| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2001 |
| Date | 2001-04-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 546, de 11 de Abril de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº100, no Período de 11 a 30 Abril de 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas, e dá outras providências. —- “Bolsa-Escola” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, san ziona a seguinte Lei: Ant. 19) Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, qu> possuam sob suaresponsabilicade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos dz ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinto porcento. 8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I- Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; HW — Para enquadramento na faixa etária, a i Jade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual sc dará a participação financeira da União; e HI — Para determinação da renda familiar pzr capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar c limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias comprezndidas na faixa original. Art. 2º) O programa instituído por esta Lei em como objetivoincentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede ds ensino fundamertal, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimeritação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º- O Poder Executivo definirá as ações zspecíficas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º- as despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão « conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Ant. 3º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão «o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Govemo Federal. $ 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igvalmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao responsabilidade do município em decorrência ca adesão ao Programa Naci Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art.4º) Fica instituído o Conselho de iai aee e Controle Social Jo rograma de Renda Mínima com as seguintes com ncias: E É 1- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 81º do nes [- Aprovar relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal beneficiárias do programas | o M- ção e relntáõs trimestrais de srequência escolar das crianças = Eipudaé a participação comunitária no controle da execução do Programa o ni serras as funções reservadas 10 Regulamento do Programa Nacional da Mínima —“Bolsa-Escola”, E e Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; € VIL- Exercer outras atribuições estabelec das emnormas complementares. EA s 1º- O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Léi Municipal E j de 16 de dezembro de 1992, exercerá as competências referidas no caput, sem pj ejuízo = zo A A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não e ” remunerada, ressalvado O ressarcimento das despesas necessárias à participação n reuniões. a, artigo cacesso a toda $ 3º. É assegurado ao Conselho de que trata este amtig documentação necessária ao exercício de suas competências. o Ant. 5º) Esta Lei entra em vizor na data de sua publicação. Ast. 6º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, LI de abril de 2001. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal DR