| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 19/92. |
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Lei Nº 593, de 19 de Novembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº116, no Período de 15 a 30 de Novembro de 2001. Lei Nº 593, de 19 de Novembro de 2001 - Dá nova redação aos artigos 3º e 5º da Lei nº 19/92 - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) O art. 3º da Lei nº 19/92, de 15 de junho de 1992, que Institui o Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º) O CMS terá composição paritária, com 20 membros, distribuída da seguinte forma: |) 50% representantes dos usuários, sendo: a) Associação Comunitária Amigos de São Francisco — Um membro; b) Associação Comunitária da Barra dos Coutos - Um membro; c) Associação Comunitária da Chácara —- Um membro, d) Associação Comunitária de Capitão Machado — Um membro; e) Associação Comunitária do Bairro São Jorge - Um membro; f) Associação Comunitária Bairro Cel. Joaquim Lopes — Um membro; g) Associação dos Moradores da COHAB — Um membro; h) Lions Club de Visconde do Rio Branco — Um membro; ) Rotary Club de Visconde do Rio Branco — Um membro; P Associação Comunitária do Novo Horizonte —- Um membro. 2) 50% representantes de trabalhadores de saúde e de prestadores de serviços (público e privado), sendo: a) APAE - 01 membro; b) Associação Beneficente São João Batista — 01 membro; c) Casa de Saúde Santa Rosa — 01 membro; d) Cirurgiões Dentistas - 01 membro; e) Psicólogos —-01 membro; f) Secretaria Municipal de Saúde — 05 membros. $ 1º) A cada titular corresponderá um suplente. $ 2º) Será considerada como existente, para fins de participação no CMS. entidades regularmente organizadas e em dia com suas obrigações municipais, estaduais e federais”. Art. 2º) O art. 5º da citada Lei nº 19/92, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º) O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I —- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante; IH - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; HI - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.” Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 19 de novembro de 2001. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL