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norma nº 633/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2002
Date 2002-08-14
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUMPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 633, de 14 de Agosto de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº133, no período de 01 a 15
Agosto de 2001.
LEI Nº 633, |
DE 14 DE AGOSTO DE 2002
- Autoriza o Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o FUMPREV e dá outras
providências, -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vercadores, aprovou
e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos desta Lei a contratar
parcelamento de parte de dívida para com o FUMPREV — Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, no valor de R$634.625,32 (seiscentos e trinta é
quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dcis centavos) oriunda da folha de pagamento
de aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal transferida para o Fundo a partir da data
de sua instituição em 1994, sem o devido repasse de recursos para saldar mensalmente o pagamento
dos citados segurados, cujo valor total da dívida e sua a:ualização ainda encontra-se em processo de
levantamento.
Parágrafo Único: O término do processo de levantamento será objeto de nova negociação junto ao
citado Fundo Previdenciário.
Art. 2º) Como meio de pagamento do valor da parte da dívida citada no artigo anterior, o Chefe do
Poder Executivo Municipal repassará ao FUMPREV, durante 35 (trinta e cinco) anos ou seja em
420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais e consecu ivas de R$1.511,01 (hum mil, quinhentos c
onze reais e um centavo).
Parágrafo Único — O valor das parcelas mensais será attalizado a cada 12 (doze) meses à taxa de 6%
(seis por cento).
Art. 3º) Para amortização da dívida contratada nos ermos desta Lei, será utilizada a seguinte
dotação do orçamento do Município/2002:;
02 — PREFEITURA MUNICIPAL
08 — Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
28 — Encargos Especiais
846 — Outros Encargos Especiais
0000 — Encargos Especiais
0005 — Amortização de Dívida
4690-71 — Principal da Dívida Contratual
Art. 4º) O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros durante o prazo de parcelamento
estabelecido no art. 2º, dotações suficientes à amortização da dívida contratada.
Art, 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 14 ds agosto de 2002.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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