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norma nº 558/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2001
Date 2001-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 558, de 22 de Junho de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº104, no Período de 16 a 30
Junho de 2001.
|
- Dispõe sobre a instituição do Con-
selho Municipal de Desenvolvimen.
to Rural - CMDR e dá outras provi-
dências -
O povo do Município de Viscon-
de do Rio Branco, por seus represen-
tantes, os Vereadores, aprovou e à
Prefeito Municipal, sanciona a seguin-
te Lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Conselhe
Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDR. de caráter consultivo e
orientativo e de funcionamento
permanecente.
Art. 2º) Ao CMDR compete:
| - Promover o entrosamento en-
tre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipale órgãose entida-
des públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
H - Apreciar o Plano Municipal
“abastecimento alimentar do Município;
VI - Assegurar a participação
efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no
Município;
VII - Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas
municipais e as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvi-
mento rural;
VIII - Acompanhar e avaliar a
execução do PMDR.
Art, 3) O CMDR tem foro e
sede no Município de Visconde do Rio
Branco.
Art. 4º)0 mandato dos membros
do CMDR será de 02 anos, podendo
ser prorrogado por igual período. e o
seu exercício será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao
Município.
Art. 5º) Integram o CMDR :
ENTIDADES PÚBLICAS:
I- Secretaria de Agricultura e os
Departamentos de Meio-Ambiente e
Assistência Técnica;
H - Secretaria Municipal de
Saúde;
HI - CAE - Conselho de
Alimentação Escolar;
IV - EMATER;
V - IBAMA;
VI — Comissão Permanente de
Política Rural e Agricultura da Câmara
Municipal;
ENTIDADES PRIVADAS:
VII — Associação de Pequenos
Produtores;
VIII — Produtores Rurais;
IX — Associação dos
| LEINº558, DE 22 DE JUNHO DE 2001.
de Desenvolvimento Rural - PMDR e
emitir parecer conclusivo atestando a
sua viabilidade técnico-rinanceira, a
legitimidade das ações propostas em
relação às demandas formuladas pelos
agricultores, e recomendando a sua
execução:
HI - Exercer vigilância sobre a
execução das ações previstas no
PMDBR;
IV - Sugerir ao Executivo
Municipal e aos órgãos e entidades
públicas e orivadas que atuam no
Município ações que contribuam para o
aumento da produção agropecuária e
para a geração de emprego e renda no
meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes
às ações do Executivo Municipal no
queconcemne à produção, à preservação
do meio-ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização dos
agricultores e à reguliridade do
Fruticultores; ps
X — Sind cato dos Trabalhadores
Rurais;
XI — Sindicato Rural;
XI - AVIZOM - Associação
dos Avicultores da Zona da Mata.
$ 1º. Os membros do CMDR
serão desigrados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos
titulares dos órgãos e entidades
representadas e seus respectivos
suplentes.
$ 2º- As indicações que se refere
o parágrafo anterior serão assim
distribuídas:
-50 % (cingiienta por cento) das
entidades representativas Públicas;
-50 % (cingiienta por cento) das
entidades representativas Privadas.
$3º- A Comissão Permanente
de Política Rural e Agricultura da
Câmara Municipal é membro nato do
CMDR.
Art. 6º) OQ Executivo Municipal,
através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta,
fornecerá as condições e as
informações necessárias par o CMDR
cumprir as suas atribuições.
Art. 7º) O CMDR elaborará o
seu Regimento Interno, para regular o
seu funcionamento,
Art. 8º) Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Visconde do Rio Brarco,
22 de junho de 2001.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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