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← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 649/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2002
Date 2002-11-08
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES.
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Lei Nº 649, de 08 de Novembro de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 139 de 01 a 15 de
Novembro de 2002.
— mea
“Lei 649 de 08 de novembro de 2002.
Autoriza à concessão de Subvenções. Auxílios € Contribuições,
O Povo do Município de Visconde do Rio Branca, Estado de Minas
Gerais, utravés de seus representantes legais, uprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
An. 1º- Ficam as Órgãos da Administração Direta s Indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a conceder
subvenções, auxílios e contribuições, com
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- aa GA TER rena Art. 2º- Somemte às instituições cujasco ndições de funcionamento
— S E O — au orem julgulas sutisfonórias, u critério Ji Administração Municipal —
CAÇA = 1 cem aaa Art 3º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades
dr aaa Ch [O ardal em fins lucrativos somente poderão ser reslizadas upós observadas às
PR B— ter carter ussistencial vu cultural é metder direto so público, de
od cá Forma gratuita. nus áreas de assistência social, médica é educacional:
E — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
emteriormente:
EI — apresentar dectanição de regular fus cicraemento mo diltima cano,
emitida q exercício de 2003 por sutoridade kocul;
14 — comprovar 4 reguluridude do mandado de suú diretoria:
de = ser declarado por lei como entidade ce utilidade pública:
MI = apresentar o Plano de Aplicação dus Recursos;
ME = eximtir recursos orçamentários e fi uceiros:
VIIZ — cxtebrar à respectiva convênio.
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Art S'- As transferências de recursos do Município, consúpnudas
me lei orçumentária anual. para entidades púllicas e privadas, a qualyver
talo, inclusive sunílios e contribuições. serô s realizadas exclusivamente
maliante convênio, acondo, ajuste ou outro | trstrumentos congéneres,
ms forma du legistução vigente.
Art. 6º - À concessão de ajuda fimunceira a qualquer tuto u
eitidude privada fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação
des Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade vedente
des micurso,
Art. 7º» As entidades privadas beneficiadas tema recursos públicos,
2 e culquer título, subimeter-se-do à fiscalização do Orpau concedente,
através do envio de prestação de contas vo Órgão competente, com a
fimlidade de verificar o cumprimento dos Piano de Aplicação dos
Resursos.
Am. 8. Aplica-se tu concessão de qu ilquer ajudo Financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas go ar. Hóda Lei nº B.6667
9.
Art. 9º - Exa Lei entra em vigor 0 pontirde 1º de janeiro de 2003,
revigodas todas us disposições em contrário.
Visconde do Rio Brancu, OB de mrenheo de 2002.
IRAN SILVA COUFI
Prefeito Municipal

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