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norma nº 561/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2001
Date 2001-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30
de Junho de 2001.
| LEI N.º 561, DE 22 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a reestruturação do
FUMPREV — Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores
Públicos de Visconde do Rio
Branco e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VISCONDE DO RIO BRANCOMG,
por seus representantes, os Vereadores,
aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica reestruturado por
esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Visconde do Rio Branco-RPPS - Fundo
Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Visconde do
Rio Branco, Estado de Minas Geru.s.o
qual gozará de persoralidade jurídica
própria, de autonomia administrativa e
finarceira, de direito P íblicoe natureza
autárquica.
$ 1.º O Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos
de Visconde do Rio Branco,
denominado pela sigla “FUMPREV”,
se destina a assegurar aos servidores
do Município de Visconde do Rio
Branco e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei,
prestações de natureza previdenciária
eeconômica, em caso de contingências
que interrompam, depreciem ou façam
cessar seus meios de subsistência.
$ 2.º Na medida em que a sua
situação econômica permitir, poderá o
FUMPREV, propiciar, às pessoas
-
Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30
de Junho de 2001.
abrangidas, determinadas franquias,
tendo em vista concorrer para o seu
maior bem estar.
Art. 2.º Fica assegurado ao
FUMPREV no que se refere a seus
serviços, bens, rendas e ação, todos os
privilégios, regalias, isenções e
imunidade de que gozam o Município
de Visconde do Rio Branco.
CAPÍTULO IH
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO 1
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados
obrigatórios do FUMPREV os
seguintes servidores da Prefeitura, da
Câmara, das autarquias e fundações
municipais:
I - efetivos;
IH - estáveis;
HI - concursados em estágio
probatório;
IV - comissionados;
V-contratados temporariamente,
nos termosdo Art. 37, IX da Constituição
Federal; e,
VI - inativos.
Parágrafo Único - Ao servidor
ocupante exclusivamente de cargo em
comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como
aqueles contratados por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, aplica-se as regras do regime
geral de previdência social, em
conformidade com o Art. 40, 8 13, da
Constituição Federal.
Art. 4.º A filiação obrigatória do
servidor ao FUMPREV se dará na
data do início ou reinício do exercício.
Art. 5.º Perderá a qualidade de
segurado:
I - aquele que deixar de exercer a
atividade que o submeta ao regime do
FUMPREV,;
IH - o servidor que se afastar do
exercício de seu cargo com prejuízo
dos vencimentos, salvo se usar da
faculdade do Art. 6.º;
HI - aquele que, autorizado a
conservar a sua filiação, na forma do
Art. 6.º, interromper o pagamento das
respectivas contribuições por mais de 3
(três) meses consecutivos.
Parágrafo Único - A perda da
qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa
qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar
de exercer, temporariamente ou
definitivamente, atividade que o
submeta ao regime do FUMPREV é
facultado manter a qualidade de
segurado, desde que passe a efetuar,
sem interrupção, o pagamento mensal
das contribuições referente a sua parte
e a do Município.
SEÇÃO H
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considercdos
dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei, o cônjuge, a
companheira, ocompanheiro, os filhos
menores de 21 (vinte e um) anos e, se
estudantes de curso de 3º grau menores
de 24(vinte e quatro) anos, inclusive os
menores colocados sob guarda ou tutela
do segurado, desde que regularmente
deferida por decisão judicial.
Parágrafo Único - Os filhos do
segurado, quando inválidos, serão
isentados do limite de idade.
Art. 8.º A dependência econômica
das pessoas indicadas no artigo anterior
é presumida.
$ 1º - Na ausência dos benefici-
ários citados anteriormente, serão con-
siderados dependentes: o pai ou pa-
drasto e a mãe ou madrasta que com-
provarem viver soba dependência eco-
nômica do segurado; os irmãos e irmãs
solteiros, menores de 21 anos, que
comprovarem viver soba dependência
econômica do segurado, e ainda irmãos
e irmãs solteiros duplamente órfãos, de
qualquer idade, desde que inválidos ou
incapazes e que comprovarem viver
soba dependência econômica do segu-
rado.
$ 2º - A dependência econômica
do cônjuge, marido ou mulher, dos fi-
lhos e dos menores colocados sob guar-
da ou tutela já é considerada existerte
e dispensa qualquer comprovação. Já a
dependência de pais, padrastos e r-
mãos para efeito de percepção de
qualquer benefício deverá ser compro-
vada administrativamente, mediante
apresentação de documentos idônecs,
tais como: prova de domicílio comun,
registrocomo dependente juntoao FUM-
PREV, à Prefeitura Municipal, ao Im-
posto de Renda ou em planos de saúd »,
comprovação de despesas escolares,
médicas e hospitalares, bem como
qualquer outro meio que possa forne-
cer elementos de prova.
Art. 9.º - A perda da qualidade
de dependente ocorrerá:
| - para os cônjuges, pela
separação judicial ou divórcio sera
direito a percepção de alimentos, peli
anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em
julgado;
H - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
HI - para os “lhos, do sexo
masculino, quando completarem 21
(vintee um) anos ou pela emancipação,
ou, se estudantes de curso de 3º grau
ao completarem 24 ( vinte e quatro)
anos, salvo se inválidos;
IV - cessa a dependência em
geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO 4ll
ZDA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS
ABRANGIDAS
Art. 10 Os segurados e seus
dependentes estão obrigados a
promover a sua inscrição no
FUMPREV a qual se processará da
seguinte forma:
I-parao segurado, a qualificação
perante o FUMPREV será
comprovada por documentos hábeis;
H - para os dependentes, a
declaração por parte do segurado,
sujeita-se à comprovação da
qualificação de cada um, por
documentos hábeis.
Parágrafo Único - A inscrição é
essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o FUMPREV
fornecer, aD segurado cocumento que
comprove.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento
do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus cependentes, à
estes será lícito promovê-la, para
outorga das prestações a que fizerem
jus.
CAPITULO HI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS
ABRANGIDAS
Art. 12 Osbenefícios obrigatórios
do FUMPREV, compreendem:
I) Aposentadoria por invalidez:
ID) Aposentadoria por idade:
HD | Aposentadoria portempo
de serviço
IV) Auxílio-doença;
V) Salário-Maternidade
VI Salário-família:
VII) Pensão por morte:
VIII Auxílio-reclusão.
SEÇÃ O!
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
Art. 13 Os servidores abrangidos
pelo regime do FUMPREV serão
aposentados;
1 - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável. especificadas
no Art. 14:
a) a invalidez será apurada
mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do
FUMPREV e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do
dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao
FUMPREV não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
[H - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, se do sexo
masculino, e se do sexo feminino, com
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
HI - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade é trinta
e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade.
se homem, e sessenta anos de idade. se
mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
S 1º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder à
remuneração do respectivo servidor.
no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria e, corresponderão à
totalidade da remuneração.
S$ 2º É vedada a adoção de
requisitose critérios diferenciados para
a concessão de aposentadorias aos
abrangidos pelo regime do FUMPREV,
ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos
em lei federal complementar,
$ 3º Os requisitos de idade c de
tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto
no Art. 13, HI, “a”, para o professor
que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de
Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30
de Junho de 2001.
magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
$ 4º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta deste regime.
$ 5º Para o cálculo dos valores
proporcionais de proventos a que se
referem os incisos 1 e II deste artigo, o
provento corresponderá a um trinta €
cinco úvos da totalidade da
remuneração do servidor na data da
concessão do benefício, por ano de
contribuição, se homem, e um trinta
ávos, se mulher, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas
emlei,nocasode invalidez permanente.
Art. 14 O segurado, quando
acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligua,
cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica
adquirida- AIDS, contaminação por
radiação (com base em conclusão da
medicina especializada) ou quando
vítima de acidente do trabalho ou
moléstia profissional que o invalide para
o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art 15 O auxílio-doença será
devido ao segurado que, após haver
realizado o mínimo de 12(doze)
contribuições mensais ao FUMPREV,
ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual, por
prazo superior a I5 (quinze) dias
consecutivos.
$ 1º - Não será devido auxílio-
doença ao segurado que se filiar ao
FUMPREV já portador da doença ou
lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando ficar
definitivamente comprovado que a
incapacidade sobreveio por motivo de
progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão,
$ 2º - A concessão do referido
benefício será obrigatoriamente
precedida de exame médico pericial. a
cargo do FUMPREV, e será requerida
pelo segurado, ou em seu nome, pelos
seus dependentes beneficiários.
$ 3º - O auxílio doença será
devido ao segurado a contar do 16º
(décimo sexto) dia de afastamento da
atividade e enquanto ele permanecer
incapaz, até o prazo máximo de 24
(vintee quatro) meses; findo este prazo
e não estando o segurado habilitado
para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência, ou sendo
considerado não recuperável, será o
mesmo aposentado por invalidez.
SUB-SEÇÃO HI
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art, 16 Será devido Salário-
Maternidade à segurada gestant>, por
cento e vinte dias consecutivos. com
início entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste.
S 1º Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anteriore posterior
ao parto podem ser aumentados de
mais duas semanas. mediante inspeção
médica.
$ 2º O Salário-Maternidade
consistirá numa renda mensal igual ao
subsídio ou remuneração da segurada.
S 3º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito
ao salário-maternidade correspondente
a duas semanas.
Art. 17 O salário-maternidade não
poderá ser acumulado com benefício
por incapacidade.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 18 O salário-família será
devido ao segurado de acordo cem o
previsto no Estatuto dos ervidores
públicos do Município de Visconde do
Rio Branco.
SEÇÃO 1
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO 1
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 19 A pensão será concedida
ao conjunto dos dependentes do
servidor que falecer e corresponderá à
totalidade dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data
do seu falecimento, observado o
disposto no $ 1º, do Art. 13, desta lei.
$ 1º- Ascondições para habilita-
ção à pensão são sempre as verifica-
das na data do óbito do segurado. As-
sim, embora tenha havido habilitação
prévia, as condições para concessão
do benefício deverão persistir na data
do óbito do segurado.
$ 2º- A importância total assim
obtida será rateada em partes iguais
entre tedos os deper dentes com direito
a pensão.
Am. 20 A pensão será devida a
partir da data do falecimento do
segurado.
Art. 21 Os pensionistas inválidos
ficam obrigados, tanto para concessão
como para cessação de suas quotas de
pensão, a submeter-se aos exames
médicos determinados pelo
FUMPREV.
Parágrafo Único - Ficam dispensados
dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a
idade de 50 (Cinqiienta) anos.
Aut, 22 A parcela de pensão de
cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na
forma db Art. 9.º,
Art. 23 Toda vez que se extinguir
uma parçela de pensão, proceder-se-á
a novo rateio da pensão, na forma do
Parágrafo Único, do Art. 20, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Coma extinção da
quotadotiltimo pensionista, extinta ficará
também a pensão.
Art. 24 O auxílio reclusão será devido
aos dependentes do segurado detento
ourecluso, que não percebam qualquer
espécie de remuneração, na forma do
parágrafo seguinte:
$ 1% O benefício consistirá numa
renda mensal, enquanto perdurar a
detenção: ou reclusão, igual a 60%
(sessenta por cento) co valor do nível
de vencimento recebido pelo segurado
quandoemexercício, observado limite
máximo estabelecido na legislação
federal pertinente à matéria;
$ 2º: O requerimento para
formalização do processo de Auxílio-
Reclusão será instruído com certidão
do despacho de prisão preventiva ou
sentença ondenatória;
S 3º: Será obrigatória para à
manutenção do benefício, a
comprovação trimestral da reclusão ou
detenção, mediante a apresentação de
declaração de permanência na condição
de presidiário.
SEÇÃO HI
DO ABONO ANUAL
Art.25 Oabono anual será devido
àquele que, durante o ano, tiverrecebido
proventos de aposentadoria, pensão por
morte, auxílio-reclusão ou auxílio-
doença pagos pelo FIIMPREV,
Parágrafo Único — O abono de
que trata caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo FUMPREV, em
que cada mês corresoonderá a um
doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto
quando o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do
mês da cessação.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art, 26 Observado o disposto no
Art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos
servidores ematividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão
da pensão.
Art. 27 O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria ,
Art. 28 É vedado qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 29 Aplica-se o limite fixado
no Art. 37, XI da Constituição Federal,
à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na
forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Art. 30 Além do disposto nesta
Lei, o regime FUMPREV, observará.
no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de
previdência social.
Art. 31 Para efeito do benefício
de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública
ena atividade privada, rural ou urbana,
hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do $ 9º, do
Art. 201 da Constituição Federal,
segundo critérios estabelecidos em lei,
conforme dispõe a Lei nº 9.796, de 05
de maio de 1999 e suas
regulamentações.
Art. 32 As prestações concedidas
aos segurados ou seus dependentes.
salvo quantoa importâncias devidas ao
A
Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30
de Junho de 2001.
”
próprio FUMPREV e aos descontos
autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão
ser objeto de penhora, arresto ou
seguestro, sendo nula de pleno direito
qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem
como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para a respectiva
percepção,
Art. 33 O pagamento dos
benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao
dependente, salvo nos casos de
ausência. moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do
beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização
expressa do FUMPREV que, todavia,
poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 34 A prestação pecuniária
referente aos benefícios assegurados
às pessoas abrangidas por esta Lei,
quando não reclamada, prescreverá.
no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
data em que forem devidos.
permanecendo o direito ao benefício a
partir da data do requerimento do
interessado junto ao FUMPREV.
Art. 35 Ao segurado em gozo de
benefício, concedido por qualquer outro
regime, que vir u exercer atividade
abrangida pelo FUMPREV (regime
próprio de previdência social), é vedado
o recebimento de mais de uma pensão
deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
BENEFÍCIOS
NOS
Art. 36 Serão descontados dos
benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
| — a contribuição prevista no
inciso I do art 37;
H — o valor devido pelo
beneficiário ao Município;
HI —o valor da restituição do que
tiver sido pago indevidamente pelo
FUMPREV;
IV-o imposto de renda retido na
fonte;
V -a pensão de alimentos prevista
em decisão judicial; e
VI-as contribuições associativas
ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO 1
DA RECEITA equilíbrio financeiro atuarial.
$S 5º A avaliação da situação
financeira atuarial será realizada por
profissional ou empresa de atuaria
regularmente inscritos no Instituto
Brasileiro de Atuária.
8 6º Até 15 de maio de cada ano.
a avaliação mencionada no parágrafo
anterior será encaminhada ao Ministério
da Previdência e Assistência Social.
Art. 38 Consideram-se
vencimentos, para os efeitos desta Lei,
as importâncias pagas ou devidas ao
segurado a título remuncratório,
proventos de aposentadoria « pensão.
$ 1.º Excluem-se de descontos
referidos neste artigo, as gratificações
de incentivo a frequência e a docência.
$ 2.º O Salírio-Família não está
sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo FUMPREV.
Art. 39 Em caso de acumulação
de cargos permitida em Lei, o
vencimento, parz os efeitos desta Lei,
será as somas das remunerações
Art. 37 À receita do FUMPREV
será constituída, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na
seguinte forma:
1 - de uma contribuição mensal
dos segurados obrigatórios, iguala 10%
( dez por cento), calculada sobre os
seus vencimentos;
II - de uma contribuição mensal
do Município, igual a 17,9428%
(dezessete vírgula nove mil quatrocentos
e vinte eoito porcento) calculada sobre
o valor da folha de pagamento;
II - de uma contribuição mensal
dos órgãos municipais sujeitos a regime
de orçamento próprio, igual a fixada
para o Município, calculada sobre o
valor da folha de pagamento.
IV - de uma contribuição mensal
dos segurados que usarem da faculdade
prevista no Art. 6.º, igual a estabelecida
no inciso 1, correspondendo a sua
própria contribuição, acrescida da
contribuição prevista no inciso II, ercebidas.
correspondendo a do Município;
V - de uma contribuição mensal SEÇÃO II
dos segurados previstos no parágrafo DO RECOLHIMENTO DAS
único do Art. 3º, nas mesmas basese CONTRIBUIÇÕES E
valores estabelecidos ao regime geral CONSIGNAÇÕES
Art. 40 A arrecadação das
contribuições devidas ao FUMPREV
compreendendo c respectivo desconto
cseurecolhimento, deverá ser r>alizada
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de
efetuar o pagamento dos servidores,
cos órgãos municipais, caberá
cescontar, no ato do pagamento, as
importâncias de qne trata o Inciso I, do
Art. 35;
HI - caberá d> mesmo medo, aos
satores mencionados, recolher ao
FUMPREV ou a estabelecimentos de
cédito indicado, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente, a importância
arrecada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições
previstas nos Incisos Ile II, do Art. 35,
conforme o caso.
$ 1.º Contemporancamente ao
recolhimento, será enviado ao
FUMPREY relação discriminativa dos
de previdência social,
VI - pela renda resultante da
aplicação das reservas;
VII -de valores recebidos a título
de compensação financeira, em razão
do $ 9º do art. 201, da Constituição
Federal;
VIII - pelas doações, legados e
rendas eventuais;
IX — demais dotações previstas
no orçamento municipal.
$ 1º Constituem, também fonte
do plano de custeio do FUMPREV as
contribuições previdenciárias previstas
nos incisos 1 e II incidentes sobre o
abono anual e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
$ 2º Ascontribuições de que trata
este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários de FUMPREV e da
taxa de administração destinada à descontos efetuados.
manutenção desse Regime. $ 2.º Para garantia do
$ 3º O valor anual da taxa de recolhimento previsto na forma do
administração mencionada no Inciso II deste Artigo, no caso de
parágrafo anterior será de 2% (doispor inadimplência, ficao Diretorexceutivo
cento) do valortotal da folhade salários do FUMPREV axtorizado a efetuar
paga aos servidores. débito na conta corrente da Prefeitura
$ 4º O Plano de Custeio do Municipal de Visconde do Rio Branco,
FUMPREV será revisto anualmente, nacontanº8.123-Xdo Banco do Brasil
com base em critérios atuariais, S/A, através de apresentação da G.LR.
objetivando a manutenção de seu -Guiade Informação e Recolhimento
referente ao mês de competência em
atraso,
$ 3.º A aplicação do disposto no
parágrafo anterior, implica ao Diretor-
Executivo do FUMPREV na imediata
comunicação, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, à Câmara Municipal, sob
pena de crime de responsabilidade.
MI. — A contribuição
previdenciária recolhida ou repassada
ematraso, fica sujeita aos jurose multas
aplicáveis aos Tributos Municipais.
Art. 41 O segurado que se valer
da faculdade prevista no Art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente,
diretamente ao FUMPREV as
contribuições devidas.
SUB-SEÇÃO 1
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42 O FUMPREV poderá a
qualquer momento requerer, dos Órgãos
do Município, quaisquer documentos
para efetuar levantamento fiscal, a fim
de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos
previdenciários previstos no plano de
custeio.
Parágrafo Único - A fiscal ização
será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do FUMPREV
investido na função de fiscal, através
de portaria do Diretor-Executivo.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA-
FINANCEIRA
SEÇÃO 1
DAS GENERALIDADES
Art. 43 As importâncias
arrecadadas pelo FUMPREV são de
sua propriedade, e em caso algum
poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei. sendo nulos de
pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às
sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes
possam ser aplicadas.
Art. 44 O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 45 A aplicação das reservas
do FUMPREV cuja programação anual
constará de Parte Especial do
orçamento, destina-se essencialmente
a garantir uma renda média necessária
a suplementar o custeio do plano de
benefícios assegurados por Lei.
Art. 46 A aplicação das reservas
se fará tendo em vista:
Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30
de Junho de 2001.
Il - a segurança quanto a
recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital
investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa;
H - a obtenção do máximo de
rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez, nas
aplicações destinadas a compensar as
operações de caráter social;
HJ - o critério de utilidade social,
satisfeita, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o
equilíbrio financeiro.
Parágrafo Único - Para garantia
do disposto neste artigo, o FUMPREV
poderá movimentar suas reservas
financeiras em quaisquer instituições
financeiras, desde que
comprovadamente ofereça maior
rentabilidade do capital investido.
Art. 47 Paraalcançar os objetivos
enumerados no Ártigo anterior, o
FUMPREV realizará as operações em
conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo CONSELHO
DE GESTÃO.
CAPÍTULO VIH
DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 48 O orçamento do
FUMPREV evidenciará as políticas e
o programa de trabalho governamental
observados o plano plurianual e a Lei
de diretrizes orçamentarias c os
princípios da universalidade e do
equilíbrio.
$ 1,ºO orçamento do FUMPREV
integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade.
S 2.º O Orçamento do
FUMPREV observará, na sua
elaboração ec na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 49 A contabilidade do
FUMPREV temporobjetivoevidenciar
a situação financeira, patrimonial e
orçamentaria do sistema municipal de
previdência, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 50 A contabilidade será
organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente o
de informar, inclusive de apropriar e
apurar os custos dos serviços, e,
consequentemente de concretizar o seu
objetivo, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 51 A escrituração contábil
será feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 1.º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
$ 2.º Entende-se por relatórios de
gestão os balancetes mensais de
receitas e despesas do FUMPREV e
demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação
pertinente.
$ 3.º As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do
município.
Art. 52 O FUMPREV observará
ainda oregistro contábil individualizado
das contribuições de cada servidor e
do ente estatal, conforme diretrizes
gerais.
CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO
ORCAMENTARIA
Art.530 FUMPREV, publicará,
até trinta dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução
orçamentária mensal e acumulada até
o mês anterior ao do demonstrativo,
explicitando, conforme diretrizes gerais,
de forma desagregada:
I-o valorde contribuição do ente
estatal;
II - o valor de contribuição dos
servidores públicos ativos;
HI - o valor de contribuição dos
servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com
pessoal ativo;
V - o valor da despesa com
pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente
líquida do ente estatal, calculada nos
termos do $ 1º do Art. 2º .daLei9.717
de 27 de novembro de 1998:
VII - os valores de quaisquer
outros itens considerados para efeito
do cálculo da despesa líquida de que
trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9,717 de
27 de novembro de 1998;
Parágrafo Único: O
demonstrativo mencionado no caput
será, no mesmo prazo, encaminhado
ao Ministério da Previdência e
Assistência Social.
SEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 54 Nenhuma despesa será
realizada sem à necessária « utorização
orçamentaria,
Parágrafo Único - Para os casos
de insuficiências ec omissões
orçamentarias poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Leie abertos
por decretos do executivo.
Art. 55 A despesa do FUMPREV
se constituirá de:
1 - pagamento de prestações de
natureza previdenciária :
[H - aquisição de material
permanente e de consumo « de outros
insumos necessários ao funcionamento
do FUMPREY,
HI - cesenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e
controle.
IV - atendimento de despesas
diversas de caráter urgente c inadiável,
necessárias a execução das ações e
serviços mencicnados na presente Lei.
V - pagamento de vencimentos
do pessoal que compõem o quadro de
servidores do FUMPREV.
SEÇÃO HH
DAS RECEITAS
Art. 56 A execução orçamentaria
das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO IX DA
ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 57 A organização
administrativa do FUMPREV
compreenderá os seguintes órgãos:
a) Conselho de Gestão, com
funções de deliberação super-or;
b) Corselho Fiscal, com
(unção de fiscalização orçamentária
de verificação de contas e de
ulgamento de recursos;
c) Diretoria Executiva com fun-
cão executiva de administrção em
geral;
Parágrafo Único - Par: melhor
execução das atividades do FUMPREV
« Diretoria Executiva poderá ser
desdobrada em Seção, por Resolução
do CONSELHO DE GESTÃO.
SUB-SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 58 Compõem o
CONSELHO DE GESTÃO do
FUMPREV os seguintes membros: 02
(dois) representantes do Executivo, 02
(dois) representantes do Legislativo e |
05 (cinco) representantes dos
Segurados.
$ 1.º Os membros do Conselho,
representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos
Chefes dos Poderes respectivos, e os
representantes dos segurados, - serão
escolhidos dentre os servidores
municipais, por eleição, garantida
participação de servidores inativos.
$ 2.º Os membros do
CONSELHO DE GESTÃO terão
mandatos de 02(dois) anos, permitida
recondução em 50% (cinquenta por
cento) de cada representação de seus
membros.
Art. 59 O CONSELHO DE
GESTÃO se reunirá com a totalidade
de seus membros, podendo se instalar
-e decidir com 2/3 dos mesmos, pelo
menos, três vezes ao ano ou, quando
necessário mediante convocação por
escrito, cabendo-lhe especificamente:
I-elaborar seu regimento interno;
H - eleger o seu presidente:
HI - aprovar o quadro de pessoal;
IV - decidir sobre qualquer
questão administrativa e financeira que
lhe seja submetida pelo Diretor
Executivo ou pelo Conselho Fiscal:
V-julgar os recursos interpostos
das decisões do Conselho Fiscal e dos
atos do Diretor Executivo não sujeitos
a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e
encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei,
bem como a resolver os casos omissos.
Parágrafo Único - As
deliberações do CONSELHO DE
GESTÃO serão promulgadas por meio
de Resoluções.
Art. 60 A função de Secretário
do CONSELHO DE GESTÃO será
exercida por um servidor do
FUMPREV de sua escolha.
Art. 61 Os membros do
CONSELHO DE GESTÃO nada
perceberão pelo desempenho do
mandato.
Art. 62 O Conselho Fiscal, se
reunirá ordinariamente uma vez por
mês, eextraordinariamente sempre que
convocada por seu Presidente.
cabendo-lhe especificamente:
1 - elaborar seu regime interno;
IH - eleger seu presidente;
HI — acompanhar a execução
orçamentaria do FUMPREV;
IV -julgaros recursos interpostos
por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de
benefícios.
$ 1.º O Conselho Fiscal será
Informativo Municipal, Nº
de Junho de 2001.
composto por 05 (cinco) membros,
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois)
suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois)
anos.
$ 2.º O Presidente do Conselho
Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá O mandato por
um ano vedada a reeleição.
$ 3º Os membros do Conselho
Fiscal nada Perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 63 O Provimento do cargo
de Diretor Executivo, nos termos desta
Lei, seráexercido Por pessoa portadora
de curso de graduação técnica na área
contábil e nomeado pelo Prefeito
Municipal, em Comissão, a nível de
Diretoria, para mandato de 03 (três)
anos.
S 1º Em caso de Exoneração,
d deverá constar EXpressamente no Ato,
às razões que o motivaram, e somente
será confirmada com deferimento da
metade mais um dos membros do
CONSELHO DE GESTÃO. garantida
ampla defesa,
O diretor executivo do
FUMPREV, bem como os membros
do Conselho Fiscal, respondem
diretamente por infração ao disposto
Nesta Lei e na Lei n.º
que couber , ao regime repressivo da
Lein.º6.435, de 15 de Julho de 1977,
alterações subsequentes, conforme
diretrizes gerais,
$3º As infrações serão apuradas
mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, q representação
Ou a denúncia Positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao
acusado q contraditório e à ampla
defesa.
Art. 64 Competees Pecificamente
do Diretor Executivo:
! - representar o FUMPREV em
todos os atos e Perante quaisquer
autoridades:
IH - comparecer às reuniões do
CONSELHO DE GESTÃO, sem direito
4 voto;
HI - Cumprir e fazer cumprir as
decisões do CONSELHO DE
GESTÃO:
IV - propor, Para aprovação do
CONSELHO DE GESTÃO, o quadro
de pessoal do FUMPREV:
V - nomear, admitir, contratar,
Prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do FUMPREV:
VI . apresentar balancetes
mensais ao Conselho Fiscal;
VE - despachar e decidir os
processos de habilitação a benefícios e
enviá-los para ratificação pela
Conselho Fiscal:
VII - movimentar as contas
bancárias do FUMPREV
conjuntamente com o Presidente do
Conselho de Gestão:
- fazer delegação de
competência aos seus auxiliares:
X - indicar ao CONSELHO DE
GESTÃO o substituto para os seus
impedimentos eventuais:
X1- praticar todos Os demais atos
de administração.
Parágrafo Único O Diretor
Executivo será assistido, em caráter
Permanente ou mediante Serviços
Contratados, por assessores incumbidos
de colaborar e orientar na solução dos
problemas técnicos, jurídicose técnicos-
atuariais do FUMPREV.
SUB - SEÇÃO 1H
DOS AUXILIARES DO DIRETOR
EXECUTIVO
Art. 65 Caberá, além de outras
que lhes forem estipuladas em ato Jo
Diretor Executivo, as Seguintas
atribuições:
I - Todos os Serviços atinentes à
Pessoal, material, bens móveis e imó-
veis, correspondência, contabilidade,
recebimentos, Buarda de valores e pa-
gamentos:
1-0 Processamento dos pedidos
de benefícios e Franquias;
SEÇÃO HH
DO PESSOAL
Art. 66 A admissão de pessoal ao
serviço do FUMPREV se fará mediante
concurso público de Provasoude provas
etítulos, segundo instruções expedidas
pelo Conselho de Gestão.
Parágrafo Único: Até realização
de Concurso. o Pessoal será admitido
através de contrato firmado pelo
Diretor Executivo. após deliberação do
CONSELHO DE GESTÃO.
Art. 67 O quadro do pessoal,
com as tabelas de vencimentos e
vantagens, será Proposto pelo Diretor
Executivo e aprovado pelo
CONSELHO DE GESTÃO,
obedecidos os valores estabelecidos
para os mesmos cargos constantes na
Lei de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo Único - Os direitos,
deveres e regime de trabalho dos
servidores do F UMPREV reger-se-ão
Pelas normas aplicáveis aos servidores
municipais,
Art. 68 O Diretor Executivo, por
necessidade administrativa, poderá
requisitar servidores municipais,
mediante requerimento ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único: No caso de
liberação. os servidores cedidos não
sofrerão prejuízos de suas funções no
Municíbio.
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS
Art. 69 Os segurados do
FUMPREV e respeciivos dependentes
Poderão recorrer ao Conselho Fiscal,
dentro d> 30) (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das
decisões do Diretor-Executivo
denegatórias de Prestações.
Art. 70 Aos servidores do
FUMPREV é facultado recorrer ao
Prazo de 30 (trinta) dias, das decisões
do Diretor Executivo que considerarem
lesivas a seus direitos.
Art.71 O Diretor Executivo, bem
como seguradoe dependentes, poderão
recorrer ao CONSELHO DE
GESTÃO, dentro de 39 (trinta) dias
Conselho Fiscal Com as quais não se
conformarem.
Art. 72 Os recursos deverão ser
interpostos Perante o órgão que tenha
proferido a decisão, deverdo ser, desde
logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 73 Os Fecursos não terão
efeito suspensivo, salvo 5€, em face
dos interesses, assim o determinar [o
próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único - O órgão
recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso
em que este deixará de ser
encaminhados à instância superior.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES É OBRIGA ÇÕES
SEÇÃO 1
DOS SEGURADOS
Art. 74 Sãodeveres cotrigações
los segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos
de direção do FUMPREV:
H - aceitar é desempenhar com
zelo e dedicação os cargos sara os
quais forem eleitos ou nomeados;
HI - dar conhecimento à direção
do FUMPREV das irregularidades de
que tiver ciência, e sugerir as
Providências que julgarem necessárias;
V - comunicar ao FUMPREV
qualquer alteração necessária acs seus
104, no Período de 16 a 30
assentamentos, sobretudo aquelas que
digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado
que se valer da faculdade Prevista no
Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas
Contribuições e débitos para com o
FUMPREV mensalmente, diretamente
na Tesouraria do FUMPREV.
Art. 75 O segurado pensionista
terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos
de direção do FUMPREV:
H - apresentar, anualmente, em
janeiro, atestado de vida e residência
do grupo f: amiliar beneficiado por esta
ei;
HI - comunicar por escrito ao
FUMPREV as alterações ocorridas no
Erupo familiar Para efeito de
assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os
esclarecimentos que forem solicitados
pelo FUMPREV.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 76É assegurada a concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, nas condições previstas na
legislação vigente à data da Publicação
da Emenda Constitucional n.º 20, que
requisitos para
calculados de acordo com a legislação
vigente naquela data,
dependentes que adquirirem o direito
ao benefício após a Publicação da
Emenda Constitucional serão
calculados de acordo como disposto no
$ 1º do Ar. 13 e Art. 14, desta lei.
83º São mantidos todos os direitos
“garantias assegurados nas disposições
Constitucionais vigentes à data de
publicação da Emenda Constitucional
aos servidores inativos e Pensionistas,
assim como aqueles que já cumpriram,
Lei Nº 561, de 22 de Junho de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 104, no Período de 16 a 30
de Junho de 2001.
Art. 27, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para
efeito de aposentadoria, será contado
como tempo de contribuição.
Art. 78 Observado o disposto no
artigoanterior, e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas
poresta lei estabelecidas, é assegurado
odireitoà aposentadoria voluntária com
proventos integrais calculados deacordo
como $ Iº do Art. 13 desta lei, àquele
que tenha ingressado regularmente em
cargoefetivona Administração Pública,
direta, autárquica e fundacional, até 15
de Dezembro de 1998, quando o
servidor, cumulativamente:
[| - tiver cingúenta e três anos de
idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
IH - tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem.
e trinta anos, se mulher; e.
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, no dia 16 de
Dezembro de 1998, faltaria para atingir
O limite de tempo constante da alínea
anterior.
$ 1º O servidor de que trata este
artigo, desde que atendido o disposto
em seus incisos I e II, e observado o
disposto no $ 1º do Art.13 desta lei,
pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes
condições:
| - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte
e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, no dia 16 de
Dezembro de 1998, faltaria para atingir
O limite de tempo constante da alíne:
anterior,
I-os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que
oservidor poderia obter de acordo com
caput, acrescido de cinco por cento por
ano de contribuição que supere a soma
a que se refere O inciso anterior. até o
limite de cem por cento.
$ 2º O servidor que tenha
preenchido os requisitos previstos no
capute $ Iº deste artigo, mas não tenha
cinco anos no cargo efetivo, poderá
aposentar-se com a remuneração do
cargo anteriormente ocupado, desde
que tenha o tempo de cinco anos nesse
cargo, cumulativamente com os demais
requisitos.
$ 3º O professor que, até a data
de publicação da Emenda
Constitucional, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até q
publicação da Emenda Constitucional
contado com o acréscimo de dezessete
porcento, se homem, e vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério.
Art, 79 Os 04 (quatro) servidores
eleitos de acordo coma Lei 084, de 30/
06/94 — que dispõe sobre o FUMPREV,
na última Assembléia Geral realizada
no dia 02 de junho de 2001, integrarão
o CONSELHO DE GESTÃO. como
representantes dos servidores.
transitoriamente até 31 de dezembro
de 2001 e, os 2 (dois) representantes
do Executivo e os 02 (dois) do
Legislativo serão indicados pelos chefes
dos respectivos Poderes.
Parágrafo Único: Findo este
prazo, havendo consenso dos
servidores, poderá haver nova eleição
em Assembléia Geral, para escolha de
seus representantes no CONSELHO
DE GESTÃO, caso contrário os
servidores eleitos na citada Assembléia
do dia 02/06/2001. serão reconduzidos
ao cargo para um mandato de 02 (dois)
anos.
Art. 8C Para fazer face às
despesas decorrentes da reestruturação
do FUMPREY, fica aberto o Crédito
Especial no valor de R$90.000,00
(noventa mil reais) no orçamento
vigente do Município/FUMPREV à
seguinte Unidade:
01 - Fundo Muricipal de
Previdência
01 - Fundo Municipal de
Previdência
15 - Assistência e Previdência
82 — Previdência
492 — Previdência Social a
Segurados
2004 — Auxílios/benefícios
3256- Benefícios da Previdência
SOCIAL escasso ares: R$69.900,00
01 - Fundo Mun-cipal de
Previdência
01 - Fundo Municipal de
Previdência
03 —-
Planejamento
07 — Administração
021 — Administração Geral
Administração e
2005 - Manutenção das
Atividades do Setor
3111- Pessoal
Civil. usas esc R$15.000,00
3113-Obrigação
Patronal... R$ 5.000.00
3253-Salário
Família... R$100,00
Art. 81 Como recurso & abertura
do Crédito Especial fica anulada a
importância de R$90.000,00 (noventa
milreais) no Orçamento do Município/
FUMPREV, em vigor, na seguinte
Unidade:
01 — Fundo Municipal de
Previdência
02 — Fundo de Previdência
03 — Administração
Planejamento
75 — Saúde
428 — Assistência Médica
Sanitária
2003 - Manutenção da
Atividades do Setor
3132- Outros Serviços
ERCAIgÕS:scsscssscsiiasiivers, R$90.000,C
Art. 82 Os regulamentos gera
do FUMPREV e suas alterações seri
baixados pelo CONSELHO D
GESTÃO.
Art. 83 O Poder Executivo
Legislativo, suas autarquias e fundaçã
encaminharão mensalmente
CONSELHO DE GESTÃO «
FUMPREV, relação nominal d
segurados e seus dependentes, com
respectivos subsídios. remuneraçõe
valores de contribuição.
Art. 84 Os casos omissos ne
Lei serão resolvidos pelo CONSELI
DEGESTÃO, observado o dispostc
Regime Geral de Previdência Soci
Art. 85 Esta Lei entra emvigo
data de sua publicação, produzir
efeitos em relação ao inciso II do
37, a partir do primeiro dia do 1
seguinte aos noventa dias posterior
sua publicação.
Art. 86 Ficam revogadas toda
disposições em contrário, em espe
as Leis Municipais nº059 de 17
fevereiro de 1994 e nº 084, de %
junho de 1994 e suas alterações
tratam da previdência, bem com
artigos do Estatuto dos Servid
Públicos do Município que disp
sobre o tema.
Visconde do Rio Branco,
22 de junho de 2001.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPA]
'

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