| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-02-01 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO. |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO RESOLUÇÃO N°417/2011 Constitui comissão Especial para Revisão, Adaptação e Modernização da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco - MG O Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art 1° - Fica criada a Comissão Especial de Revisão, Adaptação e Modernização da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco. Art 2° - A Comissão de Vereadores foi formada conforme solicitação feita por Requerimento N°251/2011 aprovado no dia 11 de abril de 2011. Parágrafo único - A Comissão foi formada por 3 Vereadores, sendo eles Humberto de Almeida Slaibi, Cláudio Manoel da Costa e Jayme Silva Filho, ficando assegurada a Representação proporcional dos Partidos Políticos que participam desta Legislatura. Art 3° - Fará parte desta Comissão, a Secretaria de Apoio Parlamentar, Adrine de Paula Almeida, o Gerente de Cerimonial e Acervo Cultural, Antonio Carlos Gomes e o Procurador Jurídico do Legislativo, Fabrício Gomes Ferreira de Paula. Art 4° - A Comissão terá o prazo de 120 dias (cento e vinte dias) para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período. Art 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução ficaram por conta da Dotação Própria da Câmara. Art 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 19 de abril de 2011. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente. Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar seus serviços internos. § 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município. § 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo, e se exerce sobre a administração direta e indireta do Município. § 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações, solicitando providências. § 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo e estruturação e direção de seus serviços auxiliares. § 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Galeria Eden Clube, nº 13, Praça 28 de Setembro, Centro, Visconde do Rio Branco, MG, sendo proibida a utilização da Sala de Reuniões para promoção de propaganda político-partidária, ideológica, religiosa e pessoal. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, Estado ou Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. § 2º - Por deliberação do Presidente da Câmara e quando o interesse público o exigir, poderá a Sala de Reuniões ser utilizada para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO II – DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 4º - No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura a posse dos Vereadores e a eleição da Mesa Diretora serão feitas em Sessão Solene, de conformidade com o art. 19 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único – A assinatura dos Vereadores aposta na ata ou no termo completará o compromisso. Art. 5º - Encerrada a solenidade de compromisso, a Câmara elegerá a sua Mesa Diretora, eleita dentre os vereadores empossados, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e pelo Secretário. § 1º - A votação será aberta de acordo com a chamada dos nomes dos Vereadores pelo Secretário, para que se proceda á votação nominal: I – Havendo empate na votação, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais idoso; II – De posse do resultado, o Presidente proclama a Mesa Diretora eleita e chama seus membros para a posse em seus cargos; III – Caso haja renúncia a qualquer cargo da Mesa Diretora, o Presidente da Reunião conhecerá da renúncia e fará nova votação para preencher o cargo; IV – Em caso de vacância para qualquer cargo da Mesa Diretora, por 90 (noventa) dias consecutivos ou 180 (cento e oitenta dias) alternados, será feita nova eleição; V – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, conforme art. 51 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º - Instalada a Câmara, o Presidente convocará nova Sessão Solene, nomeando uma Comissão de Vereadores para conduzir o (a) Prefeito(a) e o (a) Vice-Prefeito(a) ao Plenário. § 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, sentados à direita do Presidente farão a entrega dos seus respectivos diplomas e de suas declarações de bens. § 2º - O Presidente convidará o Plenário e Assistência a ouvirem o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, que então, procederão o juramento, em conformidade com o disposto no art. 68 da Lei Orgânica Municipal. § 3º - O Presidente declara o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados, sendo concedida a palavra ao Sr. Prefeito Municipal. § 4º - O Presidente da Câmara dá por encerrada a Sessão Solene indicando a mesma Comissão de Vereadores para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito até a porta de saída do Plenário. CAPÍTULO III – DA MESA DIRETORA – COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 7º - Competirá à Mesa Diretora a direção de todos os trabalhos da Câmara. § 1º - A Mesa Diretora, eleita dentre os Vereadores titulares, em votação aberta, compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e pelo Secretário, os quais se substituirão na ordem estabelecida pela Lei Orgânica Municipal. § 2º - É de (02) dois anos a duração do mandato dos membros da Mesa Diretora, sendo permitida a reeleição para todos os cargos. § 3º - A Mesa Diretora, ressalvado o ano de Posse da Legislatura, será eleita na última sessão da Reunião Ordinária do biênio, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro. Art. 8º - Compete exclusivamente à Mesa Diretora, além do previsto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, o seguinte: a) Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; b) Dirigir todos os serviços da Câmara durante as reuniões legislativas e nos seus interregnos; c) Regular a polícia interna da Câmara; d) Inspecionar e velar pela conservação da sede da Câmara e seus móveis e utensílios. e) Provimento dos cargos em comissão (Lei nº 1096/2011, alterada pelas leis 1120 e 1121/2013). Art. 9º - É vedada à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, requerimentos, moções ou indicações que sejam contrárias a este Regimento Interno, às Constituições Estadual e Federal e à Lei Orgânica Municipal ou que não obedeça à técnica legislativa: I – As matérias, tanto de autoria do Executivo quanto dos Vereadores, como as de iniciativa popular, darão entrada 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da primeira sessão; II – As matérias deverão ser redigidas na forma regimental, digitadas, acompanhadas de justificativas, aptas para o início da tramitação, além de disponibilizadas por meio digital e de processamento eletrônico. Caso não cumpram tais formalidades serão encaminhadas aos autores para as devidas providências; IV – Na Secretaria da Câmara ficará diariamente o livro “controle de protocolo” contendo “número, dia, hora, matéria, assunto, autor, despacho”; V – A Ordem do Dia será elaborada pela Secretaria respeitando os gêneros distintos de matérias, constantes do SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo); VI – O voto de pesar por falecimento, proposto por Vereador, será consignado em ata e comunicado à família enlutada pela assessoria de gabinete, sem ser objeto de deliberação plenária; VII – As moções que ensejam votos de louvor, de congratulação, de solidariedade, de aplauso por ato relevante em sociedade e consignados em ata, serão encaminhados ao homenageado em forma de diploma desde que o Vereador assim o requeira; VIII – As publicações da Câmara Municipal serão feitas no jornal “O Legislativo Riobranquense” conforme disposto na Resolução 364/2009. IX – Caberá à Secretaria da Câmara e à Gerência de Cerimonial e Acervo Cultural as seguintes atribuições: a) Todas as tarefas do cerimonial da Câmara; b) Os preparativos para as reuniões solenes e especiais; c) A leitura de expediente nas solenidades; d) A divulgação de feitos; e) Organização de eventos; f) A agenda social da Câmara. CAPÍTULO IV – DO PRESIDENTE Art. 10 – O Presidente representa o Poder Legislativo, é o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, de conformidade com o regimento interno. Art. 11 – Ao Presidente da Câmara, além do estabelecido no art. 40 da Lei Orgânica Municipal, compete: I – Dirigir os trabalhos das sessões, prorrogar as reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias, no caso de matéria urgente ou a requerimento do Prefeito ou da maioria dos vereadores; II – Manter a ordem na sessão, empregando, para isso, os meios necessários; III – Suspender a reunião ou levantá-la,na impossibilidade de manter a ordem; III – Dar posse ao(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), convocar e dar posse ao suplente de vereador(a) no caso de a vaga ou impedimento do titular; IV – Assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara Federal, do Supremo Tribunal, da Assembléia do Estado, do Governador do Estado, Ministros, Secretários de Estado, Prefeitos e outras autoridades de igual categoria; V – Ordenar a despesa; VI – Assinar e responder no âmbito administrativo, juntamente com o Secretário, em todos os atos junto às instituições financeiras relacionadas à Câmara Municipal; VII – Fazer ler o expediente, pelo Secretário, inclusive recebimento de mensagens e outras correspondências; VIII – Fazer ler as atas, pelo Secretário, submetê-las à votação depois de discutidas pelo Plenário e assiná-las depois de aprovadas; IX – Manter a liberdade de discussão e assegurar a palavra ao Vereador que dela estiver usando, na forma deste Regimento; X – Advertir o orador, quando este se desviar da questão, faltar com a devida consideração à Câmara, Mesa dos Trabalhos, Vereador ou qualquer autoridade constituída, retirando-lhe a palavra; XI – Conceder ou cassar a palavra, regimentalmente; XII – Observar e fazer observar a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno; XIII – Resolver todas as questões de ordem suscitadas; XIV – Submeter à discussão e votação da matéria em pauta; XV – Apurar e proclamar o resultado das votações; XVI – Conceder a palavra para explicação pessoal, sem prejuízo da ordem do dia; XVII – Designar membros das Comissões Especiais; XVIII – Designar substitutos para os membros das Comissões Permanentes da Casa em suas vagas e impedimentos, excetuando-se os da Comissão Executiva; XIX – Interpretar este Regimento Interno para a aplicação das questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador. Art. 12 – O Presidente da Câmara poderá tomar parte em qualquer discussão e, nesse caso, passará a presidência ao seu substituto pelo tempo necessário à sua manifestação no Plenário da Câmara. CAPÍTULO V – DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 13 – Ao Vice-Presidente compete as atribuições previstas no art. 42 da Lei Orgânica Municipal. § 1º - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; § 2º - Em caso de vacância, suceder o Presidente e cumprir o restante do mandato; § 3º - Substituir os demais membros da Mesa nas eventuais faltas. CAPÍTULO VI – DO SECRETÁRIO Art. 14 – Ao Secretário, além do previsto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal compete: I – Abrir ou presidir as sessões, na falta eventual do Presidente e do Vice-Presidente; II – Proceder à chamada dos Vereadores nas sessões; III – Ler a ata, proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Mesa; IV – Efetuar a verificação de “quorum”; V – Assinar a ata juntamente com o Presidente. CAPÍTULO VII – DOS TRABALHOS DA CÂMARA Art. 15 – As sessões da Câmara serão públicas ou secretas. Art. 16 – A sessão pública será ordinária, extraordinária, solene ou especial. § 1º - As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas nas 3 (três) primeiras segundas-feiras de cada mês, com horário previsto para as 19h, com até 15 (quinze) minutos de tolerância; § 2º - A Câmara reunir-se-à extraordinariamente quando convocada por prévia declaração de motivos: I – Pelo Presidente; II – Por solicitação do Prefeito; III – Por iniciativa de maioria absoluta dos Vereadores. § 3º - A reunião extraordinária, no caso do item I, será marcada com uma antecedência de até 3 (três) dias, mediante comunicação direta aos vereadores, por escrito; § 4º - requerida a convocação extraordinária no caso dos itens II e III, o Presidente da Câmara deverá marcar a reunião no mínino até 4 (quatro dias) após o recebimento da convocação, ou no máximo 5 (cinco) dias, procedendo conforme as normas do parágrafo precedente. Se assim não fizer, a reunião extraordinária se instalará automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 5 (cinco dias), no horário regimental das reuniões ordinárias. I – As reuniões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas e serão realizadas no horário determinado na convocação; II - As reuniões extraordinárias serão convocadas nos termos previstos nos parágrafos 2º e 3º do Art. 16 deste Regimento Interno e se realizarão em tantos dias sucessivos ou alternados quantos sejam necessários para deliberar sobre o objeto da convocação; III - Na reunião extraordinária não poderá a Câmara deliberar sobre matéria diversa da que motivou a convocação. Art. 17 – A Sessão Solene será realizada para grandes homenagens, entrega de Comendas, de Títulos de Cidadania Honorária e Benemérita e comemoração de datas marcantes do município. Art. 18 – A Sessão Especial será realizada para a entrega de Diplomas de Mérito Legislativo, Distinção Rio-branquense e demais homenagens já inseridas no calendário da Câmara. Art. 19 – A Sessão Secreta é realizada mediante requerimento, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores quando ocorrer motivo relevante que justifique a convocação. Art. 20 – Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das sessões serão observadas as seguintes regras: § 1º - Durante as sessões, os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas; § 2º - Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que dificulte a leitura de atas ou documentos, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates; § 3º - Nas sessões ordinárias, os Vereadores deverão comparecer decentemente vestidos. CAPÍTULO VIII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA – DAS PROPOSIÇÕES Art. 21 – Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, qualquer que seja seu objeto. Art. 22 – São modalidades de proposição: I – Indicações; II – Requerimentos; III – Moções; IV – Projetos de Resolução; V – Projetos de Decreto Legislativo; VI – Projetos de Lei Ordinária; VII – Projetos de Lei Complementar; VIII – Projeto Substitutivo; IX – Projetos de Emenda Complementar; X – Emendas e Subemendas; XI – Os pareceres das Comissões Permanentes; XII – Os Relatórios das Comissões Especiais. Art. 23 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos. Art. 24 – Nenhuma proposição será admitida pela Mesa se não tiver por fim o exercício das atribuições da Câmara, expresso na Constituição do Estado, na LOM e neste Regimento Interno. § 1º - As indicações apresentadas pelos Vereadores serão devidamente encaminhadas ao Executivo após apreciação do mérito e votação em turno único. I – a votação das Indicações será feita em bloco; II – a Indicação será aprovada por maioria simples; III- a indicação sobre tema já sugerido só poderá ser proposta decorrido 1 ano após sua aprovação. § 2º - Abrir-se-á discussão e submeter-se-á à votação,no caso de a Mesa julgar a matéria polêmica,controvertida,inepta,conflitante ou confusa; § 3º - considera-se Indicação a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo,órgãos ou autoridades do Município medidas de interesse público. Art. 25 - As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada de acordo com a matéria. I – Votação de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara para os projetos que tenham por objeto: a) Conceder isenção fiscal; b) Conceder subvenção a entidade de interesse público; c) Decretar a perda do mandato de Vereador por procedimento atentatório às instituições; d) Decretar a perda do mandato do Prefeito (a) e Vice-prefeito (a); e) Perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública,de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública; f) Aprovar empréstimos,operações de crédito e acordo externo de qualquer natureza,dependendo de autorização do Senado Federal; g) Rejeitar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre contas do Prefeito ; h) Modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 2 (dois) anos e conceder títulos de cidadão honorário e benemérito; i) Cassar o mandato do (a) Prefeito (a),Vice-Prefeito (a) ou de Vereador (a),por motivo de infrações políticoadministrativas; j) Designação de outro local para reunião da Câmara; k) Perda do cargo de membro da Mesa Diretora; l) Revogar leis; m) Aprovar emendas à Lei Orgânica Municipal; n) Alienação de bens do Município; o) Realização de plebiscito; p) Alterar o Regimento Interno; II – A votação da maioria absoluta dos Membros da Câmara será sempre exigida para: a) Convocação do Prefeito ou do Secretário Municipal; b) Eleição dos Membros da Mesa ; c) Perda de cargo de Vereador; d) Fixação de subsídio do Prefeito e do VicePrefeito e) Renovação no mesmo período anual de Projeto de Lei não sancionado Parágrafo Único – Na atual Câmara,composta de 9 (nove) Vereadores,considera-se: I – Maioria de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara: 6 (seis) Vereadores; II – Maioria absoluta dos Membros da Câmara: 5 (cinco) Vereadores; III – Maioria simples: a maioria dos Vereadores presentes à reunião. CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES Art. 26 – As Comissões Permanentes serão constituídas de 3 (três) Vereadores cada uma,respeitada,tanto quanto possível,a proporcionalidade dos partidos com assento na Casa. § 1º - As Comissões Permanentes são: I – Legislação,Justiça e Redação Final; II – Orçamento,Finanças,Obras e Serviços públicos; III – Educação,Saúde,Cultura, Direitos Humanos e Assuntos Comunitários; IV – Agricultura,Meio Ambiente,Infra-Estrutura e Transportes; V - Ética, criada pela resolução N° 544/2018. Art. 27 – Às Comissões Permanentes,incumbe analisar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame,manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único – Logo depois de formadas,cada uma das Comissões Permanentes se reunirá no Plenarinho da Câmara para eleger o seu Presidente e determinar o dia da semana em que se realizarão as suas reuniões. Art. 28 – As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância I – As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução,aprovado por maioria simples. II – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial. Art. 29 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo,da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e as indicações das provas deverão constar do requerimento que solicitar constituição da Comissão de Inquérito. Art. 30 – Ao Presidente da Comissão compete: a) distribuir aos membros da Comissão em 48 horas,os documentos que a Secretaria da Câmara encaminhar para estudos e pareceres; b) convocar extraordinariamente,bem como secretamente,de iniciativa própria,ou por solicitação de qualquer Vereador membro da Comissão,obedecendo ao prazo de 48 de antecedência,com pauta específica. Art. 31 – O membro da Comissão a que for distribuído o estudo de qualquer matéria dará seu parecer que será lido na reunião da respectiva Comissão,sujeito a discussão e voto. § 1º - Se dentro de 48 horas o relator designado não der o seu parecer,o Presidente designará outro,salvo se o relator pedir prorrogação do prazo,que não poderá exceder de quarenta e oito (48) horas. § 2º - Se depois de três (3) dias após chegar à Comissão o Projeto não tiver parecer,o Presidente convocará uma reunião extraordinária e estudar-se-á o assunto,sendo redigida ata com as conclusões tomadas por maioria de votos que servirá de parecer final para a matéria. § 3º - A matéria distribuída às Comissões para estudo e parecer será encaminhada à Secretaria da Câmara,no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião de discussão e votação. Art. 32 – A qualquer membro da Comissão é lícito pedir “vista” do parecer elaborado pelo relator,sendo-lhe,para tal,concedido o prazo máximo de quarenta e oito (48) horas,findo o qual restituirá o documento. § 1º - É facultado a qualquer Vereador,mesmo não pertencente à Comissão Permanente ou Especial a qual foi distribuído projeto ou qualquer outra matéria,pedir “vista” de relatórios e pareceres.Se o presidente negar,caberá ao Vereador solicitante pedir que seja consultado o Plenário que decidirá soberanamente por maioria simples. § 2º - A “vista” será concedida pelo Presidente da Câmara pelo prazo previsto e indicado neste Regimento que poderá ser prorrogado pela Mesa. § 3º - O Projeto só poderá ser retirado de pauta por decisão do autor. Art. 33 – Para que o parecer possa ser enviado à Mesa é necessário que esteja assinado por todos os membros da Comissão,em primeiro lugar pelo Presidente,em segundo pelo Relator e a seguir pelos demais integrantes. Art. 34 – Quando a uma reunião convocada não comparecer o Presidente,seja da Comissão Permanente ou Especial,assumirá Presidência o mais idoso de seus membros. Parágrafo Único – O Presidente não designando o Relator,o Vereador mais idoso,membro da Comissão,o fará. Art. 35 – O membro da Comissão que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas,sem motivo justificado,será considerado como renunciante a esse cargo,devendo ser feita comunicação à Mesa do fato para que seja providenciada a indicação do substituto. Art. 36 - Quando,por sua natureza,uma proposição depender de estudo de mais de uma Comissão,será ouvida em primeiro lugar aquela a que mais de perto o assunto interessar. Parágrafo Único – As Comissões que tenham que opinar sobre um mesmo assunto,poderão deliberar em reunião conjunta se nisto convierem os respectivos Presidentes,cabendo,em tal caso,a Presidência ao mais idoso,lavrando-se,nesse caso,um Parecer Único. Art. 37 – As Comissões poderão requisitar ao Prefeito,através da Mesa Diretora,as informações imprescindíveis ao esclarecimento dos assuntos. Art. 38 – As Comissões poderão propor a total rejeição dos projetos que lhe forem remetidos,sua adoção,apresentar ou não emendas,apresentar substitutivos;mas não poderão se esquivar de emitir juízo a respeito,sendo-lhes vedado opinar para que os mesmos sejam submetidos à discussão e votação. Art. 39 – Nenhum Projeto de Lei será votado sem que primeiro haja pronunciamento da comissão à que estiver submetido. CAPÍTULO X DAS REUNIÕES DA CÂMARA Art. 40 – Excluída a reunião de instalação,as sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas nas três (3) primeiras segundas-feiras de cada mês,sendo que a reunião da segunda 2ª feira é complementar da primeira segunda-feira. Parágrafo Único - Cada sessão poderá ser subdividida se necessário for,para discussão e votação da matéria em pauta através de requerimento de Vereador,aprovado pelo Plenário. Art. 41 – Dada a hora da reunião,o Presidente e o Secretário ocupam seus lugares à Mesa e os demais Vereadores nas respectivas bancadas,procedendo-se a chamada dos Vereadores pelo Secretário. Art. 42 – Achando-se presente 1/3 (um terço) dos Vereadores o Presidente declarará aberta a sessão ou reunião. Art. 43 – Aberta a sessão,o Presidente determinará ao Secretário que faça a leitura do expediente constante na ordem do dia (pauta) ,seguindo-se a leitura da ata da reunião anterior que poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário e será posta em discussão e votação,podendo nesta ocasião,ser corrigida se apresentar defeito ou omissão. § 1º - Se ao ser feita a chamada não for constatado “quorum” necessário,maioria de Vereadores,o Presidente depois de lido o expediente determinará que se faça nova chamada para verificação de presenças; § 2º - Se persistir a falta de “quorum”,o Presidente suspenderá a sessão por até 15 (quinze) minutos com o propósito de se alcançar número suficiente de Vereadores para deliberar e,caso persista a ausência de “quorum”,será marcada nova reunião dentro das 24 horas seguintes; § 3º - Se ao findar o prazo estipulado no parágrafo 2º,estiverem no Plenário Vereadores em número igual ou superior à maioria dos Membros da Câmara,o Presidente dará prosseguimento normal aos trabalhos. Art. 44 – Votada a ata,o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,obedecida a seguinte ordem de recebimento: I – do Prefeito; II – dos Vereadores III – de diversos § 1º - Na leitura das proposições,obedecer-se-á à seguinte ordem : I – vetos; II – projetos de lei ou lei complementar; III – projetos de decreto legislativo; IV – projetos de resolução; V – substitutivos; VI – emendas e subemendas; VII – pareceres; VIII – requerimentos; IX – moções; § 2º - Terminada a leitura das matérias mencionadas no parágrafo anterior,o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e uso da palavra pelos Vereadores. Art. 45 – A Ordem do Dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. § 1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não havendo número legal a reunião será encerrada nos termos deste Regimento Interno. Art. 46 – Iniciados os trabalhos da Ordem do Dia,estes só poderão ser interrompidos nas seguintes condições: I – em caso de urgência; II – em caso de adiamento da reunião; III – em caso de inversão da Ordem do Dia; IV – para dar posse a vereador . Art. 47 – O Vereador que deseja propor urgência,usará da seguinte expressão : “Peço a palavra para assunto urgente”. Art. 48 – Entende-se por urgente,para interromper a Ordem do Dia,assunto cujo resultado se tornar nulo ou de nenhum efeito se deixar de ser tratado imediatamente. Parágrafo Único – Submetido à Câmara,o pedido de urgência,se ela decidir pela concessão da urgência,entrará a matéria imediatamente em discussão,ficando prejudicada a Ordem do Dia até sua decisão final. CAPÍTULO XI DOS PROJETOS Art. 49 – O Projeto de Lei será iniciativa do Vereador,de Comissões da Câmara,do Prefeito Municipal e do eleitorado que a exercerá em forma de moção articulada e subscrita,no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município, na forma do art. 54 da LOM,e tem por objetivo regular as matérias de competência do Município,com sanção do Prefeito. Art. 50 – Os Projetos deverão ser elaborados de forma concisa,nos termos da legislação vigente,digitalizados e disponibilizados por meio digital e de processamento eletrônico. § 1º - Nenhum projeto pode conter assunto em antagonismo ou sem a menor relação entre si. § 2º - Todo o projeto deve vir acompanhado da respectiva exposição de motivos. § 3º - Nenhum projeto poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 51 – Somente poderão tramitar os Projetos de Lei e Resolução que designem nomes dos logradouros públicos (Lei nº 1077/11) e concedam Títulos Honoríficos que estiverem obrigatoriamente acompanhados de suas respectivas justificações. Art. 52 – Recebido o Projeto,será numerado pela Secretaria que providenciará confecção e distribuição de cópias e remessa às Comissões competentes,a fim de emitirem parecer. § 1º – Apresentado parecer pela Comissão competente,será o projeto incluído na Ordem do Dia,para discussão e votação. § 2º - Se dentro de oito (8) dias a Comissão não der o seu parecer,o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia. § 3º - No caso,se se tratar de matéria sobre a qual a Câmara resolva não prescindir do Parecer,o Presidente ou qualquer Vereador poderá solicitar “Parecer Jurídico” sobre o Projeto em questão. Art. 53 – Não serão aceitas emendas às despesas previstas: a) nos projetos de competência exclusiva do (a) Prefeito (a),ressalvados,neste caso,os projetos de leis orçamentárias; b) nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara em sua parte administrativa; c) nos projetos de iniciativa popular; Art. 54 – Concluída a votação,o Presidente da Câmara fará a remessa do projeto aprovado ao (a) Prefeito (a),o qual aquiescendo,o sancionará. Art. 55 – Os Projetos de Lei ou as Resoluções da Câmara passarão por 3 (três) discussões nas deliberações que tiverem por objeto: matéria orçamentária,tributação,posturas municipais,contas do (a) Prefeito (a),perdão de dívida ativa,moratória para o pagamento de dívidas fiscais,anexação do município a outro,concessão de favores,doação ou permuta de imóveis e quaisquer outros contratos,acordos e convênios. Art. 56 – Nenhum Vereador poderá votar em negócio de seu particular interesse ou de seus ascendentes,descendentes e colaterais por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau. Art. 57 – No caso de veto do Prefeito ao Projeto de Lei aprovado pela Câmara,proceder-se-á de acordo com o que dispõe o art. 60 e seus parágrafos da LOM Art. 58 – As Resoluções Legislativas serão expedidas pela Mesa da Câmara para dispor sobre matéria de sua competência privativa. Art. 59 – Para que se proceda a votação da antecedente de qualquer reunião ou sessão é necessária a presença da maioria dos Membros da Câmara. Art. 60 – São preferenciais para votação,o plano plurianual,as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual nos termos do art. 110,§ 4º,I,II e III da LOM,bem como os projetos que tenham prazo fixado para votação. CAPÍTULO XII DOS PARECERES Art. 61 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 62 – Sendo uma proposição distribuída a várias Comissões,cada qual dará Parecer separadamente,salvo quando funcionarem em conjunto. § 1º - Os Pareceres das Comissões tem a finalidade de orientar o Plenário da Câmara na votação do projeto de a lei a que se referem. § 2º - Será admissível Parecer oral sucinto,emitido na tribuna,no prazo máximo de cinco minutos,pelo Presidente da Comissão competente,quando a matéria estiver em regime de urgência. Art. 63– O parecer deverá ser elaborado sempre com clareza,concisão e constará de 3 (três) partes: I – relatório com a exposição da matéria em exame; II – conclusão do relator,tanto quanto possível sintética,com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e,quando for o caso,oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III – decisão da Comissão,com a assinatura dos membros. Art. 64 – Os Pareceres aprovados pelas Comissões deverão ser lidos pelo Secretário na reunião da Câmara. Art. 65 – Quando os Pareceres forem pela inconstitucionalidade ou arquivamento da matéria e o Plenário aprovar,os Projetos serão,automaticamente,arquivados. CAPÍTULO XII DOS REQUERIMENTOS Art. 66 – Requerimento é a proposição escrita ou verbal dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora,sobre matéria da competência da Câmara Municipal Art. 67 - Não se admitirão emendas a requerimentos. Art. 68 – É despachado de imediato pelo Presidente: I – Requerimento escrito que solicite: a) posse de Vereador; b) a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário; c) constituição de Comissão Especial de Inquérito; d) convocação de Reunião Extraordinária,se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito; e) o desarquivamento de proposição; f) adiamento da discussão; II – Requerimento oral que solicite : a) a palavra ou a desistência dela; b) a retificação da ata; c) a inserção de declaração de voto em Ata; d) a inserção,em Ata,do voto de pesar ou de congratulação; e) a retirada de outro Requerimento,pelo próprio autor,antes das votações; f) a retirada,pelo autor,de proposição sem parecer ou parecer contrário; g) prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso; h) a concessão de vista em projeto. Art. 69 – Será submetido a votação: I – Requerimento escrito que solicite: a) a suspensão da reunião em regozijo ou pesar; b) a prorrogação do horário da reunião; c) a alteração da ordem dos trabalhos da reunião; d) a inclusão,na Ordem do Dia,de proposição que não seja do requerente; e) providências junto aos órgãos da Administração Pública e Pedidos de Informações ao Prefeito; f) informação dos Secretários Municipais,por intermédio do Prefeito; g) a constituição de Comissão Especial; h) o comparecimento à Câmara do Prefeito ou de Secretário Municipal ; i) deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; II – O Requerimento Oral que solicite: a) retirada,pelo autor,de proposição com parecer favorável,salvo se solicitado pelo Prefeito,quando caberá ao Presidente atender o pedido; b) a preferência,na discussão ou votação de uma proposição sobre outra da mesma matéria; c) adiamento da votação. CAPITULO XIV DAS DISCUSSÕES Art. 70 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. I - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia; II – A discussão se fará sobre o conjunto da proposição,emendas,substitutivos e pareceres. III – A discussão de qualquer matéria será feita após a leitura pelo Secretário de pareceres e emendas; Art. 71 – Todos os Projetos passarão por duas discussões,com intervalo nunca menor de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único – O Plenário da Câmara,por maioria dos Vereadores presentes,poderá dispensar esse intervalo. Art. 72 – O Prefeito ou seu Líder poderão solicitar a devolução do projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação,cabendo ao Presidente atender ao pedido,independentemente de discussão e votação,ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 73 – Os Requerimentos passíveis de votação serão discutidos e votados nas reuniões em que forem apresentados,bem como os pareceres que não concluírem por projetos. Parágrafo Único – Serão submetidos a votação única,sem discussão,os requerimentos,representações e moções,ressalvado o disposto no art. 70,I e II. Art. 74 – Na discussão nenhum Vereador poderá falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto e por espaço maior de 5 (cinco) minutos de cada vez. Art. 75 – Quando qualquer Vereador requerer e a Câmara aprovar o seu requerimento,ou quando a Mesa assim o entender,a discussão se fará do seguinte modo: a) se o Projeto estiver divido em capítulos,será debatido capítulo por capítulo; b) se tratar-se de Projeto de Orçamento,o debate será feito por títulos § 1º - Anunciada a discussão de cada artigo,capítulo ou título,a Mesa receberá as emendas,se houver,as quais serão lidas e entrarão imediatamente em discussão. § 2º - Terminada a discussão de todo o Projeto,proceder-se-á a votação que será feita da mesma forma que tiver sido feita a discussão,e as emendas serão votadas imediatamente depois da votação do artigo,capítulo ou título a que se referirem,conforme foram discutidas. § 3º - As emendas de caráter aditivo e que não se referirem a nenhum artigo,capítulo ou título especial,serão discutidas e votadas após a votação de todo o Projeto. Art. 76 – Se for aprovada qualquer emenda será o projeto remetido à Comissão respectiva para ser redigido de conformidade com o que foi aprovado. Art. 77 – Não havendo quem mais queira usar da palavra,o Presidente declarará encerrada a discussão e submeterá à votação o projeto e emendas,cada qual por sua vez. Art. 78 – Encerrada a discussão será feita a votação,através da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. Art. 79 – As votações poderão ser feitas de 3 (três) modos: I – pelo método simbólico,nos casos comuns; II – pela chamada nominal do Vereador; III – votação secreta Art. 80 – O método simbólico,quando o Presidente consulta a Câmara nestes termos:“ Os Vereadores que aprovam,permaneçam sentados”. Art. 81 – Se o resultado da votação for tão clara que à primeira vista se conheça o resultado,o Presidente declarará a aprovação ou a rejeição da proposição;não sendo claramente perceptível,ou se algum Vereador o requerer,o Secretário contará os votos,iniciando pelos Vereadores que permaneceram como estavam,e depois contando os que se manifestaram,podendo o Presidente,para maior clareza determinar: “Queiram se levantar os senhores Vereadores que votaram contra”. Art. 82 – Pratica-se o método de votação nominal toda vez que,verbalmente,o requeira um Vereador e a Câmara concorde com essa votação,sem haja debate. § 1º - Determinada a votação nominal,o Secretário faz a chamada e registra os que votam “SIM” aprovando,e os que votam “NÃO”,reprovando. § 2º - A votação será secreta somente para o Veto,procedida sempre em cédulas digitadas,sendo o escrutínio apurado por dois Vereadores,convidados pelo Presidente da Casa,o qual,concluída a apuração,proclama o seu resultado. § 3º - O Presidente vota somente quando houver empate,quando a matéria exigir a presença de dois terços e nas votações secretas. CAPÍTULO XV – DA COMUNICAÇÃO DA CÂMARA COM O PREFEITO Art. 83 – Os projetos aprovados serão enviados ao Prefeito,num prazo de 5 (cinco) dias úteis,para sua sanção,acompanhados de ofício. Parágrafo Único – Os projetos rejeitados pela Câmara também serão remetidos ao Prefeito com ofício declarando a sua rejeição pelo Poder Legislativo. Art. 84 – Independe da sanção do Prefeito,tudo quanto for exclusivamente de competência da Câmara e o que se referir à sua economia interna e externa. Parágrafo Único – As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara e publicados no órgão oficial do Legislativo Municipal para cumprimento legal. Art. 85 – No caso de rejeição do veto do Prefeito pela não aceitação das razões por ele apresentadas,o projeto será novamente remetido ao Prefeito para que faça a sua promulgação. Parágrafo Único – Se o Prefeito não sancionar o projeto dentro de 48 (quarenta e oito) horas,o Presidente da Câmara,dentro de igual prazo o promulgará,determinando a sua publicação,conforme o previsto no parágrafo 8º do art. 60 da LOM. Art. 86 – As Leis que,em conformidade com este Regimento forem promulgadas pelo Presidente da Câmara,serão enviadas ao Prefeito para que se façam cumprir. CAPÍTULO XVI DA POLÍCIA INTERNA DAS REUNIÕES Art. 87 – Caso algum Vereador perturbe os trabalhos ou transgrida disposições regimentais,ou falte à consideração devida à Câmara ou á Mesa ou não guarde o devido decoro,será advertido pelo Presidente,que usará a expressão –“Atenção”. § 1º - Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: “Senhor ou Senhores Vereadores...atenção!”. § 2º - Revelando-se infrutífera a segunda advertência,o Presidente suspenderá a reunião pelo tempo necessário,reaberta a sessão,se houver reincidência do Vereador, o Presidente o declarará excluído da reunião.Os Vereadores advertidos pelo Presidente para se retirarem do recinto da Câmara deverão atender a essa determinação,voluntariamente,sem replicar. Art. 88 – Quando algum Vereador falar,sem ter tido autorização para tal,será advertido pelo Presidente.Se advertido pela segunda vez,persistir falando,o Presidente lhe cassará a palavras,dizendo:- “O Senhor Vereador...não pode prosseguir com a palavra”. Art. 89 – Não atendendo ainda,o Vereador será compelido a deixar o recinto da Câmara Art. 90 – Se no calor da discussão,algum Vereador se exceder,o Presidente o advertirá pela primeira e segunda vez. § 1º - Se persistir,o Presidente o advertirá que não se encontra em condições de deliberar,cassando-lhe a palavra. § 2º - O Vereador não obedecendo a decisão do Presidente,ele o compelirá a deixar o recinto da Câmara. Art. 91 – Se algum Vereador quiser tratar de matéria estranha ao assunto em discussão,o Presidente lhe apontará o objeto que se discute;se advertido duas vezes,persistir,o Presidente lhe cassará a palavra.Se não acatar a decisão,o Vereador será afastado da sala de reuniões nos termos deste Regimento. Art. 92 – Quando algum Vereador tiver necessidade de ausentar-se,deixando de comparecer à reunião ou sessões,deverá solicitar licença à Câmara. § 1º - A licença depende sempre de Requerimento escrito,dirigido ao Presidente da Câmara,e lido na primeira sessão,após o seu recebimento. § 2º - O Requerimento de licença depende do parecer prévio da Mesa Diretora,também proferido por escrito,no próprio requerimento. § 3º - O Vereador poderá licenciar-se,com remuneração,para tratamento de saúde,com o requerimento instruído com atestado médico. Art. 93 – Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas,desde que apresente decentemente vestido,esteja sem armas,sóbrio e guarde silêncio,sem dar sinais de aplauso, de reprovação,sendo compelido a se retirar imediatamente,caso perturbe os trabalhos. § 1º - É expressamente proibido o uso de telefone celular durante as sessões públicas; § 2º - A gravação de áudio e filmagem das sessões públicas da Câmara só poderão ser feitas mediante autorização da Mesa Diretora. Art. 94 – O Presidente da Câmara poderá requisitar força armada para policiar a sala de reuniões e fazer uso dela toda vez que julgar necessário para fazer cumprir o Regimento Interno. CAPÍTULO XVII DAS ATAS Art. 95 – De cada uma das sessões da Câmara se digitará uma ata que deverá conter os nomes dos Vereadores presentes e uma exposição resumida de todos os assuntos tratados e do expediente lido. § 1º - Ata será lavrada ainda que não haja número para que a reunião seja realizada. § 2º - Nenhum documento pode ser inserido em ata,sem prévia aprovação da Câmara. § 3º - Incumbe ao Presidente,retirar dos debates e das atas,qualquer expressão que envolva injúria ou descortesia a quem quer que seja. Art. 96 – Aberta a sessão,o Secretário procede à leitura da ata que poderá ser dispensada após consulta ao Plenário. § 1º - É lícito a qualquer Vereador fazer inserir na ata a declaração do seu voto,quer tenha sido vencido ou vencedor;é lhe permitido,também propor emendas ou retificações da ata,as quais não sendo aceitas pela Mesa,poderão ser submetidas à deliberação do Plenário,que decidirá. § 2º - Sobre a ata,a Mesa só concede a palavra para retificação,quando esta estiver em discussão. § 3º - Depois de lida e aprovada,a ata será assinada pelo Presidente,VicePresidente,Secretário e demais Vereadores presentes. Art. 97 – A ata de encerramento da sessão legislativa é lida e dada como aprovada no fim da última sessão. CAPÍTULO XVIII DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Art. 98 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal,em cada legislatura para a subseqüente,observando o que dispõe a Constituição Federal(art. 29,inciso VI e a Lei Orgânica Municipal (arts. 24 e 25,§ 1º e art. 26).O subsídio dos Vereadores,corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais ou 5% (cinco por cento) das Receitas Tributárias efetivada realizadas pelo Município,conforme dispositivo constitucional. § 1º - No mês de dezembro de cada exercício,os Vereadores farão jus ao 13º salário no mesmo valor atribuído aos subsídios. § 2º - O subsídio dos Vereadores será reajustado anualmente conforme o índice oficial INPC/IBGE ou outro índice oficial que venha substituí-lo. § 3º - O subsídio será pago aos Vereadores em exercício,aos licenciados para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias,de acordo com a Lei nº 9.506/97,de 30/10/97. Art. 99 – O subsídio será pago mensalmente em parcela única entre o dia 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês. Art. 100- O subsídio em parcela única será: a – integral,para o Vereador ; 1- no exercício do mandato; 2- que comparecer a todas as reuniões; 3- quando licenciado para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias,superior a este período o encargo será do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). b- Proporcional aos dias de serviço no exercício do mandato,à razão de 1/30 (um trinta avos) diários para o Vereador. 1- para o Vereador suplente,convocado para o exercício do mandato. Art. 101 – O serviço de Contabilidade da Câmara Municipal terá as atribuições de tesouraria pelo Gerente Contábil,Financeiro e Recursos Humanos e se encarregará de elaborar cálculos e efetuar pagamentos dos subsídios em folha e demais despesas da Câmara. Parágrafo Único – Mensalmente,será recebido e contabilizado através de repasse de verbas do Executivo,o correspondente ao duodécimo orçamentário aprovado em Lei. CAPÍTULO XIX DA TRIBUNA DEMOCRÁTICA Art. 102 – Em todas as sessões realizadas nas primeiras segundas-feiras de cada mês,quando solicitados,serão concedidos 10 (dez) minutos para as Associações Comunitárias,de Classe,Sindicatos,Entidades estudantis e outros segmentos organizados da sociedade,ocupar a Tribuna da Câmara para exposição de interesse da entidade que representam,ou ainda,de exposição de assunto de relevante interesse público. § 1º - Os Presidentes ou representantes,no máximo de 2 (dois) por sessão,dividirão o tempo previsto no caput do art. 55 na utilização da Tribuna. § 2º - As entidades,para uso da Tribuna Democrática,deverão estar legalmente constituídas e registradas e apresentar no ato da inscrição o tema a ser exposto. § 3º - A ocupação da Tribuna se dará após a leitura do expediente constante na Ordem do Dia. § 4º - A inscrição das entidades,pelo seu Presidente ou representante,deverá ser procedida até o último dia útil da semana anterior na Secretaria da Câmara Municipal,respeitando-se a ordem de protocolo para ocupação da Tribuna. § 5º - O Presidente da Câmara poderá cassar a palavra do representante da entidade quando este faltar com o decoro. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103 – Quando o Prefeito Municipal comparecer às reuniões,será convidado pelo Presidente para assentar-se à sua direita,não podendo,entretanto,participar ou comentar as resoluções e trabalhos da Câmara. Parágrafo Único – Poderá,entretanto,o Prefeito,ouvido o plenário,esclarecer verbalmente sobre projetos por ele enviados,ou prestar esclarecimentos solicitados pelos Vereadores,através da Mesa. Art. 104 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pela Mesa Diretora à vista de Leis,Resoluções e documentos que decidam sobre o assunto e,em circunstâncias especiais,pelo Plenário. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 105 – No caso das sessões das reuniões ordinárias determinadas neste Regimento caírem em feriados,dias santos ou de ponto facultativo decretado pelo Município,poderão ser adiadas ou antecipadas pelo Presidente da Câmara de comum acordo com o Plenário. Art. 106 – O provimento dos cargos em comissão é de competência da Mesa Diretora da Câmara. (Lei 1096 – Estabelece a Estrutura Legislativa,Estrutura Administrativa e institui o Plano de Cargos,Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras providências ). Art. 107 – É vedada a mudança de nome de ruas,vias e logradouros públicos,cuja denominação tenha 2 (dois) anos ou mais,a não ser que exista duplicidade de denominações. Art. 108 – Os projetos que visem reconhecer de Utilidade Pública determinada entidade,só poderão tramitar e serem votados,sob pena de nulidade,após decorrido 1 (um) ano de comprovado funcionamento ininterrupto da referida entidade no Município. Art. 109 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário,as bandeiras do País,do Estado e do Município,observada a legislação federal. Art. 110 – A preparação e o funcionamento das Audiências Públicas promovidas pela Câmara ou solicitadas pelo Executivo obedecerão à forma regimental. Art. 111 – Conhecidos os resultados oficiais das eleições municipais,fica a Mesa da Câmara na incumbência de no último ano de cada Legislatura,passar informações necessárias aos vereadores recém-eleitos. Parágrafo Único - A Secretaria e a Gerência do Cerimonial da Casa ficarão responsáveis para dar fiel cumprimento da missão epigrafada no caput deste artigo. Art. 112 – Poderão ser ministradas palestra,aulas,debates,simulação de reuniões e outros eventos para sanar dúvidas entre os Vereadores recém-eleitos,como forma de prepará-los para a Legislatura seguinte. Art. 113 – Obrigatoriamente entre os temas abordados deverão constar a história da Câmara e a atual estrutura funcional da Casa e do CAC –Centro de Atendimento ao Cidadão Art. 114 – Os Vereadores eleitos serão convidados a comparecer à Câmara em dia e hora previamente estabelecidos. Parágrafo Único – Serão fornecidos a cada Vereador eleito,um exemplar do Regimento Interno e um exemplar da Lei Orgânica Municipal atualizados. Art. 115 – É lícito a todo Vereador requerer à Secretaria cópia de qualquer Processo Legislativo,antes ou após a votação final,não se aplicando a regra em se tratando de matéria objeto de sessão secreta. Parágrafo Único – É dever da Secretaria fornecer-lhe no prazo de 5 (cinco) dias,a contar da data do recebimento do Requerimento. Art. 116 – Não será permitido sob nenhuma hipótese,na Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves: I – Fumar; II – Usar telefone celular; III – trajar incompativelmente com o decoro. Parágrafo Único – Uma placa discreta,em local visível,fará referência ao hábito de fumar. Art. 117 – Cabe à Mesa Diretora a advertência,podendo,em caso de abuso ou reincidência suspender os trabalhos e tomar medidas mais enérgicas. Art. 118 - É expressamente proibido servir bebida alcoólica em eventos festivos realizados nas dependências da Câmara. Art. 119– Revogam-se as disposições em contrário,entrando a presente Resolução em vigor na data de sua publicação.