| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-17 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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Lei Orgânica Municipal Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco Estado de Minas Gerais 1990 Atualizada em 2012 – 16ª Legislatura ÍNDICE PREÂMBULO........................................................................................................09 TÍTULO I Disposições Preliminares ..................................................................10 TÍTULO II Dos Direitos Individuais e Coletivos ...........................................11 TÍTULO III Da Competência Municipal....................................................................................11 CAPÍTULO I Das Competências Diversas .......................................................11 CAPÍTULO II Das Vedações .......................................................................................15 TÍTULO IV Do Governo Municipal...........................................................................................17 CAPÍTULO I Dos Poderes Municipais .......................................................................17 CAPÍTULO II Do Poder Legislativo............................................................................................. 17 SEÇÃO I Da Câmara Municipal – ..................................................................17 SEÇÃO II Da Posse – ...............................................................................................18 SEÇÃO III Das atribuições da Câmara Municipal ........................................19 SEÇÃO IV Do Exame Público das Contas Municipais ................................23 SEÇÃO V Da Remuneração dos Agentes Políticos .....................................24 SEÇÃO VI Da Eleição da Mesa .............................................................................25 SEÇÃO VII Das Atribuições da Mesa – ....................................................................26 SEÇÃO VIII Das Sessões 27 SEÇÃO IX Das Comissões ............................................................................28 SEÇÃO X Do Presidente da Câmara ...........................................................29 SEÇÃO XI Do Vice-Presidente da Câmara ................................................31 SEÇÃO XII Do Secretário da Câmara Municipal ....................................................31 SEÇÃO XIII Dos Vereadores.......................................................................................................32 SUBSEÇÃO I Disposição Geral .......................................................................32 SUBSEÇÃO II Das Incompatibilidade ................................................................32 SUBSÇÃO III Do Vereador Servidor Público ............................................................33 SUBSEÇÃO IV Das Licenças .......................................................................................34 SUBSEÇÃO V Da convocação dos Suplentes .............................................................34 SEÇÃO XIV Do Processo Legislativo.........................................................................................35 SUBSEÇÃO I Disposição Geral ...............................................................................35 SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal .............................................35 SUBSEÇÃO III Das Leis – ...................................................................................36 CAPÍTULO III Do Poder Executivo................................................................................................39 SEÇÃO I Do Prefeito Municipal – ................................................................39 SEÇÃO II Das Proibições do Prefeito ...................................................................40 SEÇÃO III Das Licenças – .............................................................................41 SEÇÃO IV Das Atribuições do Prefeito – .................................................................41 SEÇÃO V Da Tramitação Administrativa – ....................................................43 SEÇÃO VI Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal – ..........................45 SEÇÃO VII Da Consulta Popular – ................................................................45 TÍTULO V – Da Administração Municipal................................................................................ 46 CAPÍTULO I Disposições Gerais – ......................................................................46 CAPÍTULO II Dos Atos Municipais – ...................................................................48 CAPÍTULO III Dos Tributos Municipais – ...........................................................49 CAPÍTULO IV Dos Preços Públicos – ................................................................52 CAPÍTULO V Dos Orçamentos.......................................................................................................53 SEÇÃO I Disposições Gerais – ..................................................................53 SEÇÃO II Das Vedações Orçamentárias – .............................................................54 SEÇÃO III Das Emendas aos Projetos Orçamentários – .........................................55 SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária – .....................................................57 SEÇÃO V Da Gestão da Tesouraria – .........................................................58 SEÇÃO VI Da Organização Contábil – ........................................................58 SEÇÃO VII Das Contas Municipais – ....................................................................59 SEÇÃO VIII Da Prestação e Tomada de Contas – ....................................................59 SEÇÃO IX Do Controle Interno Integrado – ..........................................................60 CAPÍTULO VI Da Administração dos Bens Patrimoniais – ..............................60 CAPÍTULO VII Das Obras e Serviços Públicos – ..............................................62 CAPÍTULO VIII Dos Distritos............................................................................................................65 SEÇÃO I Disposições Gerais – ..................................................................65 SEÇÃO II Dos Conselheiros Distritais – ......................................................65 SEÇÃO III Do Administrador Distrital – ...................................................65 CAPÍTULO IX Do Planejamento Municipal....................................................................................66 SEÇÃO I Disposições Gerais – ...............................................................66 SEÇÃO II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal ........................................................................................................................... 67 CAPÍTULO X Das Políticas Municipais..........................................................................................68 SEÇÃO I Da Política da Saúde – ..............................................................68 SEÇÃO II Da Política Educacional, Cultural e Desportiva .......................71 SEÇÃO III Da Política da Assistência Social – ............................................73 SEÇÃO IV Da Política Econômica - ...........................................................74 SEÇÃO V Da Política Urbana – ..................................................................77 SEÇÃO VI Da Política do Meio Ambiente – ................................................. 80 SEÇÃO VII Da Política Rural – ................................................................................82 SEÇÃO VIII Da Família ............................................................................................83 TÍTULO VI Da Colaboração Popular.........................................................................................84 CAPÍTULO I Disposições Gerais – .............................................................................84 CAPÍTULO II Das Associações – ...................................................................................85 CAPÍTULO III Das Cooperativas – ......................................................................86 TÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias – .............................................86 Assinaturas............................................................................................................88 PREÂMBULO Nós, representantes do povo Rio-branquense, empenhados em dar aos nossos munícipes uma lei voltada para os anseios populares, reunidos em seu nome, elaboramos esta LEI ORGÂNICA MUNICIPAL que visa assegurar a todos vida mais digna, garanta a cidadania plena e justiça social, sendo a sua promulgação feita sob a proteção de Deus e a esperança de nosso povo. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Visconde do Rio Branco, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político – administrativa, da Republica Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado,pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica. Parágrafo Único – Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos. Art. 2º - O Território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º - O Município de Visconde do Rio Branco,Estado de Minas Gerais,criado pela Lei Nº. 2995,de 18 de outubro de 1.882,situado na Zona da Mata Mineira,integra a divisão administrativa do Estado de Minas Gerais e possui,atualmente,as seguintes confrontações: I – ao norte,limita-se com São Geraldo e Paula Cândido; II- ao sul,limita-se com Guidoval e Ubá; III- ao leste,limita-se com Guiricema e Sâo Geraldo; IV- ao oeste,limita-se com Divinésia e Ubá: V – o prédio da Prefeitura Municipal,fica localizado na Praça 28 de Setembro,nº 317,Centro. VI – o prédio da Câmara Municipal,Galeria do Eden Clube,13,Praça 28 de Setembro,Centro. Art. 4º - É considerado Hino Oficial do Município a valsa “Luar de Rio Branco” de autoria de Lourival Passos. Art. 5º - O Patrimônio Público Municipal é formado por bens públicos municipais de qualquer natureza e espécie,de interesse da Administração do Município e da população. § 1º – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. § 2º - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas,móveis,imóveis e semoventes,créditos,valores,direitos,ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município. § 3º - Os bens públicos são: I – os de uso comum do povo: estradas,ruas,parques,praças e todos os logradouros públicos; II – de uso especial: os do patrimônio administrativo,destinados ao uso da administração,os edifícios das repartições públicas,os terrenos,os equipamentos destinados ao serviço público,os veículos,matadouro e outras serventias da mesma espécie; III – dominiais: aqueles sobre os quais o município exerce os direitos de propriedade,considerados como bens públicos disponíveis; IV – trabalhos de informática desenvolvidos por seus funcionários ou por contratados; V – todos os bancos de dados desenvolvidos por seus funcionários ou por contratados. § 4º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens do município,dele constando a descrição,a identificação,o número do registro,órgão ao qual estão distribuídos,data da inclusão no patrimônio e seu valor na respectiva data. § 5º - Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nos serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas e a distribuição controlada pelos órgãos onde estão armazenados. § 6º - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal,noventa dias após o início e noventa dias antes do término do mandato,relação dos bens municipais,contendo os dados cadastrais referidos neste artigo e informação individualizada sobre o estado de conservação. Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e História. Parágrafo Único – A árvore – símbolo de Visconde do Rio Branco é a Mangueira, por ser nativa no Município. Art. 7º - São considerados feriados municipais os dias: I – 13 de junho, data em que se comemora o dia de Santo Antônio; II –24 de junho, data em que se comemora o dia de São João Batista, Padroeiro da cidade; III - 28 de setembro, data do aniversário da cidade. IV – Dia de Corpus Christi ( data móvel ) TÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 8º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos contratos e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. Art. 9º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social. Art. 10 – O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior. Art. 11 – O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS DIVERSAS Art. 12 – Compete ao Município: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber; III – Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei; VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgoto sanitário; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitério e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; g) incineração do lixo hospitalar h) canalização de águas pluviais; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população, cuidando da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; IX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços e mediante convênio com instituição especializada; X – promover a proteção do Patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual; XI – promover a cultura e a recreação; XII – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XIII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV – realizar programas de alfabetização; XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVII – promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII – regulamentar o Plano Diretor; XIX – preservar as florestas, a fauna e a flora; XX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XXI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XXII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XXIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXIV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XXV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXVI – fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; XXVII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXVIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIX – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e altura máxima permitidas a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXX – tornar obrigatório a utilização de estação rodoviária; XXXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamentos de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII – impedir na forma da Lei, a circulação de animais soltos no perímetro urbano; XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações estabelecendo os prazos de atendimentos; XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVIII – executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais e secundárias; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XXXIX – fixar tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; XL – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XLI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XLII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos serviços públicos; XLIII – conceder licença para: a) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; b) exercício de comércio eventual ou ambulante; c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais; Parágrafo Único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XXI deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e das águas pluviais nos fundos dos vales. Art. 13 – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam do interesse do Município. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 14 – Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III- criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertinentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político – partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; VIII- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XI – instituir impostos sobre: a) templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros município; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações,das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; Parágrafo Único – As vedações expressas nos incisos VII a XI serão regulamentadas em Lei Complementar Federal; XII – pagar aluguel residencial ou construir casas ou, ainda, efetuar pagamento de ajuda de custo ou similar, seja a que título for, para Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, ou qualquer outra autoridade em exercício ou jurisdição nesta cidade ou comarca. TÍTULO IV DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 15 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 16 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos, maiores de dezoito, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Art. 17 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. Paragráfo único – Nos termos da letra “C”,do inciso IV do caput do Art. 29 da Constituição Federal,fica fixado o número de 9 (nove) vereadores para compor a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco. I – O número de Vereadores será fixado,mediante promulgação do presidente da Câmara,da Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral,logo após sua publicação,cópia da Promulgação de que trata o inciso anterior; III – O número de Vereadores poderá ser alterado,nos termos e limites previstos na Constituição Federal,para vigorar na Legislatura seguinte à sua fixação. Art. 18 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de votos. SEÇÃO II DA POSSE Art. 19 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, para posse de seus membros,em hora a ser determinada pela Mesa Diretora no encerramento dos trabalhos da legislatura anterior,para possibilitar a preparação da solenidade com antecedência pelo Cerimonial e Secretaria da Casa. § 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”. § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim o prometo”. § 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º- No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público, após seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 20 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assunto de interesse local inclusive,suplementando a legislação federal e a estadual,notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documento, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição; f) incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; j) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a união e o Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas do Município; II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V – concessão e permissão de serviços públicos; VI – concessão de auxílios e subvenções; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IX – aquisição de bens imóveis salvo, quando se tratar de doação sem encargo; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII – plano diretor; XIII – alteração de denominação de próprios, prédios, vias e logradouros públicos; XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – organização e prestação de serviços públicos; XVII – realização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios. Art. 21 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – fixar a remuneração do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a)dos Vereadores, e dos Secretários Municipais observado-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. b) assegurar ao prestador de contas o direito a defesa quando da tramitação de parecer prévio do Tribunal de Contas, dentro do prazo regimental; c) rejeitada as contas, serão estas, imediatamente, remetida ao Ministério Público para os fins de direito; V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de Governo; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX – mudar temporariamente a sua sede; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional; XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito(a), o Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do cargo; XV – conceder licença ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara; XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto da maioria qualificada de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros. a – Para tramitação de Projeto de Resolução que concede Título de Cidadania Honorária, a proposta deverá ter apoio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, além de conter, obrigatoriamente, justificativa enumerando os benefícios e as razões de o agraciado receber a honraria. b – A apresentação das propostas de Títulos será feita no período de fevereiro a junho de cada ano. A entrega aos agraciados será feita na data de 28 de Setembro, dia da Cidade, em Sessão Solene da Câmara Municipal. c – As demais honrarias concedidas pelo Poder Legislativo Municipal serão entregues nas datas de 24 de junho, 21 de setembro e 15 de novembro; d – A “Comenda Guido Thomaz Marlièri” será entregue aos agraciados todo mês de fevereiro; e – A “Comenda Jorge Carone Filho” será entregue aos agraciados na data de 21 de Setembro; Parágrafo Único- As datas das sessões solenes,com exceção do dia 28 de Setembro,poderão ser alteradas pela Mesa Diretora para atender ao Cerimonial da Casa. XXII – manter o serviço de Contabilidade da Câmara Municipal que terá as atribuições de Tesouraria e se encarregará de elaborar os cálculos e efetuar os pagamentos dos subsídios, nos termos da Resolução fixadora, em folha visada pelo presidente, da qual constará: a) – nome de cada vereador; b) – valor dos subsídios em parcela única; c) – débitos de tesouraria (inscrição de descontos); d) - total líquido devido a cada vereador § 1º - Mensalmente, será recebido e contabilizado pela tesouraria da Câmara Municipal, através de repasse de verbas do Executivo, o equivalente ao duodécimo orçamentário aprovado em Lei. § 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 3º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 22 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 02 (duas) cópias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I – ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – Ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara. III – conter elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante; § 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – a primeira via será examinada pela Câmara Municipal que, por maioria absoluta, decidirá sobre sua remessa ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do Parágrafo 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 6º - Da reclamação e seus documentos serão enviadas cópias ao Prefeito Municipal, que se quiser, prestará esclarecimentos que tiver, em 05 (cinco) dias. Art. 23 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 24 – Os subsídios do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) de junho, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 25 – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito (a) e dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente do país, em conformidade com o artigo 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, §2º, I, da Constituição Federal. § 1º - O subsídio de que trata este artigo, será atualizado pelo índice oficial, com periodicidade anual. § 2º - O subsídio do Prefeito (a),do (a) Vice-Prefeito (a) e Secretários Municipais, será fixado através de Lei da Câmara Municipal tendo como base a Legislação a que se refere o caput deste artigo. § 3º - O subsídio do Vice-Prefeito (a) será de até 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Prefeito (a). § 4º - O Vice-Prefeito quando investido em cargo de Secretário ou Diretor poderá optar pelo subsídio do cargo em exercício. Art. 26 – O subsídio dos Vereadores, será pago em parcela única, correspondente a no máximo 30% (trinta por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme Emenda Constitucional nº. 25, em seu art. 29, inciso VI, alínea b. Art. 27 – No mês de dezembro de cada exercício,os Vereadores farão jus ao 13º salário no mesmo valor atribuído aos subsídios. Art. 28 – A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito(a) e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores enquanto durar a situação. Parágrafo Único – No caso da não fixação da remuneração do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 29 – Os Poderes Legislativo e Executivo fixarão os seus próprios critérios e limites de indenização das despesas de viagem Parágrafo Único – As parcelas indenizadoras de que trata este artigo são serão consideradas como remuneração. SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 30 – Imediatamente após a posse,os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente na mesma legislatura. § 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessão diária, até que seja eleita a Mesa. § 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos, automaticamente em 1º de janeiro. § 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º - Qualquer componente da Mesa poderá se destituído, pelo voto da de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal quando comprovadamente faltoso, omisso, ineficiente ou quando tenha praticado falta grave administrativa e/ou parlamentar, assegurando-lhe amplo direito de defesa e previsto o rito processual pelo Regimento Interno, bem como seja a hipótese de substituição, se for o caso. § 6º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da sessão dará posse ao Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) eleitos. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 31 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II – propor ao plenário projetos de Lei,Decreto Legislativo e de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais contidas na Lei 1096/2011. III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso I e VIII do artigo 48 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluído na proposta geral do Município. Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 19 SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Art. 32 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, independentemente de convocação, com exceção do primeiro ano da legislatura, quando não haverá recesso em janeiro. § 1º - As datas e os horários das reuniões serão estabelecidas pelo Regimento Interno; § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,especiais,secretas em audiências públicas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 33 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo decisão em contrário, tomada por dois terços de seus membros. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º - A sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 34 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. Art. 35 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º - Na ausência dos membros da Mesa, ocupará a Presidência o Vereador mais idoso. § 2º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de ata anterior, chegar até o início da ordem do dia e participar do trabalho legislativo. Art. 36 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara; III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO IX DAS COMISSÕES Art. 37 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas na da forma e nas atribuições definidas do Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma de Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. § 3º - Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma comissão permanente dos Direitos do Humanos e Ambientais. Art. 38 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 39 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que nelas se encontram para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO X DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 40 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – representar a Câmara Municipal; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal tenha deixado de fazê-lo,sob pena de perda do mandato de membro da Mesa; VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VIII – apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; IX – requisitar o número destinado às despesas da Câmara ; X – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; XI – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIV – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar as atas pertinentes a essa área de gestão. Art. 41 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO XI DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 42 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, licenças, ausências, impedimentos ou suceder em caso de renúncia, morte ou declaração de vacância do cargo. II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. IV – substituir o Secretário em suas faltas, licenças e ausências. SEÇÃO XII DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 43 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões secretas,das reuniões da Mesa e demais sessões e proceder a sua leitura; II – fazer a chamada dos Vereadores; III – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SEÇÃO XIII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 45 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício no mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 46 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 47 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou empregos remunerado inclusive os de que sejam demissíveis unilateralmente, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse; a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis unilateralmente nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria qualificada (2/3) mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 49 – O exercício da vereança por servidor se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função Pública Municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 50 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivos de saúde, devidamente comprovado; II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 dias por sessão legislativa. § 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerada como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 51 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO XVI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 52 – O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decreto legislativo; V – resoluções SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 53 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação com interstício de 10 (dez) dias entre um e outro , considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 54 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único: Os projetos deverão ser elaborados de forma concisa nos termos da legislação vigente, disponibilizados por meio digital e de processamento eletrônico. Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos; IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município. Art. 56 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, do projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara,a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2 – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 57 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Obras ou de Edificação; III – Código de Posturas; IV – Código de Zoneamento; V – Código de Parcelamento do Solo; VI – Plano Diretor; VII – Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 58 – Não será admitido aumento da despesa prevista; I – nos projetos de iniciativa popular;~ II – nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; III – nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal. Art. 59 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestandose a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 60 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 05 (cinco) dias úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal implicará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou de palavras isoladamente. § 4º - O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6º - Esgotados sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º - Se o Veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sua sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º - A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 61 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 62 – A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 63 – O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria exclusiva da Mesa Diretora, ou seja, ato administrativo que produza efeito interno e externo, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 64 – O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 65 - O presidente ou representante dos diversos segmentos organizados da sociedade poderão fazer uso da palavra nas sessões da primeira segunda-feira de cada mês,desde que se inscrevam na Secretaria da Câmara até o último dia útil da semana anterior. § 1º - Ao se inscrever, o presidente ou representante da entidade deverão fazer referencia ao assunto sobre a qual falarão, não lhes sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos segmentos organizados da sociedade. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 66 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas,auxiliado pelos secretários municipais. Art. 67 – O Prefeito e Vice-Prefeito, serão eleitos para mandato de 4 (quatro) anos,mediante pleito direto e simultâneo. Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”. § 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito Municipal e o VicePrefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidos em atas e divulgadas para o conhecimento público, após registradas no cartório de Títulos e Documentos. § 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. Art. 69 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 70 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato; I – firmar ou manter contrato com o Município ou com autarquias, empresa públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresa concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicandose nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; III – ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 71 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. Art. 72 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente; VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei; VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior; X – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XII – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XIII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XIV – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária; XV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias (Art. 29,§ 2º,II,CF) XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVII – decretar Situação de Alerta, de Emergência ou ainda de Calamidade Pública quando ocorrerem fatos que justifiquem tais situações. XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara; XIX – fixar tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXI – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXIV – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membro da comunidade; XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIII, XXIV e XXV deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si competência delegada SEÇÃO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 74 – Até 70 (setenta) dias antes da posse do novo Prefeito eleito, o Prefeito Municipal preparará, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de Créditos; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênio; VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhe dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los. VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. IX – Contas Públicas (números das contas, agências e bancos), inclusive anexos com demonstrativos dos saldos disponíveis, devidamente conciliados, dos restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de longo prazo contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, pagos e a pagar, etc; X – Valores mensais recebidos a título de transferências constitucionais, efetuados pelo Banco do Brasil, bem como das transferências fundo a fundo (FNS e FNAS), FUNDEB, gestão plena da saúde e relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional Nº 29; XI – Relação atualizada dos bens patrimoniais e levantamento de bens de consumo existentes no almoxarifado; XII – Relação dos atos expedidos no período de 1º de julho a 31 a dezembro, que importem na concessão de reajuste de vencimentos, ou em nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário ou não; XIII – Comprovante de regularidade com a previdência social; XIV – Inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de outros assuntos que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos; XV – A indicação do número do processo, das partes, do valor da causa e prazo, quando for o caso Art. 75 - o Prefeito eleito encaminhará no prazo de 60 (sessenta) dias antes da posse os nomes dos integrantes que formarão a equipe de transição governamental, com no máximo 10 (dez) integrantes. Parágrafo único - a partir da data de 55 (cinquenta e cinco) dias antes da posse a equipe de transição terá acesso a todas as Repartições e Departamentos do Município que julgar necessário, para colher dados e verificar documentos, tomar providencias cabíveis para atender as necessidades de início de governo. I – à equipe de transição deverá ser assegurado o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades, sendo-lhe disponibilizado local com ampla infra-estrutura (computadores, impressoras e material de escritório, telefone) para a realização do trabalho; II – em não havendo disponibilidade nas instalações do executivo municipal, poderá ser solicitada à Câmara Municipal a disponibilização de local adequado para a instalação da comissão de transição; III – a comissão de transição solicitará informações e relatórios mediante requerimento formal e expresso, firmado por seu coordenador, e destinado aos Secretários Municipais e titulares das entidades da Administração Indireta, que deverão atender as solicitações no prazo máximo de 03 dias; IV – A comissão de transição deverá encaminhar, por meio de Ofício, uma cópia do relatório final ao Prefeito em exercício, e uma cópia ao Prefeito eleito. Art. 76 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas, projetos após término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O Prefeito eleito terá direito a qualquer informação que julgar necessária. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública. § 3º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. § 4º - É vedada ao titular de Poder ou Órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguintes, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. I – Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício. SEÇÃO VI DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 77 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 78 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 79 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. SEÇÃO VII DA CONSULTA POPULAR Art. 80 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 81 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido. Art. 82 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se as cédulas oficiais que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação à que tenha apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 83 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber adotar as providências legais para sua consecução. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84 – A Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 85 – Os planos de cargos e carreiras do serviços público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º - O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 86 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Parágrafo Único – Não sofrerá prejuízo para a contagem de tempo ao apostilamento o funcionário que exercer cargo de confiança ou comissionado. Art. 87 – Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Art. 88 - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. Art. 89 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem doação na forma da legislação civil. Art. 90 – O Município garantirá proteção especial à servidora gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município. Art. 91 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 92 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 93 – Os Concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizadas antes de decorrido 40 (quarenta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 30 (quinze) dias. Art. 94 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de egresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 95 – Os conselhos municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 96 – É vedada, na Administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias da admissão de mão-de-obra. Art. 97 – É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 98 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local. § 1٥ – No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal. § 2º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além do preço, as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 99 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de crédito especiais e suplementares; d) declara de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas em lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos em lei; n) medidas executárias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos em lei; II – mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto. Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 100 – Compete ao Município instituir, fiscalizar e promover a captação dos seguintes tributos: I – imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - É de responsabilidade da gestão fiscal do Município, a previsão e a efetiva arrecadação dos Tributos de sua competência Constitucional. § 2º - O Município, para o fiel comprimento das suas obrigações fiscalizadoras, deverá instituir e manter em sua estrutura organizacional em Departamento que ficará responsável pela sua execução de Direito. Art. 101 – A Administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento de tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial; Art. 102 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 103 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criado comissão da qual, participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária o poderá ser realizada mensalmente. § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculos das taxas de serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios. I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente. Art. 104 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 105 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 106 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia o deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. Art. 107 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 108 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou precisão da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei. Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 109 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial e industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos; Parágrafo Único – Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 110 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II – orientação para elaboração da lei orçamentária anual; III – alteração na legislação tributária; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - O orçamento anual compreenderá: I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – os orçamentos das entidades de Administração indireta municipal, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. § 4º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para encaminhamento pelo Poder Executivo e apreciação pelo Poder Legislativo dos Projetos de Lei referentes ao PPA (Plano Plurianual),LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei do Orçamento Anual): I – O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) será encaminhado até o mês de abril no início da Sessão Legislativa do primeiro ano do mandato do Titular do Executivo Municipal e será apreciado e votado em até 60 (sessenta) dias; II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado até o dia 30 de maio de cada ano e será apreciado e votado em até 60 (sessenta dias); III - O Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada ano e será apreciado e votado até 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 112 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, apreciados pela Câmara Municipal. Art. 113 - Os orçamentos previstos no Parágrafo 3º do artigo 110 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 114 – São vedados: I – a inclusão de dispositivos estranhos à prevenção de receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvados as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria qualificada (2/3); V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações créditos por antecipação de receita; VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII – a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. SEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 115 – Os Projetos de Lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. § 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III – sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 4º – As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão de Orçamento e Fazenda, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os Projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal,observado o disposto na Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000. § 7 – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo o que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 116 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferida e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 117 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 118 – As alterações orçamentárias durante o exercício se apresentarão: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 119 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais do Direito Financeiro. § 1º - fica dispensada a emissão da Nota de empenho nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; II – contribuição para o PASEP e PIS; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO V DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 120 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituídas. Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 121 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 122 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 123 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 124 – A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade. SEÇÃO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 125 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município que se comporão de: I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 126 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de conta até 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha recebido. SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 127 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de: I – avaliar o cumprimento da metas previstas no pleno plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado; III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 128 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 129 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo Único – É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram ao patrimônio público para financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de Previdência Social, geral e próprio dos servidores público municipais. Art. 130 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo Único – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benefícios que lhes dêem outra destinação. Art. 131 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir. Parágrafo Único – O Município poderá ceder bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 132 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 133 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário ou por Decreto § 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos de específicos e transitórios. Art. 134 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 135 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra extravio ou danos de bens municipais. Art. 136 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevantes interesses públicos na concessão, devidamente justificada. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 137 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 138 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I – o respectivo projeto; II – o orçamento de seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para o seu início e término. Art. 139 – A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. Art. 140 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidades; V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão ; Art. 141 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 142 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regra para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão. Parágrafo Único – Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros. Art. 143 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos usuários. Art. 144 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 145 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços da natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsto para expansão dos serviços. Art. 146 – O Município poderá consociar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 147 – Ao Município é facultativo conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa. § 1º - Todo Convênio feito pelo Município passará pela apreciação da Câmara que, por maioria absoluta, decidirá; § 2º - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 148 – A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira. Art. 149 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DOS DISTRITOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150 – Quando da criação e instalação de distrito no Município, Lei Complementar irá tratar da questão, obedecerá à legislação específica vigente. Art. 151 – Revogado Art. 152 – Revogado Art. 153 - Revogado Art. 154 - Revogado Art. 155 - Revogado Art. 156 - Revogado Art. 157 - Revogado Art. 158 - Revogado Art. 159 – Revogado CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 160 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos. Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados a vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 160 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem de debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 162 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transferência no acesso às informações disponíveis; II – complementaridade e integração políticas, planos e programas setoriais; III – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 163 – elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte do tempo necessário. Art. 164 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – plano diretor; II – plano de governo; III – lei de diretrizes orçamentárias; IV – plano plurianual; V – orçamento anual. Art. 165 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 166 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 167 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas. Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 168 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO X DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 169 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Art. 170 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação. Art. 171 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços de terceiros, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 172 – O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando nos termos da lei: I – assistência pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica; II – direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução; III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento; IV – atendimento à mulher vítima de violência. Art. 173 – O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher. Art. 174 – O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna. Art. 175 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde; I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulações com a sua rede estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços de: a) – vigilância epidemiológica; b) – vigilância sanitária; V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlalas; VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadores de serviços de saúde; X – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento; XI – fiscalizar as atividades de pesquisa genética e de reprodução em seres humanos e a comercialização de produtos de contracepção. Art. 176 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde; III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assunto pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II - adscrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 177 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de Saúde do Município. Art. 178 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 179 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 180 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com os recursos do Município, do Estado, da União e da seguridade social além de outras fontes. § 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º - O montante das despesas de saúde do Município não será inferior a 15% das despesas globais do orçamento anual do Município; § 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. SEÇÃO II DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURA GERAL Art. 181 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 182 – O Município manterá: I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais; III – atendimento em creche e pré-escolar às crianças do educando; IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, ao ensino fundamental, por meio de escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 183 – O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches. Art. 184 – O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 185 – O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 186 – O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático. Parágrafo Único – O educando residente na zona rural, matriculado em cursos do 1º, 2º e 3º graus, de estabelecimento sediado no Município, terá o seu transporte subsidiado pela Prefeitura Municipal. Art. 187 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos de acordo com as comunidades. Art. 188 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 189 - O Município valorizará os profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único pata todas as instituições por ele mantidas Parágrafo Único – A eleição dos diretores das escolas municipais será direta, na forma da lei. Art. 190 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 191 – O Município no exercício de sua competência: I – apoiará as manifestações da cultura local. II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. Art. 192 – Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Parágrafo Único - Salvo os imóveis tombados,os demais inventariados ou não,mesmo com características históricas ou artísticas,poderão ser demolidos desde que se faça um amplo documentário (fotos e filmagem) do imóvel em questão para que as futuras gerações possam conhecer as linhas arquitetônicas originais de antigas edificações do município,incluindo memorial descritivo do próprio imóvel . Art. 193 – O Município fomentará as práticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencente. Art. 194 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais, exceto as do Município. Art. 195 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Parágrafo Único – Todo Parque de Diversão, Circo ou equivalente que se instalar na cidade, terá obrigatoriamente que fazer um espetáculo gratuito para crianças carentes. Art. 196 – O Município deverá estabelecer a implantar políticas de educação para a segurança do transito em articulação com o estado. SEÇÃO III DA POLÍTICA DA ASSISTENCIA SOCIAL Art. 197 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I – a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social; II – o amparo à velhice e à criança abandonada; III- a integração das comunidades carentes; IV – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino; V – a plena integração das mulheres portadoras de deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas adequadas qualidades de vida em seus diversos aspectos. Art. 198 – Na formação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação das associações representativas da comunidade. SEÇÃO IV DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 199 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulações com a União ou com o Estado. Art. 200 – Na promoção do desenvolvimento econômico o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de empresas; III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger o meio ambiente; VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII – dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, às micro-empresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII – eliminar entraves burocráticos que possam limitar exercício da atividade econômica; IX – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados: a) – assistência técnica; b) – credito especializado ou subsidiado; c) – estímulos fiscais e financeiros; d) – serviços de suporte de informativo ou de mercado; X – estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas. Art. 201 – É de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural para afixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 202 – A atuação do Município na Zona Rural terá como principais objetivos: I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtores, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria dos padrões de vida da família rural; II – garantir os escoamentos da produção sobretudo o abastecimento alimentar; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 203 – Como principais instrumentos para o fomento de produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais. Art. 204 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas e desenvolvimentos regionais a cargos de outras esferas de governo. Art. 205 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social econômica do reclamante; II – criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou na Câmara para defesa do Consumidor; III – atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 206 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa,à empresa de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, assim definidas em legislação municipal.(Lei Complementar 028/2011) Art. 207 – As microempresas,ás empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimentos; II – dispensa da escritura dos livros fiscais estabelecidos pelas documentações relativas aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; III – autorização para utilização de modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Art. 208 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado,definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência se seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de transito e de saúde pública. Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 209 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação através de ato do Prefeito de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 210 – Os portadores de deficiência e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. SEÇÃO V DA POLÍTICA URBANA Art. 211 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradias compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 212 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. . Art. 213 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 214 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; II – estimular a assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização; IV – as encostas que possuírem declividade superior a 30 graus somente poderão servir para fins agrícolas ou como reservas ecológicas. § 2º - Na promoção de seus programas de habitações popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. § 3º - Tratando-se de imóveis tipo popular, o Município promoverá a doação do material básico de construção, objetivando a edificação de moradia popular, até 60m² (sessenta metros quadrados). § 4º - Fará jus ao benefício, o detentor de apenas um imóvel (lote) em seu nome e/ ou de seu cônjuge, com renda familiar de até três (03) salários mínimos vigentes. § 5º - Considera-se material básico para construção popular: tijolo, areia, cimento e telhado. § 6º - Considera-se pobre na acepção de lei, o detentor do imóvel acima qualificado, ficando o Município responsável pelo pagamento das despesas cartoriais. § 7º - Existindo o Conselho Municipal de Habitação, este se encarregará de coordenar, fiscalizar e se for o caso, aprovar os requerimentos pertinentes efetuado. V – para atendimento no setor de moradia popular, o Município dará preferência ao candidato mais carente sócio economicamente, de conformidade com o cadastramento efetuado. Art. 215 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento. IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço de água e esgoto. Art. 216 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitada as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 217 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – prioridades a pedestres e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada a gratuidade nos transportes coletivos intramunicipais, aos maiores de 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos e aos incapacitados de se locomoverem temporariamente; a – é assegurada aos reconhecidamente carentes, impossibilitados de se locomoverem temporariamente, a gratuidade nos transportes coletivos intra-municipais, desde que portando atestados médico e de carente fornecido pela Secretaria de Ação Social do Município. IV – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços; V – integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerário; VI – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora. Art. 218 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Art. 219 – As medidas que serão tomadas pelo Município, para melhorar a funcionalidade e o aspecto visual da cidade estão dispostas no plano diretor; Art. 220 – As associações religiosas e as particulares, na forma da Lei, poderão manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. SEÇÃO VI DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 221 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público: I – atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente; II – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; III – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; IV – exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade; VI – fomentar o cultivo de florestas destinadas à produção de madeira para ser usada, no Município, como lenha, carvão, matéria-prima para indústria, na construção civil e outras; VII – implementar pelo que vise principalmente a recomposição da floresta nativa, prioritariamente em áreas sensíveis como encostas e margem de cursos d’água e a implementação de Parques Florestais Públicos; VIII – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção; IX – as práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a utilizar métodos previamente autorizados e a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 222 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 223 – As políticas urbana e rural do Município, seu plano diretor e demais instrumentos de planejamento municipal deverão contribuir para a proteção do meio ambiente. Art. 224 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 225 – As empresas de parcelamento, loteamento e localização do Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 226 – Os Rios Piedade, Santa Maria, Xopotó, Córrego São Francisco e Córrego Fazendinha constituem patrimônio ambiental e social do Município, cabendo ao Poder Municipal desenvolver programa de proteção de suas micro-bacias e despoluição de suas águas, a ser estendido, também, a outros cursos d’água do Município. Art. 227 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição ambiental ao seu dispor. Art. 228 – Os orçamentos municipais destinarão recursos à política municipal do meio ambiente, na forma da Lei. Art. 229 – Fica proibida a destruição parcial ou total dos adensamentos florestais nativos ainda existentes no Município. Art. 230 – A indústrias, fábricas e similares que expelirem qualquer agente poluente do ar ou da água, deverão instalar filtros ou equipamentos de prevenção da poluição. Art. 231 – Na promoção de seus programas ambientais, o Município deverá articular-se com órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando couber, com outros municípios. Art. 232 – O Município poderá criar a guarda florestal municipal destinada a proteger e fiscalizar o ecossistema municipal, principalmente a fauna e a flora. SEÇÃO VII DA POLÍTICA RURAL Art. 233 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem ao campo, compatibilizados com a política agrícola da União, do Estado e com a proteção do meio ambiente. Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos deste artigo incumbe ao Município: I – Criar plano de moradia na zona rural; II – em se tratando de moradia rural, fará jus ao benefício da gratuidade de materiais básicos de construção fornecidos pela municipalidade, o trabalhador rural ou pequeno proprietário rural com renda familiar de até três (3) salários mínimos e que possua até três (3) hectares no Município, área de construção até 70 m² (setenta metros quadrados); III – manter as estradas em perfeitas condições; IV – criar postos de saúde nas comunidades mais populosas com atendimento médico-odontológico; V – manter escolas em funcionamento; VI – cuidar para que os meios de transporte regulares cheguem a maior número de região; VII – adquirir tratores para o preparo da terra de pequenos agricultores; VIII – instalar serviços de telefonia rural; IX – criar em terreno próprio ou em convenio com órgãos Federais e Estaduais, viveiros de mudas cítricas e frutos tropicais, para fornecer ao pequeno e médio produtor a preço de custo. SEÇÃO VIII DA FAMÍLIA Art. 234 – O Município dispensará proteção especial à família e assegurará condições morais, físicas, humanas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança, estabilidade e união de seus membros. § 1º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais; § 2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude,aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. TÍTULO VI DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 235 – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público. Parágrafo Único – O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, Parágrafo 2º, VII, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 236 – A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações: a) atividades político-partidárias; b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal; c) discriminação a qualquer título. Parágrafo Único - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I – proteção e assistência à criança carente, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários; II – representação dos interesses de moradores de bairros e povoados, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes; III – colaboração com a educação e a saúde; IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, dos esportes e do lazer; VI – transporte de cargas em geral. CAPÍTULO III DAS COOPERATIVAS Art. 237 – Respeitando o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e a legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividade nos artigos nos seguintes setores: I – agricultura e pecuária; II – construção de moradias; III – abastecimento urbano e rural; IV – crédito; V – assistência judiciária. Parágrafo Único – Aplica-se às cooperativas, no que couber o previsto no Parágrafo Único do artigo anterior. Art. 238 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título. Art. 239 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 240 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à maior remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação. Art. 241 – Os recursos correspondentes, destinados à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 242 – O Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da Sociedade e com aplicação de parte dos recursos a que se refere o caput artigo 212 da Constituição Federal,para manutenção e desenvolvimento da educação básica e da remuneração condigna dos trabalhadores da educação como determina a nova redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (EM 53/2006). Art. 243 – O Município ou a Câmara mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. § 1º - A Lei Orgânica sofrendo alterações será novamente editada em formato de livro e as emendas incorporadas ao texto original. § 2º - Na mesma publicação poderão ser inseridos: I – dados explicativos sobre o significativo da Lei Orgânica Municipal – LOM; II – a história do Poder Legislativo rio-branquense com todas as legislaturas e, respectivamente, seus membros em ordem cronológica; III – a história do Poder Executivo e relação nominal dos detentores dos mandatos, em ordem cronológica. IV – a história do Poder Judiciário com nomes de todos os magistrados e representantes do Ministério Público que exerceram suas funções na Comarca; V – os currículos dos subscritores desta Lei Orgânica Municipal, bem como dos que a revisaram; VI – a relação dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico, no Município; VII – o mapa do Município e a planta da cidade; VIII – as letras, as partituras e os nomes dos autores de “Luar de Rio Branco”, canção oficial do Município e “Filho Ausente”, canção dos Rio-branquenses ausentes. Art. 244 – A construção e conservação do passeio público ou calçada é obrigação do contribuinte e seu uso é direito de todos. § 1º - Quaisquer obstáculos ou empecilhos ao tráfego livre de pedestre nos passeios públicos são direitos proibidos. § 2º - Cestas de lixo, postes visando a proteção do imóvel ou proteção de transeuntes só serão permitidos com a altura mínima de 1m50 cm, sem contudo os objetos terem ângulos retos (quinas) ou serem pontiagudos que possam ser considerados perigo iminente. Art. 245 – É obrigatória a identificação de veículos e máquinas automotoras da Administração direta e indireta do Município conforme disposto na Lei830/2005. Art. 246 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor após sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 17 de março de 1990