| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | FICA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NO ATO DA VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBRIGADO A FORNECER DISCRIMINADAMENTE AO CONSUMIDOR O DEMONSTRATIVO DO PRODUTO/SERVIÇO, O PREÇO UNITÁRIO DE CADA ITEM E O VALOR A SER PAGO. |
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Lei Nº 544, de 20 de Março de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº 99, no Período de 20 de março a 10 de Abril de 2001. | LEI Nº 544, | | DE 20 DE MARÇO DE 2001. | O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes Os Vercadores, aprovou e cu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º) Fica o estabelecimento comercial, no ato da venda ou prestação de serviço, obrigado a fornecer discriminadamente ao consumidor O demonstrativo do produto/serviço, o preço unitário de cada item e o valor a ser pago Parágrafo Unico: O consumidor que se sentir lesado deverá procurar O Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. Art.2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário. k Ê Visconde do Rio Branco, 20 de março de 2001. IRANSILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL