| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2001 |
| Date | 2001-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 601, de 30 de Novembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº116, no Período de 15 a 30 de Novembro de 2001. Lei Nº601, de 30 de Novembro de 2001 Dispõe sobre os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e o subsolo de proprie Jade Municipal, autoriza a cobrar pela utilização e pela passagem dos dutos no bem públ co e da outras providencias. O Povo de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores aprovou, e, em seu nome o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei; Amt. 1º À utilização de qualquer bem público Municipal para colocação de redes de infra- estrutura deve ser remunerada. $ 1- A remuneração pelo uso do próprio Municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado. $ 2º- O Município de Visconde do Rio Branco deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo. Art. 2º - Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea como ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não. Parágrafo Único - Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares. Art. 3º - O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo, quanto do aéreo, é de direito público. Art. 4º - Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso. Art. 5º - Na hipótese de o Município de Visconde do Rio Branco permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrânea, é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Unico - Em qualquer Hipótese é obrigatória a restauração do pavimento. Art. 6º- O Município de Visconde do Rio Branco deve empenhar esforços para implantar uma rede erbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estruura de infovias, televisões à cabo e similares. $ 1º- As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Municí pio de Visconde do Rio Branco, devem conter dutos para extensão das redes ce infra-estrutura. $ 2º- Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior, devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas, Art. 7º - O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, à espessura, « área não-edificavel, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90(noventa) dias. Art. 8º - As redes aéreas » subterrâneas já existentes no Município de Visconde do Rio Branco, devem atender as atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos, Parágrafo Unico - As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município de Visconde do Rio Branco, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas. Art, 9º - Esta Lei será regulamentada por atos do Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas. Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Visconde do Rio Branco, 30 de novembro de 2001. IRANSILVA COURI MUNICIPAL