| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2003 |
| Date | 2003-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 561, DE 22/06/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 596, DE 21/11/2001 E PELA LEI Nº 631, DE 14/08/2002. |
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Lei Nº 665, de 15 de Abril de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº150, Período de 01 a 15 Abril de 2003. LEI Nº 665, DE 15 DE ABRIL DE 2003 - Dispõe sobre alteração de artigos da Lei nº 561. de 22/06/2001, alterada pela Lei nº 596, de 21/11/ 2001 e pela Lei nº 631, de 14/08/2002 - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e 0 Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) A Leinº 561, de 22 de junho de 2001, alterada pela Lei nº 596, de 21 de novembro de 2001 e Lei nº 631, de 14 de agosto de 2002, que reestruturou o FUMPREV — Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado: 1 - o servidor que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FUMPREV: H- o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos e interromper O pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. Parágrafo Único - A perda da qualidade dos segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 6º - O segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimento temporariamente, deverá recolher sobre a remuneração a que deveria estar recebendo em atividade. as suas contribuições mensais e a parte patronal do município, inclusive sobre a gratificação natalina, durante o tempo de afastamento. $ 1º - Ao servidor que tenha permanecido na situação prevista neste artigo por algum período anterior à data desta lei, limitado à data de criação do FUMPREV (1994), fica assegurado o direito de poder reconhecer o débito para com o Fundo e parcelar a divida em até 60 (sessenta) mese: consecutivos: [- O valor original da dívida será atualizado e acrescido dos juros e multas aplicáveis aos tributos municipais à data do reconhecimento do débito. H- O valor das parcelas a que se refere a dívida mencionada no parágrafo primeiro, nunca será inferior a /0% da remuneração atual a que deveria estar recebendo se em atividade. HI - o valor das parcelas mensais será atualizado a cada 12 (doze) meses à taxa de 6% (seis por cento) ao gno (a.a.). (Emenda Aditiva nº |). $2º- O servidor só poderá requerer aposentadoria mediante a quitação total de seu débito. 83º - O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado para efeito de aposentadoria. Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta lei: |-o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; H- os pais e HI —o irmão não emanci pado, de qualquer condição. menor de 18 (dezoito) anos ou inválidos; Art. 9.º. À perda da qualidade de dependente ocorrerá: I- para os cônjuges, pela separação judicial ou di vórcio enquanto não ihe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; H- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; HI - para os filhos e os irmãos, de qualquer condição. ao completarem 18 (dezoito) aros, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV — para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica: ou b) pelo falecimento. Art. 10- Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no FUMPREV a qual se processará da seguinte forma: I- para o segurado, a qualificação perante ao FUM PREV será automática pela posse em cargo efetivo no sesviço público munici pal; H- para os dependentes, adeclaração por parte do se urado, sujeita-se à comproy i de cada um, por documentos hábeis. dá y d do A Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FUMPREV fornecer, ao stgurado documento que comprove. Art I5 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após haver realizado o mínimo de 12(doze) contribuições mensais ao FUM PREV, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. $ 1º. Não serádevido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao FUMPREV já portador da doença ou lesão invoc ada como causa para o benefício, salvo quando ficar definitivamente comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $2º- A concessão do referido benefício será obrigatoriamente precedida de exame médico pericial, a cargo do FUMPREV, e será requerida pelo segurado, ou em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários. $3º- O auxílic doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; findo este prazo e não estando o segurado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou sendo considerado não recuperável, será o mesmo aposentado por invalidez, cento) do salário base de contribuição. Art.37- A receita do FUMPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I- de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 10% ( dez por cento). calculada cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; e HI - de uma contribuição mensal do Município, igual a 2% (dois porcento) calculada sobre o valor da folha de pagamento, especificada como taxa de administração, IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio. “igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. V- de uma contribuição mensal dos segurados que se enquadrarem no Art. 6º. igual a estabelecida no inciso 1. correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso Il. correspondendo a do Município; VI - pela renda resultante da aplicação das reservas e investimentos patrimoniais; VI — de valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do & 9º do art. 201, da Constituição Federal: VIII — recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura de eventuais diferenças de custeio das atuais aposentadorias e pensões, bem como os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 1º de julho de 1994, ocasião em que o Município repassará até 3% (três por cento) calculados sobre o valor da folha de pagamento. IX - pelas doações, legados e rendas eventuais; X — de uma contribuição mensal do Município correspondente à parte patronal, durante os meses em que a gestante encontrar de salário maternidade nos percentuais previstos nos incisos Il e II deste artigo; XI - demais dotações previstas no orçamento municipal. $ 1º- Constituem, também fonte do plano de custeio do FUMPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos | e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Munici pio, em razão de decisão judicial ou administrativa. $ 2" - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREV, exceto a contribuição tratada no inciso Il ( taxa de administração) que destina-se exclusivamente à manutenção desse Regime. $3º-O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração pagos aos servidores no ano anterior, $ 4º - O Plano de Custeio do FUMPREV será revisto anualmente. com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro atuarial. $5"- A avaliação da situação financeira atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. $ 6º - Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 40 - À arrecadação das contribuições devidas ao FUMPREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: | - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata a Inaica T do a am — Sobreos seus vencimentos; H - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FUMPREV ou u estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Il «HI, IV eX do An. 37. conforme o caso. $ 1.º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao FUMPREV relação discriminativa dos descontos efetuados. $ 2.º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso [| deste Ártigo. no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do FUMPREV autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipa. de Visconde do Rio Branco, na conta nº 8.123-X do Banco do Brasil S/A, competência em atraso. $ 3.º A aplicação do disposto no parágrafo anterior. implica ao Diretor-Executivo do FUMPREV na imediata comunicação. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal. sob pena de crime de responsabilidade. HI- A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, fica sujeita aos juros e multas aplicáveis aos Tributos Municipais, Art. 41 - O segurado quese enquadre no Art. 6º, fica obrigado a recolher, mensalmente. diretamente ao FUMPREV as contribuições devidas. até o dia 15 (quinze) do mês seguime aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se 0 vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente no dia quinze. Parágrafo Unico — A contribuição a que se refere o “caput”, quando recolhida em atraso. ficará sujeita aos juros e multas aplicáveis aos tributos municipais. Art, 74 - São deveres e Origações dos segurados: 1 - acatar as decisões dos órgãos de direção do FUMPREV: IH - aceitare desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; HI - dar conhecimento à Gireção do FUMPREV das irregularidades de que tiver ciência. e sugerir as providências que julgarery necessárias: IV - comunicar ao FUM?REV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respei o aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado previsto no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos mensalmente, diretamente em conta corrente, na Agência Bancária do município, onde houver conta oficial do FUMPREV.” ( Emenda Aditiva nº 2). Art. 2º) Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação. Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco. 15 de abril de 2003, IRAN SILVA COURI