| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001. |
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Lei Nº 596, de 19 de Novembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº116, no Período de 15 a 30 de Novembro de 2001. Lei Nº 596, de 21 de Novembro de 2001 - Dispõe sobre nova redação a artigos da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Os artigos 3º, 7º, 8º,9º e 12 da Lei 561, de 22 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - São segurados obrigatórios do FUMPREV os servidores titulares de cargo efetivo, os inativos e pensionistas, da Prefeitura, da Câmara, das autarquias » fundações municipais . Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta lei: | - o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido, HU — os pais; é HH —- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Art. 8º — À dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1, do artigo anterior é presumida e das demais deve ser comprovada. S 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos do art. 7º exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. $ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I (art. 7º), mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; HI - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; HJ - para os filhos e os irmãos, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de zdade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV — para os dependentes 2m geral: a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica; ou b) pelo falecimento. Art. 12 — Os benefícios obrigatórios do FUMPREV, compreendem: [) Aposentadoria por invalidez; Il) Aposentadoria por idads; HI) Aposentadoria por tempo de contribuição. IV) — Auxílio-Doença; V) Salário - Família; VT) Salário - Maternidade; VID | Pensão por morte; VII Auxíilio-reclusão." Art. 2º- Fica excluído o inciso III, do art. 5º da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001. Art. 3º- O inciso II, do art. 13, da Lei nº 561, de 22/06/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, para ambos os sexos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Art, 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 21 de NOVEMBRO de 2001. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal