br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-17
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
native_id608

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58

 
Lei Orgânica Municipal
Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
 1990
 Atualizada em 2012 – 16ª Legislatura
 
ÍNDICE
PREÂMBULO........................................................................................................09
TÍTULO I
Disposições Preliminares ..................................................................10
TÍTULO II
Dos Direitos Individuais e Coletivos ...........................................11
TÍTULO III
Da Competência Municipal....................................................................................11
CAPÍTULO I
Das Competências Diversas .......................................................11
CAPÍTULO II
Das Vedações .......................................................................................15
TÍTULO IV
Do Governo Municipal...........................................................................................17
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais .......................................................................17
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo............................................................................................. 17
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal – ..................................................................17
SEÇÃO II
Da Posse – ...............................................................................................18
SEÇÃO III
Das atribuições da Câmara Municipal ........................................19
SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais ................................23
SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos .....................................24
SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa .............................................................................25
SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa – ....................................................................26
SEÇÃO VIII
Das Sessões 27
SEÇÃO IX
Das Comissões ............................................................................28
SEÇÃO X
Do Presidente da Câmara ...........................................................29
SEÇÃO XI
Do Vice-Presidente da Câmara ................................................31
SEÇÃO XII
Do Secretário da Câmara Municipal ....................................................31
SEÇÃO XIII
Dos Vereadores.......................................................................................................32
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral .......................................................................32
SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidade ................................................................32
SUBSÇÃO III
Do Vereador Servidor Público ............................................................33
SUBSEÇÃO IV
Das Licenças .......................................................................................34
SUBSEÇÃO V
Da convocação dos Suplentes .............................................................34
SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo.........................................................................................35
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral ...............................................................................35
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal .............................................35
SUBSEÇÃO III
Das Leis – ...................................................................................36
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo................................................................................................39
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal – ................................................................39
SEÇÃO II
Das Proibições do Prefeito ...................................................................40
SEÇÃO III
Das Licenças – .............................................................................41
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito – .................................................................41
SEÇÃO V
Da Tramitação Administrativa – ....................................................43
SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal – ..........................45
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular – ................................................................45
TÍTULO V – Da Administração 
Municipal................................................................................ 46
CAPÍTULO I
Disposições Gerais – ......................................................................46
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais – ...................................................................48
CAPÍTULO III
Dos Tributos Municipais – ...........................................................49
CAPÍTULO IV
Dos Preços Públicos – ................................................................52
CAPÍTULO V
Dos Orçamentos.......................................................................................................53
SEÇÃO I
Disposições Gerais – ..................................................................53
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias – .............................................................54
SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários – .........................................55
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária – .....................................................57
SEÇÃO V
Da Gestão da Tesouraria – .........................................................58
SEÇÃO VI
Da Organização Contábil – ........................................................58
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais – ....................................................................59
SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas – ....................................................59
SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado – ..........................................................60
CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais – ..............................60
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos – ..............................................62
CAPÍTULO VIII
Dos Distritos............................................................................................................65
SEÇÃO I
Disposições Gerais – ..................................................................65
SEÇÃO II
Dos Conselheiros Distritais – ......................................................65
SEÇÃO III
Do Administrador Distrital – ...................................................65
CAPÍTULO IX
Do Planejamento Municipal....................................................................................66
SEÇÃO I
Disposições Gerais – ...............................................................66
SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal 
........................................................................................................................... 67
CAPÍTULO X
Das Políticas Municipais..........................................................................................68
SEÇÃO I
Da Política da Saúde – ..............................................................68
SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva .......................71
SEÇÃO III
Da Política da Assistência Social – ............................................73
SEÇÃO IV
Da Política Econômica - ...........................................................74
SEÇÃO V
Da Política Urbana – ..................................................................77
SEÇÃO VI
Da Política do Meio Ambiente – ................................................. 80
SEÇÃO VII
Da Política Rural – ................................................................................82
SEÇÃO VIII
Da Família ............................................................................................83
TÍTULO VI
Da Colaboração Popular.........................................................................................84
CAPÍTULO I
Disposições Gerais – .............................................................................84
CAPÍTULO II
Das Associações – ...................................................................................85
CAPÍTULO III
Das Cooperativas – ......................................................................86
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias – .............................................86
Assinaturas............................................................................................................88
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Rio-branquense, empenhados em dar aos nossos 
munícipes uma lei voltada para os anseios populares, reunidos em seu nome, 
elaboramos esta LEI ORGÂNICA MUNICIPAL que visa assegurar a todos vida mais 
digna, garanta a cidadania plena e justiça social, sendo a sua promulgação feita sob a 
proteção de Deus e a esperança de nosso povo.
TÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Visconde do Rio Branco, pessoa jurídica de direito 
público interno, é unidade territorial que integra a organização político – administrativa, 
da Republica Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, 
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado,pela 
Constituição Federal e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de seus 
representantes eleitos.
Art. 2º - O Território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, 
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta 
plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município de Visconde do Rio Branco,Estado de Minas 
Gerais,criado pela Lei Nº. 2995,de 18 de outubro de 1.882,situado na Zona da Mata 
Mineira,integra a divisão administrativa do Estado de Minas Gerais e 
possui,atualmente,as seguintes confrontações:
I – ao norte,limita-se com São Geraldo e Paula Cândido;
II- ao sul,limita-se com Guidoval e Ubá;
III- ao leste,limita-se com Guiricema e Sâo Geraldo;
IV- ao oeste,limita-se com Divinésia e Ubá:
V – o prédio da Prefeitura Municipal,fica localizado na Praça 28 de Setembro,nº 
317,Centro.
VI – o prédio da Câmara Municipal,Galeria do Eden Clube,13,Praça 28 de 
Setembro,Centro.
Art. 4º - É considerado Hino Oficial do Município a valsa “Luar de Rio Branco” 
de autoria de Lourival Passos.
Art. 5º - O Patrimônio Público Municipal é formado por bens públicos 
municipais de qualquer natureza e espécie,de interesse da Administração do Município 
e da população.
 
§ 1º – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de 
outros recursos minerais de seu território.
 § 2º - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou 
incorpóreas,móveis,imóveis e semoventes,créditos,valores,direitos,ações e outros que 
pertençam a qualquer título ao Município.
 § 3º - Os bens públicos são:
 I – os de uso comum do povo: estradas,ruas,parques,praças e todos os 
logradouros públicos;
 II – de uso especial: os do patrimônio administrativo,destinados ao uso da 
administração,os edifícios das repartições públicas,os terrenos,os equipamentos 
destinados ao serviço público,os veículos,matadouro e outras serventias da mesma 
espécie;
 III – dominiais: aqueles sobre os quais o município exerce os direitos de 
propriedade,considerados como bens públicos disponíveis;
 IV – trabalhos de informática desenvolvidos por seus funcionários ou por 
contratados;
 V – todos os bancos de dados desenvolvidos por seus funcionários ou por 
contratados.
 § 4º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens do município,dele 
constando a descrição,a identificação,o número do registro,órgão ao qual estão 
distribuídos,data da inclusão no patrimônio e seu valor na respectiva data.
 § 5º - Os estoques de material e coisas fungíveis utilizados nas repartições e nos 
serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas e a distribuição controlada 
pelos órgãos onde estão armazenados.
 § 6º - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal,noventa dias 
após o início e noventa dias antes do término do mandato,relação dos bens 
municipais,contendo os dados cadastrais referidos neste artigo e informação 
individualizada sobre o estado de conservação.
Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua Cultura e História.
Parágrafo Único – A árvore – símbolo de Visconde do Rio Branco é a 
Mangueira, por ser nativa no Município.
Art. 7º - São considerados feriados municipais os dias:
I – 13 de junho, data em que se comemora o dia de Santo Antônio;
II –24 de junho, data em que se comemora o dia de São João Batista, Padroeiro 
da cidade;
III - 28 de setembro, data do aniversário da cidade.
 IV – Dia de Corpus Christi ( data móvel )
TÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 8º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e 
garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição do Estado, bem como 
daqueles constantes dos contratos e convenções internacionais firmados pela República 
Federativa do Brasil.
Art. 9º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do 
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural 
ou urbano, religião convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por 
ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 10 – O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de 
competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no 
artigo anterior.
Art. 11 – O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando 
coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para 
admissão ou permanência no trabalho.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DIVERSAS
Art. 12 – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber;
III – Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em Lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações conforme dispuser a lei;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitério e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g) incineração do lixo hospitalar
h) canalização de águas pluviais;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado 
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado 
serviços de atendimento à saúde da população, cuidando da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
IX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, 
por seus próprios serviços e mediante convênio com instituição especializada;
X – promover a proteção do Patrimônio histórico, cultural, artístico e 
paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – promover a cultura e a recreação;
XII – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal;
XIII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII – promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
XVIII – regulamentar o Plano Diretor;
XIX – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
XXI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observada a lei federal;
XXII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
 
XXIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego à segurança ou aos bons costumes, fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos;
XXVI – fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXVII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivo e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXVIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXIX – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e altura 
máxima permitidas a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX – tornar obrigatório a utilização de estação rodoviária;
XXXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamentos de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as 
normas federais pertinentes;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – impedir na forma da Lei, a circulação de animais soltos no perímetro 
urbano;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos 
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações 
estabelecendo os prazos de atendimentos;
XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXVIII – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais e secundárias;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. 
XXXIX – fixar tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
XL – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XLI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XLII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos serviços 
públicos;
XLIII – conceder licença para:
a) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de 
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
b) exercício de comércio eventual ou ambulante;
c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as 
prescrições legais;
Parágrafo Único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o 
inciso XXI deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e das 
águas pluviais nos fundos dos vales.
Art. 13 – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município 
atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências 
enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam do 
interesse do Município.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,embaraçar-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertinentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda político – partidária ou fins estranhos à 
administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
XI – instituir impostos sobre:
a) templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros município;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas 
fundações,das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos 
da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
 
 Parágrafo Único – As vedações expressas nos incisos VII a XI serão 
regulamentadas em Lei Complementar Federal; 
XII – pagar aluguel residencial ou construir casas ou, ainda, efetuar pagamento 
de ajuda de custo ou similar, seja a que título for, para Juiz de Direito, Promotor de 
Justiça, Delegado de Polícia, ou qualquer outra autoridade em exercício ou jurisdição 
nesta cidade ou comarca.
TÍTULO IV
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 15 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de 
atribuições.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos, maiores de dezoito, no 
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 17 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Paragráfo único – Nos termos da letra “C”,do inciso IV do caput do Art. 29 
da Constituição Federal,fica fixado o número de 9 (nove) vereadores para compor 
a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco.
I – O número de Vereadores será fixado,mediante promulgação do 
presidente da Câmara,da Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral,logo após 
sua publicação,cópia da Promulgação de que trata o inciso anterior;
III – O número de Vereadores poderá ser alterado,nos termos e limites 
previstos na Constituição Federal,para vigorar na Legislatura seguinte à sua 
fixação.
Art. 18 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 19 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, dia 1º de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura, para posse de seus membros,em hora a ser 
determinada pela Mesa Diretora no encerramento dos trabalhos da legislatura 
anterior,para possibilitar a preparação da solenidade com antecedência pelo 
Cerimonial e Secretaria da Casa.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao 
Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e 
trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado 
para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“Assim o prometo”.
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º- No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento 
público, após seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assunto de interesse local inclusive,suplementando a legislação federal e a 
estadual,notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência, à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
b) à proteção de documento, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos 
do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar;
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos;
 j) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a união e o Estado tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar 
federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas do Município;
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como 
sobre a forma e os meios de pagamento;
V – concessão e permissão de serviços públicos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – alienação e concessão de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis salvo, quando se tratar de doação sem encargo;
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e 
fixação da respectiva remuneração;
XII – plano diretor;
XIII – alteração de denominação de próprios, prédios, vias e logradouros 
públicos;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do 
Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos;
XVII – realização de convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios.
Art. 21 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as 
seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica 
e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a)dos Vereadores, e dos 
Secretários Municipais observado-se o disposto no inciso V do artigo 29 da 
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual 
competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara.
 b) assegurar ao prestador de contas o direito a defesa quando da tramitação de 
parecer prévio do Tribunal de Contas, dentro do prazo regimental;
 
c) rejeitada as contas, serão estas, imediatamente, remetida ao Ministério Público 
para os fins de direito;
 V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre execução 
dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a 
respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder a 15 (quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da Administração indireta e funcional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois 
terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito(a), o Vice-Prefeito(a) e Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a 
Administração Pública, que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),conhecer de sua renúncia e 
afasta-los definitivamente do cargo;
XV – conceder licença ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se 
inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um 
terço (1/3) dos membros da Câmara;
XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto da maioria 
qualificada de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta 
Lei Orgânica;
XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois 
terços (2/3) de seus membros.
a – Para tramitação de Projeto de Resolução que concede Título de Cidadania 
Honorária, a proposta deverá ter apoio da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, além de conter, obrigatoriamente, justificativa enumerando os benefícios e 
as razões de o agraciado receber a honraria.
b – A apresentação das propostas de Títulos será feita no período de fevereiro a 
junho de cada ano. A entrega aos agraciados será feita na data de 28 de Setembro, dia 
da Cidade, em Sessão Solene da Câmara Municipal.
c – As demais honrarias concedidas pelo Poder Legislativo Municipal serão 
entregues nas datas de 24 de junho, 21 de setembro e 15 de novembro;
 
 d – A “Comenda Guido Thomaz Marlièri” será entregue aos agraciados 
todo mês de fevereiro;
 e – A “Comenda Jorge Carone Filho” será entregue aos agraciados na data 
de 21 de Setembro; 
Parágrafo Único- As datas das sessões solenes,com exceção do dia 28 de 
Setembro,poderão ser alteradas pela Mesa Diretora para atender ao Cerimonial 
da Casa.
XXII – manter o serviço de Contabilidade da Câmara Municipal que terá as 
atribuições de Tesouraria e se encarregará de elaborar os cálculos e efetuar os 
pagamentos dos subsídios, nos termos da Resolução fixadora, em folha visada pelo 
presidente, da qual constará:
a) – nome de cada vereador;
b) – valor dos subsídios em parcela única;
c) – débitos de tesouraria (inscrição de descontos);
d) - total líquido devido a cada vereador
§ 1º - Mensalmente, será recebido e contabilizado pela tesouraria da Câmara 
Municipal, através de repasse de verbas do Executivo, o equivalente ao duodécimo 
orçamentário aprovado em Lei.
§ 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 3º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao 
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 22 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 
02 (duas) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá: 
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – Ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara.
III – conter elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante;
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte destinação:
I – a primeira via será examinada pela Câmara Municipal que, por maioria 
absoluta, decidirá sobre sua remessa ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do Parágrafo 4º deste 
artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, 
sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - Da reclamação e seus documentos serão enviadas cópias ao Prefeito 
Municipal, que se quiser, prestará esclarecimentos que tiver, em 05 (cinco) dias.
Art. 23 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
 
Art. 24 – Os subsídios do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), Secretários 
Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da 
legislatura, até 30 (trinta) de junho, vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal.
Art. 25 – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito (a) e dos Vereadores será 
fixado determinando-se o valor em moeda corrente do país, em conformidade com o 
artigo 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, §2º, I, da Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio de que trata este artigo, será atualizado pelo índice oficial, com 
periodicidade anual.
§ 2º - O subsídio do Prefeito (a),do (a) Vice-Prefeito (a) e Secretários 
Municipais, será fixado através de Lei da Câmara Municipal tendo como base a 
Legislação a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - O subsídio do Vice-Prefeito (a) será de até 40% (quarenta por cento) do 
valor fixado para o Prefeito (a).
§ 4º - O Vice-Prefeito quando investido em cargo de Secretário ou Diretor 
poderá optar pelo subsídio do cargo em exercício.
Art. 26 – O subsídio dos Vereadores, será pago em parcela única, 
correspondente a no máximo 30% (trinta por cento), dos subsídios dos Deputados 
Estaduais, conforme Emenda Constitucional nº. 25, em seu art. 29, inciso VI, alínea b.
Art. 27 – No mês de dezembro de cada exercício,os Vereadores farão jus ao 
13º salário no mesmo valor atribuído aos subsídios.
Art. 28 – A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito(a) e dos 
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento 
da remuneração dos Vereadores enquanto durar a situação.
Parágrafo Único – No caso da não fixação da remuneração do Prefeito 
Municipal e do Vice-Prefeito prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da 
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 29 – Os Poderes Legislativo e Executivo fixarão os seus próprios critérios e 
limites de indenização das despesas de viagem
Parágrafo Único – As parcelas indenizadoras de que trata este artigo são serão 
consideradas como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 30 – Imediatamente após a posse,os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na 
hipótese de inexistir tal situação do mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, sendo permitida a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente na mesma 
legislatura.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessão diária, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos, automaticamente em 1º 
de janeiro.
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá se destituído, pelo voto da de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal quando comprovadamente faltoso, 
omisso, ineficiente ou quando tenha praticado falta grave administrativa e/ou 
parlamentar, assegurando-lhe amplo direito de defesa e previsto o rito processual pelo 
Regimento Interno, bem como seja a hipótese de substituição, se for o caso.
§ 6º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da 
sessão dará posse ao Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) eleitos.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 31 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
II – propor ao plenário projetos de Lei,Decreto Legislativo e de Resolução que 
criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, 
bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais 
contidas na Lei 1096/2011.
III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso I e VIII do artigo 48 
desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial 
do orçamento da Câmara para ser incluído na proposta geral do Município.
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
 19
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 32 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, independentemente de convocação, com 
exceção do primeiro ano da legislatura, quando não haverá recesso em janeiro.
§ 1º - As datas e os horários das reuniões serão estabelecidas pelo Regimento 
Interno;
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes,especiais,secretas em audiências públicas, conforme dispuser o seu Regimento 
Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na 
legislação específica.
Art. 33 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, 
salvo decisão em contrário, tomada por dois terços de seus membros.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão 
do Presidente da Câmara.
§ 2º - A sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 34 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação de decoro parlamentar.
Art. 35 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente ou por outro 
membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, ocupará a Presidência o Vereador 
mais idoso.
§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de ata 
anterior, chegar até o início da ordem do dia e participar do trabalho legislativo.
Art. 36 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
 Art. 37 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais 
constituídas na da forma e nas atribuições definidas do Regimento Interno ou no ato que 
resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da 
Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
 I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma de Regimento, a 
competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da 
Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta 
orçamentária, bem como sua posterior execução.
§ 3º - Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma comissão 
permanente dos Direitos do Humanos e Ambientais.
Art. 38 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusão, se for o caso, 
encaminhada ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 39 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos 
que nelas se encontram para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se 
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 40 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham 
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal tenha deixado de fazê-lo,sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgados;
VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, 
nos casos previstos em lei;
VIII – apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo 
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
 IX – requisitar o número destinado às despesas da Câmara ;
X – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
XI – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias;
XII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIV – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar as atas 
pertinentes a essa área de gestão.
Art. 41 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o 
seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, licenças, ausências, 
impedimentos ou suceder em caso de renúncia, morte ou declaração de vacância do 
cargo.
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo 
no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob 
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
IV – substituir o Secretário em suas faltas, licenças e ausências.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I – acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões secretas,das 
reuniões da Mesa e demais sessões e proceder a sua leitura;
II – fazer a chamada dos Vereadores;
III – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 45 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício no mandato, nem sobre 
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 46 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 47 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou empregos remunerado inclusive os de que 
sejam demissíveis unilateralmente, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse;
a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis unilateralmente nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
 VI – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara por voto secreto e maioria qualificada (2/3) mediante provocação 
da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 49 – O exercício da vereança por servidor se dará de acordo com as 
determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função Pública 
Municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 50 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovado;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior a 120 dias por sessão legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se 
tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
Vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerada como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração 
estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 51 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
 § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XVI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 52 – O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decreto legislativo;
V – resoluções
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 53 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 
em dois turnos de discussão e votação com interstício de 10 (dez) dias entre um e outro , 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 54 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: Os projetos deverão ser elaborados de forma concisa nos termos 
da legislação vigente, disponibilizados por meio digital e de processamento 
eletrônico.
Art. 55 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre:
 
 I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica 
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização 
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do 
Município.
Art. 56 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, do projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu 
recebimento pela Câmara,a identificação dos assinantes, mediante indicação do número 
do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral 
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou 
do Município.
§ 2 – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo 
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 57 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificação;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58 – Não será admitido aumento da despesa prevista;
I – nos projetos de iniciativa popular;~
II – nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas, neste caso, os 
projetos de leis orçamentárias;
III – nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 59 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no 
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando￾se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e 
nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 60 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal implicará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea 
ou de palavras isoladamente.
§ 4º - O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu 
recebimento com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotados sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final.
§ 7º - Se o Veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 
48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda 
no caso de sua sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente 
fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Art. 61 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 62 – A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal.
Art. 63 – O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria exclusiva da Mesa 
Diretora, ou seja, ato administrativo que produza efeito interno e externo, não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 64 – O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se 
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que 
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 65 - O presidente ou representante dos diversos segmentos organizados da 
sociedade poderão fazer uso da palavra nas sessões da primeira segunda-feira de cada 
mês,desde que se inscrevam na Secretaria da Câmara até o último dia útil da semana 
anterior.
§ 1º - Ao se inscrever, o presidente ou representante da entidade deverão fazer 
referencia ao assunto sobre a qual falarão, não lhes sendo permitido abordar temas que 
não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos 
para o uso da palavra pelos segmentos organizados da sociedade.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 66 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas,auxiliado pelos secretários municipais.
Art. 67 – O Prefeito e Vice-Prefeito, serão eleitos para mandato de 4 (quatro) 
anos,mediante pleito direto e simultâneo.
Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse do dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver 
reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte 
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o 
cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito o Vice-Prefeito salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito Municipal e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, 
resumidos em atas e divulgadas para o conhecimento público, após registradas no 
cartório de Títulos e Documentos.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 69 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará 
em perda do mandato que ocupa na Mesa 
 
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 70 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de 
perda do mandato;
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com autarquias, empresa 
públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresa concessionárias de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando￾se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 71 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 
(quinze) dias.
Art. 72 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o 
Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e 
o orçamento anual do Município;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, 
na forma da lei;
 VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião 
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias;
IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas 
do Município referente ao exercício anterior;
X – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, 
na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social;
XII – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município;
XIII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, 
relatório resumido da execução orçamentária;
XV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes 
às suas dotações orçamentárias (Art. 29,§ 2º,II,CF)
XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII – decretar Situação de Alerta, de Emergência ou ainda de Calamidade 
Pública quando ocorrerem fatos que justifiquem tais situações.
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – fixar tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos, bem como 
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
legislação municipal;
XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor 
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e convênios, 
bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com 
membro da comunidade;
XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações 
que lhe forem dirigidos.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos 
XII, XXIII, XXIV e XXV deste artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único 
critério, avocar a si competência delegada
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
 Art. 74 – Até 70 (setenta) dias antes da posse do novo Prefeito eleito, o Prefeito 
Municipal preparará, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da 
situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas 
sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de Créditos;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V – estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandato constitucional ou de convênio; 
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhe 
dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los.
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em 
que estão lotados e em exercício.
 IX – Contas Públicas (números das contas, agências e bancos), inclusive 
anexos com demonstrativos dos saldos disponíveis, devidamente conciliados, dos restos 
a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de longo 
prazo contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, pagos e a pagar, 
etc;
X – Valores mensais recebidos a título de transferências constitucionais, 
efetuados pelo Banco do Brasil, bem como das transferências fundo a fundo (FNS e 
FNAS), FUNDEB, gestão plena da saúde e relativas ao cumprimento da Emenda 
Constitucional Nº 29;
XI – Relação atualizada dos bens patrimoniais e levantamento de bens de 
consumo existentes no almoxarifado;
XII – Relação dos atos expedidos no período de 1º de julho a 31 a dezembro, 
que importem na concessão de reajuste de vencimentos, ou em nomeação, admissão, 
contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, 
readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público 
estatutário ou não;
XIII – Comprovante de regularidade com a previdência social;
XIV – Inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de outros assuntos 
que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos;
XV – A indicação do número do processo, das partes, do valor da causa e prazo, 
quando for o caso
Art. 75 - o Prefeito eleito encaminhará no prazo de 60 (sessenta) dias antes da 
posse os nomes dos integrantes que formarão a equipe de transição governamental, com 
no máximo 10 (dez) integrantes.
Parágrafo único - a partir da data de 55 (cinquenta e cinco) dias antes da posse a 
equipe de transição terá acesso a todas as Repartições e Departamentos do Município 
que julgar necessário, para colher dados e verificar documentos, tomar providencias 
cabíveis para atender as necessidades de início de governo.
I – à equipe de transição deverá ser assegurado o apoio técnico e 
administrativo necessário ao desempenho de suas atividades, sendo-lhe 
disponibilizado local com ampla infra-estrutura (computadores, 
impressoras e material de escritório, telefone) para a realização do 
trabalho;
II – em não havendo disponibilidade nas instalações do executivo 
municipal, poderá ser solicitada à Câmara Municipal a disponibilização de 
local adequado para a instalação da comissão de transição;
III – a comissão de transição solicitará informações e relatórios 
mediante requerimento formal e expresso, firmado por seu coordenador, e 
destinado aos Secretários Municipais e titulares das entidades da 
Administração Indireta, que deverão atender as solicitações no prazo 
máximo de 03 dias;
IV – A comissão de transição deverá encaminhar, por meio de Ofício, 
uma cópia do relatório final ao Prefeito em exercício, e uma cópia ao 
Prefeito eleito.
Art. 76 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas, projetos após término de seu 
mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O Prefeito eleito terá direito a qualquer informação que julgar necessária.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 3º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados 
em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
§ 4º - É vedada ao titular de Poder ou Órgão, nos últimos dois quadrimestres do 
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente 
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguintes, sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa para este feito.
I – Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos 
e despesas compromissados a pagar até o final do exercício.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
 
 Art. 77 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, 
deveres e responsabilidades.
Art. 78 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração 
de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua 
exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 80 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir 
sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas 
deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 81 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta 
dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no 
bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição 
nesse sentido.
Art. 82 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois 
meses após a apresentação da proposição, adotando-se as cédulas oficiais que conterá as 
palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em 
manifestação à que tenha apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores 
envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem 
as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 83 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que 
será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal, quando couber adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 – A Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município 
obedecerá, no que couber ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 85 – Os planos de cargos e carreiras do serviços público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível 
com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso 
funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, 
oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação 
de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem inclusive para habilitação no 
atendimento específico à mulher.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições 
especializadas.
Art. 86 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções 
de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e 
funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
Município.
Parágrafo Único – Não sofrerá prejuízo para a contagem de tempo ao 
apostilamento o funcionário que exercer cargo de confiança ou comissionado.
Art. 87 – Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do Município 
será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu 
preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 88 - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os 
casos previstos na legislação federal.
Art. 89 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada 
aos servidores que fizerem doação na forma da legislação civil.
Art. 90 – O Município garantirá proteção especial à servidora gestante, 
adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho 
comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra 
qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 91 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da 
lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 92 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, 
para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 93 – Os Concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou 
funções na Administração Municipal não poderão ser realizadas antes de decorrido 40 
(quarenta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo 
menos 30 (quinze) dias.
Art. 94 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, 
bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão 
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o 
direito de egresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 95 – Os conselhos municipais, inclusive os que contam com a participação 
comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de 
mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 96 – É vedada, na Administração pública direta, indireta e fundacional do 
Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias da 
admissão de mão-de-obra.
Art. 97 – É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática 
discriminatória.
 
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 98 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial 
ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1٥ – No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou 
Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além do preço, 
as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 99 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á:
I – mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de crédito especiais e suplementares;
d) declara de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em 
lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas em lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados 
não privativos em lei;
n) medidas executárias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos em lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de 
decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste 
artigo.
 
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 100 – Compete ao Município instituir, fiscalizar e promover a captação dos 
seguintes tributos:
I – imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás 
de cozinha;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - É de responsabilidade da gestão fiscal do Município, a previsão e a efetiva 
arrecadação dos Tributos de sua competência Constitucional.
§ 2º - O Município, para o fiel comprimento das suas obrigações fiscalizadoras, 
deverá instituir e manter em sua estrutura organizacional em Departamento que ficará 
responsável pela sua execução de Direito.
Art. 101 – A Administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel 
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento de tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial;
Art. 102 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 103 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da 
base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será 
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criado 
comissão da qual, participarão, além dos servidores municipais, representantes dos 
contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária o poderá ser realizada mensalmente. 
 § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do 
poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e 
poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculos das taxas de serviços prestados ao 
contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios.
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
subseqüente.
Art. 104 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá 
de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 105 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 106 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia o 
deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para 
a sua concessão.
Art. 107 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização.
Art. 108 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário 
ou precisão da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma de lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, 
emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida 
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 109 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial e industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades 
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos;
Parágrafo Único – Os preços devidos pela atualização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 110 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos.
 
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da 
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – orientação para elaboração da lei orçamentária anual;
III – alteração na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração 
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta municipal, inclusive 
das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
 § 4º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para encaminhamento pelo 
Poder Executivo e apreciação pelo Poder Legislativo dos Projetos de Lei 
referentes ao PPA (Plano Plurianual),LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e 
LOA (Lei do Orçamento Anual):
 I – O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) será encaminhado até o mês 
de abril no início da Sessão Legislativa do primeiro ano do mandato do Titular do 
Executivo Municipal e será apreciado e votado em até 60 (sessenta) dias;
 
 II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado 
até o dia 30 de maio de cada ano e será apreciado e votado em até 60 (sessenta 
dias);
 III - O Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) será encaminhado até o 
dia 30 de setembro de cada ano e será apreciado e votado até 31 de dezembro do 
mesmo ano.
 
Art. 112 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente, apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 113 - Os orçamentos previstos no Parágrafo 3º do artigo 110 serão 
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os 
programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 114 – São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à prevenção de receita e à fixação de 
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares 
e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvados as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, 
aprovados pela Câmara Municipal por maioria qualificada (2/3);
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada 
a que se destine à prestação de garantia às operações créditos por antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 115 – Os Projetos de Lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais 
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, acompanhar 
e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das 
demais comissões criadas pela Câmara Municipal. 
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário 
da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º – As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação, na comissão de Orçamento e Fazenda, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os Projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei 
municipal,observado o disposto na Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000.
§ 7 – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo o que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
Art. 116 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferida e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando 
sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 117 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 118 – As alterações orçamentárias durante o exercício se apresentarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra.
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente 
se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 119 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já 
determinadas nas normas gerais do Direito Financeiro.
§ 1º - fica dispensada a emissão da Nota de empenho nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuição para o PASEP e PIS;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 120 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através 
de caixa único, regularmente instituídas.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 121 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais.
Art. 122 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas 
de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 123 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 124 – A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
 SEÇÃO VII
 DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 125 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, 
o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente as contas do Município que se comporão de:
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração 
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração 
direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 126 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
Administração municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado 
à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na 
sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações 
de conta até 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha recebido. 
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
 
Art. 127 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, 
um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de:
I – avaliar o cumprimento da metas previstas no pleno plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, à eficácia e a eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de 
direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 128 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 129 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a 
legislação pertinente.
Parágrafo Único – É vedada a aplicação da receita de capital derivada da 
alienação de bens e direitos que integram ao patrimônio público para financiamento de 
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de Previdência Social, geral e 
próprio dos servidores público municipais.
Art. 130 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo Único – As áreas transferidas ao Município em decorrência da 
aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem 
benefícios que lhes dêem outra destinação.
Art. 131 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir.
Parágrafo Único – O Município poderá ceder bens a outros entes públicos, 
inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 132 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas 
e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram 
prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo 
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 133 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e 
dominiais dependerá de lei de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
mediante licitação, a título precário ou por Decreto 
 § 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
Portaria, para atividades ou usos de específicos e transitórios.
Art. 134 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo 
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo 
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 135 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente 
de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o 
caso, a competente ação civil e penal contra extravio ou danos de bens municipais.
Art. 136 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis 
concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se 
relevantes interesses públicos na concessão, devidamente justificada.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 137 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar 
obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 138 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento de seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 139 – A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada 
com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
Art. 140 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se 
participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidades;
V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive 
para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá 
constar do contrato de concessão ou permissão ;
Art. 141 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades informando, em 
especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de 
programas de trabalho.
Art. 142 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regra para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço 
contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão 
ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou permissão de serviços públicos, o 
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as 
que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e o aumento abusivo 
de lucros.
Art. 143 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como 
daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para o atendimento dos 
usuários.
Art. 144 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidos de ampla publicidade, inclusive da capital do Estado, mediante 
edital ou comunicado resumido.
Art. 145 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo 
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão 
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse 
econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços da natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsto para 
expansão dos serviços.
Art. 146 – O Município poderá consociar-se com outros municípios para 
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação nos 
consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço 
público municipal.
Art. 147 – Ao Município é facultativo conveniar com a União ou com o Estado 
a prestação de serviços públicos de sua competência privativa.
§ 1º - Todo Convênio feito pelo Município passará pela apreciação da Câmara 
que, por maioria absoluta, decidirá;
§ 2º - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: 
 I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 148 – A criação pelo Município de entidades de Administração indireta 
para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a 
entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 149 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito 
por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por 
ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 – Quando da criação e instalação de distrito no Município, Lei 
Complementar irá tratar da questão, obedecerá à legislação específica vigente.
Art. 151 – Revogado 
Art. 152 – Revogado
Art. 153 - Revogado
Art. 154 - Revogado
Art. 155 - Revogado
Art. 156 - Revogado
Art. 157 - Revogado
Art. 158 - Revogado
Art. 159 – Revogado
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160 – O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da 
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no 
acesso aos bens e serviços, respeitados a vocações, as peculiaridades e a cultura locais e 
preservado seu patrimônio ambiental, natural e construído. 
 Art. 160 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e 
representantes da sociedade civil participem de debates sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos.
Art. 162 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I – democracia e transferência no acesso às informações disponíveis;
II – complementaridade e integração políticas, planos e programas setoriais;
III – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 163 – elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e 
avaliação permanente de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no 
horizonte do tempo necessário.
Art. 164 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – plano plurianual;
V – orçamento anual.
Art. 165 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais 
do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO 
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 166 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para 
representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 167 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de 
encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do 
orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e 
o estabelecimento de prioridade das medidas propostas. 
 Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das 
associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara 
Municipal.
Art. 168 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por 
todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 169 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para a 
promoção, proteção e recuperação.
Art. 170 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações 
e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.
Art. 171 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução 
ser feita preferencialmente, através de serviços de terceiros, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 172 – O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a 
fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de 
sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando nos termos da lei:
I – assistência pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência 
clínico-ginecológica;
II – direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do 
homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma 
coercitiva de indução;
III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de 
abortamento;
IV – atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 173 – O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando 
a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
Art. 174 – O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte 
materna.
Art. 175 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulações com a sua rede estadual;
 III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) – vigilância epidemiológica;
b) – vigilância sanitária;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla￾las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadores de serviços de saúde;
X – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento;
XI – fiscalizar as atividades de pesquisa genética e de reprodução em seres 
humanos e a comercialização de produtos de contracepção.
Art. 176 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram 
uma rede regionalizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do 
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e 
práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, 
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de 
caráter deliberativo e paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assunto 
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III 
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 177 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde 
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as 
diretrizes gerais da política de Saúde do Município.
Art. 178 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. 
Art. 179 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 180 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado 
com os recursos do Município, do Estado, da União e da seguridade social além de 
outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde do Município não será inferior a 15% 
das despesas globais do orçamento anual do Município;
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL,
CULTURA GERAL
Art. 181 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 182 – O Município manterá:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na 
idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas 
e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escolar às crianças do educando;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, ao ensino fundamental, por meio de escolar, 
alimentação e assistência à saúde.
Art. 183 – O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na 
fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art. 184 – O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 185 – O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola.
Art. 186 – O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos 
os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material 
didático.
Parágrafo Único – O educando residente na zona rural, matriculado em cursos 
do 1º, 2º e 3º graus, de estabelecimento sediado no Município, terá o seu transporte 
subsidiado pela Prefeitura Municipal.
Art. 187 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos de acordo com 
as comunidades. 
 
 Art. 188 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
Município valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e 
ambiental.
Art. 189 - O Município valorizará os profissionais do ensino, garantindo, na 
forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política 
salarial justa e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
assegurado regime jurídico único pata todas as instituições por ele mantidas
Parágrafo Único – A eleição dos diretores das escolas municipais será direta, na 
forma da lei.
Art. 190 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino.
Art. 191 – O Município no exercício de sua competência:
 I – apoiará as manifestações da cultura local.
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e 
imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 192 – Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano 
os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, 
artísticas, culturais e paisagísticas.
 Parágrafo Único - Salvo os imóveis tombados,os demais inventariados ou 
não,mesmo com características históricas ou artísticas,poderão ser demolidos
desde que se faça um amplo documentário (fotos e filmagem) do imóvel em 
questão para que as futuras gerações possam conhecer as linhas arquitetônicas 
originais de antigas edificações do município,incluindo memorial descritivo do
próprio imóvel .
 
Art. 193 – O Município fomentará as práticas desportivas especialmente nas 
escolas a ele pertencente.
Art. 194 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas 
profissionais, exceto as do Município.
Art. 195 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Parágrafo Único – Todo Parque de Diversão, Circo ou equivalente que se 
instalar na cidade, terá obrigatoriamente que fazer um espetáculo gratuito para crianças 
carentes.
Art. 196 – O Município deverá estabelecer a implantar políticas de educação 
para a segurança do transito em articulação com o estado.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 197 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará 
promover:
I – a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao 
meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III- a integração das comunidades carentes; 
 IV – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas 
de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
V – a plena integração das mulheres portadoras de deficiência física na vida 
econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a 
todas adequadas qualidades de vida em seus diversos aspectos.
Art. 198 – Na formação e desenvolvimento dos programas de assistência social, 
o município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 199 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para 
elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o 
trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulações com a União ou com o Estado.
Art. 200 – Na promoção do desenvolvimento econômico o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de empresas;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, às 
micro-empresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes;
VIII – eliminar entraves burocráticos que possam limitar exercício da atividade 
econômica;
IX – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, 
de modo a que sejam, entre outros efetivados:
a) – assistência técnica;
b) – credito especializado ou subsidiado;
c) – estímulos fiscais e financeiros;
d) – serviços de suporte de informativo ou de mercado;
X – estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas.
Art. 201 – É de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de 
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente 
ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural 
para afixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a 
viabilizar esse propósito.
 
 Art. 202 – A atuação do Município na Zona Rural terá como principais 
objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado para os produtores, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria dos padrões de vida da família rural;
II – garantir os escoamentos da produção sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 203 – Como principais instrumentos para o fomento de produção da zona 
rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de 
incentivos fiscais.
Art. 204 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com 
vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas e desenvolvimentos regionais a cargos de outras esferas de 
governo.
Art. 205 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da 
situação social econômica do reclamante;
II – criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou na Câmara para defesa do 
Consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 206 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa,à empresa de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, 
assim definidas em legislação municipal.(Lei Complementar 028/2011)
Art. 207 – As microempresas,ás empresas de pequeno porte municipais serão 
concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimentos;
II – dispensa da escritura dos livros fiscais estabelecidos pelas documentações 
relativas aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
III – autorização para utilização de modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão 
fazendário da Prefeitura.
Art. 208 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado,definido em 
ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência se seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, 
de transito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 209 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a 
simplificação ou eliminação através de ato do Prefeito de procedimentos administrativos 
em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou indireta, 
especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 210 – Os portadores de deficiência e de limitação sensorial, assim como as 
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no 
Município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 211 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e 
econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos 
os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e 
moradias compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 212 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política urbana a ser executada pelo Município.
.
Art. 213 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle 
urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 214 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados 
a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos 
por transporte coletivo;
II – estimular a assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, passíveis de urbanização;
IV – as encostas que possuírem declividade superior a 30 graus somente poderão 
servir para fins agrícolas ou como reservas ecológicas.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitações popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias 
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
§ 3º - Tratando-se de imóveis tipo popular, o Município promoverá a doação do 
material básico de construção, objetivando a edificação de moradia popular, até 60m² 
(sessenta metros quadrados).
§ 4º - Fará jus ao benefício, o detentor de apenas um imóvel (lote) em seu nome 
e/ ou de seu cônjuge, com renda familiar de até três (03) salários mínimos vigentes.
§ 5º - Considera-se material básico para construção popular: tijolo, areia, 
cimento e telhado.
§ 6º - Considera-se pobre na acepção de lei, o detentor do imóvel acima 
qualificado, ficando o Município responsável pelo pagamento das despesas cartoriais.
§ 7º - Existindo o Conselho Municipal de Habitação, este se encarregará de 
coordenar, fiscalizar e se for o caso, aprovar os requerimentos pertinentes efetuado.
V – para atendimento no setor de moradia popular, o Município dará preferência 
ao candidato mais carente sócio economicamente, de conformidade com o 
cadastramento efetuado.
 
Art. 215 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis 
de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população 
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água 
e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço 
de água e esgoto.
Art. 216 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitada as diretrizes estabelecidas pela 
União.
Art. 217 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará 
obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às 
pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridades a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade nos transportes coletivos intra￾municipais, aos maiores de 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos e aos 
incapacitados de se locomoverem temporariamente;
 a – é assegurada aos reconhecidamente carentes, impossibilitados de se 
locomoverem temporariamente, a gratuidade nos transportes coletivos intra-municipais, 
desde que portando atestados médico e de carente fornecido pela Secretaria de Ação 
Social do Município. 
IV – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no 
planejamento e na fiscalização dos serviços;
V – integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerário;
VI – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora.
Art. 218 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados 
a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança 
do trânsito.
Art. 219 – As medidas que serão tomadas pelo Município, para melhorar a 
funcionalidade e o aspecto visual da cidade estão dispostas no plano diretor;
Art. 220 – As associações religiosas e as particulares, na forma da Lei, poderão 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
 
Art. 221 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público:
I – atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas 
ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio 
ambiente;
II – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV – exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécie ou submetam 
os animais à crueldade;
VI – fomentar o cultivo de florestas destinadas à produção de madeira para ser 
usada, no Município, como lenha, carvão, matéria-prima para indústria, na construção 
civil e outras;
VII – implementar pelo que vise principalmente a recomposição da floresta 
nativa, prioritariamente em áreas sensíveis como encostas e margem de cursos d’água e 
a implementação de Parques Florestais Públicos;
VIII – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua 
proteção;
IX – as práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas terão como um 
de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida 
da população.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a utilizar métodos 
previamente autorizados e a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 222 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos 
naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 223 – As políticas urbana e rural do Município, seu plano diretor e demais 
instrumentos de planejamento municipal deverão contribuir para a proteção do meio 
ambiente.
Art. 224 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do 
Estado.
Art. 225 – As empresas de parcelamento, loteamento e localização do Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental em vigor, sob pena de não 
ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
 
 Art. 226 – Os Rios Piedade, Santa Maria, Xopotó, Córrego São Francisco e 
Córrego Fazendinha constituem patrimônio ambiental e social do Município, cabendo 
ao Poder Municipal desenvolver programa de proteção de suas micro-bacias e 
despoluição de suas águas, a ser estendido, também, a outros cursos d’água do 
Município.
Art. 227 – O Município assegurará a participação das entidades representativas 
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o 
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição ambiental ao 
seu dispor.
Art. 228 – Os orçamentos municipais destinarão recursos à política municipal 
do meio ambiente, na forma da Lei.
Art. 229 – Fica proibida a destruição parcial ou total dos adensamentos 
florestais nativos ainda existentes no Município.
Art. 230 – A indústrias, fábricas e similares que expelirem qualquer agente 
poluente do ar ou da água, deverão instalar filtros ou equipamentos de prevenção da 
poluição. 
Art. 231 – Na promoção de seus programas ambientais, o Município deverá 
articular-se com órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando couber, 
com outros municípios.
Art. 232 – O Município poderá criar a guarda florestal municipal destinada a 
proteger e fiscalizar o ecossistema municipal, principalmente a fauna e a flora.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA RURAL
Art. 233 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados 
a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o 
homem ao campo, compatibilizados com a política agrícola da União, do Estado e com 
a proteção do meio ambiente.
Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos deste artigo incumbe ao 
Município:
I – Criar plano de moradia na zona rural;
 II – em se tratando de moradia rural, fará jus ao benefício da gratuidade de 
materiais básicos de construção fornecidos pela municipalidade, o trabalhador rural ou 
pequeno proprietário rural com renda familiar de até três (3) salários mínimos e que 
possua até três (3) hectares no Município, área de construção até 70 m² (setenta metros 
quadrados);
III – manter as estradas em perfeitas condições;
IV – criar postos de saúde nas comunidades mais populosas com atendimento 
médico-odontológico;
V – manter escolas em funcionamento;
VI – cuidar para que os meios de transporte regulares cheguem a maior número 
de região;
VII – adquirir tratores para o preparo da terra de pequenos agricultores;
VIII – instalar serviços de telefonia rural; 
 IX – criar em terreno próprio ou em convenio com órgãos Federais e Estaduais, 
viveiros de mudas cítricas e frutos tropicais, para fornecer ao pequeno e médio produtor 
a preço de custo.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA
Art. 234 – O Município dispensará proteção especial à família e assegurará 
condições morais, físicas, humanas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança, estabilidade e união de seus membros.
§ 1º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais;
§ 2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude,aos idosos e às pessoas portadoras de 
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de 
transporte coletivo.
§ 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as 
seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação.
TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235 – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de 
atuação do Poder Público.
Parágrafo Único – O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5º, XVII 
e XVIII, 29, X e XI, 174, Parágrafo 2º, VII, da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 236 – A população do Município poderá organizar-se em associações, 
observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da 
legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo da atividade 
associativa, estabeleça, entre outras vedações:
a) atividades político-partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou 
ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal;
c) discriminação a qualquer título.
Parágrafo Único - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações 
com os seguintes objetivos, entre outros:
I – proteção e assistência à criança carente, ao adolescente, aos desempregados, 
aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e 
aos presidiários;
II – representação dos interesses de moradores de bairros e povoados, de 
consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de 
contribuintes;
III – colaboração com a educação e a saúde;
IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, dos esportes e do lazer;
 VI – transporte de cargas em geral.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art. 237 – Respeitando o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta 
Lei Orgânica e a legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento 
de atividade nos artigos nos seguintes setores:
I – agricultura e pecuária;
II – construção de moradias;
III – abastecimento urbano e rural;
IV – crédito;
V – assistência judiciária.
Parágrafo Único – Aplica-se às cooperativas, no que couber o previsto no 
Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 238 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à 
iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de 
acordo com as normas deste Título.
Art. 239 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a 
organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, 
quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
 
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 240 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à 
maior remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 241 – Os recursos correspondentes, destinados à Câmara Municipal, 
inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) 
de cada mês.
Art. 242 – O Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos 
os setores organizados da Sociedade e com aplicação de parte dos recursos a que se 
refere o caput artigo 212 da Constituição Federal,para manutenção e 
desenvolvimento da educação básica e da remuneração condigna dos 
trabalhadores da educação como determina a nova redação do artigo 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais e Transitórias (EM 53/2006).
 Art. 243 – O Município ou a Câmara mandará imprimir esta Lei Orgânica para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de 
modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
§ 1º - A Lei Orgânica sofrendo alterações será novamente editada em formato de 
livro e as emendas incorporadas ao texto original.
§ 2º - Na mesma publicação poderão ser inseridos:
I – dados explicativos sobre o significativo da Lei Orgânica Municipal – LOM;
 II – a história do Poder Legislativo rio-branquense com todas as legislaturas e, 
respectivamente, seus membros em ordem cronológica;
III – a história do Poder Executivo e relação nominal dos detentores dos 
mandatos, em ordem cronológica.
IV – a história do Poder Judiciário com nomes de todos os magistrados e 
representantes do Ministério Público que exerceram suas funções na Comarca;
V – os currículos dos subscritores desta Lei Orgânica Municipal, bem como dos 
que a revisaram;
VI – a relação dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico, no 
Município;
VII – o mapa do Município e a planta da cidade;
VIII – as letras, as partituras e os nomes dos autores de “Luar de Rio Branco”, 
canção oficial do Município e “Filho Ausente”, canção dos Rio-branquenses ausentes.
Art. 244 – A construção e conservação do passeio público ou calçada é 
obrigação do contribuinte e seu uso é direito de todos.
§ 1º - Quaisquer obstáculos ou empecilhos ao tráfego livre de pedestre nos 
passeios públicos são direitos proibidos.
§ 2º - Cestas de lixo, postes visando a proteção do imóvel ou proteção de 
transeuntes só serão permitidos com a altura mínima de 1m50 cm, sem contudo os 
objetos terem ângulos retos (quinas) ou serem pontiagudos que possam ser considerados 
perigo iminente.
 Art. 245 – É obrigatória a identificação de veículos e máquinas automotoras da 
Administração direta e indireta do Município conforme disposto na Lei830/2005.
Art. 246 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor após sua publicação,revogadas as disposições em 
contrário. 
 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 17 de março de 1990

open original →