| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2003 |
| Date | 2003-05-14 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE VOLANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 672, de 14 de Maio de 2003, Publicada no Informativo Municip Maio de 2003. al, Nº 152, Período de 01a 15 de LEI Nº 672, DE 14 DE MAIO DE 2003 - Estabelece Normas para veiculação de propaganda e publicidade volante e dá outras providências - O Prefeito Municipal. Faço sabe que conforme dispõe a CF. Art. 30 inciso 1, CE. Art. 171 inciso Le 214 inciso Il e da LOM Art. 12 incisos XXI, XXXVI e XLIII alínea a, a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º) O serviço de propaganda e publicidade sonora, feitos através de veículos automotores, ciclomotores ou qualquer outro meio móvel, somente poderá ser feito por empresa legalmente constituída com a finalidade precípua de ter como atividade o ramo de propaganda e publicidade. Parágrafo Único: Só poderá executar serviços de propaganda e publicidade sonora a empresa devidamente inscrita no cadastro de prestadores de serviços do Município de Visconde do Rio Branco com alvará de funcionamento. Art. 2º) Os veículos utilizados para a execução dos serviços de propaganda e publicidade sonora deverão estar em bom estado de conservação. $1º: É vedado veiculação de publicidade e propaganda em veículos cuja buzina esteja sendo acionada de forma estridente. $2º: É vedado a propaganda e publicidade em veículos cujo cano de descarga esteja emitindo barulho acima do normal. Art. 3º) A execução de propaganda sonora deverá obedecer as seguintes normas: a - O veículo e equipamentos para a propaganda sonora deverão passar por vistorias em períodos a ser estipulado pelos órgãos competentes. b- Atéo limite máximo de 65 decibéis. c - É vedada a propaganda em frente a hospitais, prédios públicos, escolas (em horário de funcionamento) e templos religiosos. Art. 4º) A propaganda e publicidade sonora só poderão ser executadas no horário com- preendido entre 8 e 21 horas. Parágrafo Único: O disposto deste artigo se aplica a todcs os tipos de propagandas e publicidade volantes, exceto aos anúncios fúnebres que pederão ser veiculados a partir das 7 horas até as 22 horas. Art. 5º) O descumprimento do disposto desta Lei implicará em multas a serem estabelecidas conforme normas a serem adotadas pelo Poder Executivo. Art. 6º) O disposto desta Lei não se aplica à propaganda eleitoral. Art. 7º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde dc Rio Branco, 14 de maio de 2003. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL