| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 587, de 16 de Outubro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 111, no Período de 01 a 16 de Outubro de 2001. - Cria a Comissão Municipal de Trânsito e dá outras providências - O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou c o Prefeito Municipal, sanciona à seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Trânsito no Município de Visconde do Rio Branco, com à finalidade específica de: I - Estabelecer as linhas de transporte coletivo Municipal com os respectivos percursos a serem seguidos, locais de paradas. número de viagens por dia e tempo gasto. 1 - Estabelecer os critérios para elaboração de editais de concorrência pública para concessão de linhas de transporte coletivo municipal. [HI - Estabelecer os critérios para cálculo de custos do transporte coletivo municipal. IV - Estabelecer os preços do transporte coletivo municipal a serem decretados pelo Prefeito Municipal. V- Estabelecer o disciplinamento do trânsito no perímetro urbano e a sinalização necessária das vias públicas, respeitando o disposto no Código Nacional de Trânsito. Art. 2º - A Comissão Municipal «de Trânsito terá os seguintes participantes: [ - Um representante da Lei nº 587, de 16 de Outubro de 2001 Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco; [ - Dois representantes da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco; WI - Um representante da Associação Comercial de Visconde do Rio Branco; IV - Um representante dos Motoristas de Táxis que operam o serviço de transporte coletivo municipal, V- O Delegado de Trânsito de Visconde do Rio Branco; VI - O Comandante da Polícia Militar de Visconde do Rio Branco; VII - Um representante das empresas de transporte coletivo (ônibus); VII = Um Diretor de Trânsito. $ 1º - Os representantes das entidades serão por elas indicados e poderão ser por elas substituídos a qualquer tempo. $2º- A participação na Comissão Municipal de Trânsito será considerada de alto interesse público, sem remuneração alguma por parte do Poder Público Art. 3º O mandato dos membros da Comissão Municipal de Trânsito será de dois anos, permitida a recondução. Art. 4º - À Comissão Municipal de Trânsito terá um Presidente, um Vice-presidente e um secretário eleito entre seus membros, sendo que 0 secretário se responsabilizará por todos os documentos é atas das reuniões. Art. 5º - As reuniões da Comissão, sempre públicas, serão realizas uma v2z por mês, quando ordinárias, Du, em caráter extraordinário, quando convocadas pelo presidente, ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafa Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 horas e nelas só poderão ser tratados os assuntos constantes da pauta. Art. 6º - Todas as decisões da Comissão Municipal de Trânsito serão tomadas pelo vcto da maioria absoluta de seus membros. Art. 7º - Fica garantido o direito de até duas pessoas não-pertencentes à Comissão fazerem pronunciamento de duração não superior a dez minutos no início de cada reunião, para discussão de questões relacionadas com a transporte ou com o trânsito, desde que se inscrevam com antecedência de 24 horas. Parágrafo Único - Além do previsto no “caput” deste artigo, a Comissão poderá convidar pessoas ou autoridades que possam contribuir para a análise de algum assunto, situação em que não haverá limite de tempo para a discussão do tema em análise, Art. 8º - Todos os cidadãos têm livre acesso a qualquer documento da Comissão, desde que oficialmente solicitado. Art. 9º - O Poder Executivo garantirá apoio jurídico, administrativo, técnico e logístico para o funcionamento da Comissão. Parágrafo Único: Poderá ser admitido até S (cinco) agentes de trânsito e um coordenador, para atuarem nos serviços de trânsito do Município, até que seja criada a Secretaria Municipal de Trânsito. Art. 10 - Será afastado o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa considerada válida pela comissão. Parágrafo Único - O membro afastado será substituído por outro que tenha a mesma representatividade. Art. 11 - As providências para a instalação da Comissão Municipal de Trânsito serão de competência do Prefeito Municipal. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 16 de outubro de 2001. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal