br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 672/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2003
Date 2003-05-14
EmentaESTABELECE NORMAS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE VOLANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id529

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Lei Nº 672, de 14 de Maio de 2003, Publicada no
Informativo Municip
Maio de 2003.
al, Nº 152, Período de 01a 15 de
LEI Nº 672, DE 14 DE MAIO DE 2003
- Estabelece Normas para veiculação de propaganda e publicidade volante e dá outras
providências -
O Prefeito Municipal.
Faço sabe que conforme dispõe a CF. Art. 30 inciso 1, CE. Art. 171 inciso Le 214 inciso Il
e da LOM Art. 12 incisos XXI, XXXVI e XLIII alínea a, a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º) O serviço de propaganda e publicidade sonora, feitos através de veículos
automotores, ciclomotores ou qualquer outro meio móvel, somente poderá ser feito por
empresa legalmente constituída com a finalidade precípua de ter como atividade o ramo
de propaganda e publicidade.
Parágrafo Único: Só poderá executar serviços de propaganda e publicidade sonora a
empresa devidamente inscrita no cadastro de prestadores de serviços do Município de
Visconde do Rio Branco com alvará de funcionamento.
Art. 2º) Os veículos utilizados para a execução dos serviços de propaganda e publicidade
sonora deverão estar em bom estado de conservação.
$1º: É vedado veiculação de publicidade e propaganda em veículos cuja buzina esteja
sendo acionada de forma estridente.
$2º: É vedado a propaganda e publicidade em veículos cujo cano de descarga esteja
emitindo barulho acima do normal.
Art. 3º) A execução de propaganda sonora deverá obedecer as seguintes normas:
a - O veículo e equipamentos para a propaganda sonora deverão passar por vistorias em
períodos a ser estipulado pelos órgãos competentes.
b- Atéo limite máximo de 65 decibéis.
c - É vedada a propaganda em frente a hospitais, prédios públicos, escolas (em horário de
funcionamento) e templos religiosos.
Art. 4º) A propaganda e publicidade sonora só poderão ser executadas no horário com-
preendido entre 8 e 21 horas.
Parágrafo Único: O disposto deste artigo se aplica a todcs os tipos de propagandas e
publicidade volantes, exceto aos anúncios fúnebres que pederão ser veiculados a partir
das 7 horas até as 22 horas.
Art. 5º) O descumprimento do disposto desta Lei implicará em multas a serem estabelecidas
conforme normas a serem adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º) O disposto desta Lei não se aplica à propaganda eleitoral.
Art. 7º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde dc Rio Branco, 14 de maio de 2003.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →