| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 584, de 16 de Outubro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 111, no Período de 01 a 16 de Outubro de 2001. - Dispõe sobre concessão de direito realde uso de imóveis dominiais do Município e contém outras providências- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do Município para fins de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular. Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo são Os Lei nº 584, de 16 de Outubro de 2001. construídos na Comunidade de Santa Maria, com 20 (vinte) casas e 08 (oito) casas na Comunidade de Piedade de Cima, totalizando 28 (vinte e oito) casas, neste Município. Art. 2º) O concessionário passará a ter o direito à propriedade definitiva do imóvel concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto executivo que lhe der a concessão, desde que em todo o período tenha residido no imóvel, Art. 3º) Em caso de não atendimento do disposto no artigo 2º, o concessionário perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de notificação judicial. Art. 4º) Os imóveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia dos concessionários e seus familiares, vedado aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a terceiros à qualquer título, enquanto permanecer vivo O concessiorário e seu cônjuge. Art. 5º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos 10 (dez) anos saguintes ao decreto de concessão, importará na perda automárica do direito de propriedade de que trata o artigo 2º. Art, 6º) A seleção dos concessionários será procedida, respectivamente, pela Associação Comunitária de Santa Maria e da Piedade de Cima, com bese nas Normas dos Programas Anuais € Plurianuais dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, às quais os concessionários serão submetidos. Art. 7º) Observados os prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeita Municipal autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa a concessão. Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 16 de de outubro de 2001. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal