| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2003 |
| Date | 2003-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS EM POSTOS DE ATENDIMENTOS DOS PROGRAMAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 512 |
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Lei Nº 689, de 18 de Agosto de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº159, Período de 16 a 31 agosto de 2003. - Dispõe per a criação de hortas coneniádias em postos de atendimento dos pri de Saúde da Família e escolas públicas do município - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica criada em todos os Postes de Atendimentos dos Programas de Saúde da Família e escolas públicas do Município, com área externa disponível, hortas comunitárias. Parágrafo único: As hortas de que tratam este artigo serão de interesse comunitári funcionarão sob a coordenação dos funcionários da Prefeitura Municipal que atuar: nestes ambientes organizacionais. Art. 2º) Toda criança atendida nos Programas de Saúde da Família, que tenha cartão o cartão de registro e esteja abaixo da estatura e peso de sua idade, terá prioridade em receber uma cesta-horta, cujos pais serão motivados a prestar serviços na horta comunitária. Art. 3º) Nas escolas públicas os alunos serão motivados a plantar verduras e legumes em aulas extracurriculares. Art. 4º) A Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco dará apoio técnico para o plantio, bem como fomecerá as sementes e mudas necessárias. Art. 5º) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 69) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 18 de agosto de 2003. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL — ——e— —. —— esa me mm