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norma nº 629/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 2002
Date 2002-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 629, de 14 de junho de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº129, no período de 01 a 15
junho de 2002.
LEI Nº 629, DE 14
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da let orçamentária de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, aprovou e cu Prefeito do Município, sanciono a segu mic Lei
Desroseção Preiminade
amis. São estabelecidas, em cumprimento so disposto no art. 165, 8 2, da Constituição Federal e ma Lei Complezwentar nº
JOL us diretrizes orçumentárias do Município para o exercício financeiro de 2003. compreendendo:
| - as metas € us prioridades du administração pública municipal,
H = a estrutura € orgunização dos orçamentos,
HI = as diretrizes para 4 elaboração « execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida « no endividamento público municipal,
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessual € encurgos sociais;
VI - as disposições sabre a receita e as alterações im legislação tributária do Município;
VIH - us disposições gerus
CAPÍTULO 1
Das Metas E Proninanis Da Apmisistuação Pomica Mestetrar
As 2º Em consonância com 0 art, 165, & 2, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício fimenceiro de
3003. especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas €
Prioridades: que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua
execução. não se constituindo, todavia, vem limite 4 programação das despesas.
ANEXO |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO
Órgão 01: Câmara Municipal
| — Manutenção das Atividades da Câmara (despesas de custero)
2 — Aquisição de equipamentos c Material Permanente
* — Manutenção do Cemro de Atendimento so Cidadão (CAC)
d — Aquisicão de terreno
$ — Construção /Edificação de Prédio para a Câmura
Órgão 02: Prefeitura Municipal
01 — Gabinete da Prefeno
EL — Manutenção do Gaubincie do Prefeito (despesas de custeio)
1.2 — Aquisição de Equipamento/Muterial Permanente
[3 — Distribuição de Cestas Natalinas
02 — Controladoria Geral do Município
2.1 - Munulenção da Controladoria Geral do Município (despesas de custeio)
2.2 = Aquisição de Equipusento/Muterial Permanente
13 — Secretária Jurídica
31 — Manutenção do Scior (despesas de custeio)
3.2 — Aquisição de Equipamento/Material Permanente
U4 — Assessoria Especial
4.1 — Manutenção do Setor (despesas de custeio)
4,2 — Aquisição de Equipamento/Material Permanente
5 — Coordenadoria Munic. Defesa ao Consumidor — Procon
S.| — Manutenção do Setor (despesas de custeio)
5.2 - Aquisição de Equipamento/Muterial Permanente
UG — Secretaria Municipal de Agricultura
6:1 — Construção de Posto/Mercudo para Assistência so Produtor Rural
6.2 — Aquisição de Terreno para Construção do Mercado Produtor Rural
6.3 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente
6.4 = Manutenção de Convenio com Associuções Comunitárias Rurais
6.5 — Manutenção de Convenio com a UFV
6.6 — Manutenção de Programa de Insumos, Serviços c Equipamentos Agropecuários
6.7 = Manutenção de Convenio com à Ruralminas
6.8 — Manutenção de Convenio com 4 Emater
6.9 — Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura (despesas de custeio)
6.10 — Manutenção co Fundo Municipal de Meio Ambiente
6.11 — Munutenção co Programa de Incentivo so Com. Produtos Agra e Indústria
6.12 = Manutenção cs Convenio com IEF
6.13 - Aquisição de Máquina ensiladeira
6.14 — Aquisição de botijões de semem
07 — Secretaria Municipal de Obras/Habitação
7.1 — Construção de Casas Populares nu Zona Urbana com ou sem Convenio
7.2 - Construção de Cousas Populares na Zona Rural (Agrovila) com ou sem Convenio
73 - Aquisição de Terreno para Construção de Casas Populares
7.4 — Manutenção ds Conselho Municipal de Habitação
7.5 — Reforma de Ccsus Populares em Estado Precário — Lei nº 327 de 10/03/97
7.6 — Reforma de Casas Populares em Estado Precário com ou sem convênio
7.7 = Aquisição de Equipamento e Material Permanente
7.8 — Manutenção da Secretaria Municipal de Obras é Habitação (despesa de custeio)
7.9 = Obras de Calc;mento e Pavimentação de Ruas e Avenidas
7.10 — Construção e Ampliação de Pontes
7.11 — Instalação de Semáforos , Placas de Sinalização e Barreiras Eletrônicas
7.12 = Construção de: Parques Recreativos, Desportivos, Quadras Poliesportvas, Praças e Jardins.
7.13 —- Construção de Muro de Arrimo
7.14 — Construção de calçadas
7.15 = Recuperação de Estradas Municipais com Encascalhamento e Pavimentação
7.16 - Reforma e Ampliação no Almoxarifado Municipal
717 = Reforma e Anpliação no Prédio da Prefeitura
7.18 = Aquisição de: Terreno para Ampliação do Distrito Industrial
7.19 — Aquisição/Desupropriação de Imóvel pura Obras Publicas
7.20 — Manutenção de Convênios com Associação de Bairros
7.21 — Obras de Extinsão de Redes Elétncas Rurais e Urbanas
7.22 - Ampliação e Recuperação do Sistema de Esgoto
7.23 — Obras de Camlzação de Córregos com ou sem Convento
7.24 - Construção Je Obras Contra Erosão e inundações
7.25 - Manutenção 3 Secretaria Municipal de Obras e Habitação (despesas de custeio)
7.26 = Construção e Reforma em Sede de Associações e Centros Comunitários com Convenio
7.27 - Construção ce Usina de Lixo/Aterro Sanitário
7,28 — Manutenção do Fundo Municipal de Habitação
7.29 — Manutenção lc Cemitério Municipal
7.20 — Abertura de Ruas c Avenidas.
OS — Secretaria Muricipal de Administração e Fazenda
8.1 - Aguisição de Zcuipamento e Material Permanente
8.2 — Manutenção co Pagamento da Divida Publica
8.3 = Manuienção d: Convênio com a Secretaria de Interior e Justiça
Lei Nº 629, de 14 de junho de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº129, no período de 01 a 15
junho de 2002.
8,4 — Manutenção de Convênio com a Polícia Militar
8.5 — Manutenção de Convenio com 6 Incra
8.6 — Manutenção de Convenio com à Polícia Rodoviária Estadual
8.7 — Manutenção de Convenio com a Delegacia Regional do Trabalho
8.8 — Manutenção de Convenio com a Secretaria de Segurança Publica
8.9 Manutenção de Convenio com o Ministério do Exercito
8.10 Munutenção das Transferencias a CNM, AMM e AMMAM
8.11 Manutenção da Sec. Municipal de Administração e Fazenda (despesas de custeio)
8.12 Manutenção Estagiário com Bolsa de Estudo
09 - Secretaria Municipal de Saúde
9.1 — Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
9,2 — Manutenção de Convenio com Associações Comunitária para Atendimento à Saúde
9.3 - Construção de Unidades de Saúde Rural e Urbana com ou sem Convenio
9.4 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde (despesa de custeio)
9.5 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente
9.6 — Manutenção de Convenio com o Ministério da Saúde
9.7 — Manutenção de Subvenções Sociais 4 Entidades Filantrópicas com Convenio
9.8 — Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criunça e do Adolescente
9.9 - Construção e Reforma de Lavanderias Comunitárias
9.9 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
9.40 Manutenção do Programa Manilhamento Poços Superficiais
9:11 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
9.12 Manutenção de Convenio com UFJF
9.13 Manutenção do Programa da Saúde da Família
9.14 Manutenção de Convênios com Associação dos Agougueiros
9.15 Manutenção do Programa de Distribuição de Leite
9.16 Manutenção da Vaca Mecânica
9.17 | Manutenção do Conselho Tutelar
9.18 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
9.19 Manutenção do Conselho Munic. da Criança e do Adolescente
9.20 Manutenção de Distribuição de Cestas Básicas
921 Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estudo
LO — Secretaria Municipal de Educação
10.1 — Construção , Ampliução e Reforma Unidade Escolar de Ensino Fundamental
10.2 - Reforma e Ampliação de Unidade de Ensino Pré-Escolar
10,3 - Reforma e Ampliução de Creches
10.4 — Reforma de Escolas Estaduais com Convenio
10.5 — Construção, Reforma & Ampliação de Quadra Poliesportiva Escolar Rural é Urbana
10.6 — Ampliação e Reforma do Colégio Municipal Rio Branco
10,7 — Aquisição de Equipamento e Material Permanente
10,8 — Manutenção do Convenio Plano de Desenvolvimento Educacional e Social — Pdes
10.9 — Manutenção do Conselho Municipal de Educação
10.10 — Manutenção de Convenio Merenda Escolar
0.11 — Manutenção de Convenio com a Secretaria Estadual de Educação
10.12 — Manutenção de Subvenções Sociais com Convenio
10.13 — Manutenção da Secretaria Municipal de Educação (despesas de custeio)
10.14 — Manutenção e Ampliação de Eventos Esportivos e Culturais: Jogos, Gincanas, JIMI, Festival de Musica, Shows ,
etc.
10.15 — Aquisição de Terreno para Construção de Quadra Poliesportiva
10.16 — Ampliação e Reforma na Torre de Televisão
IO0.18 — Manutenção de Capacitação de Pessoal Docente
10.17 — Manutenção do Papumento da Divida Publica
10.18 — Manutenção de Estagiários com Bolsa de Estudo
10.19 — Manutenção do Fundo Municipal de Educação
10.20 — Manutenção do Conselho de Alimentação Escolar
10.21 — Manutenção do Conselho Municipal do FUNDEF
10.22 — Aquisição de Veiculo pura Transporte Escolar com ou Sem Convenio
10.23 — Manutenção do Parque de Exposição
10.24 — Reforma e Ampliação no Parque de Exposição
10.25 — Criação e manutenção de Curso Pré-vestibular
Órgão 03: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Visc. do Rio Branco (Fumprev)
À — Manutenção das Atividades do Fundo (despesas de custeio)
3.2 — Aquisição é Material Permantente
CAPÍTULO
Da Estuutuna É Oucasização pos Ounçamuntos
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H = utividude, um instrumento de programação para alcançar o objeuvo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizum de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI = projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem part à manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, é não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob à forma dé atividades. projetos «
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas. bem como us unidades orçamentárias responsáveis pela
reulização du ação.
8 2º. Cada atividade, projeto é operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma
do anexo que integra u Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
5X. As extegorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas.
atividades, projetos ou operações especiais.
Art 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminação u despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações. especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
| — pessoal e encargos sociais
HE - juros e encargos da dívida
IH — Outras despesas correntes
IV — investimentos
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas
VI- amortização da dívida .
Am. 5º. Os orçamentos fiscais e du seguridade social compreenderão 4 programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e uutarquias, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade
central do Município.
Am 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
|- texto da lei,
H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64:
HI - quadros orçamentários consolidados:
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social , discriminando 4 receita e à despesa na forma definida nesta Lei;
V - documentos a que se refere o urt.Sº, Il da Lei Complementar 101/00;
encaminharão no Órgão Cenral de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de censolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO am
Das Dineruzas Pans Ersnonação E Execução Dos Ouçamentos Do Mestra E Suas ALTERAÇÕES
SECAO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo so exercício financeiro de 2003, deve assegurar o controle social
I-o princípio de controle social implica em ussegurar u todo cidadão à panicipação nas ações da administração municipal
H — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garant r o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento
Ar.iO, Será assegurada sos cithcãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição
das prioridades de investimento Jocul, mediante regular processo de consulta.
Art. LH. A estimativa da receita e a fixação du despesa, constantes do projeto de lei orçumentária. serão elaboradas a valgres
correntes do exercício de 200% projetados ao exercício u que se refere,
Am.IZ A elaboração do projeo. q aprovação e u execução du lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar
equilíbrio da contas públicas, necessário « Exrantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
An.13. Se verificado, ao final ds um bimesire, que a realização da receita não seri suficiente para garantir o equilibrio das coma»
públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação fimancerra
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cuda um eos
citados conjuntos, utilizando para tal fim us cotas orçamentárias e financeiras
51º. Excluem do caput deste amigo as despesas que constituem obrigação constitucional e Jegal de execução e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2. Nu hipótese de ocorrênciu do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará 40 Poder Legislativo e
montante que lhe caberá tomarirdispontve! para empenho e movimentação financeira.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que truta 0 parágrafo amerior, publicando uto estabelecerido
os montantes que. calculados n4 forma do caput, cuberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira. |
ArLi$. A abertura de créditos supiementares « especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e sera
precedida de justificativa do cuscslamento « do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamenária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Am. 15. Na programação da de ipssa não poderão ser:
E = fixadas despesas sem que estam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades exccutoras
de forma a evitar 3 quebra do ecuilíbrio orçamentário entre a receita é à despesa:
H = incluídos projetos com a meinia finalidade em mais de um órgão;
HH — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com € Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
H = tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os ricursos necessirios à conservação do patrimônio público;
IV = estiverem perfeitumente deêinidas suas fontes de custeio:
V - os recursos alocados destinsrem-se a contrapurtidas de recursos federais, estaduais ou de Operações de crédito, com w
objetivo de concluir ciapas de ur ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções socius
ressalvadas aquelas destinadas à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada. que mentir
sido declaradas por lei como ent dudes de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma Gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura
H + sejam vinculadas a organismos internacionais de naturezas filantrópica, institucional ou assistencial;
RO. Para habilitar-se ao recebimento de subve nções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar dectarm o
de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria
5 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submieter-se-ão à fiscalização do Puder
Executivo com a finalidade de vesificar o cumprimento de metas é objetivos para os quais receberam os recursos.
& 4º, É vedado, ainda, 3 inclusão de dotação global : título de subvenções sociais.
$ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Crçumentária e su
execução, dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Execus vo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula dk:
reversão no caso de desvio de finalidade;
H — identificação do beneficiário * do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” «
“contribuições” para entidades peivadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e grátutaao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar «les
escolas públicas estaduuis & municipais do ensino fundamenta! ou voltadas para ações de proteção so meio ambiente:
H - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto € gratuito ao público, prestadas por emidades sem fins lucrativos
Hi - consórcios intermunicipais, eonstituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários «k
contrato de gestão com a administeção pública municipal, é que participem da Execução de prograntas municipais
* sua execução, dependerão, aindaçd::
E publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem cbscrvudas na concessão de auxílios, provendo-se cliusuly de reversiui
10 cuso de desvio de finulidade;
HI = identificação do beneficiário e do vulor puctuudo no respectivo convênio.
Art 19, É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômica
mr" transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas us que forem destinadas 4os Programas de desenvolvimente
ndustrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município,
Mt. 20. A execução das ações de qe tmtum os ans. 17 e 18 destu lei fica condicionada à autorização específica exigida probe
caput do am, 26 da Lei Complemertar nº 101/00.
ArLZ]. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outiu
social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita cormeme líquida na proposta orçamentária de 2003 em conta
tm dos orcumentários, destinada atendimento de pussivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art. 23. À les orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinudas so pagamento de precutáguas
jadiciais em cumprimento ao disposto no art 100 da Constituição Federal.
Farágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle « centralização, os órgãos da administração pública municipal ehrts
€ indireta submeterão os processos referentes so pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. antes
db atendimento da requisição judici il. observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela uniciade,
CAPÍTULO Iv
Das Disrosições Rezarivas À Divina E Au Esmvinamesto Púncico Mesicirar,
Art. 24. A administração da dívida pública municipal intema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
montante da dívida pública e vinbilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Serão garantidos na Lei ária recursos para pagamento da divida.
5 7. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-i às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Sennh
Federal, que dispõe sobre os limites globais pura o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária cos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no ar. 52, Vie IX, da Constituição Federal
At. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida ser
fizadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até 3 data do encaminhamento do respectiva
Lei Nº
629, de 14 de junho de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº129, no período de 01 a 15
junho de 2002.
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas
estubelecidas ny Resolução 43/2001 do Senado Federal,
Art. 27. A Lei Orçumentária poderá conter autorização para a realização de aperações de crédito Por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementur 101/00 € atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal
CAPÍTULO v
Das Disvosições Retarivas ÀS Desresas Do Musicírio Com Pessost E Encargos Sociais
Arm. 28. No exercício financeiro de 2003, us despesas com pessoul dos Poderes Executivo € Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Ant. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no ar. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-
se-á a adoção dus medidas de que tratam os & 53esS doar. 169 da Constituição Federal.
Art. 30. Se u despesa com pessoal mingir o nível de que trata o purágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a
contratação de hora extru fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação , saúde, assistência social e saneamento.
Am.31. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no ar. 32 desta Lei, somente poderão
ser udmitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa,
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo
dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
€ funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou Contrutações de pessoul « qualquer título, observado
o disposto nos artigos 15, 16, 17e 7] da Lei Complementar nº 101/00
CAPÍTULO vi
Das Disrosições Sonmi À Recerra E As Avrunações Na Lecistação TRinUTÁRIA Do Mentetrio
An, 33. A estimativa da receita que consturá do projeto de Lei Orçumentária pars o exercício de 2003 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente sumento
Uus receitas próprias.
Art. 34. À estimativa da receita de que tratu O ártigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração
na legislação tributária, observadas 3 capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos € isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Hi — revisão da legistação sobre 0 uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão du legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável no Imposto sobre Transmissão Inervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
VI — instituição de tuxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
VIH — revisão da legislação sobre us taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII = revisão das isenções dos tributos municipais, pars manter q interesse público e u justiça fiscal;
IX — revisão do código de obras e de posturas
An, 35. O projeto de lei que conceds ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se
atendidas as exigências do arm. |4 fa Lei Complementar nº 101/00,
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de mutureza financeira as mesmas exigências
eferidas no caput
Art. 36. Na estimativa das receitas db projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
ut legislação tributária e das contribuções que sejam objeto de Projeto de lei que esteju em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO vil
Das Disposições Gerais
art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
AM. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado
ce ações de governo,
art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Co mplementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, pura fins do $3”,
rm. 41. São vedados Quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem q execução de despesus sem
comprovada e suficiente disponibili Jude de dotação Orçamentária.
Pirúgrafo Único. A contabilidade Prgistrará tempestivamente Os utos é fatos felativos à gestão orçumentiria-financeira,
extivamente ocorridos, sem Prejuízo Gas responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste unigo.
Aut. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no am, 167,4 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediunte decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos Previstas no ar; 4% dy Lei 4,320/64.
A 43. Não será aprovado projeto de (ci que implique em aumento das despesas Orçamentárias, sem QUE estejam acompanhados
dl. estimutiva do impacto orçamentári > é financeiro definidus no art. 16 dy Lei Complementar 101/00 e da indicução dus fones
Amt. 44. As unidudes responsáveis pela execução dos créditos Orçamentários aprovados Processurão o empenlo da despesa,
otscrvados os limites fixados para Cada culegoria de Programação e respectivos Brupos de despesy, fontes de recursos e
medalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Ar.45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem no Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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