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norma nº 563/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 563 / 2001
Date 2001-08-13
EmentaAUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 563, de 13 de Agosto de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 107, no Período de 03 a 15
de Agosto de 20041.
- Autoriza a compensação de
créditos e dá outras providências-
O povo do Município de Visconde
doRio Branco, porseus representantes,
Os Vereadores. aprovou e o Prefeito
Municipal, sanciona à seguinte Lei:
Art, 1º) Fica o Executivo Municipal
autorizado, conforme previstono artigo
153, daLei Municipal n"63/92 de IGde
dezembro de 1992 e artigo 170 do
Código Tributário Nacional, à
compensação de créditos tributários
comeréditos líquidosecertos. vencidos,
do sujeito passivo e ativo contra a
Fazenda Pública M unicipal, respeitadas
as disposições contidas nesta Lei.
SIº - Os créditos tributários à que se
refere o caput do artigo abrangem,
além do valororiginal do tributo devido.
Os respectivos encargos — atualização
monetária, multas e juros de mora-
decorrentes do seu inadimplemento.
$2º. A compensação de que trata o
artigo abrange somente os créditos
tributários já constituídos. a juizados ou
não, ou que sejam objeto de litígio
administrativo. podendo ser requerida
pelo contribuinte interessado.
$ 3º - O sujeito passivo poderá utilizar
créditos vencidose vincendos e Osujeito
ativo somente os créditos vencidos.
Quanto aos créditos vincendos do
sujeito passivo, este deverá traze-los
para a data da compensação
promovendo uma operação de desconto
com uma taxa de, no máximo, 1% ao
mês pelo tempo a decorrer, entre adata
da compensação e a do vencimento,
Art.2º) Ficam autorizados o
Secretário Jurídico do Município e o
Secretário Municipal de Ad ministração
e Fazenda a procederem. nos termos e
condições estipuladas nesta Lei, à
—=-
LEI Nº563,
compensação citada no art. |º.
Art.3º)A Fazenda Pública Municipal
será representada, em todos os atos
relacionados à compensação, pelo
Secretário Municipal de Administração
e Fazendae, nocasode crédito tributário
ajuizado, também pelo Secretário
Jurídicodo Município.
Am. 4º) A compensação deverá ser
formalizada mediante termo firmado
pelo Secretário Municipal de
Administração e Fazenda. pelo
Secretário Jurídico do Município, quando
for o caso, e pelo contribuinte.
$1º-São cláusulas essenciais do termo
de compensação:
I — identificação das partes e de seus
respectivos representantes legais;
H — número do processo tributário
administrativo ensejador do lançamento
tributáriooriginário;
HI-número do processo judicial, se for
ocaso;
IV — número do
créditos tributários:
V - identificação das parcelas
compensadas e respectivos valores;
VI — forma e prazo de pagamento do
crédito remanescente.
Vil-identificação do crédito do sujeito
passivo (bens e serviços) e respectivos
valores,
$ 2º - O termo de compensação será
juntado aos autos do processo tributário
administrativo ensejador do respectivo
lançamento tributário ou formado para
esse fim, observado odispostonoart. 6º
desta Lei.
S 3º - No caso de créditos tributários
ajuizados, compete ao Secretário
Jurídico do Município, ou quem este
designar, requerer, junto ao juízo
competente, à homologação do termo
de compensação.
lançamento dos
DE 13 DE AGOSTO DE 20041.
$4º. 0 descumprimento, pelo
contribuinte, das cláusulas estipuladas
10 termo à que se refere este artigo.
POr prazo superior a 90 (noverta) dias,
implicará a adoção ou o prosseguimento
das medidas judiciais necessárias à
satisfação dos créditos tributários.
É 5º - Na hipótese de reclamação
administrativa proposta pelo
contribuinte, a compensação fica
condicionada à desistência do aleito.
$ 6º- Na hipótese de demanda judicial
Proposta pelo contribuinte, a
compensação fica condicionada à
desistência da ação, renúncia dos
honorários advocatícios e pagumento
dus custas judiciais pelo autor.
$ 7º - Para identificação dos créditos
do sujeito passivo (bens é serviços)
pestos à compensação, o sujeito ativo
resguardará a legitimidade da avaliação
compensatória tributária, quando bens
imóveis mediante valor venal, quando
serviço, mediante menor valor de
cotação documental.
Art. 5º) No caso de créditos
tributários ajuizados. a compensação
não alcança custas judiciais e
honorários advocatícios arbitrados
judicialmente.
Art. 6º) Procedida a compensação
noâmbito judicial, a Secretaria Jurídica
do Município deverá oficiar ao órgão
fazendário de controle e administração
da dívida ativa, mediante processo
tributário administrativo formado para
este fim, o qual conterá cópia do termo
respectivo, para que se efetue a
correspondente dedução ou baixa,
Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º) Revogam-se as disposições
em contrário.
Visconde do Rio Branco, 13 de
agosto de 2001.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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