| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2003 |
| Date | 2003-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O FUMPREV PREVISTA DO ART. 37, DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E SUAS ALTERAÇÕES. |
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Lei Nº 667, de 14 de Maio de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº152, Período de 01 a 15 Maio de 2003. LEI Nº 667, DE 14 DE MAIO DE 2003 - Dispõe sobre alteração da alíquota de contribuição do Município para o FUMPREV prevista do art. 37, da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001 e suas alterações - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereado- res, aprovou 3 o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) O art. 37, da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001 e suas alterações que reestruturou o FUMPREV - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 37 - À receita do FUMPREVY será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 1. de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 10% ( dez por cento), calculada sobre os seus vencimentos; H - de uma contribuição mensal do Município, igual a 17,78% (dezessete vírgula setenta e oito por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; HI - de uma contribuição mensal do Município, igual a 2% (dois por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento, especificada como taxa de administração. IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, igual a estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II. correspondendo a do Município; VI - pela renda resultante da aplicação das reservas € investimentos patrimoniais; VII - de valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 , da Constituição Federal; VIII - recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura de eventuais diferenças de custeio das atuais aposentadorias e pensões. bem como os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 1º de julho de 1994, ocasi? em que o Município repassará até 3% (três por cento) calculados sobre o valor da folha «. pagamento; IX - pelas doações, legados e rendas eventuais; X - demais dotações previstas no orçamento municipal. S$ 1º - Constituem, também fonte do plano de custeio do FUMPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. $ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREV, exceto a contribuição tratada no inciso IT ( taxa de administração) que destina-se exclusivamente à manutenção desse Regime. $3º- O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração paga aos servidores no ano anterior. $ 4º - O Plano de Custeio do FUMPREV será revisto anualmente, com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro atuarial. $5º- A avaliação da situação financeira atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasile:ro de Atuária. 5 6º- Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social." Art. 29) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 14 de maio de 2003. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal