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norma nº 626/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2002
Date 2002-05-28
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 606/2001.
native_id573

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Lei Nº 626, de 28 de Maio de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº128, no período de 15 a 31
Maio de 2002.
LEI Nº 626, DE 28 DE MAIO DE 2002
- Modifica Dispositivos da Lei nº 606/2001 -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, OS
Vereadores, aprovou o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Os artigos 21 e 23, da - ei 606/2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 21 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito
por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas
pelo CMDCA, na forma do $ 3º, do artigo 7º desta Lel.
$ 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades soci ais registradas no CMDCA.
$2º - Também poderão compor O Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições
juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da
sociedade civil, tais como centres comunitários, clubes de serviços, de recreação €
de esportes, associações de moradores, religiosas, culturais, filantrópicas, patronais e
de empregados, estabelecimentes de ensinos, etc.
$3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das
instituições.
s4º - As organizações referias neste artigo serão convocacas pelo CMDCA, mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local para promoverem
a indicação de seus delegados para comporem O Colégio Eleitoral, devendo essa
indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será
credenciado para exercer O direito de voto para o Conselho Tutelar.
85º - CMDCA oficiará ao Ministér o Público para dar ciênciado início do processoeleitoral,
em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$6º - No edital e no Regimento da eleição constarão a composição das comissões de
organização do pleito, de seleção > elaboração de prova, € banca entrevistadora, criadas €
escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$7º - O credenciamento do representante será pessoal e intransferível, após O
10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvado » caso de morte ou doença
que o impossibilite, momentârea ou permanentemente. A substituição do falecido
deverá ser requerida pela en idade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, à contar do dia óbito, o 4 outro curto prazo que for definido pelo CMDCA.
88º - O voto será direto € sscreto, em pleito realizado sob a coordenação e
responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.”
«Ayt. 23 - São requisitos essenciais para se candidatar a membro do Conselho Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
[II - Residir no Município há pelo menos dois anos;
[V - Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao 2º grau;
v - Reconhecida aptidão € sensibilidade para » trabalho com crianças €
adolescentes, declarada por luas pessoas idôneas;
VI - Estar em gozo de seus direitos políticos;
VII - Ausência de antecedentes criminais. comprovados através de certidões
expedidas pelos órgãos próp-ios;
VIII - Submeter-se previamente, a treinamento e à avaliação teórica e/ou práticas
coordenadas pelo CMDCA, em tomo da legislação específica referente à infância
e ao adolescente.
$1º - Encerradas as inscrições, será aberto O prazo de.3 (três) dias para impugnação,
que ocorrerão da data da publicação do edital do Diério Oficial do Município e em
outro jornal local, e será proc=ssada e decidida na forma da Resolução do CMDCA.
82º - Através de Resolução, O CMDCA definirá conteúco, forma, duração e critérios para
treinamento e avaliação de que trata O inciso VHL”
An. 2º- O parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 606/2001, passa a tera seguinte redação:
“Art. 24 — (...)
Parágrafo Único - O FMCA obedecerá à regulamentação disposta em Decreto
do Executivo, que disporá sobre seu dever de prestação de contas ao CMDCA e
à Secretaria de Saúde, através do Departamento de Ação Social.”
Art. 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de suz publicação.
Art. 4º ) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 28 de maio de 2002.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL
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