| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2001 |
| Date | 2001-04-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 63/92, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992, DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS ENCARGOS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS NÃO QUITADOS TEMPESTIVAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 545, de 11 de Abril de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 100, no Período de 11 a 30 de Abril de 2001. LEI Nº.545, DE 11 DE ABRIL DE 2001 | Altera a Lei nº63/92, de 16 de dezem oro de 1992, dispõe sobre a revisão dos encargos de mora incidentes sobre créditos não quitados tempestivamente e dá outras providências O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, par seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Ant. 190 Artigo 232 da Lei No. 63/22 de 16 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232 - Oscréditos municipais, tributários ou não, não quitados tempestivamente, serão acrescidos dos seguintes encargos dz mora. L Multa de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a ser aplicada sobre o valor do crédito atualizado. IL Juros de Mora de 1% (um por certo) ao mês ou fração sobre o valor do crédito atualizado. $ 1º - O percentual de multa de mora estabelecido conforme inciso I deste artigo, será adicionado mensalmente até o limite de 16% (dezesseis porcento), contados a partir dos respectivos vencimentos até a data do pagamento do crédito. $ 2º - Considera-se mês ou fração para a aplicabilidadedos incisos I e II deste artigo, o intervalo de dias compreendido ertre 1 (um) e 30 (trinta) dias, contados a partir do vencimento até a data do pagamento do crédito. $ 3º - o disposto nesta Lei somente será aplicado aos créditos a vencerem a partir de 2001. Art. 2º Deverá o Executivo Municipal, regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário, visando a operacionalização de seus dispositivos, Art. 3º - Esta lei entra em vigor na da:a da sua publicação. Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 11 de abril de 200] Iran Silva Couri PREFEITO MUNICIPAL ç