| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2001 |
| Date | 2001-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 553, de 16 de Maio de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 101, no Período de 01 a 15 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes. Os Vereadores. aprovou e o Prefeito Municipal. sanciona à seguinte Lei: Art. |º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para O exercicio de 2002, compreendendo: 1- as prioridades e metas da administração pública municipal. |-acstruturae organização dos orçamentos: JUL. LEI Nº 553, DE 16 DE MAIO DE 2001 execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV-asdisposições relativas adívida pública municipal, V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas e as prondades para O exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005,e devem observar as seguintes estratégias: |-consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; Il-promovero desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos € oportunidades de renda; WI - combater a pobreza c promover a cidadania e a inclusão social; IV - consolidar a democracir e a defesa dos direitos humanos; Parágrafo único. As denominações € unidades de med da das metas do projeto de lei orçamentária anu il nortcar-se-ão clas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art.3º- Ascategonas de programação serão identificadas no arojeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos. atividades, coma indicação de suas respectivas denominações. Art.4º-O orçamento fiscal (e o da seguridade social), discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação. a fonte de recursos e o identificador de uso: | - pessoal e encargos sociais: 2 - juros e encargos da dívida; [Il - as diretrizes gerais para a elaboração € 3 - outras despesas correntes, 4 - investimentos; - 5 - amortização da dívida; Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos € atividades € constarão dos demonstrativos das despesas do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na formados anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art. 6º - O(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art, 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: |-consolidação dos quadros orçamentários, na formado Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64; [| - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando- se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas c despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; U- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 31 de julho de 2001, suas respectivas propostas orçamentánias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: | - com pessoal e encargos sociais, O gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todoo exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 daConstituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei c eventuais reajustes gerais à serem concedidos aos servidores públicos; Il - com os demais grupos de despesa, 0 montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. Am. 9º - Os projetos de lei relativos à créditos adicionais serão apresentados na mesma formae como detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e aum indiduem as consequências dos $ 2º Cada projeto de lci deverá restringir-se auma única modalidade de crédito adicional. $3º Nos casos de aberturade créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 4º Otexto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. Art. 10 - No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária. Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeirae o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários € suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, namedidado possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e adespesarealizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. & 1º - No estabelecimento da programação financeira c do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. $ 2º. A Programação financeira c O cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 11 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias tobtenção de resultado primánio positivo. Art. 12 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderânão comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I- Quando a despesa com pessoal mostrar- se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; [| - Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; HW — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio. observando-se O montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Artigo 13 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá cla ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Único: Enquanto perdurar O excesso, o município: | - Estará proibido de realizar operação de “recondução da divida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 14- Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder i avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 15- As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignada: com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 16 - Na programação da despesa não soderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam Jefinidas as respectivas fontes de recursos € legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita c a despesa; IH - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, HW - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias: Ant. 17- Alémda pbservânciadas prioridades e metas fixadas nos termos do artizo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos ps projetos em andamento; [I - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma e/apa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 18- Os orçamentos que compõem Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure à conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual cem seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: |-sejam de atedimento diretc ao público, de forma gratuita, nes áreas de assistênciasocial, saúde, educação oucultura; [l-não tenha debito de prestação de contas de recursos anteriores: 1 — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar dezlaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. &2º Asentidades privadas beneficiadas com recursos públicos à qualquer títu'o submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente coma finalidade de verificar o cumprimento de metas cobjetivos paraos quais receberamos recursos. $3º- As transferências cfetuadas na forma deste artigo, deverã» ser precedidas Jacelebração do respectivo conênio. Art. 20 - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina 9 artigo 12, 88 2º c 6º, da Lei ss ara =” ne A Ea asa sa ME cosaco a Pabiarnsãa Art. 21- As transferências de recursos do Município. consignadas na lei orçamentária anual, parao Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros econtribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 22 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao(s) respectivo(s) orçamento(s) fiscal edaseguridade social, em montante equivalente a no máximo 69% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos c eventos fiscais imprevistos, sendo vedada. na forma do artigo Sº, HI, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF. Art. 24- O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, atabelade cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 25 - Noexercício financeiro de 2002, . as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município. observarãoos limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 26- No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. & 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeirono mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias 4 contenção das despesas em valores equivalentes. $ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lci que esteja em tramitação na Câmara Municipal. & 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: Lo enrãa identificadas ae nronosicões de Lei Nº 553, de 16 de Maio de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 101, no Período de 01 a 15 de Maio de 2001. E adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Jl- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação £ 2º0 Poder Executivo procederá, mediante decreto. a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária . a troca das fontes de tecursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art 29 - A elaboração. a aprovação c à execução da lci orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da — sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades c providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 31 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e idenuficadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 32 - Os órgãos e entidades puolicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinámos autorizados € abertos nos últimos quatro meses doexercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal. $ 1º A reabertura de que trata este artigo será eíctivada mediante decreto do Poder Executivo. $2º Nareabertura doscréditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órzãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas € orientações a serem baixadas por aquelaunidade. Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 35 — Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 16 de maio de 2001. IRANSILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL