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norma nº 601/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 2001
Date 2001-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 601, de 30 de Novembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº116, no Período de 15 a 30
de Novembro de 2001.
Lei Nº601, de 30 de Novembro de 2001
Dispõe sobre os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e o subsolo de proprie Jade
Municipal, autoriza a cobrar pela utilização e pela passagem dos dutos no bem públ co e
da outras providencias.
O Povo de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores aprovou, e,
em seu nome o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei;
Amt. 1º À utilização de qualquer bem público Municipal para colocação de redes de infra-
estrutura deve ser remunerada.
$ 1- A remuneração pelo uso do próprio Municipal deve considerar o valor comercial do
serviço a ser implantado.
$ 2º- O Município de Visconde do Rio Branco deve demonstrar tecnicamente os critérios
utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.
Art. 2º - Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do subsolo das vias
públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a
utilização da via aérea como ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou
leitos, com postos de visita ou não.
Parágrafo Único - Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano os
espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares.
Art. 3º - O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do
subsolo, quanto do aéreo, é de direito público.
Art. 4º - Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve
firmar concessão, permissão ou autorização de uso.
Art. 5º - Na hipótese de o Município de Visconde do Rio Branco permitir que se construa
redes de infra-estrutura subterrânea, é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva,
na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Unico - Em qualquer Hipótese é obrigatória a restauração do pavimento.
Art. 6º- O Município de Visconde do Rio Branco deve empenhar esforços para implantar
uma rede erbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de
infra-estruura de infovias, televisões à cabo e similares.
$ 1º- As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas
por iniciativa do Municí pio de Visconde do Rio Branco, devem conter dutos para extensão
das redes ce infra-estrutura.
$ 2º- Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior, devem contemplar
os dutos para as redes subterrâneas,
Art. 7º - O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material
adequado, à espessura, « área não-edificavel, a eventual incompatibilidade de redes,
entre outros elementos, no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 8º - As redes aéreas » subterrâneas já existentes no Município de Visconde do Rio
Branco, devem atender as atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de
02 (dois) anos,
Parágrafo Unico - As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto
ao Município de Visconde do Rio Branco, sob pena de serem instadas a retirar as
respectivas infra-estruturas.
Art, 9º - Esta Lei será regulamentada por atos do Executivo Municipal no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Visconde do Rio Branco, 30 de novembro de 2001.
IRANSILVA COURI
MUNICIPAL

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