br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 587/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id613

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Lei Nº 587, de 16 de Outubro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 111, no Período de 01 a 16
de Outubro de 2001.
- Cria a Comissão Municipal de
Trânsito e dá outras providências -
O Povo do Município de
Visconde do Rio Branco, por seus
representantes os Vereadores, aprovou
c o Prefeito Municipal, sanciona à
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão
Municipal de Trânsito no Município de
Visconde do Rio Branco, com à
finalidade específica de:
I - Estabelecer as linhas de
transporte coletivo Municipal com os
respectivos percursos a serem seguidos,
locais de paradas. número de viagens
por dia e tempo gasto.
1 - Estabelecer os critérios para
elaboração de editais de concorrência
pública para concessão de linhas de
transporte coletivo municipal.
[HI - Estabelecer os critérios para
cálculo de custos do transporte coletivo
municipal.
IV - Estabelecer os preços do
transporte coletivo municipal a serem
decretados pelo Prefeito Municipal.
V- Estabelecer o disciplinamento
do trânsito no perímetro urbano e a
sinalização necessária das vias
públicas, respeitando o disposto no
Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º - A Comissão Municipal
«de Trânsito terá os seguintes
participantes:
[ - Um representante da
Lei nº 587, de 16 de Outubro de 2001
Prefeitura Municipal de Visconde do
Rio Branco;
[ - Dois representantes da
Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco;
WI - Um representante da
Associação Comercial de Visconde do
Rio Branco;
IV - Um representante dos
Motoristas de Táxis que operam o
serviço de transporte coletivo
municipal,
V- O Delegado de Trânsito de
Visconde do Rio Branco;
VI - O Comandante da Polícia
Militar de Visconde do Rio Branco;
VII - Um representante das
empresas de transporte coletivo
(ônibus);
VII = Um Diretor de Trânsito.
$ 1º - Os representantes das
entidades serão por elas indicados e
poderão ser por elas substituídos a
qualquer tempo.
$2º- A participação na Comissão
Municipal de Trânsito será considerada
de alto interesse público, sem
remuneração alguma por parte do
Poder Público
Art. 3º O mandato dos
membros da Comissão Municipal de
Trânsito será de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 4º - À Comissão Municipal
de Trânsito terá um Presidente, um
Vice-presidente e um secretário eleito
entre seus membros, sendo que 0
secretário se responsabilizará por todos
os documentos é atas das reuniões.
Art. 5º - As reuniões da
Comissão, sempre públicas, serão
realizas uma v2z por mês, quando
ordinárias, Du, em caráter
extraordinário, quando convocadas pelo
presidente, ou, no mínimo, por 1/3 (um
terço) de seus membros.
Parágrafa Único - As reuniões
extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 24 horas e
nelas só poderão ser tratados os
assuntos constantes da pauta.
Art. 6º - Todas as decisões da
Comissão Municipal de Trânsito serão
tomadas pelo vcto da maioria absoluta
de seus membros.
Art. 7º - Fica garantido o direito
de até duas pessoas não-pertencentes
à Comissão fazerem pronunciamento
de duração não superior a dez minutos
no início de cada reunião, para
discussão de questões relacionadas
com a transporte ou com o trânsito,
desde que se inscrevam com
antecedência de 24 horas.
Parágrafo Único - Além do
previsto no “caput” deste artigo, a
Comissão poderá convidar pessoas ou
autoridades que possam contribuir para
a análise de algum assunto, situação em
que não haverá limite de tempo para a
discussão do tema em análise,
Art. 8º - Todos os cidadãos têm
livre acesso a qualquer documento da
Comissão, desde que oficialmente
solicitado.
Art. 9º - O Poder Executivo
garantirá apoio jurídico, administrativo,
técnico e logístico para o
funcionamento da Comissão.
Parágrafo Único: Poderá ser
admitido até S (cinco) agentes de
trânsito e um coordenador, para atuarem
nos serviços de trânsito do Município,
até que seja criada a Secretaria
Municipal de Trânsito.
Art. 10 - Será afastado o
membro que faltar a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas,
ordinárias ou extraordinárias, sem
justificativa considerada válida pela
comissão.
Parágrafo Único - O membro
afastado será substituído por outro que
tenha a mesma representatividade.
Art. 11 - As providências para
a instalação da Comissão Municipal de
Trânsito serão de competência do
Prefeito Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco,
16 de outubro de 2001.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

open original →