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norma nº 667/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2003
Date 2003-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O FUMPREV PREVISTA DO ART. 37, DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E SUAS ALTERAÇÕES.
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Lei Nº 667, de 14 de Maio de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº152, Período de 01 a 15 Maio
de 2003.
LEI Nº 667, DE 14 DE MAIO DE 2003
- Dispõe sobre alteração da alíquota de contribuição do Município para o FUMPREV
prevista do art. 37, da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001 e suas alterações -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereado-
res, aprovou 3 o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) O art. 37, da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001 e suas alterações que reestruturou
o FUMPREV - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do
Rio Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 37 - À receita do FUMPREVY será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
1. de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 10% ( dez por cento),
calculada sobre os seus vencimentos;
H - de uma contribuição mensal do Município, igual a 17,78% (dezessete vírgula setenta
e oito por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento;
HI - de uma contribuição mensal do Município, igual a 2% (dois por cento) calculada
sobre o valor da folha de pagamento, especificada como taxa de administração.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento.
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art.
6º, igual a estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida
da contribuição prevista no inciso II. correspondendo a do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas € investimentos patrimoniais;
VII - de valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 ,
da Constituição Federal;
VIII - recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração
Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para
cobertura de eventuais diferenças de custeio das atuais aposentadorias e pensões. bem
como os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores
ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 1º de julho de 1994, ocasi?
em que o Município repassará até 3% (três por cento) calculados sobre o valor da folha «.
pagamento;
IX - pelas doações, legados e rendas eventuais;
X - demais dotações previstas no orçamento municipal.
S$ 1º - Constituem, também fonte do plano de custeio do FUMPREV as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos 1 e II incidentes sobre o abono anual e os valores
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
$ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREV, exceto a contribuição tratada no
inciso IT ( taxa de administração) que destina-se exclusivamente à manutenção desse
Regime.
$3º- O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até
2% (dois por cento) do valor total da remuneração paga aos servidores no ano anterior.
$ 4º - O Plano de Custeio do FUMPREV será revisto anualmente, com base em critérios
atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro atuarial.
$5º- A avaliação da situação financeira atuarial será realizada por profissional ou
empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasile:ro de Atuária.
5 6º- Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será
encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social."
Art. 29) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 14 de maio de 2003.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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