| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2002 |
| Date | 2002-11-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES. |
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Lei Nº 649, de 08 de Novembro de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº 139 de 01 a 15 de Novembro de 2002. — mea “Lei 649 de 08 de novembro de 2002. Autoriza à concessão de Subvenções. Auxílios € Contribuições, O Povo do Município de Visconde do Rio Branca, Estado de Minas Gerais, utravés de seus representantes legais, uprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: An. 1º- Ficam as Órgãos da Administração Direta s Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a conceder subvenções, auxílios e contribuições, com Ê Ê | É g | | | É : - aa GA TER rena Art. 2º- Somemte às instituições cujasco ndições de funcionamento — S E O — au orem julgulas sutisfonórias, u critério Ji Administração Municipal — CAÇA = 1 cem aaa Art 3º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades dr aaa Ch [O ardal em fins lucrativos somente poderão ser reslizadas upós observadas às PR B— ter carter ussistencial vu cultural é metder direto so público, de od cá Forma gratuita. nus áreas de assistência social, médica é educacional: E — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos emteriormente: EI — apresentar dectanição de regular fus cicraemento mo diltima cano, emitida q exercício de 2003 por sutoridade kocul; 14 — comprovar 4 reguluridude do mandado de suú diretoria: de = ser declarado por lei como entidade ce utilidade pública: MI = apresentar o Plano de Aplicação dus Recursos; ME = eximtir recursos orçamentários e fi uceiros: VIIZ — cxtebrar à respectiva convênio. | É ] : á f â Art S'- As transferências de recursos do Município, consúpnudas me lei orçumentária anual. para entidades púllicas e privadas, a qualyver talo, inclusive sunílios e contribuições. serô s realizadas exclusivamente maliante convênio, acondo, ajuste ou outro | trstrumentos congéneres, ms forma du legistução vigente. Art. 6º - À concessão de ajuda fimunceira a qualquer tuto u eitidude privada fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação des Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade vedente des micurso, Art. 7º» As entidades privadas beneficiadas tema recursos públicos, 2 e culquer título, subimeter-se-do à fiscalização do Orpau concedente, através do envio de prestação de contas vo Órgão competente, com a fimlidade de verificar o cumprimento dos Piano de Aplicação dos Resursos. Am. 8. Aplica-se tu concessão de qu ilquer ajudo Financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas go ar. Hóda Lei nº B.6667 9. Art. 9º - Exa Lei entra em vigor 0 pontirde 1º de janeiro de 2003, revigodas todas us disposições em contrário. Visconde do Rio Brancu, OB de mrenheo de 2002. IRAN SILVA COUFI Prefeito Municipal