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norma nº 1149/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MINAS GERAIS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.149/2013
de 18 de junho de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
540, período de 11 a 20 de junho de 2013.
LeiNº1.149/2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MINAS GERAIS ACONTRATAR
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —- BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO
COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco — Minas Gerais autorizado a
celebrar com o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de
R$3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana no âmbito
do Programa BDMG URBANIZA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº:101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo
de vigência do (s) contrato (s) de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida."
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua
extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente
denova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único — Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem
às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a)Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente
Tels
b)Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG URBANIZA referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura do (s) contrato (s) de financiamento;
c)Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d)Aceitar o foro do Município de Belo Horizonte - Minas Gerais para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que serefere o artigo primeiro.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 18 de junho de 2013.
Iran Silva Couri
Prefeito do Município

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