| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2002 |
| Date | 2002-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 629, de 14 de junho de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº129, no período de 01 a 15 junho de 2002. LEI Nº 629, DE 14 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da let orçamentária de 2003 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, aprovou e cu Prefeito do Município, sanciono a segu mic Lei Desroseção Preiminade amis. São estabelecidas, em cumprimento so disposto no art. 165, 8 2, da Constituição Federal e ma Lei Complezwentar nº JOL us diretrizes orçumentárias do Município para o exercício financeiro de 2003. compreendendo: | - as metas € us prioridades du administração pública municipal, H = a estrutura € orgunização dos orçamentos, HI = as diretrizes para 4 elaboração « execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida « no endividamento público municipal, V - as disposições relativas às despesas do Município com pessual € encurgos sociais; VI - as disposições sabre a receita e as alterações im legislação tributária do Município; VIH - us disposições gerus CAPÍTULO 1 Das Metas E Proninanis Da Apmisistuação Pomica Mestetrar As 2º Em consonância com 0 art, 165, & 2, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício fimenceiro de 3003. especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas € Prioridades: que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução. não se constituindo, todavia, vem limite 4 programação das despesas. ANEXO | PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO Órgão 01: Câmara Municipal | — Manutenção das Atividades da Câmara (despesas de custero) 2 — Aquisição de equipamentos c Material Permanente * — Manutenção do Cemro de Atendimento so Cidadão (CAC) d — Aquisicão de terreno $ — Construção /Edificação de Prédio para a Câmura Órgão 02: Prefeitura Municipal 01 — Gabinete da Prefeno EL — Manutenção do Gaubincie do Prefeito (despesas de custeio) 1.2 — Aquisição de Equipamento/Muterial Permanente [3 — Distribuição de Cestas Natalinas 02 — Controladoria Geral do Município 2.1 - Munulenção da Controladoria Geral do Município (despesas de custeio) 2.2 = Aquisição de Equipusento/Muterial Permanente 13 — Secretária Jurídica 31 — Manutenção do Scior (despesas de custeio) 3.2 — Aquisição de Equipamento/Material Permanente U4 — Assessoria Especial 4.1 — Manutenção do Setor (despesas de custeio) 4,2 — Aquisição de Equipamento/Material Permanente 5 — Coordenadoria Munic. Defesa ao Consumidor — Procon S.| — Manutenção do Setor (despesas de custeio) 5.2 - Aquisição de Equipamento/Muterial Permanente UG — Secretaria Municipal de Agricultura 6:1 — Construção de Posto/Mercudo para Assistência so Produtor Rural 6.2 — Aquisição de Terreno para Construção do Mercado Produtor Rural 6.3 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente 6.4 = Manutenção de Convenio com Associuções Comunitárias Rurais 6.5 — Manutenção de Convenio com a UFV 6.6 — Manutenção de Programa de Insumos, Serviços c Equipamentos Agropecuários 6.7 = Manutenção de Convenio com à Ruralminas 6.8 — Manutenção de Convenio com 4 Emater 6.9 — Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura (despesas de custeio) 6.10 — Manutenção co Fundo Municipal de Meio Ambiente 6.11 — Munutenção co Programa de Incentivo so Com. Produtos Agra e Indústria 6.12 = Manutenção cs Convenio com IEF 6.13 - Aquisição de Máquina ensiladeira 6.14 — Aquisição de botijões de semem 07 — Secretaria Municipal de Obras/Habitação 7.1 — Construção de Casas Populares nu Zona Urbana com ou sem Convenio 7.2 - Construção de Cousas Populares na Zona Rural (Agrovila) com ou sem Convenio 73 - Aquisição de Terreno para Construção de Casas Populares 7.4 — Manutenção ds Conselho Municipal de Habitação 7.5 — Reforma de Ccsus Populares em Estado Precário — Lei nº 327 de 10/03/97 7.6 — Reforma de Casas Populares em Estado Precário com ou sem convênio 7.7 = Aquisição de Equipamento e Material Permanente 7.8 — Manutenção da Secretaria Municipal de Obras é Habitação (despesa de custeio) 7.9 = Obras de Calc;mento e Pavimentação de Ruas e Avenidas 7.10 — Construção e Ampliação de Pontes 7.11 — Instalação de Semáforos , Placas de Sinalização e Barreiras Eletrônicas 7.12 = Construção de: Parques Recreativos, Desportivos, Quadras Poliesportvas, Praças e Jardins. 7.13 —- Construção de Muro de Arrimo 7.14 — Construção de calçadas 7.15 = Recuperação de Estradas Municipais com Encascalhamento e Pavimentação 7.16 - Reforma e Ampliação no Almoxarifado Municipal 717 = Reforma e Anpliação no Prédio da Prefeitura 7.18 = Aquisição de: Terreno para Ampliação do Distrito Industrial 7.19 — Aquisição/Desupropriação de Imóvel pura Obras Publicas 7.20 — Manutenção de Convênios com Associação de Bairros 7.21 — Obras de Extinsão de Redes Elétncas Rurais e Urbanas 7.22 - Ampliação e Recuperação do Sistema de Esgoto 7.23 — Obras de Camlzação de Córregos com ou sem Convento 7.24 - Construção Je Obras Contra Erosão e inundações 7.25 - Manutenção 3 Secretaria Municipal de Obras e Habitação (despesas de custeio) 7.26 = Construção e Reforma em Sede de Associações e Centros Comunitários com Convenio 7.27 - Construção ce Usina de Lixo/Aterro Sanitário 7,28 — Manutenção do Fundo Municipal de Habitação 7.29 — Manutenção lc Cemitério Municipal 7.20 — Abertura de Ruas c Avenidas. OS — Secretaria Muricipal de Administração e Fazenda 8.1 - Aguisição de Zcuipamento e Material Permanente 8.2 — Manutenção co Pagamento da Divida Publica 8.3 = Manuienção d: Convênio com a Secretaria de Interior e Justiça Lei Nº 629, de 14 de junho de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº129, no período de 01 a 15 junho de 2002. 8,4 — Manutenção de Convênio com a Polícia Militar 8.5 — Manutenção de Convenio com 6 Incra 8.6 — Manutenção de Convenio com à Polícia Rodoviária Estadual 8.7 — Manutenção de Convenio com a Delegacia Regional do Trabalho 8.8 — Manutenção de Convenio com a Secretaria de Segurança Publica 8.9 Manutenção de Convenio com o Ministério do Exercito 8.10 Munutenção das Transferencias a CNM, AMM e AMMAM 8.11 Manutenção da Sec. Municipal de Administração e Fazenda (despesas de custeio) 8.12 Manutenção Estagiário com Bolsa de Estudo 09 - Secretaria Municipal de Saúde 9.1 — Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 9,2 — Manutenção de Convenio com Associações Comunitária para Atendimento à Saúde 9.3 - Construção de Unidades de Saúde Rural e Urbana com ou sem Convenio 9.4 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde (despesa de custeio) 9.5 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente 9.6 — Manutenção de Convenio com o Ministério da Saúde 9.7 — Manutenção de Subvenções Sociais 4 Entidades Filantrópicas com Convenio 9.8 — Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criunça e do Adolescente 9.9 - Construção e Reforma de Lavanderias Comunitárias 9.9 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 9.40 Manutenção do Programa Manilhamento Poços Superficiais 9:11 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 9.12 Manutenção de Convenio com UFJF 9.13 Manutenção do Programa da Saúde da Família 9.14 Manutenção de Convênios com Associação dos Agougueiros 9.15 Manutenção do Programa de Distribuição de Leite 9.16 Manutenção da Vaca Mecânica 9.17 | Manutenção do Conselho Tutelar 9.18 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 9.19 Manutenção do Conselho Munic. da Criança e do Adolescente 9.20 Manutenção de Distribuição de Cestas Básicas 921 Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estudo LO — Secretaria Municipal de Educação 10.1 — Construção , Ampliução e Reforma Unidade Escolar de Ensino Fundamental 10.2 - Reforma e Ampliação de Unidade de Ensino Pré-Escolar 10,3 - Reforma e Ampliução de Creches 10.4 — Reforma de Escolas Estaduais com Convenio 10.5 — Construção, Reforma & Ampliação de Quadra Poliesportiva Escolar Rural é Urbana 10.6 — Ampliação e Reforma do Colégio Municipal Rio Branco 10,7 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente 10,8 — Manutenção do Convenio Plano de Desenvolvimento Educacional e Social — Pdes 10.9 — Manutenção do Conselho Municipal de Educação 10.10 — Manutenção de Convenio Merenda Escolar 0.11 — Manutenção de Convenio com a Secretaria Estadual de Educação 10.12 — Manutenção de Subvenções Sociais com Convenio 10.13 — Manutenção da Secretaria Municipal de Educação (despesas de custeio) 10.14 — Manutenção e Ampliação de Eventos Esportivos e Culturais: Jogos, Gincanas, JIMI, Festival de Musica, Shows , etc. 10.15 — Aquisição de Terreno para Construção de Quadra Poliesportiva 10.16 — Ampliação e Reforma na Torre de Televisão IO0.18 — Manutenção de Capacitação de Pessoal Docente 10.17 — Manutenção do Papumento da Divida Publica 10.18 — Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estudo 10.19 — Manutenção do Fundo Municipal de Educação 10.20 — Manutenção do Conselho de Alimentação Escolar 10.21 — Manutenção do Conselho Municipal do FUNDEF 10.22 — Aquisição de Veiculo pura Transporte Escolar com ou Sem Convenio 10.23 — Manutenção do Parque de Exposição 10.24 — Reforma e Ampliação no Parque de Exposição 10.25 — Criação e manutenção de Curso Pré-vestibular Órgão 03: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Visc. do Rio Branco (Fumprev) À — Manutenção das Atividades do Fundo (despesas de custeio) 3.2 — Aquisição é Material Permantente CAPÍTULO Da Estuutuna É Oucasização pos Ounçamuntos Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H = utividude, um instrumento de programação para alcançar o objeuvo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizum de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI = projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem part à manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, é não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob à forma dé atividades. projetos « operações especiais, especificando os respectivos valores e metas. bem como us unidades orçamentárias responsáveis pela reulização du ação. 8 2º. Cada atividade, projeto é operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra u Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 5X. As extegorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas. atividades, projetos ou operações especiais. Art 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminação u despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações. especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: | — pessoal e encargos sociais HE - juros e encargos da dívida IH — Outras despesas correntes IV — investimentos V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas VI- amortização da dívida . Am. 5º. Os orçamentos fiscais e du seguridade social compreenderão 4 programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e uutarquias, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município. Am 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: |- texto da lei, H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64: HI - quadros orçamentários consolidados: IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social , discriminando 4 receita e à despesa na forma definida nesta Lei; V - documentos a que se refere o urt.Sº, Il da Lei Complementar 101/00; encaminharão no Órgão Cenral de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de censolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO am Das Dineruzas Pans Ersnonação E Execução Dos Ouçamentos Do Mestra E Suas ALTERAÇÕES SECAO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo so exercício financeiro de 2003, deve assegurar o controle social I-o princípio de controle social implica em ussegurar u todo cidadão à panicipação nas ações da administração municipal H — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garant r o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento Ar.iO, Será assegurada sos cithcãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento Jocul, mediante regular processo de consulta. Art. LH. A estimativa da receita e a fixação du despesa, constantes do projeto de lei orçumentária. serão elaboradas a valgres correntes do exercício de 200% projetados ao exercício u que se refere, Am.IZ A elaboração do projeo. q aprovação e u execução du lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar equilíbrio da contas públicas, necessário « Exrantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, An.13. Se verificado, ao final ds um bimesire, que a realização da receita não seri suficiente para garantir o equilibrio das coma» públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação fimancerra podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cuda um eos citados conjuntos, utilizando para tal fim us cotas orçamentárias e financeiras 51º. Excluem do caput deste amigo as despesas que constituem obrigação constitucional e Jegal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2. Nu hipótese de ocorrênciu do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará 40 Poder Legislativo e montante que lhe caberá tomarirdispontve! para empenho e movimentação financeira. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que truta 0 parágrafo amerior, publicando uto estabelecerido os montantes que. calculados n4 forma do caput, cuberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. | ArLi$. A abertura de créditos supiementares « especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cuscslamento « do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4320/64. Parágrafo único. A Lei Orçamenária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Am. 15. Na programação da de ipssa não poderão ser: E = fixadas despesas sem que estam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades exccutoras de forma a evitar 3 quebra do ecuilíbrio orçamentário entre a receita é à despesa: H = incluídos projetos com a meinia finalidade em mais de um órgão; HH — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se: | - estiverem compatíveis com € Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: H = tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI — estiverem preservados os ricursos necessirios à conservação do patrimônio público; IV = estiverem perfeitumente deêinidas suas fontes de custeio: V - os recursos alocados destinsrem-se a contrapurtidas de recursos federais, estaduais ou de Operações de crédito, com w objetivo de concluir ciapas de ur ação municipal. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções socius ressalvadas aquelas destinadas à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada. que mentir sido declaradas por lei como ent dudes de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: - Sejam de atendimento direto ao público, de forma Gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura H + sejam vinculadas a organismos internacionais de naturezas filantrópica, institucional ou assistencial; RO. Para habilitar-se ao recebimento de subve nções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar dectarm o de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria 5 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submieter-se-ão à fiscalização do Puder Executivo com a finalidade de vesificar o cumprimento de metas é objetivos para os quais receberam os recursos. & 4º, É vedado, ainda, 3 inclusão de dotação global : título de subvenções sociais. $ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Crçumentária e su execução, dependerão, ainda de: | — publicação, pelo Poder Execus vo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula dk: reversão no caso de desvio de finalidade; H — identificação do beneficiário * do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” « “contribuições” para entidades peivadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e grátutaao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar «les escolas públicas estaduuis & municipais do ensino fundamenta! ou voltadas para ações de proteção so meio ambiente: H - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto € gratuito ao público, prestadas por emidades sem fins lucrativos Hi - consórcios intermunicipais, eonstituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários «k contrato de gestão com a administeção pública municipal, é que participem da Execução de prograntas municipais * sua execução, dependerão, aindaçd:: E publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem cbscrvudas na concessão de auxílios, provendo-se cliusuly de reversiui 10 cuso de desvio de finulidade; HI = identificação do beneficiário e do vulor puctuudo no respectivo convênio. Art 19, É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômica mr" transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas us que forem destinadas 4os Programas de desenvolvimente ndustrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município, Mt. 20. A execução das ações de qe tmtum os ans. 17 e 18 destu lei fica condicionada à autorização específica exigida probe caput do am, 26 da Lei Complemertar nº 101/00. ArLZ]. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outiu social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita cormeme líquida na proposta orçamentária de 2003 em conta tm dos orcumentários, destinada atendimento de pussivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art. 23. À les orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinudas so pagamento de precutáguas jadiciais em cumprimento ao disposto no art 100 da Constituição Federal. Farágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle « centralização, os órgãos da administração pública municipal ehrts € indireta submeterão os processos referentes so pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. antes db atendimento da requisição judici il. observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela uniciade, CAPÍTULO Iv Das Disrosições Rezarivas À Divina E Au Esmvinamesto Púncico Mesicirar, Art. 24. A administração da dívida pública municipal intema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir montante da dívida pública e vinbilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º Serão garantidos na Lei ária recursos para pagamento da divida. 5 7. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-i às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Sennh Federal, que dispõe sobre os limites globais pura o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária cos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no ar. 52, Vie IX, da Constituição Federal At. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida ser fizadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até 3 data do encaminhamento do respectiva Lei Nº 629, de 14 de junho de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº129, no período de 01 a 15 junho de 2002. projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estubelecidas ny Resolução 43/2001 do Senado Federal, Art. 27. A Lei Orçumentária poderá conter autorização para a realização de aperações de crédito Por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementur 101/00 € atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal CAPÍTULO v Das Disvosições Retarivas ÀS Desresas Do Musicírio Com Pessost E Encargos Sociais Arm. 28. No exercício financeiro de 2003, us despesas com pessoul dos Poderes Executivo € Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Ant. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no ar. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar- se-á a adoção dus medidas de que tratam os & 53esS doar. 169 da Constituição Federal. Art. 30. Se u despesa com pessoal mingir o nível de que trata o purágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extru fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação , saúde, assistência social e saneamento. Am.31. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no ar. 32 desta Lei, somente poderão ser udmitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos € funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou Contrutações de pessoul « qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17e 7] da Lei Complementar nº 101/00 CAPÍTULO vi Das Disrosições Sonmi À Recerra E As Avrunações Na Lecistação TRinUTÁRIA Do Mentetrio An, 33. A estimativa da receita que consturá do projeto de Lei Orçumentária pars o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente sumento Uus receitas próprias. Art. 34. À estimativa da receita de que tratu O ártigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas 3 capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 — atualização da planta genérica de valores do Município; H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos € isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Hi — revisão da legistação sobre 0 uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão du legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável no Imposto sobre Transmissão Inervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de tuxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VIH — revisão da legislação sobre us taxas pelo exercício do poder de polícia; VII = revisão das isenções dos tributos municipais, pars manter q interesse público e u justiça fiscal; IX — revisão do código de obras e de posturas An, 35. O projeto de lei que conceds ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do arm. |4 fa Lei Complementar nº 101/00, Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de mutureza financeira as mesmas exigências eferidas no caput Art. 36. Na estimativa das receitas db projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações ut legislação tributária e das contribuções que sejam objeto de Projeto de lei que esteju em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO vil Das Disposições Gerais art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada AM. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado ce ações de governo, art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Co mplementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, pura fins do $3”, rm. 41. São vedados Quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem q execução de despesus sem comprovada e suficiente disponibili Jude de dotação Orçamentária. Pirúgrafo Único. A contabilidade Prgistrará tempestivamente Os utos é fatos felativos à gestão orçumentiria-financeira, extivamente ocorridos, sem Prejuízo Gas responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste unigo. Aut. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no am, 167,4 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediunte decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos Previstas no ar; 4% dy Lei 4,320/64. A 43. Não será aprovado projeto de (ci que implique em aumento das despesas Orçamentárias, sem QUE estejam acompanhados dl. estimutiva do impacto orçamentári > é financeiro definidus no art. 16 dy Lei Complementar 101/00 e da indicução dus fones Amt. 44. As unidudes responsáveis pela execução dos créditos Orçamentários aprovados Processurão o empenlo da despesa, otscrvados os limites fixados para Cada culegoria de Programação e respectivos Brupos de despesy, fontes de recursos e medalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Ar.45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem no Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal