| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2002 |
| Date | 2002-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE LUVAS HIGIÊNICAS POR AMBULANTES QUE FORNEÇAM ALIMENTÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 579 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Lei Nº 620, de 22 de Março de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº 124, no período de 16 a 31 de Março de 2002. LEI Nº 620, DE 22 DE MARÇO DE 2002 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de luvas higiênicas por ambulantes que forneçam gêneros alimentícios e dá outras providências- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica obrigatório o uso de luvas higiênicas descartáveis e toucas de proteção para os cabelos, na preparação de gêneros alimentícios para consumo público, nos estabelecimentos comerciais pelos ambulantes estabelecidos neste Município, inclusive nas feiras-livres e durante as realizações de festejos. Art. 2º) Para os efeitos de que trata o artigo 1º, a obrigação é destinada aos estabelecimentos comerciais que fomeçam gêneros alimentícios preparados para o consumo público como as padarias, bares, restaurantes, lanchonetes, treylleres, lancheiros, chapeiros, garapeiros, doceiros e vendedores de salgados em geral, sem a utilização de embalagem hermética. Art. 3º) Os infratores às disposições estabelecidas na presente Lei ficam sujeitos às seguintes providências e penalidades: | — notificação por escrito. para cumprimento da obrigação legal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa; H — não atendida a noti ficação de que trata O inciso anterior, será aplicada aos infratores multa dg valor correspondente a R$50,00 (cinquenta reais), elevada ao dobro no caso de reincidência : HI — o infrator terá sta licença cassada quando esgotadas as penalidades anteriores. Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º ) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 22 de março de 2002. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL