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norma nº 665/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 561, DE 22/06/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 596, DE 21/11/2001 E PELA LEI Nº 631, DE 14/08/2002.
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Lei Nº 665, de 15 de Abril de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº150, Período de 01 a 15 Abril
de 2003.
LEI Nº 665,
DE 15 DE ABRIL DE 2003
- Dispõe sobre alteração de artigos da Lei nº 561. de 22/06/2001, alterada pela Lei nº 596, de 21/11/
2001 e pela Lei nº 631, de 14/08/2002 -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou
e 0 Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) A Leinº 561, de 22 de junho de 2001, alterada pela Lei nº 596, de 21 de novembro de 2001
e Lei nº 631, de 14 de agosto de 2002, que reestruturou o FUMPREV — Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado:
1 - o servidor que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FUMPREV:
H- o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos e interromper
O pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo Único - A perda da qualidade dos segurado importa na caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade.
Art. 6º - O segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimento
temporariamente, deverá recolher sobre a remuneração a que deveria estar recebendo em atividade.
as suas contribuições mensais e a parte patronal do município, inclusive sobre a gratificação
natalina, durante o tempo de afastamento.
$ 1º - Ao servidor que tenha permanecido na situação prevista neste artigo por algum período
anterior à data desta lei, limitado à data de criação do FUMPREV (1994), fica assegurado o direito
de poder reconhecer o débito para com o Fundo e parcelar a divida em até 60 (sessenta) mese:
consecutivos:
[- O valor original da dívida será atualizado e acrescido dos juros e multas aplicáveis aos tributos
municipais à data do reconhecimento do débito.
H- O valor das parcelas a que se refere a dívida mencionada no parágrafo primeiro, nunca será
inferior a /0% da remuneração atual a que deveria estar recebendo se em atividade.
HI - o valor das parcelas mensais será atualizado a cada 12 (doze) meses à taxa de 6% (seis por
cento) ao gno (a.a.). (Emenda Aditiva nº |).
$2º- O servidor só poderá requerer aposentadoria mediante a quitação total de seu débito.
83º - O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta lei:
|-o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição,
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
H- os pais e
HI —o irmão não emanci pado, de qualquer condição. menor de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
Art. 9.º. À perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- para os cônjuges, pela separação judicial ou di vórcio enquanto não ihe for assegurada a prestação
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
H- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
HI - para os filhos e os irmãos, de qualquer condição. ao completarem 18 (dezoito) aros, salvo se
inválidos ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica: ou
b) pelo falecimento.
Art. 10- Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no FUMPREV
a qual se processará da seguinte forma:
I- para o segurado, a qualificação perante ao FUM PREV será automática pela posse em cargo
efetivo no sesviço público munici pal;
H- para os dependentes, adeclaração por parte do se urado, sujeita-se à comproy i
de cada um, por documentos hábeis. dá y d do A
Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FUMPREV
fornecer, ao stgurado documento que comprove.
Art I5 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após haver realizado o mínimo de 12(doze)
contribuições mensais ao FUM PREV, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
$ 1º. Não serádevido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao FUMPREV já portador da doença
ou lesão invoc ada como causa para o benefício, salvo quando ficar definitivamente comprovado que
a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$2º- A concessão do referido benefício será obrigatoriamente precedida de exame médico pericial,
a cargo do FUMPREV, e será requerida pelo segurado, ou em seu nome, pelos seus dependentes
beneficiários.
$3º- O auxílic doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento
da atividade e enquanto ele permanecer incapaz, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
findo este prazo e não estando o segurado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, ou sendo considerado não recuperável, será o mesmo aposentado por invalidez,
cento) do salário base de contribuição.
Art.37- A receita do FUMPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, na seguinte forma:
I- de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 10% ( dez por cento). calculada
cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; e
HI - de uma contribuição mensal do Município, igual a 2% (dois porcento) calculada sobre o valor da
folha de pagamento, especificada como taxa de administração,
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio.
“igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento.
V- de uma contribuição mensal dos segurados que se enquadrarem no Art. 6º. igual a estabelecida no
inciso 1. correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso Il.
correspondendo a do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas e investimentos patrimoniais;
VI — de valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do & 9º do art. 201, da
Constituição Federal:
VIII — recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração
Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura
de eventuais diferenças de custeio das atuais aposentadorias e pensões, bem como os recursos
destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que
ingressaram anteriormente a 1º de julho de 1994, ocasião em que o Município repassará até 3% (três
por cento) calculados sobre o valor da folha de pagamento.
IX - pelas doações, legados e rendas eventuais;
X — de uma contribuição mensal do Município correspondente à parte patronal, durante os meses
em que a gestante encontrar de salário maternidade nos percentuais previstos nos incisos Il e II
deste artigo;
XI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º- Constituem, também fonte do plano de custeio do FUMPREV as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos | e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Munici pio, em razão de decisão judicial ou administrativa.
$ 2" - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do FUMPREV, exceto a contribuição tratada no inciso Il ( taxa de
administração) que destina-se exclusivamente à manutenção desse Regime.
$3º-O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois
por cento) do valor total da remuneração pagos aos servidores no ano anterior,
$ 4º - O Plano de Custeio do FUMPREV será revisto anualmente. com base em critérios atuariais,
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro atuarial.
$5"- A avaliação da situação financeira atuarial será realizada por profissional ou empresa de
atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
$ 6º - Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada
ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 40 - À arrecadação das contribuições devidas ao FUMPREV compreendendo o respectivo
desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá
descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata a Inaica T do a am
— Sobreos seus vencimentos;
H - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FUMPREV ou u estabelecimentos
de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do
item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il «HI, IV eX do An. 37.
conforme o caso.
$ 1.º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao FUMPREV relação discriminativa
dos descontos efetuados.
$ 2.º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso [| deste Ártigo. no caso de
inadimplência, fica o Diretor executivo do FUMPREV autorizado a efetuar débito na conta corrente
da Prefeitura Municipa. de Visconde do Rio Branco, na conta nº 8.123-X do Banco do Brasil S/A,
competência em atraso.
$ 3.º A aplicação do disposto no parágrafo anterior. implica ao Diretor-Executivo do FUMPREV
na imediata comunicação. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal. sob pena de
crime de responsabilidade.
HI- A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, fica sujeita aos juros e multas
aplicáveis aos Tributos Municipais,
Art. 41 - O segurado quese enquadre no Art. 6º, fica obrigado a recolher, mensalmente. diretamente
ao FUMPREV as contribuições devidas. até o dia 15 (quinze) do mês seguime aquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se 0 vencimento para o dia útil subsequente quando não
houver expediente no dia quinze.
Parágrafo Unico — A contribuição a que se refere o “caput”, quando recolhida em atraso. ficará
sujeita aos juros e multas aplicáveis aos tributos municipais.
Art, 74 - São deveres e Origações dos segurados:
1 - acatar as decisões dos órgãos de direção do FUMPREV:
IH - aceitare desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
HI - dar conhecimento à Gireção do FUMPREV das irregularidades de que tiver ciência. e sugerir as
providências que julgarery necessárias:
IV - comunicar ao FUM?REV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo
aquelas que digam respei o aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado previsto no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e
débitos mensalmente, diretamente em conta corrente, na Agência Bancária do município, onde
houver conta oficial do FUMPREV.” ( Emenda Aditiva nº 2).
Art. 2º) Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco. 15 de abril de 2003,
IRAN SILVA COURI

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