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norma nº 585/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL.
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Lei Nº 585, de 16 de Outubro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 111, no Período de 01 a 16
de Outubro de 2001.
“Dispõe sobre a Criação do
Serviço de Inspeção Municipal -
O Povo do Município de
Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os Vereadores,
aprovou co Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica Criado o Serviço
de Inspeção Municipal em Visconde
do Rio Branco, para prévia
fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem bovina e suína,
comestíveis e não comestíveis, sejum
ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos,
Lei nº 585, de 16 de Outubro de 2001
acondicionados, depositados e em
trânsito neste Município.
Art. 2º)0 Serviço de Inspeção
Municipal será subordinado à
Secretaria da Agricultura do
Município, que será responsável pelo
fornecimento de profissionais, como
Médico Veterinário e agentes para
execução do mesmo,
Parágrafo Único: Fica o
Executivo Municipal autorizado a
efetuar a contratação de pessoal para
prestação dos serviços profissionais,
especificados neste artigo.
Art. 3º) Na inexistência de um
Regulamento próprio do Município,
será respeitado o regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal do
Ministério da Agricultura — aprovado
pelo Decreto nº 30.691, de 29/03/52,
alterado pelos Decretos nºs 1.255 de
25/06/62, 1.236 de 02/09/04, 1.812,
de 08/02/96 e 2.244 de 04/06/97,
de acordo com as generalidades de
bovinos e suínos.
Parágrafo Único: Contradições
ou excessos expostos pelo
Regulamento, poderão ser alterados
a juízo do Médico Veterinário
responsável, desde que não ocorra
comprometimento na saúde da
população.
Art. 4º) Para fazer face às
despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autcrizado a wilizar a
seguinte dotação do orçamento
vigente do Município:
10-Secretaria Municipal de Agricultura
35 - Gabinete do Secretário de Agricultura
03 - Administração e Planejamento
07 - Administração
021 — Administração Geral
2.002 - Manutenção das Atividades
do Setor
3111 — Pessoal Civil
Art. 5º) Esta Lei entra em vi gor
na data de sua publicação.
Art. 6º) Revogam-se as
disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 16 de
outubro de 2001.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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