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norma nº 546/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2001
Date 2001-04-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 546, de 11 de Abril de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº100, no Período de 11 a 30
Abril de 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-
educativas, e dá outras providências. —- “Bolsa-Escola”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, san ziona a seguinte Lei:
Ant. 19) Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais mensais, qu> possuam sob suaresponsabilicade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos dz
ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinto
porcento.
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
HW — Para enquadramento na faixa etária, a i Jade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual sc dará a participação financeira da
União; e
HI — Para determinação da renda familiar pzr capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar c limite de renda per capita fixado no $
1º, desde que atendidas todas as famílias comprezndidas na faixa original.
Art. 2º) O programa instituído por esta Lei em como objetivoincentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede ds ensino fundamertal, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimeritação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º- O Poder Executivo definirá as ações zspecíficas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º- as despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão «
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Ant. 3º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão «o
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”,
instituído pelo Govemo Federal.
$ 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igvalmente autorizado a assumir, perante
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
responsabilidade do município em decorrência ca adesão ao Programa Naci
Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art.4º) Fica instituído o Conselho de iai aee e Controle Social Jo
rograma de Renda Mínima com as seguintes com ncias: E
É 1- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 81º do
nes [- Aprovar relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
beneficiárias do programas |
o M- ção e relntáõs trimestrais de srequência escolar das crianças
= Eipudaé a participação comunitária no controle da execução do Programa
o ni serras as funções reservadas 10 Regulamento do Programa Nacional
da Mínima —“Bolsa-Escola”,
E e Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; €
VIL- Exercer outras atribuições estabelec das emnormas complementares. EA
s 1º- O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Léi Municipal E j
de 16 de dezembro de 1992, exercerá as competências referidas no caput, sem pj ejuízo
= zo A A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não e ”
remunerada, ressalvado O ressarcimento das despesas necessárias à participação n
reuniões. a,
artigo cacesso a toda
$ 3º. É assegurado ao Conselho de que trata este amtig
documentação necessária ao exercício de suas competências. o
Ant. 5º) Esta Lei entra em vizor na data de sua publicação.
Ast. 6º) Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, LI de abril de 2001.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal
DR

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