| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | DÁ NOVA DISCIPLINA À COBRANÇA DE IPTU. |
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Lei Nº 577, de 24 de Setembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº110, Período de 15 a 01 Outubro de 2001. LEI Nº 577, DE 24 SETEMBRO DE 2001. - Dá nova disciplina à cobrança de IPTU - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através Seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona esta Lei, que produzirá seus efeitos Legais, no ato de sua publicação: Art. 1º) A partir do exercício de 2003, o Imposto Predial e b-O contribuinte que optar por quitar o seu Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em parcela única, receberá os descontos concedidos pelo Município. $2º - Fica o Executivo, autorizado a descontar as parcelas do (IPTU), na folha de pagamento, do Servidor Municipal, mediante autorização prévia do interessado. $3º - Fica o Executivo, Territorial Urbano (IPTU) será cobrado em até 6 (seis) parcelas, compreendidas entre os meses de março a novembro. $1º - Os contribuintes que optarem pelo parcelamento, em 4, 5 e 6 vezes, sofrerão um reajuste, nos parâmetros do INPC, da FGV. | a - Quem optar por pve até 3 (três) parcelas não so erá qualquer reajuste, autorizado a criar mecanismo legal, para facilitar o recebimento do trabalhador da iniciativa privada, Art.2º) Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 24 de setembro de 2001. IRANSILVA COURI