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norma nº 544/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaFICA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NO ATO DA VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBRIGADO A FORNECER DISCRIMINADAMENTE AO CONSUMIDOR O DEMONSTRATIVO DO PRODUTO/SERVIÇO, O PREÇO UNITÁRIO DE CADA ITEM E O VALOR A SER PAGO.
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Lei Nº 544, de 20 de Março de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº 99, no Período de 20 de
março a 10 de Abril de 2001.
| LEI Nº 544, |
| DE 20 DE MARÇO DE 2001. |
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes Os Vercadores,
aprovou e cu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º) Fica o estabelecimento comercial, no ato da venda ou prestação de serviço, obrigado
a fornecer discriminadamente ao consumidor O demonstrativo do produto/serviço, o preço unitário
de cada item e o valor a ser pago
Parágrafo Unico: O consumidor que se sentir lesado deverá procurar O Órgão de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art.2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário.
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Ê
Visconde do Rio Branco, 20 de março de 2001.
IRANSILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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