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norma nº 553/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 553, de 16 de Maio de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 101, no Período de 01 a 15
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2002 e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes. Os Vereadores.
aprovou e o Prefeito Municipal. sanciona à
seguinte Lei:
Art. |º - São estabelecidas, nesta lei as
diretrizes orçamentárias do Município para O
exercicio de 2002, compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração
pública municipal.
|-acstruturae organização dos orçamentos:
JUL.
LEI Nº 553, DE 16 DE MAIO DE 2001
execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV-asdisposições relativas adívida pública
municipal,
V - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prondades para O
exercício financeiro de 2002 são as especificadas
no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a
2005,e devem observar as seguintes estratégias:
|-consolidar a estabilidade econômica com
crescimento sustentado;
Il-promovero desenvolvimento sustentável
voltado para a geração de empregos €
oportunidades de renda;
WI - combater a pobreza c promover a
cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracir e a defesa dos
direitos humanos;
Parágrafo único. As denominações €
unidades de med da das metas do projeto de lei
orçamentária anu il nortcar-se-ão clas utilizadas
na Lei do Plano Plurianual, referida no caput
deste artigo.
Art.3º- Ascategonas de programação serão
identificadas no arojeto de lei orçamentária por
funções, subfunções, programas, projetos.
atividades, coma indicação de suas respectivas
denominações.
Art.4º-O orçamento fiscal (e o da seguridade
social), discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, especificando
os grupos de despesa, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação. a fonte
de recursos e o identificador de uso:
| - pessoal e encargos sociais:
2 - juros e encargos da dívida;
[Il - as diretrizes gerais para a elaboração €
3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos;
- 5 - amortização da dívida;
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas
segundo os respectivos projetos € atividades €
constarão dos demonstrativos das despesas
do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social
segundo os programas de governo, na formados
anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art. 6º - O(s) orçamento(s) fiscal e da
seguridade social compreenderá (ão) a
programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público,
devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no
Sistema de Contabilidade.
Art, 7º - O projeto de lei orçamentária anual
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído dos documentos
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
|-consolidação dos quadros orçamentários,
na formado Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64;
[| - Da programação referente à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal, observando-
se as instruções do Tribunal de Contas do
Estado;
Parágrafo único. A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - avaliação das necessidades de
financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas c despesas, bem como
indicando os resultados primário e nominal;
U- justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo
anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da
Administração Indireta encaminharão ao órgão
Central da Contabilidade, até 31 de julho de
2001, suas respectivas propostas orçamentánias,
para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas
propostas, as instituições mencionadas neste
artigo terão como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, O gasto
efetivo com a folha de pagamento do primeiro
semestre de 2001, apurando a média mensal e
projetando-a para todoo exercício, considerando
os acréscimos legais e o disposto no artigo 169
daConstituição Federal, alterações de planos de
carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as
admissões na forma do artigo 24 desta Lei c
eventuais reajustes gerais à serem concedidos
aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, 0
montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se com
relação à média e projeção as disposições do
Inciso anterior.
Am. 9º - Os projetos de lei relativos à
créditos adicionais serão apresentados na mesma
formae como detalhamento estabelecidos na lei
orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e
aum indiduem as consequências dos
$ 2º Cada projeto de lci deverá restringir-se
auma única modalidade de crédito adicional.
$3º Nos casos de aberturade créditos à conta
de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização
das estimativas de receitas para o exercício.
$ 4º Otexto da lei orçamentária anual poderá
autorizar a abertura de créditos suplementares,
especificando um limite percentual.
Art. 10 - No prazo máximo de trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária. Poder
Executivo Municipal estabelecerá a programação
financeirae o cronograma de execução mensal de
desembolso, que deverá atender os seguintes
objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em
tempo útil, a soma de recursos necessários €
suficientes à melhor execução do seu programa
anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, namedidado
possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e
adespesarealizada, de modo a reduzir ao mínimo
eventuais insuficiências de tesouraria.
& 1º - No estabelecimento da programação
financeira c do cronograma de execução mensal
de desembolso de que trata o caput deste artigo
o Poder Executivo utilizará como parâmetro as
receitas efetivamente realizadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores.
$ 2º. A Programação financeira c O
cronograma de execução mensal de desembolso
poderão ser alterados durante o exercício
observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 11 - O Poder Executivo, quando da
execução orçamentária, através do cronograma
de desembolso financeiro, tomará as
providências necessárias tobtenção de resultado
primánio positivo.
Art. 12 - Quando ao final de um bimestre for
verificado que a realização da receita poderânão
comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, previstas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo
e Legislativo promoverão por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira observando-se os
seguintes critérios:
I- Quando a despesa com pessoal mostrar-
se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução de referidas despesas a
tais limites;
[| - Não sendo suficientes a recondução de
que trata o Inciso anterior, O respectivo Poder
deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor
previsto;
HW — Diante das medidas anteriores, se
mesmo assim permanecer o resultado primário
ou nominal negativo a redução deverá se dar
junto às despesas de custeio. observando-se O
montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
Artigo 13 - Se a Dívida consolidada do
município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá cla ser
reconduzida a referido limite no prazo máximo
de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo
menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único: Enquanto perdurar O
excesso, o município:
| - Estará proibido de realizar operação de
“recondução da divida ou limite, promovendo,
entre outras medidas, a limitação de empenho na
forma do artigo anterior.
Art. 14- Ao Controle Interno do Município
será atribuída competência para periodicamente
proceder à verificação do controle de custos dos
programas financiados com recursos do
orçamento, assim como para proceder i avaliação
dos resultados dos programas previstos.
Art. 15- As despesas com o pagamento de
precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignada: com esta finalidade, que
constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 16 - Na programação da despesa não
soderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam
Jefinidas as respectivas fontes de recursos €
legalmente instituídas as unidades executoras,
de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita c a despesa;
IH - incluídos projetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão,
HW - transferidos a outras unidades
orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias:
Ant. 17- Alémda pbservânciadas prioridades
e metas fixadas nos termos do artizo 2º, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente
contemplados todos ps projetos em andamento;
[I - os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma e/apa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as
contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 18- Os orçamentos que compõem Lei
Orçamentária anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure à conservação e
manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual cem seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham as
seguintes condições:
|-sejam de atedimento diretc ao público,
de forma gratuita, nes áreas de assistênciasocial,
saúde, educação oucultura;
[l-não tenha debito de prestação de contas
de recursos anteriores:
1 — tenham sido declaradas por lei como
entidades de utilidade pública.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar dezlaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2002 por autoridade
local e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
&2º Asentidades privadas beneficiadas com
recursos públicos à qualquer títu'o submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente coma
finalidade de verificar o cumprimento de metas
cobjetivos paraos quais receberamos recursos.
$3º- As transferências cfetuadas na forma
deste artigo, deverã» ser precedidas Jacelebração
do respectivo conênio.
Art. 20 - A destinação de recursos a título
de “contribuições”, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender
ao que determina 9 artigo 12, 88 2º c 6º, da Lei
ss ara =” ne A Ea asa
sa ME cosaco a Pabiarnsãa
Art. 21- As transferências de recursos do
Município. consignadas na lei orçamentária
anual, parao Estado, União ou outro Município,
a qualquer título, inclusive auxílios financeiros
econtribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 22 - A proposta orçamentária poderá
conter reserva de contingência vinculada ao(s)
respectivo(s) orçamento(s) fiscal edaseguridade
social, em montante equivalente a no máximo
69% (seis por cento) da receita corrente líquida
de cada um, destinada ao atendimento de
passivos contigentes e outros riscos c eventos
fiscais imprevistos, sendo vedada. na forma do
artigo Sº, HI, “b”, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, sua utilização para
outros fins.
Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para
2002 serão destinados recursos necessários à
transferência de recursos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério —
FUNDEF.
Art. 24- O Poder Executivo, por intermédio
do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
2002, atabelade cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de servidores
municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através
de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o presente artigo.
Art. 25 - Noexercício financeiro de 2002, .
as despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município. observarãoos limites
mencionados no artigos 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contratação de horas
extras, ultrapassado o limite estabelecido no
caput do artigo, somente será autorizada nos
casos emergenciais que envolvam as áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 26- No exercício financeiro de 2002,
observadas as disposições do artigo anterior,
somente poderão ser admitidos servidores se
houver dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei
que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira,
sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia
de receita correspondente.
& 1º Caso o dispositivo legal sancionado
tenha impacto financeirono mesmo exercício, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias
4 contenção das despesas em valores
equivalentes.
$ 2º A lei mencionada neste artigo somente
entrará em vigor após o a assunção das medidas
de que trata o parágrafo anterior.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lci
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
& 1º Se estimada a receita, na forma deste
artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
Lo enrãa identificadas ae nronosicões de
Lei Nº 553, de 16 de Maio de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 101, no Período de 01 a 15
de Maio de 2001.
E
adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
Jl- será apresentada programação especial
de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação
£ 2º0 Poder Executivo procederá, mediante
decreto. a ser publicado até 30 dias após a
sanção da Lei Orçamentária . a troca das fontes
de tecursos condicionadas, constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art 29 - A elaboração. a aprovação c à
execução da lci orçamentária anual serão
realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal. observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
—
sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
art. 30 - São vedados quaisquer
procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária
Parágrafo único. A contabilidade registrará
os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades c providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 31 - As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e
idenuficadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Art. 32 - Os órgãos e entidades puolicarão,
até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos
especiais e extraordinámos autorizados € abertos
nos últimos quatro meses doexercício financeiro
de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do
disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição
Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será
eíctivada mediante decreto do Poder Executivo.
$2º Nareabertura doscréditos a que se refere
este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada dentre as hipótese previstas no
artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 33 - Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órzãos da
administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas
as normas € orientações a serem baixadas por
aquelaunidade.
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei
que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados
da estimativa desse aumento e da indicação das
fontes de recursos.
Art. 35 — Revogam-se as disposições em
contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 16 de maio de 2001.
IRANSILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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