| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2001 |
| Date | 2001-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 558, de 22 de Junho de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº104, no Período de 16 a 30 Junho de 2001. | - Dispõe sobre a instituição do Con- selho Municipal de Desenvolvimen. to Rural - CMDR e dá outras provi- dências - O povo do Município de Viscon- de do Rio Branco, por seus represen- tantes, os Vereadores, aprovou e à Prefeito Municipal, sanciona a seguin- te Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselhe Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR. de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanecente. Art. 2º) Ao CMDR compete: | - Promover o entrosamento en- tre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipale órgãose entida- des públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; H - Apreciar o Plano Municipal “abastecimento alimentar do Município; VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvi- mento rural; VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art, 3) O CMDR tem foro e sede no Município de Visconde do Rio Branco. Art. 4º)0 mandato dos membros do CMDR será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período. e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 5º) Integram o CMDR : ENTIDADES PÚBLICAS: I- Secretaria de Agricultura e os Departamentos de Meio-Ambiente e Assistência Técnica; H - Secretaria Municipal de Saúde; HI - CAE - Conselho de Alimentação Escolar; IV - EMATER; V - IBAMA; VI — Comissão Permanente de Política Rural e Agricultura da Câmara Municipal; ENTIDADES PRIVADAS: VII — Associação de Pequenos Produtores; VIII — Produtores Rurais; IX — Associação dos | LEINº558, DE 22 DE JUNHO DE 2001. de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-rinanceira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução: HI - Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDBR; IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e orivadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural. V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no queconcemne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à reguliridade do Fruticultores; ps X — Sind cato dos Trabalhadores Rurais; XI — Sindicato Rural; XI - AVIZOM - Associação dos Avicultores da Zona da Mata. $ 1º. Os membros do CMDR serão desigrados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas e seus respectivos suplentes. $ 2º- As indicações que se refere o parágrafo anterior serão assim distribuídas: -50 % (cingiienta por cento) das entidades representativas Públicas; -50 % (cingiienta por cento) das entidades representativas Privadas. $3º- A Comissão Permanente de Política Rural e Agricultura da Câmara Municipal é membro nato do CMDR. Art. 6º) OQ Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias par o CMDR cumprir as suas atribuições. Art. 7º) O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Brarco, 22 de junho de 2001. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL