| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2001 |
| Date | 2001-08-13 |
| Ementa | AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 563, de 13 de Agosto de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 107, no Período de 03 a 15 de Agosto de 20041. - Autoriza a compensação de créditos e dá outras providências- O povo do Município de Visconde doRio Branco, porseus representantes, Os Vereadores. aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona à seguinte Lei: Art, 1º) Fica o Executivo Municipal autorizado, conforme previstono artigo 153, daLei Municipal n"63/92 de IGde dezembro de 1992 e artigo 170 do Código Tributário Nacional, à compensação de créditos tributários comeréditos líquidosecertos. vencidos, do sujeito passivo e ativo contra a Fazenda Pública M unicipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei. SIº - Os créditos tributários à que se refere o caput do artigo abrangem, além do valororiginal do tributo devido. Os respectivos encargos — atualização monetária, multas e juros de mora- decorrentes do seu inadimplemento. $2º. A compensação de que trata o artigo abrange somente os créditos tributários já constituídos. a juizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo. podendo ser requerida pelo contribuinte interessado. $ 3º - O sujeito passivo poderá utilizar créditos vencidose vincendos e Osujeito ativo somente os créditos vencidos. Quanto aos créditos vincendos do sujeito passivo, este deverá traze-los para a data da compensação promovendo uma operação de desconto com uma taxa de, no máximo, 1% ao mês pelo tempo a decorrer, entre adata da compensação e a do vencimento, Art.2º) Ficam autorizados o Secretário Jurídico do Município e o Secretário Municipal de Ad ministração e Fazenda a procederem. nos termos e condições estipuladas nesta Lei, à —=- LEI Nº563, compensação citada no art. |º. Art.3º)A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, pelo Secretário Municipal de Administração e Fazendae, nocasode crédito tributário ajuizado, também pelo Secretário Jurídicodo Município. Am. 4º) A compensação deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda. pelo Secretário Jurídico do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte. $1º-São cláusulas essenciais do termo de compensação: I — identificação das partes e de seus respectivos representantes legais; H — número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributáriooriginário; HI-número do processo judicial, se for ocaso; IV — número do créditos tributários: V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores; VI — forma e prazo de pagamento do crédito remanescente. Vil-identificação do crédito do sujeito passivo (bens e serviços) e respectivos valores, $ 2º - O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para esse fim, observado odispostonoart. 6º desta Lei. S 3º - No caso de créditos tributários ajuizados, compete ao Secretário Jurídico do Município, ou quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, à homologação do termo de compensação. lançamento dos DE 13 DE AGOSTO DE 20041. $4º. 0 descumprimento, pelo contribuinte, das cláusulas estipuladas 10 termo à que se refere este artigo. POr prazo superior a 90 (noverta) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas judiciais necessárias à satisfação dos créditos tributários. É 5º - Na hipótese de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência do aleito. $ 6º- Na hipótese de demanda judicial Proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência da ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagumento dus custas judiciais pelo autor. $ 7º - Para identificação dos créditos do sujeito passivo (bens é serviços) pestos à compensação, o sujeito ativo resguardará a legitimidade da avaliação compensatória tributária, quando bens imóveis mediante valor venal, quando serviço, mediante menor valor de cotação documental. Art. 5º) No caso de créditos tributários ajuizados. a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente. Art. 6º) Procedida a compensação noâmbito judicial, a Secretaria Jurídica do Município deverá oficiar ao órgão fazendário de controle e administração da dívida ativa, mediante processo tributário administrativo formado para este fim, o qual conterá cópia do termo respectivo, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa, Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 13 de agosto de 2001. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal