| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2003 |
| Date | 2003-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 676, de 23 de Maio de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº153, Período de 16 a 31 Maio de 2003. LEI Nº 676 DE 23 DE MAIO DE 2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. - A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: 1 - as metas e as prioridades da administra- ção pública municipal;II - a estrutura e organização dos orçamentos; II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposi- ções relativas à dívida e ao endividamento público municipal;V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;VTI - as disposições gerais. CAPÍTULO IDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU- NICIPAL Art. 2º, Em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição Federal, as metas € as prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os progra- mas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Priorida- des, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à progra- mação das despesas. ANEXO IPRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAOÓrgão Ol: Câmara Municipall.! | - Manutenção das Atividades da Câmara (despesas de cus- teio)1,2 - Aquisição de equipamentos e Material Permanentel.3 - Manutenção do Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC)1.4 - Aquisição de terreno 1.5 - Cons- trução /Edificação de Prédio para a CâmaraÓrgão 02: Prefeitura MunicipalO1 - Gabinete do Prefeito 1.1 - Manutenção do Gabinete do Prefeito (despesas de custeio)1.2 - Aquisi- ção de Equipamento/Material Permanente 1.3 - Distribuição de Cestas Natalinas02 - Controladoria Geral do Município2, | - Manutenção da Controladoria Geral do Município (despesas de custeio)2.2 - Aquisição de Equipamento/Material Permanente03 - Secretaria Jurídica3. | - Manutenção do Setor (despesas de custeio)3.2 - Aquisição de Equipamento/ Material Permanente04 - Assessoria Especial 4.1 - Manutenção do Setor (despesas de custeio)4.2 - Aquisição de Equipamento/Material PermanenteOS - Coordenadoria Munic. Defesa ao Consumidor - Procon5.1 - Manutenção do Setor (despesas de custeio)S.2 - Aquisição de Equipamento/Material Permanente06 - Secretaria Municipal de Agricultu- ra6. 1 - Construção de Posto/Mercado para Assistência ao Produtor Rural6.2 - Aquisição de Terreno para Construção do Mercado Produtor Rural 6.3 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente 6.4 - Manutenção de Convenio com Associações Comunitárias RuraisS.” « Manutenção de Convenio com a UFV 6.6 - Manutenção do Programa de Insumos, Serviços e Equipamentos Agropecuários6.7 - Manutenção de Convenio com a Ruralminas6.8 - Manutenção de Convenio com a Emater6.9 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura (despesas de custeio)6.10 - Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente6. | | - Manutenção do Programa de Incentivo ao Com. Produtos Agro e Indústria6. 12 - Manutenção de Convenio com IEF6.13 - Construção de Pavilhão para concurso leiteiro no Parque de Exposições6. 14 - Aquisição de Botijões de semem6. 15 - Aquisição de máguina ensiladeira07 - Secretaria Municipal de Obras/Habitação7. 1 - Cons- trução de Casas Populares na Zona Urbana com ou sem Convenio7.2 - Construção de Casas Populares na Zona Rural (Agrovila) com ou sem Convenio7.3 - Aquisição de Terreno para Construção de Casas Populares 7.4 - Manutenção do Conselho Municipal de Habitação 7.5- Reforma de Casas Populares em Estado Precário - Lei nº 327 de 10/03/ 977.6 - Reforma de Casas Populares em Estado Precário com ou sem convênio7.7 - Aqui- sição de Equipamento e Material Permanente7.8 - Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Habitação (despesa de custeio)7.9 - Obras de Calcamento e Pavimentação de Ruas e Avenidas7,10 - Construção e Ampliação de Pontes7.11 - Instalação de Semáforos , Placas de Sinal zação e Barreiras Eletrônicas7. 12 - Construção de Parques Recreativos. Desportivos, Quadras Poliesportivas. Praças e Jardins.7.13 - Construção de Muro de Arrimo7.14 - Censtrução de calçadas7.15 - Recuperação de Estradas Municipais com Encascalhamento e Pavimentação7. 16 - Reforma e Ampliação no Almoxarifado Munici- pal7.17 - Reforma e Ampliação no Prédio da Prefeitura”. 18 - Aquisição de Terreno para Ampliação do Distrito Industrial7.19 - Aquisição/Desapropriação de Imóvel para Obras Publicas7.20 - Manutenção de Convênios com Associação de Bairros7.21 - Obras de Extensão de Redes Elétricas Rurais e Urbanas 7.22 - Ampliação e Recuperação do Sistema de Esgoto 7.23 - Obras de Canalização de Córregos com ou sem Convenio 7.24 - Constru- ção de Obras Ccntra Erosão e Inundações 7.25 - Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Habitação (despesas de custeio)7.26 - Construção e Reforma em Sede de Asso- ciações e Centros Comunitários com Convenio 7.27 - Construção de Usina de Lixo/Aterro Sanitário 7.28 - Manutenção do Fundo Municipal de Habitação 7.29 - Manutenção do Cemitério Municipal7.20 - Abertura de Ruas e Avenidas.08 - Secretaria Municipal de Administração é Fazenda8.! - Aquisição de Equipamento e Material Permanente8.2 - Manutenção do Pagamento da Divida Publica 8.3 - Manutenção de Convênio com 7 Secretaria de Interior e Justiça8.4 - Manutenção de Convênio com a Policia Militar 8.5 - Manutenção de Convenio com o Incra 8.6 - Manutenção de Convenio com a Policia Rodoviária Esta lual8.7 - Manutenção de Convenio com a Delegacia Regional do Traba- lho8.8 - Manutenção de Convenio com a Secretaria de Segurança Publica8.9 Manuten- ção de Conveni> com o Ministério do Exercito8.10 Manutenção cas Transferências a CNM, AMM e AMMAMS.!I Manutenção da Sec. Municipal de Administração e Fazen- da (despesas de custeio)8.12 Manutenção Estagiário com Bolsa de Estudo09 - Secretaria Municipal de Saúde9.1 - Manutenção do Conselho Municipal de Saúde9.2 - Manutenção de Convenio com Associações Comunitária para Atendimento a Saáde9.3 - Construção de Unidades de Saúde Rural e Urbana com ou sem Convenio9.4 - Manutenção da Secre- taria Municipal de Saúde (despesa de custeio)9.5 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente9.6 - Manutenção de Convenio com o Ministério da Saúde9.7 - Manutenção de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas com Convenio9 8 - Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente9.9 - Construção e Reforma de Lavanderias Comunitárias 9.9 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social9.I0 Manutenção do Programa Manilhamento Poços Superficiais9.1IM a nu - tenção do Fundo Municipal de Saúde9.12 Manutenção de Convenio com UFJF9.13 Manutenção do Programa da Saúde da Família9.14 Manutenção de Convênios com Associação dos Açougueiros9.15 Manutenção do Programa de Distribuição de Leite9.16 Manutenção da Vaca Mecânica9.17 Manutenção do Conselho Tutelar9.18 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social9.19 ' Manutenção do Conse- lho Munic. da Criança e do Adolescente9.20 Manutenção de Distribuição de Ces- tas Básicas9.21 Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estudo LO - Secre- taria Municipal de Educação 10.1 - Construção , Ampliação e Reforma Unidade Escolar de Ensino Fundamenta!10.2 - Reforma e Ampliação de Unidade de Ensino Pré-Escolar 10.3 - Reforma e Amp.iação de Creches 10.4 - Reforma de Escolas Estaduais com Conveniol0.5 - Construção. Reforma e Ampliação de Quadra Poliesportiva Escolar Rural e Urbana 10.6 - Ampliação e Reforma do Colégio Municipal Rio Branco 10.7 - Aquisição de Equipamento e Material Permanente 10.8 - Manutenção do Convenio Plano de Desenvolvimento Edu- cacional e Socia) - Pdes10.9 - Manutenção do Conselho Municipal de Educação 10.10 - Manutenção de Convenio Merenda Escolar10.11 - Manutenção de Convenio com a Se- cretaria Estadua! de Educação 10.12 - Manutenção de Subvenções Sociais com Conveniol0.13 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação (despesas de custeio)10,14 - Manutenção e Ampliação de Eventos Esportivos e Culturais: Jogos, Gincanas, JIMI, Festival de Musica, Shows ,etc.10.15 - Aquisição de Terreno para Construção de Quadra Poliesportiva 10.16 - Ampliação e Reforma na Torre de Televisão 10.18 - Manutenção de Capacitação de Pessoal Docente 10.17 - Manutenção do Paga- mento da Divida Publical0.18 - Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estu- dolQO.19 - Manutenção do Fundo Municipal de Educação10.20 - Manutenção do Conselho de Alimentação Escolar10.21 - Manutenção do Conselho Municipal do FUNDEF 10.22 - Aquisição de Veiculo para Transporte Escolar com ou Sem Convenio 10.23 - Manutenção dy Parque de Exposição 10.24 - Reforma e Ampliação no Parque de ExposiçãoÓrgão 03: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Visc. do Rio Branco (Fumprev)3.1 - Manutenção das Atividades de Fundo (despesas de custeio)3.2 - Aquisição e Material Permanente3.3 - Construção, ampliação e Reforma em Imóveis3.4 - Despesas de sentenças judiciais CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:l programa, o instrumento de organização da ação goversamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo Lei Nº 676, de 23 de Maio de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº153, Período de 16 a 31 Maio de 2003. mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instru- do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação mento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjun- financeira. to de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Art.14. A abersura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de produto necessário à manutenção da ação de governoslII - projeto, um instrumento de recursos disporíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.Parágrafo úrico. A Lei Orçamen- operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para aexpan- — tária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais são ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não suplementares. . contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:l - fixadas despesas sem que é não geram ontraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.$ 1º. Cada programa estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de ativida- executoras, de iorma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita c a des, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem despesa;Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - transfe- como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.$ 2º. Cada ativida- ridos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências de, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se voluntárias. Art. 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do artigo 2º desta le, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos Ministério do Orçamento e Gestão.$ 3º. As categorias de programação de que trata esta novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se: - estiverem ou operações especiais. compatíveis com: o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;l] - tiverem Art. 4º, Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa porunidade sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público:IV - estive- respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa rem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V - os recursos alocados destinarem- conforme a seguir discriminados:] - pessoal e encargos sociais II - juros e encargos da se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. com o e:dívida HI - outras despesas correntes IV - investimentos V - inversões financeiras, inclu- objetivo de concluir etapas de uma ação municipal, *"ídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas VI | Art, 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dota- - amortização da dívida. ções a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades priva- Art, 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos das sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declara- Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, devendo a correspondente das por lei coma entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes execução creemoentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central condições:l - sejem de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de do Município. assistência social, saúde, educação ou cultura;ll - sejam vinculadas a organismos inter- An. 6.0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Muni- nacionais de natuzeza filantrópica, institucional ou assistencial;$ 1º. Para habilitar-se ao cipal, será constituído de: - texto da lei; ll - documentos referenciados nosartigos2ºe 22, recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apre- da Lei Federal 4,320/64:IIl - quadros orçamentários consolidados:TV - anexos dosorça- sentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004 por no mínimo mentos fiscal e da seguridade social , discriminando a receita e a despesa na forma uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.8 2º. As definida nesta Lei;V - documentos à que se refere o art.5º, Il da Lei Complementar 101/ entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer títu'o submeter-">-ão 00;Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderese do Ministério à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propos- objetivos para os quais receberam os recursos.$ 3º. As transferências esetuadas na forma tas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para 0 exercício subsegiente, deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.S 4º. Sem inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º, Para efeito do prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dota- disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta ções na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:l - publicação, pelo Poder enceminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 dejulhode Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e + lei orçamentária. do valor pactuado no respectivo convênio. CAPÍTULO IIIDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOS ORÇA- Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicio- MENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕESSECAO IDAS DIRETRIZES GERAIS nais, a título de "autílios”" e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de fins lucrativos e desde que sejam:] - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas 2004, de, 2 asvegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: -o para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao da administração municipal,IT - o princípio de transparência implica, além da observação meio ambiente;II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garan- público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.III - consórcios intermunicipais. tir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art.10. Será constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular de programas munieipais.Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições processo de consulta. estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, Art. 11, A estimativa da receita e à fixação da despesa, constantes do projeto de lei dependerão, ainda, ce:1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observa- orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2003, projetados ao das na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de exercício a que se refere, finalidade;II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 19, É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas púbiicas, necessário a garantir título de "subvenções econômicas” ou " transferências de capital" para entidades priva- uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. das, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será sufici- instituídas por lei específica no âmbito do Município.Art. 20. A execução das ações de ente para garantir 0 equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo quetratamosarts. 17e I8 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo caputdoart. 26daLe Complementar no 101/00.Art.21. As transferências de recursos do definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Muni- especiuis, vulcuiado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dota- cípio, a qualquer títu.o, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ções iniciais constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos, ocorrerem situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, aten- utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.$ 1º. Excluem do caputdeste didos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.$ 2º. Na hipótese de ocorrên- recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis cia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2004 em cada um dos 9 montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financei- orçamentários, destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos ra.$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o fiscais imprevistos e cemais créditos adicionais. parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma Art.23.Alei orçamen'ária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações Lei Nº 676, de 23 de Maio de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº153, Período de 16 a 31 Maio de 2003. destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art, 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orienta- ções a serem baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 24. 4 administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. $ 2º. O Município, através de seus Poderes, subor- dinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001] do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vle IX, da Constituição Federal.Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, su- borainando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIOCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71. da Lei Complementar 101/00.Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites esta- belecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratamos $ $3º e 4º do a rt. 169 da Constituição Federal. Art. 30, Se à despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art, 22 da Lei Complementar 101/ 00. a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação , saúde, assistência social e saneamento. Art.31. No exercício de 2004, observa- do o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendi- mento da despesa. Art, 32. Para fins de atendimento ao disposto no art, 169, $ lo, inciso H, «a Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16,17 e 71 da Lei Complementar no 101/00. CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGIS- LAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adiciona mente, o impacto de alteração na legislação tributária, observa- das a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com desta- que para:l - atualização-da planta genérica de valores do Município;lI - revisão, atualiza- ção ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, cond ções de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com rela- ção à progressividade ceste imposto, III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviçes de Qualquer Natureza;V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;VTI - revisão da legislação scbre as taxas pelo exercício do poder de polícia;VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;IX - revisão do código de obras e de posturasArt, 35. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigên- cias referidas no caput. Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou co, dotação ilimitada. Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 39. Pgra os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Le II do art. 24 dá lei nº8.666 de 1993.Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publ car até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação financeita e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101/00. Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 42, A reabertura dos créditos especiais e extra- ordinários, conforme disposto no art. 167, $ 20, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64,Art. 43, Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orça- mentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação dr fontes de recursos.Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orça mentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art.45. O Poder exccu- tivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 23 de maio ce 2003.IRAN SILVA COURIPrefeito Municipal