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norma nº 592/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E - DE ESPORTES E ÁREAS VERDES - PAPPEAV, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES.
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Lei Nº 592, de 19 de Novembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº116, no Período de 15 a 30
de Novembro de 2001.
Institui o Programa de Adoção de Praças Publicas e - de Esportes e
Áreas Verdes - PAPPEAV, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies
e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Visconde
do Rio Branco, sancionou e promulgou a seguinte lei:
Da Instituição de Objetivos do PAPPEAV.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de
Esportes e Áreas Verdes — PAPPEAV — no âmbito do Município de Visconde do
Rio Branco, com os seguintes objetivos, entre outros:
y 1) promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas
aa urbanização, nos cuidados e na manutenção das Praças Públicas, de Esportes
e Áreas Verdes do Município de Visconde do Rio Branco, em conjunto com o
Poder Público Municipal; ,
[1) levar a população vizinha às Praças Públicas, de Esportes e Areas Verdes a
entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder
Municipal;
HI) incentivar o uso das Praças Públicas, de Esportes e Areas Verdes pela
população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de
abrangências das mesmas:
IV) propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização
das praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas
etárias e necessidades especiais da população.
Do Processo de Adoção
Art.2º - Podem participar do PAPPEAV quaisquer entidades da
sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas
jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Visconde do Rio
Branco,
Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação no PAPPEAV
pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras
que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 3º - Para participação no PAPPEAV será necessário assinatura de
convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
e no projeto apresentado;
Lei Nº 592, de 19 de Novembro de 2001
Art, 4º - Para dar início ao processo de adoção com vista à assinatura
do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada
em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta
de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Das Espécies e limitações da Adoção
Art. &º - Adoção de uma Praça Pública, de Esportes ou Áreas Verdes
pode se destinar a:
1) urbanização da ?raça Pública ou de Esportes de acordo com projeto
elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele
aprovado;
IN) corstrução dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça
pública ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento
competente dc Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II) conservação e manutenção da área adotada;
IV) realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de
lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Art.6º - Caberá uo Poder Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes:
I) a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças
públicas, de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas;
Il) a provação dos projetos de urbanização de construção das praças
publicas, de esportes e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgão do
Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
HI) a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
Art.7º - A adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes
opera-se sem 9rejuízo da finção do Poder Executivo de administrar os próprios
municipais.
Das responsabilidades
Art, 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a
responsabilidade:
D) pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal,
com verba pessoal e material próprio;
Il) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio
a cigarros e bebidas alcoolicas, bem como outras que possam ser consideradas
impróprias aos objetivos propostas nesta lei.
HI) pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da Praça
Pública, de Esportes ou Areas Verdes, conforme estabelecido no projeto
apresentado.
$2º - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas
nos artigos 10 e 11 da presente lei, ficam as entidades ou empresas privadas
conveniadas, isentas do programa das respectivas taxas de licença para publicidade
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 9º - As entidades e pessoas jurídicas, que vieram a participar do PAPPEAV,
deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área
que adotar. bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização
com a adoção de sementes e mudas de árvores.
Art.12 — O convênio de zdoção em momento algum deverá conceder qualquer
tipo de uso á entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei.
principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, de Esporte e Áreas
Verdes
Disposições finais
Art. 13- Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
1) os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º desta lei.
II) a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10.
II) a forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11.
Art.10 — À entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a
assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas
alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem
como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido por decreto
regulamentador.
Parágrafo único - o ônus com relação à elaboração colocação das placas será Art.14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ,
de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela !
legislação. Art.15 — Ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Caso a entidade adotante de trate se sociedade civil sem fins lucrativos,
poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de
arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
$1º- Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo, publicidade relacionadas
Visconde do Rio Branco, 19 de novembro de 2001.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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