| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2002 |
| Date | 2002-08-14 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUMPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 633, de 14 de Agosto de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº133, no período de 01 a 15 Agosto de 2001. LEI Nº 633, | DE 14 DE AGOSTO DE 2002 - Autoriza o Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o FUMPREV e dá outras providências, - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vercadores, aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos desta Lei a contratar parcelamento de parte de dívida para com o FUMPREV — Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, no valor de R$634.625,32 (seiscentos e trinta é quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dcis centavos) oriunda da folha de pagamento de aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal transferida para o Fundo a partir da data de sua instituição em 1994, sem o devido repasse de recursos para saldar mensalmente o pagamento dos citados segurados, cujo valor total da dívida e sua a:ualização ainda encontra-se em processo de levantamento. Parágrafo Único: O término do processo de levantamento será objeto de nova negociação junto ao citado Fundo Previdenciário. Art. 2º) Como meio de pagamento do valor da parte da dívida citada no artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal repassará ao FUMPREV, durante 35 (trinta e cinco) anos ou seja em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais e consecu ivas de R$1.511,01 (hum mil, quinhentos c onze reais e um centavo). Parágrafo Único — O valor das parcelas mensais será attalizado a cada 12 (doze) meses à taxa de 6% (seis por cento). Art. 3º) Para amortização da dívida contratada nos ermos desta Lei, será utilizada a seguinte dotação do orçamento do Município/2002:; 02 — PREFEITURA MUNICIPAL 08 — Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 28 — Encargos Especiais 846 — Outros Encargos Especiais 0000 — Encargos Especiais 0005 — Amortização de Dívida 4690-71 — Principal da Dívida Contratual Art. 4º) O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 2º, dotações suficientes à amortização da dívida contratada. Art, 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 14 ds agosto de 2002. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal