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norma nº 584/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 584, de 16 de Outubro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 111, no Período de 01 a 16
de Outubro de 2001.
- Dispõe sobre concessão de direito
realde uso de imóveis dominiais
do Município e contém outras
providências-
O povo do Município de
Visconde do Rio Branco, por seus
representantes os Vereadores,
aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado, nos termos
desta Lei, a conceder, gratuitamente,
direito real de uso de imóveis
dominiais do Município para fins de
implementação do Programa Anual e
Plurianual de Aplicação dos Recursos
do Fundo Municipal de Habitação
Popular.
Parágrafo Único - Os imóveis
de que trata este artigo são Os
Lei nº 584, de 16 de Outubro de 2001.
construídos na Comunidade de Santa
Maria, com 20 (vinte) casas e 08
(oito) casas na Comunidade de
Piedade de Cima, totalizando 28 (vinte
e oito) casas, neste Município.
Art. 2º) O concessionário
passará a ter o direito à propriedade
definitiva do imóvel concedido após
decorridos 10 (dez) anos da
publicação do decreto executivo que
lhe der a concessão, desde que em
todo o período tenha residido no
imóvel,
Art. 3º) Em caso de não
atendimento do disposto no artigo 2º,
o concessionário perderá todo e
qualquer direito ao uso e posse do
imóvel, sendo o mesmo reincorporado
ao Patrimônio Municipal
automaticamente, sem necessidade de
notificação judicial.
Art. 4º) Os imóveis concedidos
serão de utilização exclusiva para
moradia dos concessionários e seus
familiares, vedado aluguel, venda ou
cessão pelos mesmos a terceiros à
qualquer título, enquanto permanecer
vivo O concessiorário e seu cônjuge.
Art. 5º) O descumprimento do
disposto no artigo 4º, em qualquer
tempo, no decurso dos 10 (dez) anos
saguintes ao decreto de concessão,
importará na perda automárica do
direito de propriedade de que trata o
artigo 2º.
Art, 6º) A seleção dos
concessionários será procedida,
respectivamente, pela Associação
Comunitária de Santa Maria e da
Piedade de Cima, com bese nas
Normas dos Programas Anuais €
Plurianuais dos Recursos do Fundo
Municipal de Habitação Popular, às
quais os concessionários serão
submetidos.
Art. 7º) Observados os prazos
previstos nesta Lei, fica o Prefeita
Municipal autorizado a assinar
escrituras e praticar todos os atos em
Lei permitidos para tornar firme e
valiosa a concessão.
Art. 8º) Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º) Revogam-se as
disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 16 de de
outubro de 2001.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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