| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2003 |
| Date | 2003-03-21 |
| Ementa | CONCEDE GRATUIDADE A DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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Lei Nº 664, de 21 de Março de 2003, Publicada no Informativo Municipal, Nº149, Período de 16 a 31 Março de 2003. e Es dr e “LEI Nº 664, | se o. DE MARÇO DE 2003 Fa Sê - Concede gratuidade a deficientes físicos e mentais no sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Visconde do Rio Branco - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: | Art. 1º) É assegurada, no sistema de transporte coletivo urbano e rural, a gratuidade a deficientes físicos e mentais, através do passe-livre. $ 1º - Serão beneficiados por esta Lei os deficientes cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, APAE e Escola Estadual de Ensino Especial Antônio Gouveia Lima, desde que eles possam ser transportados em ômibus usados pela empresas concessionárias do serviço. $ 2º - É garantido o passe-livre aos acompanhantes, se indispensáveis a presença destes. Art. 2º) Para obtenção da gratuidade referida no artigo anterior, os interessados deverão comprovar que a renda familiar não ultrapasse a quantia equivalente a dois salários mínimos. | Art. 3º) O Executivo Municipal regulamentará e suplementará o exercício do direito de que trata esta Lei, de acordo com o disposto no Art. 233, $ 2º da LOM, em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 21 de março de 2003. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal