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norma nº 634/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 634 / 2002
Date 2002-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 634, de 14 de Agosto de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº133, no período de 01 a 15 |
Agosto de 2002.
-
|
DE 14
dominiais do Município e
- Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis
contém outras providências-
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereaderes,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder,
gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do Município para fins de
implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal de Habitação Popular.
Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo são os lotes de nº 01 a 33, exceto o
nº 07 (COPASA), da Quadra “L”; os de nº 01 a 08, da Quadra “J"; os de nº 05 a 11, da
Quadra “Z”, e o de nº 43 da Quadra “M”, totalizando 48 (quarenta e oito) lotes, todos no
Bairro Capitão Gonçalo Gomes Barreto, neste Município.
Art, 29) O concessionário passará a ter o direito à propriedade definitiva do imóvel
concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto executivo que lhe der
a concessão, desde que em todo o período tenha residido no imóvel.
Art. 3º) Ao concessionário será concedido o prazo impromogável de 02 (dois) anos a
contar da data da publicação do decreto de concessão, para construir sua moradia e nela
residir. E?
Art. 4º) Em caso de não atendimento do disposto no artigo 3º, o concessionário perderá
LEINº 634, |
DE AGOSTO DE 2002
todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao
Patrimônio Munizipal automaticamente, sem necessidade de notificação judicial.
Art. 5º) Os iméveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia dos
concessionários e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a
terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário e seu cônjuge.
Art. 6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos
10 (dez) anos seguintes ao decreto de concessão, importará na perda automática do
direito de propriedade de que trata o artigo 2º,
Art. 7º) A seleção dos concessionários será procedida, pelo Executivo Municipal, com
base nas Normas dos Programas Anuais e Plurianuais dos Recursos do Fundo Municipal
de Habitação Popular, às quais os concessionários serão submetidos.
Art. 8º) Observados os prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a
assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa a
concessão.
Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 14 de agosto de 2002.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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