no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua 
complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os 
períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou 
coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
o Ac.-TSE nº 461/2002: o termo inicial do prazo a que se refere este dispositivo é contado do término do prazo para agravo, se não interposto; 
se interposto agravo, conta-se a partir da ciência da decisão do Tribunal, que pode ser em Plenário.
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo 
programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, 
em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
o Inciso IV e alíneas a a c acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça 
Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao 
recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
o Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839: incidência do prazo de 24 horas para recurso contra decisão de juiz auxiliar, recurso especial e 
embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nas representações sobre direito de resposta em propaganda eleitoral, não se aplicando o 
art. 258 do Código Eleitoral.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em 
caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de 
reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais 
processos em curso na Justiça Eleitoral.
o Artigo 58-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Do Sistema Eletrônico de Votação
e da Totalização dos Votos
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos 
arts. 83 a 89.Nota de Redação Original
o Dec. nº 5.296/2004, art. 21, p. único: “No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso 
com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com 
estacionamento próximo”.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no 
painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número 
identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o 
anonimato do eleitor.
§ 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a 
substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
o Parágrafos 4º ao 7º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.740/2003.
§ 8º (Suprimido pela Lei nº 10.740/2003.)
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para 
este será computado.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 61-A. (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.740/2003.)Nota de Redação Original
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se 
refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
o Res.-TSE nº 23.090/2009: realização de testes públicos de segurança nas urnas eletrônicas, com vistas às eleições de 2010, para aferir a 
vulnerabilidade dos sistemas informatizados que as integram.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados Presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa 
Receptora.
§ 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir 
as credenciais dos Fiscais e Delegados.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.Nota de Redação 
Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.408/2002.
§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de 
votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do 
Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.
§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias 
antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de 
programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de 
acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das 
coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
o Parágrafos 1º ao 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.740/2003.
§ 5º A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de 
fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão 
lacradas.
§ 6º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos 
e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, 
que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
o Parágrafos 5º ao 7º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.408/2002.
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados 
do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após 
a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo 
período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas 
testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via 
telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, 
deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus Fiscais e Delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, 
juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral
perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
o Lei nº 6.996/82, art. 15: “Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar 
resultados, qualquer que seja o método utilizado”.
I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar 
qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
o Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25.770: o ressarcimento das despesas não descaracteriza as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 
9.504/97. V., ainda, o art. 76 desta lei.
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;
o Ac. TSE nºs 24.865/2004, 4.246/2005 e Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no REspe nº 25.377: a vedação não abrange bem público de uso comum.
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha 
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
o Ac.-TSE nº 25.220/2005: “Para a caracterização da conduta vedada prevista no inciso III do art. 73 da Lei das Eleições, não se pode presumir 
a responsabilidade do agente público”.
o Res.-TSE nº 21.854/2004: ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas.
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo 
Poder Público;
o V. art. 73, §§ 10 e 11, desta lei. 
o Ac.-TSE nº 5.283/2004: “A Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três 
meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação”.
o Ac.-TSE nº 24.795/2004: bem de natureza cultural, posto à disposição de toda a coletividade, não se enquadra neste dispositivo.
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex 
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, 
ressalvados:
o Res.-TSE nº 21.806/2004: não proíbe a realização de concurso público.
o Ac.-TSE nº 405/2002: a redistribuição não está proibida por este dispositivo. V., em sentido contrário, Ac.-STJ, de 27.10.2004, no MS nº 
8.930.
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
o Lei nº 6.091/74, art. 13, caput: movimentação de pessoal proibida no período entre os noventa dias anteriores à data das eleições 
parlamentares e o término, respectivamente, do mandato de governador do estado.
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
o Ac.-TSE, de 20.5.2010, na Cta nº 69.851: a Defensoria Pública não está compreendida nessa ressalva legal. 
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
o Ac.-TSE, de 12.12.2006, no REspe nº 27.563: “A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só pode ser coerentemente 
entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da Lei Eleitoral ao vedar certas condutas 
aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual 
descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano 
irreparável à „sobrevivência, saúde ou segurança da população‟”. Considera-se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à 
“sobrevivência, saúde ou segurança da população”.
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a 
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade 
pública;
o Res.-TSE nº 21.878/2004 e Ac.-TSE nº 25.324/2006: obra ou serviço já iniciados fisicamente.
o Ac.-TSE nºs 16.040/99 e 266/2004: descabimento de interpretação extensiva deste dispositivo e inaplicabilidade à transferência de recursos 
a associações de direito privado.
o LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25, caput: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência 
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de 
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
o Res.-TSE nº 22.931/2008: “A Justiça Eleitoral não é competente para, com base no art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 [...] autorizar a 
realização de operação de crédito com vista a financiar a aquisição de veículos destinados ao transporte escolar, tendo em vista a ausência de atribuição de tal 
competência no comando legal”.
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela 
Justiça Eleitoral;
o Ac.-TSE, de 15.9.2009, no REspe nº 35.240; de 25.8.2009, no REspe nº 35.445; Ac.-TSE nºs 25.096/2005, 5.304/2004, 21.106/2003 e 
4.365/2003: vedada a veiculação, independentemente da data da autorização.
o Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 26.448; Ac.-TSE nºs 24.722/2004, 19.323/2001, 19.326/2001 e 57/98: admite-se a permanência de placas 
de obras públicas desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha 
eleitoral.
o Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748: “A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade
institucional”.
o Ac.-TSE, de 16.11.2006, nos REspe nºs 26.875, 26.905 e 26.910: “Não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 
9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa. A lei expressamente permite a divulgação da atuação 
parlamentar à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97). „O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a 
publicação “tenha conotação de propaganda eleitoral”, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a 
promova‟ (REspe nº 19.752/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence)”.
o Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no REspe nº 25.786: constitucionalidade deste dispositivo.
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e 
característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da 
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
o Dec. s/nº, de 29.6.2006, na Pet nº 1.880: informações sobre gastos com publicidade institucional da administração pública federal: 
competência da Justiça Eleitoral para requisitá-las, legitimidade dos partidos políticos para pleitear sua requisição e responsabilidade do presidente da República 
para prestá-las.
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a 
partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
o Res.-TSE nº 22.252/2006: o termo inicial do prazo é o que consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo 
final é a posse dos eleitos.
o Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 26.054: a concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições
municipais pode caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da 
coincidência de eleitores.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer 
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, 
pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências 
oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
o Ac.-TSE, de 27.9.2007, na Rp nº 1.252: “A audiência concedida pelo titular do mandato, candidato à reeleição, em sua residência oficial não 
configura ato público para os efeitos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não relevando que seja amplamente noticiada, o que acontece em virtude da própria natureza 
do cargo que exerce”.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil 
UFIR.
o Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 2º, caput: prazo para o juízo ou Tribunal Eleitoral comunicar à Secretaria de Administração do TSE o valor e a 
data da multa recolhida e o nome do partido beneficiado pela conduta vedada.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o Ac.-TSE, de 6.6.2006, no REspe nº 25.358: “O art. 73 refere-se a condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos, 
por isso submete-se ao princípio da proporcionalidade”. Ac.-TSE, de 16.11.2006, no REspe nº 26.905, de 14.8.2007, no REspe nº 25.994 e, de 11.12.2007, no REspe 
nº 26.060, dentre outros: a prática das condutas vedadas no art. 73 não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser 
proporcional à gravidade do ilícito eleitoral.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do 
registro ou do diploma.Nota de Redação Original
o Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o V. terceira nota ao parágrafo anterior.
o Ac.-TSE nºs 24.739/2004, 25.117/2005 e Ac.-TSE, de 31.5.2007, no REspe nº 25.745: constitucionalidade deste dispositivo, por não implicar 
inelegibilidade, nos termos da redação anterior.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às 
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados 
pelos atos que originaram as multas.
o Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 2º, p. único: prazo para cumprimento do disposto neste parágrafo pela Secretaria de Administração do TSE. 
Port.-TSE nº 288/2005, art. 10, § 2º, II.
o Res.-TSE nº 22.090/2005: a importância será decotada do diretório nacional, e sucessivamente dos órgãos inferiores, de modo a atingir o 
órgão partidário efetivamente responsável.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de 
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o 
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
o Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o V. Ac.-TSE, de 1º.7.2010, na Pet nº 100.080: "proibida a doação de bens no ano em que se realizarem as eleições."
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
o Parágrafo 11 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da 
diplomação.
o Parágrafo 12 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
o Parágrafo 13 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência 
do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.Nota de Redação Original
o Artigo 74 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE, de 10.8.2006, na Rp nº 752: o TSE é competente para julgar questão relativa à ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, fora 
do período eleitoral.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à 
cassação do registro ou do diploma.
o Parágrafo único acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou 
coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião 
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores 
devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, 
duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nºs 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac-STF, de 13.9.2006, na ADIn nº 3.305: julga improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra este artigo e seu parágrafo único, na 
redação anterior; além desse, Ac.-TSE nºs 23.549/2004 e 5.766/2005: constitucionalidade do dispositivo por não implicar inelegibilidade.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.Nota de Redação Original
o Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
o Ac.-TSE nºs 22.059/2004 e 5.134/2004: não incidência deste dispositivo se ainda não existia pedido de registro de candidatura na época do 
comparecimento à inauguração da obra pública.
o V. segunda nota ao caput deste artigo.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis 
vigentes.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, 
setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
o Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, p. único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar 
contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
o Ac.-TSE, de 29.4.2010, no REspe nº 28.746: "ilicitude da requisição, feita pelo Ministério Público, diretamente à Receita Federal, na qual se 
solicitou o valor do faturamento da empresa. Admissão de requisição que indague somente se a doação realizada se encontra dentro dos limites da legislação 
eleitoral."
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o 
prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
o Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta lei e as pertinentes 
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel 
opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem 
determinada por sorteio.
§ 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido 
de sua preferência.
§ 4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos 
majoritários na ordem já definida.
§ 5º Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação 
do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a 
segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.
o CE/65, art. 117.
o Lei nº 6.996/82, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; p. único 
do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas”. Res.-TSE nº 14.250/88: “[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das 
capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/82”.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente 
para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos Fiscais e Delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, 
a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos 
representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo 
mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
§ 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora 
ou totalizadora.
§ 6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou 
coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
o V. nota ao inciso II deste artigo.
I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes 
da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
o Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25.142: inaplicabilidade desta regra no caso de registro digital do voto implantado pela Lei nº 
10.740/2003.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 90-A. (Vetado.)
o Art. 90-A acrescido pela Lei nº 11.300/2006.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
o Ac.-TSE, de 26.8.2010, no MS nº 180.970: "no caso de realização de novas eleições, deve ser observado o prazo para o fechamento do 
cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, tomando como base a data do novo pleito."
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de 
serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
o V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
o CE/65, art. 295: crime de retenção de título eleitoral.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
o Artigo 91-A e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
o V. ADI nº 4.467-STF: decisão de 30.9.2010 que concede liminar para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente trará 
obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia.
o Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 245835: cabimento do uso do passaporte no dia da votação para fins de identificação do eleitor.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
o Res.-TSE nº 21.538/2003, arts. 58 a 76: normas sobre revisão do eleitorado. Res.-TSE nº 21.372/2003: correições ordinárias pelo menos uma 
vez a cada ano. Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
o Res.-TSE nºs 20.472/99 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população. Res.-TSE nº 21.490/2003: nos municípios 
em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária 
anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.
o Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 58, § 2º: “Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando 
autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, 
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
o V. notas ao art. 99 desta lei, sobre compensação fiscal pela cedência de horário gratuito.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério 
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
o V. art. 16, 2º, desta lei: prioridade dos processos de registro de candidaturas. V., também, 
art. 58-A: tramitação preferencial dos pedidos de direito de resposta e representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e Internet. V, ainda, 
Lei nº 4.410/64: “Institui prioridades para os feitos eleitorais, e dá outras providências”.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
o V. arts. 16, § 2º, e 97 desta lei.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com 
prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, 
telex ou telegrama.
Art. 94-A. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I – fornecer informações na área de sua 
competência;
o Dec. nº 4.199/2002: “Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, 
coligações e candidatos à presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições”.
II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
o Artigo 94-A e incisos acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
o Lei nº 6.999/82 e Res.-TSE nº 23.255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja 
interessado.
o CE/65, arts. 20 e 28, § 2º.
o Ac.-STJ, de 25.10.2005, no RMS nº 14.990: aplicação deste dispositivo também ao membro do Ministério Público.
o Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe nº 25.287: não incidência deste dispositivo em se tratando de representação de natureza administrativa 
contra juiz eleitoral.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação 
ou candidato, e devem dirigir-se:
o Súm.-TSE nº 18/2000: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar 
procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.
o Ac.-TSE nºs 39/98, 15.805/99, 2.744/2001, 19.890/2002 e 5.856/2005: legitimidade do Ministério Público para representação sobre 
propaganda eleitoral; Ac.-TSE nº 4.654/2004: legitimidade do Ministério Público para representação sobre pesquisa eleitoral; Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 
25.770: “É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se 
refira a pleito proporcional”. Ac.-TSE, de 25.11.2008, no RO nº 1.537: “Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a 
jurisprudência do e. TSE entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os 
fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor”.
o Ac.-TSE, de 15.5.2007, no Ag nº 6.204; de 5.9.2006, na Rp nº 1.037 e Ac.-TSE nºs 443/2002 e 21.599/2004: prazo de 48 horas para 
representação por invasão de horário da propaganda eleitoral de outro candidato e por veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras.
o Prazo para propositura de representação, até a data das eleições, no caso de propaganda eleitoral irregular: Ac.-TSE, de 19.6.2007, no REspe 
nº 27.993; de 1º.3.2007, na Rp nº 1.356 e, de 22.2.2007, na Rp nº 1.357 (propaganda em outdoor); Ac.-TSE, de 10.4.2007, na Rp nº 1.247 e, de 30.11.2006, na Rp 
nº 1.346 (propaganda antecipada); Ac.-TSE, de 18.12.2007, no REspe nº 27.288 (propaganda antecipada veiculada em programa partidário); 
Ac.-TSE, de 2.10.2007, no REspe nº 28.372; de 18.9.2007, no REspe nº 28.014; de 2.8.2007, no REspe nº 28.227 e, de 30.11.2006, na Rp nº 1.341 (propaganda em 
bens públicos).
o Prazos para propositura de representação, sob rito do art. 22 da LC nº 64/90, contidos em dispositivos específicos desta lei: 15 dias da 
diplomação, no caso do art. 30-A (caput); até a data da diplomação, nos caso de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, § 3º ) e de conduta vedada a agentes 
públicos em campanha (art. 73, § 12).
o Res.-TSE nº 21.078/2002 e Ac.-TSE nº 678/2004: legitimidade do titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir 
prática ilegal em horário gratuito de propaganda partidária ou eleitoral. No mesmo sentido quanto à competência da Justiça Eleitoral, Ac.-TSE nº 586/2002. V., 
contudo, Res.-TSE nº 21.978/2005: competência do juiz eleitoral para fazer cessar irregularidades na propaganda eleitoral; competência da Justiça Comum para 
examinar dano ao direito autoral.
o Ac.-TSE, de 5.5.2009, no REspe nº 27.988 e, de 22.2.2007, na Rp nº 1.357: transcorrida a data da proclamação do resultado das eleições, 
deve ser reconhecida a falta de interesse processual no tocante às representações ajuizadas em virtude de propaganda eleitoral irregular.
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
o Ac.-TSE nº 434/2002: foro especial ao candidato a presidente da República na condição de autor ou réu.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
o Ac.-TSE nº 490/2002: o verbo “indicar” refere-se àquelas provas que, dada sua natureza, não se compatibilizam com sua imediata 
apresentação; autor e réu devem produzir as provas com a petição inicial e a contestação.
o Ac.-TSE, de 8.5.2008, no REspe nº 27.141: “A narração da ocorrência dos fatos reputados como ilegais, incluindo a respectiva prova material 
do alegado são suficientes para afastar qualquer declaração de nulidade quanto ao aspecto formal da respectiva peça vestibular”.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
o Ac.-TSE nº 19.890/2004: a competência dos juízes auxiliares na representação com base no art. 36, § 3º, desta lei é absoluta e não se 
prorroga frente à conexão.
o Ac.-TSE, de 18.12.2007, na Rp nº 997 e, de 30.10.2007, na Rp nº 944: “Competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre 
a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a 
dualidade de exames, sob a ótica das leis nºs 9.096/95 e 9.504/97”.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos Juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
o Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20.574: as decisões proferidas por Juiz Auxiliar não se confundem com decisão proferida por relator de 
recurso, devem ser atacadas pelo recurso inominado aqui previsto e não por via de agravo regimental ou agravo interno.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 9.840/99.)Nota de Redação Original
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
o Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 28.215: “A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5º e 7º, da 
Lei nº 9.504/97, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil”.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o 
oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
o Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE nºs 24.600/2005 e 16.425/2002 (recurso eleitoral contra decisão de juiz eleitoral em 
representação por propaganda irregular); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839 (decisão de juiz auxiliar de TRE em pedido de direito de resposta); Ag nº 
2.008/99 (decisão de juiz auxiliar de TRE em representação por prática de propaganda extemporânea); Ac.-TSE, de 20.11.2007, no REspe nº 26.281 (embargos de 
declaração contra acórdão de TRE em representação por propaganda extemporânea); Ac.-TSE, de 19.6.2007, no REspe nº 28.209 (embargos de declaração contra 
acórdão de TRE em representação por propaganda irregular); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839 (embargos de declaração contra acórdão de TRE em pedido 
de direito de resposta); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839 e, de 25.9.2006, no REspe nº 26.714 (recurso especial contra acórdão de TRE em pedido de
direito de resposta); Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rp nº 1.350 e, de 10.8.2006, na Rp nº 884 (agravo regimental contra decisão monocrática de ministro do TSE em 
representação por propaganda extemporânea).
o Ac.-TSE, de 17.4.2008, no REspe nº 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, 
para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores”.
o Prazo para recurso de decisão proferida em representação, sob rito do art. 22 da LC nº 64/90, contido em dispositivos específicos desta lei: 3 
dias, da publicação no Diário Oficial, nos casos do art. 30-A (§ 3º), de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, § 4º), de conduta vedada a agentes públicos em 
campanha (art. 73, § 13) e de descumprimento do limite para doação e contribuição por pessoa jurídica para campanhas eleitorais (art. 81, § 4º).
o Ac.-TSE, de 18.5.2010, no AI nº 11.755: Possibilidade de ser convertido em dia o prazo fixado em 24h; Ac.-TSE, de 15.3.2007, no REspe nº 
26.214; de 27.11.2007, no REspe nº 26.904 e Ac.-TSE nº 789/2005: “Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, 
impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial 
incompatível com a prática”. V., em sentido contrário, Ac.-TSE nº 369/2002: “O prazo em horas conta-se minuto a minuto”.
o Res.-TSE nºs 20.890/2001, 21.518/2003, 22.249/2006 e 22.579/2007 (calendários eleitorais): a data limite para proclamação dos candidatos 
eleitos tem sido considerada também a data a partir da qual as decisões não mais são publicadas em sessão, salvo as relativas a prestação de contas de campanha. 
V., contudo, Res.-TSE nº 23.089/2009 (calendário eleitoral para as eleições de 2010): data limite a partir da qual as decisões não mais são publicadas em sessão 
coincidente com a data da diplomação dos eleitos.
o Ac.-TSE, de 20.11.2007, no REspe nº 26.281: “A menção feita pelo § 8º à „publicação da decisão em sessão‟ refere-se à simples leitura do 
resultado do julgamento proferido pelos magistrados auxiliares, e não à apreciação do recurso inominado dirigido aos TREs”.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele 
previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.
o Artigo 96-A e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu 
descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, 
sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.Nota de Redação Original
o Ac.-TSE nº 3.677/2005: inaplicabilidade do disposto no art. 54 da Loman (sigilo) à representação prevista neste artigo.
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, 
determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste 
artigo.
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009. Corresponde ao p. único da redação original.
o Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 1.332: impossibilidade de propositura de representação quando o dispositivo apontado como descumprido por 
Tribunal Regional Eleitoral não se encontra na Lei nº 9.504/97, mas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo 
de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
o Artigo 97-A e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração 
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
o Res.-TSE nº 22.747/2008: “Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro 
dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições”.
o Lei nº 8.868/94, art. 15: “Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados 
para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito a ausentar￾se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral”.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
o Dec. nº 5.331/2005: “Regulamenta o 
p. único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela 
divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral”.
o Ato Declaratório Interpretativo-SRF nº 2/2006 (DO de 10.3.2006), que “Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela 
divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral”:
“Artigo único. A compensação fiscal de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.331, de 2005, corresponde a oito décimos do somatório dos valores efetivamente praticados na mesma grade 
horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se valor efetivamente praticado o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado pelo tempo de exibição da publicidade contratada.
§ 2º Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente praticado 
deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais”.
o Res.-TSE nº 22.917/2008: competência da Justiça Federal para apreciar pedido de extensão da prerrogativa de compensação fiscal a empresa 
autorizada pelo poder público para exploração dos serviços de rede de transporte de comunicações. Prejudicado, ainda, pedido alternativo de formalização de 
contrato com o TSE para transmissão do sinal gerado às emissoras de televisão e rádio na propaganda partidária e eleitoral gratuita.
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do 
horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 
9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:
o Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
I – (Vetado.);
o Inciso I acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
II – o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, 
inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
o Inciso II acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º (Vetado.)
o Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da 
compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo 
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
o Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
o IN nº 872/2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (DO de 28.8.2008), que “Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das 
contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas 
campanhas eleitorais:
“A Secretária da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela 
Portaria-MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997, nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e na Instrução Normativa Conjunta-SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da 
contratação, por comitê financeiro de partido político e por candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Art. 2º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas g e h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por 
comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Art. 3º Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo 
único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.
Art. 5º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:
I – arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
II – recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos I e II do caput, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, 
e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), devida pelo segurado contribuinte individual transportador 
autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.
Art. 6º A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser 
declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 7º O disposto nos arts. 3º, 5º e 6º se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa-MPS/SRP nº 16, de 12 de setembro de 2006”.
o IN-RFB nº 971/2009, que “Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à 
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”, art. 9º, XXI: pessoa física 
contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanha eleitoral, deve contribuir à 
Previdência Social obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual.
Art. 101. (Vetado.)
Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 145. [...]
Parágrafo único. [...]
IX – os policiais militares em serviço.”
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para 
arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a 
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.”
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 44. [...]
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas 
nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.Nota de 
Redação Original
o Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
o A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/91, foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição 
(MP nº 2.176-79/2001) convertida na Lei nº 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641. Ac.-TSE nº 4.491/2005: possibilidade de conversão, em moeda corrente, 
dos valores fixados em Ufir.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
o Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
o Artigo 105-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
o Lei nº 7.347/85: “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos 
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o p. único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 
19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Iris Rezende
Publicada no DOU de 1º.10.97.
Anexo










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