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norma nº 596/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI Nº 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001.
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Lei Nº 596, de 19 de Novembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº116, no Período de 15 a 30
de Novembro de 2001.
Lei Nº 596, de 21 de Novembro de 2001
- Dispõe sobre nova redação a artigos da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001-
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes,
os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Os artigos 3º, 7º, 8º,9º e 12 da Lei 561, de 22 de junho de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - São segurados obrigatórios do FUMPREV os servidores titulares de
cargo efetivo, os inativos e pensionistas, da Prefeitura, da Câmara, das autarquias
» fundações municipais .
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta lei:
| - o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de
qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido,
HU — os pais; é
HH —- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
Art. 8º — À dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1, do artigo
anterior é presumida e das demais deve ser comprovada.
S 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos do art. 7º
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I (art. 7º), mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para
o próprio sustento e educação.
$ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
HI - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
HJ - para os filhos e os irmãos, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte
e um) anos de zdade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior;
IV — para os dependentes 2m geral:
a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
Art. 12 — Os benefícios obrigatórios do FUMPREV, compreendem:
[) Aposentadoria por invalidez;
Il) Aposentadoria por idads;
HI) Aposentadoria por tempo de contribuição.
IV) — Auxílio-Doença;
V) Salário - Família;
VT) Salário - Maternidade;
VID | Pensão por morte;
VII Auxíilio-reclusão."
Art. 2º- Fica excluído o inciso III, do art. 5º da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001.
Art. 3º- O inciso II, do art. 13, da Lei nº 561, de 22/06/2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, para ambos os sexos, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Art, 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 21 de NOVEMBRO de 2001.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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