| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL. |
| native_id | 615 |
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Lei Nº 585, de 16 de Outubro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 111, no Período de 01 a 16 de Outubro de 2001. “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção Municipal - O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou co Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica Criado o Serviço de Inspeção Municipal em Visconde do Rio Branco, para prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem bovina e suína, comestíveis e não comestíveis, sejum ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, Lei nº 585, de 16 de Outubro de 2001 acondicionados, depositados e em trânsito neste Município. Art. 2º)0 Serviço de Inspeção Municipal será subordinado à Secretaria da Agricultura do Município, que será responsável pelo fornecimento de profissionais, como Médico Veterinário e agentes para execução do mesmo, Parágrafo Único: Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal para prestação dos serviços profissionais, especificados neste artigo. Art. 3º) Na inexistência de um Regulamento próprio do Município, será respeitado o regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura — aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29/03/52, alterado pelos Decretos nºs 1.255 de 25/06/62, 1.236 de 02/09/04, 1.812, de 08/02/96 e 2.244 de 04/06/97, de acordo com as generalidades de bovinos e suínos. Parágrafo Único: Contradições ou excessos expostos pelo Regulamento, poderão ser alterados a juízo do Médico Veterinário responsável, desde que não ocorra comprometimento na saúde da população. Art. 4º) Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autcrizado a wilizar a seguinte dotação do orçamento vigente do Município: 10-Secretaria Municipal de Agricultura 35 - Gabinete do Secretário de Agricultura 03 - Administração e Planejamento 07 - Administração 021 — Administração Geral 2.002 - Manutenção das Atividades do Setor 3111 — Pessoal Civil Art. 5º) Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação. Art. 6º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 16 de outubro de 2001. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal