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norma nº 1150/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 2013
Date 2013-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 1150 de 12 de Agosto de 2013, Publicada no
“Informativo Municipal” Nº 546, no Período de 11 a 20 de
Agosto de 2013.
LEIS
LEINº 1.150/2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, ena Lei Complementarnº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il-orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill-disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V-equilíbrio entre receitas e despesas;
VI-critérios e formas de limitação de empenho; as
VII — normas relativas ao controle de custos 'e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
IX autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X-— parâmetros para a elaboração da prógramação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI definição de critérios para início de novos projetos;
XII definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII incentivo à participação popular;
XIV-as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos
órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-
2017.
Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Leinº 4.320/64.
Art. 5º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de
I-texto da lei; y
* W-documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4,320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV--anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, na
forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I-Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementarnº 101/2000;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; á
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 erespectiva Leinº 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da
República ena Lei Complementarnº 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 serão
elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.
* Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultados primárias e nominais estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor
de Planejamento ou órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no
caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsegiente e as respectivas
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento ou
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de setembro de 2013, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - À lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração
indireta, responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República.
$ 1º- Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município. Excetuando-se os processos referentes ao pagamento de precatórios e RPVs do
Legislativo, que se submeterão à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção IT
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, será
apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I-gerados pela empresa;
W-oriundos de transferências do Município;
Wl-oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV-de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º- Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida,
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VIe IX, da Constituição da República,
Art. 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - Alei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção T
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, às despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $8 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 - Se durante o exercício de 2013 à despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo paraa sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de
Administração e Fazenda e do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Seção IV
3 Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à
expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão;
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I-atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
Il-revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VlIl-revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegiível a sua cobrança;
X--a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementarnº 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto,
nos 30 (trinta) dias subsegientes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2014.
$2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput poderá ser efetuada a substituição das
fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. antes do cancelamento previsto no 8 1º
deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.24- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. IA
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no
exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a
2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. ;
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I-para elevação das receitas:
a-—a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b-atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c—chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il para redução das despesas:
a-utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma
areduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-redução e revisão dos valores de convênios relativos a transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
mediante autorização prévia da Câmara Municipal;
Wl-revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do
artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e q.Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º- Excluem-se da limitação previstano caput deste artigo:
1-as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il as despesas com benefícios previdenciários;
Ill—as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV-—as despesas com PASEP;
Vas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI-—as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá a tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$3º- Os Poderes Executivos e Legislativos, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio
das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com
Recursos dos Orçamentos
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do
resultado dos programas de governo.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e
aavaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º --A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão regar todas as ações governamentais
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado
“Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
$3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
à y Seção VIII
Ro da ne e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
-3 lusão, nalei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I-às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde.
educação ou cultura; A
Il-às entidades sem fins lucrativos que realiz -m atividades de natureza continuada;
Hl-às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014, por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante daregularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
1-- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência
social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
1 — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução
de programas municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições
para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34- As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam ostecursos.
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Leinº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
comrecursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da
rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — -
Programa Dinheiro Direto na Escola.
$4º- Paraa continuidade da transferência de recurso às entidades previstas nos arts. 30 a 32, é obrigatória a prestação
de contas mensal pelas entidades, junto ao Executivo Municipal. Caso não seja realizada mensalmente a prestação
de contas, a entidade será considerada em situação irregular e estará sujeita às penalidades pertinentes.
Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente
cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº =
101/2000 e sejám observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos
do Sistema Unico de Saúde.
Art. 37» A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para
as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art. 38 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano
de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Leinº 8.666/1993.
» Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
réspectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014,
osseguintes demonstrativos:
I—as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000;
Il-a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
II —o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014;
$3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária
de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se: Ê
I-estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
Tl— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-
financeiro:
Il estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV-osrecursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a
data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2013.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes : :
Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 elI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
: Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular é -
Art, 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a
ência na elaboração e execução do orçamento. ! en aos
RI údi6o - O E ReíBio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento. De ua Da À
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas panda públicas paia e
I-elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta; ;
U— alação dai Ea fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em
que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art. 38 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano
de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Leinº 8.666/1993.
» Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
réspectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014,
osseguintes demonstrativos:
I—as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000;
Il-a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
II —o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014;
$3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária
de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se: Ê
I-estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
Tl— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-
financeiro:
Il estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV-osrecursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a
data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2013.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes : :
Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 elI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
: Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular é -
Art, 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a
ência na elaboração e execução do orçamento. ! en aos
RI údi6o - O E ReíBio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento. De ua Da À
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas panda públicas paia e
I-elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta; ;
U— alação dai Ea fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em
que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
que a emos memo
Seção XIV
Das Disposições Gerais
At. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º- As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, poderão
ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
$3º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar dentro da mesma unidade e do mesmo programa, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2014 e seus créditos suplementares.
Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência
derecursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Leinº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais
suplementares.
$2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da
Leinº4.320/1964.
Art 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto
de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração éproposta.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I-pessoale encargos sociais;
Il-benefícios previdenciários;
Ill-amortização, juros e encargos da dívida;
IV-PIS-PASEP:;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas
correntes de caráter inadiável.
$ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
$ 2º - Na execução de outras despesas de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 para fins do cumprimento
do dispostono art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 12 de agosto de 2013.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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