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norma nº 620/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2002
Date 2002-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE LUVAS HIGIÊNICAS POR AMBULANTES QUE FORNEÇAM ALIMENTÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 620, de 22 de Março de 2002, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 124, no período de 16 a 31 de
Março de 2002.
LEI Nº 620, DE 22 DE MARÇO DE 2002
- Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
luvas higiênicas por ambulantes que
forneçam gêneros alimentícios e dá outras
providências-
O povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes os
Vereadores, aprovou e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica obrigatório o uso de luvas
higiênicas descartáveis e toucas de
proteção para os cabelos, na preparação
de gêneros alimentícios para consumo
público, nos estabelecimentos comerciais
pelos ambulantes estabelecidos neste
Município, inclusive nas feiras-livres e
durante as realizações de festejos.
Art. 2º) Para os efeitos de que trata o artigo
1º, a obrigação é destinada aos
estabelecimentos comerciais que fomeçam
gêneros alimentícios preparados para o
consumo público como as padarias, bares,
restaurantes, lanchonetes, treylleres,
lancheiros, chapeiros, garapeiros, doceiros
e vendedores de salgados em geral, sem a
utilização de embalagem hermética.
Art. 3º) Os infratores às disposições
estabelecidas na presente Lei ficam sujeitos
às seguintes providências e penalidades:
| — notificação por escrito. para
cumprimento da obrigação legal, no prazo
de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de
multa;
H — não atendida a noti ficação de que trata
O inciso anterior, será aplicada aos
infratores multa dg valor correspondente a
R$50,00 (cinquenta reais), elevada ao dobro
no caso de reincidência :
HI — o infrator terá sta licença cassada
quando esgotadas as penalidades
anteriores.
Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º ) Revogam-se as disposições em
contrário.
Visconde do Rio Branco, 22 de março de
2002.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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