| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2001 |
| Date | 2001-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30 de Junho de 2001. | LEI N.º 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre a reestruturação do FUMPREV — Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCOMG, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco-RPPS - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Geru.s.o qual gozará de persoralidade jurídica própria, de autonomia administrativa e finarceira, de direito P íblicoe natureza autárquica. $ 1.º O Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, denominado pela sigla “FUMPREV”, se destina a assegurar aos servidores do Município de Visconde do Rio Branco e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária eeconômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. $ 2.º Na medida em que a sua situação econômica permitir, poderá o FUMPREV, propiciar, às pessoas - Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30 de Junho de 2001. abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. Art. 2.º Fica assegurado ao FUMPREV no que se refere a seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Visconde do Rio Branco. CAPÍTULO IH DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO 1 DOS SEGURADOS Art. 3.º São segurados obrigatórios do FUMPREV os seguintes servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais: I - efetivos; IH - estáveis; HI - concursados em estágio probatório; IV - comissionados; V-contratados temporariamente, nos termosdo Art. 37, IX da Constituição Federal; e, VI - inativos. Parágrafo Único - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social, em conformidade com o Art. 40, 8 13, da Constituição Federal. Art. 4.º A filiação obrigatória do servidor ao FUMPREV se dará na data do início ou reinício do exercício. Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado: I - aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FUMPREV,; IH - o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art. 6.º; HI - aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art. 6.º, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do FUMPREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO H DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considercdos dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, ocompanheiro, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e, se estudantes de curso de 3º grau menores de 24(vinte e quatro) anos, inclusive os menores colocados sob guarda ou tutela do segurado, desde que regularmente deferida por decisão judicial. Parágrafo Único - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. $ 1º - Na ausência dos benefici- ários citados anteriormente, serão con- siderados dependentes: o pai ou pa- drasto e a mãe ou madrasta que com- provarem viver soba dependência eco- nômica do segurado; os irmãos e irmãs solteiros, menores de 21 anos, que comprovarem viver soba dependência econômica do segurado, e ainda irmãos e irmãs solteiros duplamente órfãos, de qualquer idade, desde que inválidos ou incapazes e que comprovarem viver soba dependência econômica do segu- rado. $ 2º - A dependência econômica do cônjuge, marido ou mulher, dos fi- lhos e dos menores colocados sob guar- da ou tutela já é considerada existerte e dispensa qualquer comprovação. Já a dependência de pais, padrastos e r- mãos para efeito de percepção de qualquer benefício deverá ser compro- vada administrativamente, mediante apresentação de documentos idônecs, tais como: prova de domicílio comun, registrocomo dependente juntoao FUM- PREV, à Prefeitura Municipal, ao Im- posto de Renda ou em planos de saúd », comprovação de despesas escolares, médicas e hospitalares, bem como qualquer outro meio que possa forne- cer elementos de prova. Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sera direito a percepção de alimentos, peli anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; H - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; HI - para os “lhos, do sexo masculino, quando completarem 21 (vintee um) anos ou pela emancipação, ou, se estudantes de curso de 3º grau ao completarem 24 ( vinte e quatro) anos, salvo se inválidos; IV - cessa a dependência em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO 4ll ZDA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no FUMPREV a qual se processará da seguinte forma: I-parao segurado, a qualificação perante o FUMPREV será comprovada por documentos hábeis; H - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita-se à comprovação da qualificação de cada um, por documentos hábeis. Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FUMPREV fornecer, aD segurado cocumento que comprove. Art. 11 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus cependentes, à estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO HI DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 12 Osbenefícios obrigatórios do FUMPREV, compreendem: I) Aposentadoria por invalidez: ID) Aposentadoria por idade: HD | Aposentadoria portempo de serviço IV) Auxílio-doença; V) Salário-Maternidade VI Salário-família: VII) Pensão por morte: VIII Auxílio-reclusão. SEÇÃ O! DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA Art. 13 Os servidores abrangidos pelo regime do FUMPREV serão aposentados; 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. especificadas no Art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do FUMPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao FUMPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [H - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo masculino, e se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade é trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade. se homem, e sessenta anos de idade. se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. S 1º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor. no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da remuneração. S$ 2º É vedada a adoção de requisitose critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FUMPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar, $ 3º Os requisitos de idade c de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 13, HI, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30 de Junho de 2001. magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. $ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime. $ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos 1 e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta € cinco úvos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta ávos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas emlei,nocasode invalidez permanente. Art. 14 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligua, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO DOENÇA Art 15 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após haver realizado o mínimo de 12(doze) contribuições mensais ao FUMPREV, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por prazo superior a I5 (quinze) dias consecutivos. $ 1º - Não será devido auxílio- doença ao segurado que se filiar ao FUMPREV já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando ficar definitivamente comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, $ 2º - A concessão do referido benefício será obrigatoriamente precedida de exame médico pericial. a cargo do FUMPREV, e será requerida pelo segurado, ou em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários. $ 3º - O auxílio doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz, até o prazo máximo de 24 (vintee quatro) meses; findo este prazo e não estando o segurado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou sendo considerado não recuperável, será o mesmo aposentado por invalidez. SUB-SEÇÃO HI DO SALÁRIO MATERNIDADE Art, 16 Será devido Salário- Maternidade à segurada gestant>, por cento e vinte dias consecutivos. com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. S 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriore posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas. mediante inspeção médica. $ 2º O Salário-Maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. S 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Art. 17 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 18 O salário-família será devido ao segurado de acordo cem o previsto no Estatuto dos ervidores públicos do Município de Visconde do Rio Branco. SEÇÃO 1 DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO 1 DA PENSÃO POR MORTE Art. 19 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá à totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no $ 1º, do Art. 13, desta lei. $ 1º- Ascondições para habilita- ção à pensão são sempre as verifica- das na data do óbito do segurado. As- sim, embora tenha havido habilitação prévia, as condições para concessão do benefício deverão persistir na data do óbito do segurado. $ 2º- A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre tedos os deper dentes com direito a pensão. Am. 20 A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art. 21 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FUMPREV. Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (Cinqiienta) anos. Aut, 22 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma db Art. 9.º, Art. 23 Toda vez que se extinguir uma parçela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do Art. 20, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único - Coma extinção da quotadotiltimo pensionista, extinta ficará também a pensão. Art. 24 O auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado detento ourecluso, que não percebam qualquer espécie de remuneração, na forma do parágrafo seguinte: $ 1% O benefício consistirá numa renda mensal, enquanto perdurar a detenção: ou reclusão, igual a 60% (sessenta por cento) co valor do nível de vencimento recebido pelo segurado quandoemexercício, observado limite máximo estabelecido na legislação federal pertinente à matéria; $ 2º: O requerimento para formalização do processo de Auxílio- Reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou sentença ondenatória; S 3º: Será obrigatória para à manutenção do benefício, a comprovação trimestral da reclusão ou detenção, mediante a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. SEÇÃO HI DO ABONO ANUAL Art.25 Oabono anual será devido àquele que, durante o ano, tiverrecebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio- doença pagos pelo FIIMPREV, Parágrafo Único — O abono de que trata caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUMPREV, em que cada mês corresoonderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art, 26 Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ematividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 27 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria , Art. 28 É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 29 Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 30 Além do disposto nesta Lei, o regime FUMPREV, observará. no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 31 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública ena atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do Art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme dispõe a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 e suas regulamentações. Art. 32 As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes. salvo quantoa importâncias devidas ao A Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30 de Junho de 2001. ” próprio FUMPREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seguestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, Art. 33 O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência. moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do FUMPREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 34 A prestação pecuniária referente aos benefícios assegurados às pessoas abrangidas por esta Lei, quando não reclamada, prescreverá. no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos. permanecendo o direito ao benefício a partir da data do requerimento do interessado junto ao FUMPREV. Art. 35 Ao segurado em gozo de benefício, concedido por qualquer outro regime, que vir u exercer atividade abrangida pelo FUMPREV (regime próprio de previdência social), é vedado o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. CAPÍTULO IV DOS DESCONTOS BENEFÍCIOS NOS Art. 36 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: | — a contribuição prevista no inciso I do art 37; H — o valor devido pelo beneficiário ao Município; HI —o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FUMPREV; IV-o imposto de renda retido na fonte; V -a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI-as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. CAPÍTULO V DO CUSTEIO SEÇÃO 1 DA RECEITA equilíbrio financeiro atuarial. $S 5º A avaliação da situação financeira atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. 8 6º Até 15 de maio de cada ano. a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 38 Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuncratório, proventos de aposentadoria « pensão. $ 1.º Excluem-se de descontos referidos neste artigo, as gratificações de incentivo a frequência e a docência. $ 2.º O Salírio-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo FUMPREV. Art. 39 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, o vencimento, parz os efeitos desta Lei, será as somas das remunerações Art. 37 À receita do FUMPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 1 - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, iguala 10% ( dez por cento), calculada sobre os seus vencimentos; II - de uma contribuição mensal do Município, igual a 17,9428% (dezessete vírgula nove mil quatrocentos e vinte eoito porcento) calculada sobre o valor da folha de pagamento; II - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6.º, igual a estabelecida no inciso 1, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II, ercebidas. correspondendo a do Município; V - de uma contribuição mensal SEÇÃO II dos segurados previstos no parágrafo DO RECOLHIMENTO DAS único do Art. 3º, nas mesmas basese CONTRIBUIÇÕES E valores estabelecidos ao regime geral CONSIGNAÇÕES Art. 40 A arrecadação das contribuições devidas ao FUMPREV compreendendo c respectivo desconto cseurecolhimento, deverá ser r>alizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, cos órgãos municipais, caberá cescontar, no ato do pagamento, as importâncias de qne trata o Inciso I, do Art. 35; HI - caberá d> mesmo medo, aos satores mencionados, recolher ao FUMPREV ou a estabelecimentos de cédito indicado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos Ile II, do Art. 35, conforme o caso. $ 1.º Contemporancamente ao recolhimento, será enviado ao FUMPREY relação discriminativa dos de previdência social, VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; VII -de valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201, da Constituição Federal; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX — demais dotações previstas no orçamento municipal. $ 1º Constituem, também fonte do plano de custeio do FUMPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. $ 2º Ascontribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de FUMPREV e da taxa de administração destinada à descontos efetuados. manutenção desse Regime. $ 2.º Para garantia do $ 3º O valor anual da taxa de recolhimento previsto na forma do administração mencionada no Inciso II deste Artigo, no caso de parágrafo anterior será de 2% (doispor inadimplência, ficao Diretorexceutivo cento) do valortotal da folhade salários do FUMPREV axtorizado a efetuar paga aos servidores. débito na conta corrente da Prefeitura $ 4º O Plano de Custeio do Municipal de Visconde do Rio Branco, FUMPREV será revisto anualmente, nacontanº8.123-Xdo Banco do Brasil com base em critérios atuariais, S/A, através de apresentação da G.LR. objetivando a manutenção de seu -Guiade Informação e Recolhimento referente ao mês de competência em atraso, $ 3.º A aplicação do disposto no parágrafo anterior, implica ao Diretor- Executivo do FUMPREV na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. MI. — A contribuição previdenciária recolhida ou repassada ematraso, fica sujeita aos jurose multas aplicáveis aos Tributos Municipais. Art. 41 O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao FUMPREV as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO 1 DA FISCALIZAÇÃO Art. 42 O FUMPREV poderá a qualquer momento requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscal ização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do FUMPREV investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor-Executivo. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA- FINANCEIRA SEÇÃO 1 DAS GENERALIDADES Art. 43 As importâncias arrecadadas pelo FUMPREV são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei. sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 44 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 45 A aplicação das reservas do FUMPREV cuja programação anual constará de Parte Especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. Art. 46 A aplicação das reservas se fará tendo em vista: Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30 de Junho de 2001. Il - a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; H - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; HJ - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único - Para garantia do disposto neste artigo, o FUMPREV poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art. 47 Paraalcançar os objetivos enumerados no Ártigo anterior, o FUMPREV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO. CAPÍTULO VIH DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. 48 O orçamento do FUMPREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentarias c os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1,ºO orçamento do FUMPREV integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. S 2.º O Orçamento do FUMPREV observará, na sua elaboração ec na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 49 A contabilidade do FUMPREV temporobjetivoevidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 50 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 51 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2.º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do FUMPREV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. $ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 52 O FUMPREV observará ainda oregistro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA Art.530 FUMPREV, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I-o valorde contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º do Art. 2º .daLei9.717 de 27 de novembro de 1998: VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9,717 de 27 de novembro de 1998; Parágrafo Único: O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. SEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 54 Nenhuma despesa será realizada sem à necessária « utorização orçamentaria, Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências ec omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Leie abertos por decretos do executivo. Art. 55 A despesa do FUMPREV se constituirá de: 1 - pagamento de prestações de natureza previdenciária : [H - aquisição de material permanente e de consumo « de outros insumos necessários ao funcionamento do FUMPREY, HI - cesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle. IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente c inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencicnados na presente Lei. V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do FUMPREV. SEÇÃO HH DAS RECEITAS Art. 56 A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO 1 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 57 A organização administrativa do FUMPREV compreenderá os seguintes órgãos: a) Conselho de Gestão, com funções de deliberação super-or; b) Corselho Fiscal, com (unção de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de ulgamento de recursos; c) Diretoria Executiva com fun- cão executiva de administrção em geral; Parágrafo Único - Par: melhor execução das atividades do FUMPREV « Diretoria Executiva poderá ser desdobrada em Seção, por Resolução do CONSELHO DE GESTÃO. SUB-SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art. 58 Compõem o CONSELHO DE GESTÃO do FUMPREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e | 05 (cinco) representantes dos Segurados. $ 1.º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, - serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. $ 2.º Os membros do CONSELHO DE GESTÃO terão mandatos de 02(dois) anos, permitida recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 59 O CONSELHO DE GESTÃO se reunirá com a totalidade de seus membros, podendo se instalar -e decidir com 2/3 dos mesmos, pelo menos, três vezes ao ano ou, quando necessário mediante convocação por escrito, cabendo-lhe especificamente: I-elaborar seu regimento interno; H - eleger o seu presidente: HI - aprovar o quadro de pessoal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal: V-julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo Único - As deliberações do CONSELHO DE GESTÃO serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 60 A função de Secretário do CONSELHO DE GESTÃO será exercida por um servidor do FUMPREV de sua escolha. Art. 61 Os membros do CONSELHO DE GESTÃO nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 62 O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, eextraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente. cabendo-lhe especificamente: 1 - elaborar seu regime interno; IH - eleger seu presidente; HI — acompanhar a execução orçamentaria do FUMPREV; IV -julgaros recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. $ 1.º O Conselho Fiscal será Informativo Municipal, Nº de Junho de 2001. composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. $ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá O mandato por um ano vedada a reeleição. $ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada Perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 63 O Provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, seráexercido Por pessoa portadora de curso de graduação técnica na área contábil e nomeado pelo Prefeito Municipal, em Comissão, a nível de Diretoria, para mandato de 03 (três) anos. S 1º Em caso de Exoneração, d deverá constar EXpressamente no Ato, às razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do CONSELHO DE GESTÃO. garantida ampla defesa, O diretor executivo do FUMPREV, bem como os membros do Conselho Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto Nesta Lei e na Lei n.º que couber , ao regime repressivo da Lein.º6.435, de 15 de Julho de 1977, alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais, $3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, q representação Ou a denúncia Positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado q contraditório e à ampla defesa. Art. 64 Competees Pecificamente do Diretor Executivo: ! - representar o FUMPREV em todos os atos e Perante quaisquer autoridades: IH - comparecer às reuniões do CONSELHO DE GESTÃO, sem direito 4 voto; HI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CONSELHO DE GESTÃO: IV - propor, Para aprovação do CONSELHO DE GESTÃO, o quadro de pessoal do FUMPREV: V - nomear, admitir, contratar, Prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FUMPREV: VI . apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; VE - despachar e decidir os processos de habilitação a benefícios e enviá-los para ratificação pela Conselho Fiscal: VII - movimentar as contas bancárias do FUMPREV conjuntamente com o Presidente do Conselho de Gestão: - fazer delegação de competência aos seus auxiliares: X - indicar ao CONSELHO DE GESTÃO o substituto para os seus impedimentos eventuais: X1- praticar todos Os demais atos de administração. Parágrafo Único O Diretor Executivo será assistido, em caráter Permanente ou mediante Serviços Contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicose técnicos- atuariais do FUMPREV. SUB - SEÇÃO 1H DOS AUXILIARES DO DIRETOR EXECUTIVO Art. 65 Caberá, além de outras que lhes forem estipuladas em ato Jo Diretor Executivo, as Seguintas atribuições: I - Todos os Serviços atinentes à Pessoal, material, bens móveis e imó- veis, correspondência, contabilidade, recebimentos, Buarda de valores e pa- gamentos: 1-0 Processamento dos pedidos de benefícios e Franquias; SEÇÃO HH DO PESSOAL Art. 66 A admissão de pessoal ao serviço do FUMPREV se fará mediante concurso público de Provasoude provas etítulos, segundo instruções expedidas pelo Conselho de Gestão. Parágrafo Único: Até realização de Concurso. o Pessoal será admitido através de contrato firmado pelo Diretor Executivo. após deliberação do CONSELHO DE GESTÃO. Art. 67 O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e vantagens, será Proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO, obedecidos os valores estabelecidos para os mesmos cargos constantes na Lei de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco. Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do F UMPREV reger-se-ão Pelas normas aplicáveis aos servidores municipais, Art. 68 O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único: No caso de liberação. os servidores cedidos não sofrerão prejuízos de suas funções no Municíbio. SEÇÃO HI DOS RECURSOS Art. 69 Os segurados do FUMPREV e respeciivos dependentes Poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro d> 30) (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de Prestações. Art. 70 Aos servidores do FUMPREV é facultado recorrer ao Prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art.71 O Diretor Executivo, bem como seguradoe dependentes, poderão recorrer ao CONSELHO DE GESTÃO, dentro de 39 (trinta) dias Conselho Fiscal Com as quais não se conformarem. Art. 72 Os recursos deverão ser interpostos Perante o órgão que tenha proferido a decisão, deverdo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 73 Os Fecursos não terão efeito suspensivo, salvo 5€, em face dos interesses, assim o determinar [o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhados à instância superior. CAPÍTULO X DOS DEVERES É OBRIGA ÇÕES SEÇÃO 1 DOS SEGURADOS Art. 74 Sãodeveres cotrigações los segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FUMPREV: H - aceitar é desempenhar com zelo e dedicação os cargos sara os quais forem eleitos ou nomeados; HI - dar conhecimento à direção do FUMPREV das irregularidades de que tiver ciência, e sugerir as Providências que julgarem necessárias; V - comunicar ao FUMPREV qualquer alteração necessária acs seus 104, no Período de 16 a 30 assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade Prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas Contribuições e débitos para com o FUMPREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do FUMPREV. Art. 75 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FUMPREV: H - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo f: amiliar beneficiado por esta ei; HI - comunicar por escrito ao FUMPREV as alterações ocorridas no Erupo familiar Para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo FUMPREV. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 76É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da Publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que requisitos para calculados de acordo com a legislação vigente naquela data, dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a Publicação da Emenda Constitucional serão calculados de acordo como disposto no $ 1º do Ar. 13 e Art. 14, desta lei. 83º São mantidos todos os direitos “garantias assegurados nas disposições Constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional aos servidores inativos e Pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30 de Junho de 2001. Art. 27, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição. Art. 78 Observado o disposto no artigoanterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas poresta lei estabelecidas, é assegurado odireitoà aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados deacordo como $ Iº do Art. 13 desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargoefetivona Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de Dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: [| - tiver cingúenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; IH - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem. e trinta anos, se mulher; e. b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir O limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no $ 1º do Art.13 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: | - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir O limite de tempo constante da alíne: anterior, I-os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que oservidor poderia obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere O inciso anterior. até o limite de cem por cento. $ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no capute $ Iº deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. $ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até q publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete porcento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art, 79 Os 04 (quatro) servidores eleitos de acordo coma Lei 084, de 30/ 06/94 — que dispõe sobre o FUMPREV, na última Assembléia Geral realizada no dia 02 de junho de 2001, integrarão o CONSELHO DE GESTÃO. como representantes dos servidores. transitoriamente até 31 de dezembro de 2001 e, os 2 (dois) representantes do Executivo e os 02 (dois) do Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes. Parágrafo Único: Findo este prazo, havendo consenso dos servidores, poderá haver nova eleição em Assembléia Geral, para escolha de seus representantes no CONSELHO DE GESTÃO, caso contrário os servidores eleitos na citada Assembléia do dia 02/06/2001. serão reconduzidos ao cargo para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 8C Para fazer face às despesas decorrentes da reestruturação do FUMPREY, fica aberto o Crédito Especial no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) no orçamento vigente do Município/FUMPREV à seguinte Unidade: 01 - Fundo Muricipal de Previdência 01 - Fundo Municipal de Previdência 15 - Assistência e Previdência 82 — Previdência 492 — Previdência Social a Segurados 2004 — Auxílios/benefícios 3256- Benefícios da Previdência SOCIAL escasso ares: R$69.900,00 01 - Fundo Mun-cipal de Previdência 01 - Fundo Municipal de Previdência 03 —- Planejamento 07 — Administração 021 — Administração Geral Administração e 2005 - Manutenção das Atividades do Setor 3111- Pessoal Civil. usas esc R$15.000,00 3113-Obrigação Patronal... R$ 5.000.00 3253-Salário Família... R$100,00 Art. 81 Como recurso & abertura do Crédito Especial fica anulada a importância de R$90.000,00 (noventa milreais) no Orçamento do Município/ FUMPREV, em vigor, na seguinte Unidade: 01 — Fundo Municipal de Previdência 02 — Fundo de Previdência 03 — Administração Planejamento 75 — Saúde 428 — Assistência Médica Sanitária 2003 - Manutenção da Atividades do Setor 3132- Outros Serviços ERCAIgÕS:scsscssscsiiasiivers, R$90.000,C Art. 82 Os regulamentos gera do FUMPREV e suas alterações seri baixados pelo CONSELHO D GESTÃO. Art. 83 O Poder Executivo Legislativo, suas autarquias e fundaçã encaminharão mensalmente CONSELHO DE GESTÃO « FUMPREV, relação nominal d segurados e seus dependentes, com respectivos subsídios. remuneraçõe valores de contribuição. Art. 84 Os casos omissos ne Lei serão resolvidos pelo CONSELI DEGESTÃO, observado o dispostc Regime Geral de Previdência Soci Art. 85 Esta Lei entra emvigo data de sua publicação, produzir efeitos em relação ao inciso II do 37, a partir do primeiro dia do 1 seguinte aos noventa dias posterior sua publicação. Art. 86 Ficam revogadas toda disposições em contrário, em espe as Leis Municipais nº059 de 17 fevereiro de 1994 e nº 084, de % junho de 1994 e suas alterações tratam da previdência, bem com artigos do Estatuto dos Servid Públicos do Município que disp sobre o tema. Visconde do Rio Branco, 22 de junho de 2001. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPA] '