| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2002 |
| Date | 2002-05-28 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 606/2001. |
| native_id | 573 |
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Lei Nº 626, de 28 de Maio de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº128, no período de 15 a 31 Maio de 2002. LEI Nº 626, DE 28 DE MAIO DE 2002 - Modifica Dispositivos da Lei nº 606/2001 - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, OS Vereadores, aprovou o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Os artigos 21 e 23, da - ei 606/2001, passam a ter a seguinte redação: “Art. 21 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA, na forma do $ 3º, do artigo 7º desta Lel. $ 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades soci ais registradas no CMDCA. $2º - Também poderão compor O Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil, tais como centres comunitários, clubes de serviços, de recreação € de esportes, associações de moradores, religiosas, culturais, filantrópicas, patronais e de empregados, estabelecimentes de ensinos, etc. $3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições. s4º - As organizações referias neste artigo serão convocacas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem O Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer O direito de voto para o Conselho Tutelar. 85º - CMDCA oficiará ao Ministér o Público para dar ciênciado início do processoeleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $6º - No edital e no Regimento da eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção > elaboração de prova, € banca entrevistadora, criadas € escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $7º - O credenciamento do representante será pessoal e intransferível, após O 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvado » caso de morte ou doença que o impossibilite, momentârea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela en idade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à contar do dia óbito, o 4 outro curto prazo que for definido pelo CMDCA. 88º - O voto será direto € sscreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.” «Ayt. 23 - São requisitos essenciais para se candidatar a membro do Conselho Tutelar: | - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; [II - Residir no Município há pelo menos dois anos; [V - Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau; v - Reconhecida aptidão € sensibilidade para » trabalho com crianças € adolescentes, declarada por luas pessoas idôneas; VI - Estar em gozo de seus direitos políticos; VII - Ausência de antecedentes criminais. comprovados através de certidões expedidas pelos órgãos próp-ios; VIII - Submeter-se previamente, a treinamento e à avaliação teórica e/ou práticas coordenadas pelo CMDCA, em tomo da legislação específica referente à infância e ao adolescente. $1º - Encerradas as inscrições, será aberto O prazo de.3 (três) dias para impugnação, que ocorrerão da data da publicação do edital do Diério Oficial do Município e em outro jornal local, e será proc=ssada e decidida na forma da Resolução do CMDCA. 82º - Através de Resolução, O CMDCA definirá conteúco, forma, duração e critérios para treinamento e avaliação de que trata O inciso VHL” An. 2º- O parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 606/2001, passa a tera seguinte redação: “Art. 24 — (...) Parágrafo Único - O FMCA obedecerá à regulamentação disposta em Decreto do Executivo, que disporá sobre seu dever de prestação de contas ao CMDCA e à Secretaria de Saúde, através do Departamento de Ação Social.” Art. 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de suz publicação. Art. 4º ) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 28 de maio de 2002. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL |