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norma nº 606/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaREESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Lei Nº 606, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31
Dezembro de 2001.
- REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL. O FUNDO
MUNICIPAL E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono c promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e reestruturar
a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar,
nos termos desta Lei:
ART. 2º - A Política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente,
e sua devida adequação à Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
!- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, social e espiritual da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
If - Políticas e programas de assistência e promoção social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem:
E - Serviços especiais de prevenção e proteção dos direitos através de
assistência médica, jurídica, psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
3 1º - Os serviços necessários à proteção dos direitos da criança e do
adolescente descritos no caput deste arti go, serão instituídos pela Administração
Pública, através de suas secretarias pertinentes e por entidades governamentais
e não governamentais, legalmente constituídas.
$ 2 - As entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelo
atendimento à criança e ao adolescente serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário,
pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o artigo
“Lei Nº 606/2001, de 21 de Dezembro de 2007
95 da Lei Federal nº 8.069/90, e estarão sujeitas às medidas previstas no
artigo 97 da mesma lei.
ART. 3º - São Órgãos de garantia da política de atendimento dos Direitos da
criança e do adolescente:
E - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente:
HH - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO HI
DO CMDCA
ART. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, órgão de decisão autônomo, deliberativo e controlador da política
de atendimento destinada à infância e à adolescência no Município de Visconde
do Rio Branco, criado pela Lei Municipal nº196 de 21/08/95,conforme
determina o artigo 88, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90. é de representação
partidária entre o governo municipal e a sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, através do Departamento de Ação Social.
$ 1º- O CMDCA contará com sua Secretaria Executiva, destinada ao suporte
administrativo, com recursos humanos cedidos pelo Município, assim como de
infra-estrutura básica, compreendendo sede. telefone, móveis, equipamentos,
material de escritório e outros que se fizerem necessários ao seu efetivo
funcionamento.
$ 2º - Constará da Lei Orçamentária Municipal, com previsão de recursos
necessários ao funcionamento e manutenção do CMDCA,
ART. 5º - O CMDCA é composto por 10 (dez) membros efetivos e igual
número de suplentes, da seguinte forma:
I- 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do
Executivo, sendo um efetivo eum suplente, de cada uma das seguintes áreas:
Social, de Saúde, Educacional, Financeira e Jurídica;
I- 5 (cinco) membros ecetivos e 5 (cinco) suplentes representantes de
organizações, da sociedade civil, ligadas à questão da infância e adolescência:
$ 1º - Os Conselheiros representantes do Poder Público e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. sempre que houver eleição
para escolha dos membros da sociedade civil, concomitantemente à posse dos
Lei Nº 606, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31
Dezembro de 2001.
mesmos.
8 2 - Os membros do CMDCA e seus suplentes, representantes da sociedade
civil, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas
uma vez, por igual período.
g- 3º Os membros do CMDCA elegerão, entre si, um Presidente, um
Secretário e um Tesoureiro, na forma de seu Regimento Interno.
$4- A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança é
do Adolescente.
8 5 - Nenhum Conselheiro poderá se candidatar a cargo político (Executivo ou
Legislativo), durante sua permanência no CMDCA, salvo renúncia espontânea
da função de Conselheiro, no prazo máximo de 6 (seis) meses anteriores ao
pleito.
ART. 6º - É finalidade do CMDCA garantir e efetivar a política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, saúde, alimentação,
educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, dignidade, respeito,
liberdade e convivência familiar e comunitária.
ART. 7º - Para o cumprimento de sua finalidade, compete ao CMDCA:
$.1- Formular e fazer cumprir a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, levantando e avaliando as necessidades do municí pio, definindo
prioridades, estimulando controlando as ações de execução;
$- 2º - Colaborar na formulação € desenvolvimento da política social básica e
no planejamento das Secretarias e demais Órgãos da Administração ligados à
promoção, proteção € defesa dos direitos da criança e do adolescente:
$ - 3º - Proceder ao cadastro e registro de entidades governamentais e não
governamentais e seus projetos e programas, especificando Os regimes de
atendimento, na forma definida no artigo 90 do estatuto da criança € do
adolescente, ressalvando que é o único com poderes para este fim;
$ 4º - Aceitar ou negar O registro de programas € entidades governamentais €
não governamentais, à luz das exigências do Estatuto da Criança € do
Adolescente, em seus artigos 90 e 91;
$ 5º - Supervisionar técnica e administrativamente, projetos a programas
governamentais e não governamentais, exigindo sua adequação às
determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente,
$ 6º - Opinar sobre O Orçamento Municipal, destinado à implantação da
política municipal de atendimento dos direitos da criança € do adolescente,
formulada através do Plano de Ação Municipal,
g 7º - Gerir o Fundo Municipal da Criança € do Adolescente, definindo o
percentual de utilização dos seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas,
de acordo com as prioridades definidas no Plano de Ação Municipal;
$ 8º - Dar parecer prévio quando da liberação de recursos públicos as entidades
assistenciais, na forma da Legislação Municipal
ART. 8º - São atribuições do CMDCA:
t- Elaborar seu Regimento Interno;
11 - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis e necessárias para à eleição e a posse dos membros de
Conselho Tutelar:
LI - Acompanhar é avaliar a atuação dos Conselheiros Tutelares,
IV - Divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, Estatuto da Criança é do
Adolescente, dentro do ambito do Município, adequando-o à realidade local,
prestando à comunidade orientação permanente sobre o direito da criança >
do adolescente;
v - Divulgar o Plano de Ação Municipal, elaborado pelo CMDCA, levando
ao conhecimento público O diagnóstico da população infanto-juvenil da cidade,
assim como os programas prioritários necessários para suprir as carências
detectadas;
v1- Promover conferências, estudos, debates € campanhas, a fim de formar
pessoas, grupos & entidades voltadas para as questões ligados à criança é do
adolescente, buscando caminhos e soluções:
VII - Prestar contas, anualmente, à comunidade de Visconde do Rio Branco,
do recebimento € aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança é do
Adolescente;
VIII - Encaminhar ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária, os registros
e laudos técnico-administrativos das entidades, programas € projetos.
ART. 9º - O processo de escolha dos membros da sociedade civil, para
composição do CMDCA, obedecerá à seguinte disposição:
$1-Os representantes, da soc edade civil, serão escolhidos em Assembléia
Geral de entidades, escolas € movimentos populares, especialmente convocada
para este fim;
TI - As entidades cue desejarem indicar candidato ao CMDCA deverão:
a) apresentar seu Estatuto Social;
b) estar cadastrada no CMDCA;
€ ter existência mínima de | (um) ano;
d) apresentar relatório comprovando sua atuação na área da infância e
adolescência, referente ao último ano;
HI - Tratando-se de escola, apresentar autorização de funcionamento emitida
rela Delegacia de Ensino ou Secretaria Municipal de Educação;
s1) o candidato indicado por escola deverá ser escolhido entre Os membros
Colegiado da mesma,
IV - Os movimentos populares que desejarem indicar candidato ao CMDCA
deverão:
a) ter existência mínima de | (um) ano;
b) estar cadastrado no CMDCA;
c) apresentar relatório comprovando sua atuação € compromisso com à
área da infância e adolescência, abonado pela Instituição a que está ligado,
V - Os candidatos indicados por estas entidades, escolas e/ou movimentos
populares deverão preencher Os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, 21 anos;
b) residir no Município há, pelo menos, dois anos;
c) ter reconhecida idoneidade moral;
d) apresentar ata da Assembléia Geral da entidade, escola ou movimento popular
que o indicou;
e) não se tratar do marido oa mulher, ascendente é descendentes, sogro, gerro
e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio € sobrinho, padrasto
madrasta e enteado.
f) não se tratar de autoridade judiciária, representante ou à serviço desta, nem
representante do Ministério Público atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital;
g) não se trata” de autoridade pública, em exercício do mandato executivo ou
legislativo, nem no exercício de cargo de confiança ou em mandato de
Conselheiro Tutelar,
VI - Cada entidade, escoa ou movimento popular poderá credenciar como
candidato ao CMDCA, apenas | (um) nome;
VII - As entidades, escolas € movimento populares que desejarem participar
da Assembléia Geral para escolha dos membros da sociedade civil, com direito
a voto, deverão se credenciar Junto ao CMDCA, apresentando:
a) prova concreta de sua existência (estatuto social, ou CGC, ou atestado de
funcionamento, Ou declaração da instituição a qual pertence):
b) indicação de um nome e seu suplente, escolhidos em assembléia geral, para
exercer o voto, com cópia da atas
c) documento de identidade:
VIII - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias antecedendo o término de seu
mandato, o CMDCA, através de seu presidente, convocará, por meio de edital
público, nova eleição para Conselheiros representantes da sociedade civil;
IX - O processo de escolha dos membros da sociedade civil será normalizado
pelo CMDCA, através de resolução publicada em edital, nos termos do inciso
VIII deste artigo, e deverá conter especificações sobre;
a) prazos;
Lei Nº 606, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31
Dezembro de 2001.
b) impugnações e recursos:
€) horário, dia e local da realização da Assembléia Geral;
d) forma de votação;
e) apuração;
É) posse;
Zí - A posse dos eleitos e a transmissão dos cargos se dará em Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim, presidida pelo Executivo, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a eleição.
CAPÍTULO
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITO
DAS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART. 10 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criado pela Lei Municipal nº 196, é órgão permanente e autônomo, não
Jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, estabelecidos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Tutelar contará com uma assessoria
composta de advogado, assistente social é psicólogo, destinada exclusivamente
1 seu suporte técnico, cedida pelo Município, assim como de infra-estrutura
básica, compreendendo sede, telefone, móveis. equipamentos, material de
escritório, e outros que se fizerem necessárias ao seu efetivo funcionamento.
ART. 1 - No município haverá, no mínimo. um Conselho Tutelar, composto
de à (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos para um
mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período, conforme
artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5 1º - Fica previsto a criação de outros Conselhos Tutelares, nos bairros do
Município, a serem instalados de acordo com as necessidades constatadas
pelo CMDC.
32º - Havendo mais de um Conselho Tutelar, a competência do mesmo será
determinada, conforme artigo 147 do estatuto da C riança e do Adolescente:
a) pelo domicílio dos pais ou responsável:
b) pelo lugar onde se encontrar a criança e/ou o adolescente, na falta dos pais
ou responsável.
ART-12 - Na Qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros
Tutelares não serão considerados servidores da Administração Municipal, mas
receberão ajuda de custo fixada pela Lei Municipal Nº 196.
Parágrafo Único - Ao Conselheiro Tutelar, servidor público da administração
direta ou indireta aplica-se a ajuda de custo prevista no caput deste artigo,
Hcando ainda, afastado de seu cargo, emprego ou função, pelo tempo de duração
de seu mandato.
ART, 13 - O Conselho tutelar funcionará em local destinado (exclusivamente
para este fim numa área central da cidade), providenciado pelo executivo e
que atenda à exigências intrínsecas das funções que serão exercidas pêlos
Conselheiros.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar atenderá em sua sede, de segunda a
sexta-feira, de 8 às 18 horas, ininterruptamente.
3- 2º - Poderá ser criado atendimento especial de plantão, avaliadas as
necessidades e desde que haja infra-estrutura suficiente para tal,
93º - Cada Conselheiro Tutelar, cumprirá uma jornada mínima de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, distribuídas conforme esquema de revezamento, em
horários que sejam capazes de suprir as exigências do Conselho.
$4 - Faltas não justificadas ou não repostas serão comunicadas ao CMDCA,
para desconto na ajuda de custo, proporcionais aos dias faltosos.
35 - Será afixado na sede do Conselho, o horário de atendimento de cada
Conselheiro Tutelar.
$ 6º - Os Conselheiros registrarão suas presenças através de assinaturas em
livro próprio ou folhas de ponto.
$ 7º - Após doze meses no exercício da função, o Conselheiro Tutelar terá
direito a 30 (trinta) dias de descanso, pelos quais receberá a mesma ajuda de
custo, recebida quando em exercício.
$ 8º - Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar Licença:
I- Por motivo de saúde em pessoa da família, mediante comprovação de sua
necessidade, por laudo médico:
HH - Em razão de maternidade, num total de 120 (cento e vinte) dias;
HI - Emrazão da paternidade, num total de 5 (cinco) dias;
IV - Para tratamento de saúde, mediante laudo médico;
V - Poracidente em serviço;
VI - Para participação em cursos, eventos, seminários e outros, relacionados
à área da infância e adolescência:
a) a licença de que trata este parágrafo será remunerada, no máximo, em até
15 (quinze) dias.
ART. 14 - O; Conselheiros Tutelares efetivos serão substituídos pelos
suplentes, nos seguintes casos:
I - Em razão do afastamento definitivo do Conselheiro efetivo;
H - Em razãodas férias do efetivo:
HI - Em razão de licença ou afastamento temporário do efetivo, que exceder a
15 (quinze) dias.
$ 1º - Nos casos descritos neste artigo, os Conselheiros suplentes terão direito
à mesma ajuda de custo fixada para os Conselheiros efetivos.
$2º - Ao Conselheiro suplente será permitida e incentivada a participação em
cursos, reuniões, palestras, seminários que contribuírem para a capacitação
dos mesmos.
ART. 15 - O Conselheiro Tutelar estará sujeito à cassação de mandato, nos
seguintes casos.
I- Exposição da criança ou adolescente a risco ou pressão física, psicológica,
político partidária ou religiosa;
IH - Imposição de conduta coercitiva para à criança ou adolescente;
Hi - Quebra dosígilo dos casos a si submetidos, de modo que envolve dano
à criança ou adolescente:
IV - Existência. pela prática de crime ou contravenção, de sentença transitada
em julgado;
V - Descumprimento da jornada de trabalho, dos prazos e funções que lhes
são estabelecidos em leis.
ART. 16 - Cabe ao CMDCA receber denúncias. apurar as irregularidades
cometidas pelo Conselheiro Tutelar, assegurado ao mesmo o direito de ampla
defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada e decretada a perda de mandato, o
CMDCA declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata
ao suplente, para término de mandato.
ART. 17 - São atribuições do Conselho Tutelar o disposto no artigo 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e outras previstas nesta Lei e no
Regimento Interno.
ART. 18-0 exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço
público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão
especial, em casode crime comum, até 0J ulgamento definitivo, conforme artigo
'35 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ART. 19 - Compete ao Conselho tutelar elaborar seu Regimento Interno.
ART. 20 - O CMDCA regulamentará, através de Resolução, o processo de
escolha, posse e transmissão de cargos dos membros do Conselho Tutelar,
que será fiscalizado pelo Ministério Público, conforme artigo 139 da Lei Federal
nº 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - & Resolução de que trata este artigo deverá ser
publicada em edital público. com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de
40 (quarenta) dias, antecederdo as eleições e, prevendo, entre outros:
a) prazos;
b) impugnações e recursos:.
c) horário, dia, local da realização das eleições; .
d) forma de votação;
c) apuração;
“f posse,
Lei Nº 606, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31
Dezembro de 2001.
ART, 21 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos eleitores no Município de Visconde do Rio Branco, devidamente
comprovado por título eleitoral, nos termos do artigo 132 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
ART. 22- Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido € mulher,
ascendente e descendente, sogro, genro € nora, irmãos, cunhados durante O
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
$1º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
rotação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro
Regional ou Distrital.
$ 2º - Estende-se, também, O impedimento à autoridade pública, em exercício
de mandato executivo ou legislativo, no exercício de cargo de confiança ou em
mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ART.23- São requisitos essenciais para se candidatar a membro do Conselho Tutelar:
1. Reconhecida idoneidade moral;
I- Idade superiora 2! (vinte e um) anos;
HI - Residir no Município há pelo menos. dois anos;
TV - Ter sua candidatura indicada por entidade, escola, ou movimento popular,
que comprove reconhecida experiência no trato com crianças adolescentes,
V - Submeter-se, previamente, a treinamento € avaliação coordenados pelo
CMDCA questões teóricas e/ou práticas, em torno das legislações específicas
para infância adolescência, funcionamento dos órgãos de garantia dos direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Através de Resolução, o CMDCA definirá a forma,
duração e critérios para O treinamento e avaliação de que trata O inciso V deste
artigo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART. 24 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, FMCA, criado
pela Lei Municipal 196/95, vinculado e controlado pelo CMDCA, tem como
objetivo facilitar a captação, o repasso € à aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O FMCA obedecerá à regulamentação disposta
ata
|| O Informativo Municipal — ano V, referente ao período de 16 de outubro a 1º
|| a Edição 113. Fica suprimido o número 112.
em Decreto do Executivo.
ART. 25 - Constituem receita do FMCA:
[ - Doações de pessoas físicos € jurídicas, conforme o disposto no artigo 24
da Lei nº 8069/90;
II - Dotação consignada, anualmente, no Orçamento Municipal e as verb
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
HI - Valores provenientes das multas previstas no artigo 214 do Estatuto:
Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 2
da referida Lei;
[V- Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Naciona
Estadual da Infância e Adolescência;
V - Doações, auxílios, contribuições, transferências, de entidades nacional:
internacionais, governamentais, e não governamentais,
VI- Produto de aplicações “inanceiras dos recursos disponíveis, respeitad:
legislação em vigor, € da venda de materiais, publicação e eventos,
VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contrato firmados entre
Município e ins'ituições privadas € públicas, nacionais € internacionais, federa
estaduais e municipais, para repasse de programas integrantes do Plano:
Ação Municipal;
VIII - Outros recursos que, lhe forem destinados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 26 - Semestralmente, o CMDCA e o Conselho Tutelar remeterác
Câmara Municipal, relatório circunstanciado de suas atividades e investiment
ART. 27 - Ficem convalidados os atos praticados pelos Conselhos Municiy
e Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob o comando da L
Municipal.
ART. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
ART. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 21 de dezembro de 2001.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
de novembro ce 2001, posterior àquele denº 111, foi publicado como sendc

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