| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2001 |
| Date | 2001-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E TAMBÉM SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSE. |
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Lei Nº 600, de 30 de Novembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº116, no Período de 15 a 30 de Novembro de 2001. Lei Nº600, de 30 de Novembro de 2001 - Dispõe sobre o controle de animais nas vias públicas e também sobre o controle de zoonose, O povo Rio-branquense por seus representantes, os Vereadores aprovou, e, em seu nome o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.lº - Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar uma área de aproximadamente, 1000m2 para construção € instalação adequada, onde serão desenvolvidas ações com o objetivo do controle das populações animais de rua, bem como a prevenção e controle da zoonose no município. Parágrafo único: Este local será dividido em duas partes, uma para bovinos, egúinos, suínos, caprinos e ovinos e um anexo para animais menores com pequenas baias para recolhimento de gatos, cachorros € demais animais domésticos. Art.2º - Para colocar em prática à execução desta lei, o município disporá dos seguintes meios: $ 1º - Fica o Executivo autorizado à celebrar convênios com entidades afins: a) - Para a administração, execução e observação das ações que se fizerem necessários. b)- Para recolher animais nas Rodovias Perimetrais, Ruas, Vias e Logradouros Públicos do Município. c)- Para assistência e observação clinica dos animais alojados, com entidades publicas que prestam tuis serviços. $ 2º - Fica a entidade administradora autorizada a cobrar dos proprietários pelo transporte, hospedagem, tratamento e resgate dos animais alojados. $ 3º - Fica a entidade administradora autorizada a efetuar leilões dos animais não resgatados. $ 4º - O Município regulamentará através de Decreto as cobranças e leilões mencionados nos parágrafos anteriores. $ Sº- Os sesviços e ações deverão contar com o apoio técnico da Secretaria de Saúde do município. Art. 3º- Fica D município «uutorizado a efetuar complementação orçamentaria para a efetivação dos serviços e ações que dispõe esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos legais após a publicação de decreto regulamentador. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 30 de novembro de 2001. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL