| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. |
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Lei Nº 574, de 23 de Agosto de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 108, no Período de 16 a 31 de Agosto de 2001. LEI Nº 574, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 - Institui Normas para o Transporte Coletivo de Passageiros O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Ficam as concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros (empresas de ônibus circulares) dc Município de Visconde do Rio Branco obrigadas a instalar nos pontos de parada e partida, placas indicativas contendo os pontos finais, o horário e o itinerário dos veículos com o nome das ruas por onde passará até chegar ao ponto indicado. Art. 2º) Determina-se que nos pontos onde os locais permitam, a obrigatoriedade da instalação de guaritas (marquises) com bancos disponíveis acs usuários. Parágrafo Único: O Município levará ao conhecimento das Empresas participantes em Concorrência Pública para o transporte cole ivo, do disposto nos artigos 1º e 2º, para o seu devido cumprimento, ficando desobrigada se assim o poder público não proceder. a) a concessionária poderá realizar tais benefícios em convênio com o Município, desde que previsto no edital de Concorrência Pública. b) as obrigações contidas nos artigos 1º e 2º só incidirão sobre as concessões outorgadas a partir da data de publicação desta Lei. Art. 3º) As concessionárias de serviços públicos de transportes urbanos de passageiros terão, obrigatoriamente que adequar seus veículos (ônibus) às necessidades dos deficientes físicos. Art,9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 23 de agosto de 2001. IRANSILVACOURI PREFEITO MUNICIPAL