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norma nº 545/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2001
Date 2001-04-11
EmentaALTERA A LEI Nº 63/92, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992, DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS ENCARGOS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS NÃO QUITADOS TEMPESTIVAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 545, de 11 de Abril de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 100, no Período de 11 a 30
de Abril de 2001.
LEI Nº.545, DE 11 DE ABRIL DE 2001 |
Altera a Lei nº63/92, de 16 de dezem oro de 1992, dispõe sobre a revisão dos encargos
de mora incidentes sobre créditos não quitados tempestivamente e dá outras providências
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, par seus representantes legais
na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Ant. 190 Artigo 232 da Lei No. 63/22 de 16 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 232 - Oscréditos municipais, tributários ou não, não quitados
tempestivamente, serão acrescidos dos seguintes encargos dz mora.
L Multa de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a ser aplicada sobre o
valor do crédito atualizado.
IL Juros de Mora de 1% (um por certo) ao mês ou fração sobre o valor do
crédito atualizado.
$ 1º - O percentual de multa de mora estabelecido conforme inciso I deste artigo,
será adicionado mensalmente até o limite de 16% (dezesseis porcento), contados a
partir dos respectivos vencimentos até a data do pagamento do crédito.
$ 2º - Considera-se mês ou fração para a aplicabilidadedos incisos I e II deste
artigo, o intervalo de dias compreendido ertre 1 (um) e 30 (trinta) dias, contados a
partir do vencimento até a data do pagamento do crédito.
$ 3º - o disposto nesta Lei somente será aplicado aos créditos a vencerem a partir
de 2001.
Art. 2º Deverá o Executivo Municipal, regulamentar a presente Lei, naquilo que
for necessário, visando a operacionalização de seus dispositivos,
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na da:a da sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 11 de abril de 200]
Iran Silva Couri
PREFEITO MUNICIPAL
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