| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2000 |
| Date | 2000-08-25 |
| Ementa | CRIA NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 519 de 25 de Agosto de 2000, Publicada no Jornal “Informativo Municipal” Nº85 no Período de 01 a 16 de Setembro de 2000. LEI Nº 519, DE 25 DE AGOSTO DE 2000. - Cria Novo Conselho de Alimentação Escolar e dá outra providências - O povo do Município de Visconde do Rio Branco. por seus representantes os Vereadores , aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Capítulo] DAFINALIDADEECOMPETÊNCIA Art 1º) Ficacriado Novo Conselho de Alimentação Escolar, em obediênciaao disposto na Medida Provisória nº 1.979 - 19, de 2 de junho de 2000, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de Assistência e Educação Alimentar Junto aos estabelecimentos de educação pré - escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município , motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo - lhes especificamente: | “acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; H - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município , sua vocação agrícola , dando preferência aos produtos in natura; IH - orientar a aquisição de insumos para ós programas de alimentação escolar, dando » prioridade aos produtos da região; ob IV - sugerir, medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual , da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional: c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V - articular - se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e lederal e com outros órgãos da administração pública ou privada , a fim de obter coluboração ou assistência técnica para a melhoria daalimentação escolardistribuída nas escolas municipais: VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais ; VH - articular - se com as escolas municipais , conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando - as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais «Jevando - os em conta quando da claboração dos cardápios para merenda escolar: X - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; XI-realizarcampanhas sobre higiene e saneamento básico no quediz respeito aos seus efestos sobre a alimentação; XII - realizar trabalho conjunto com produtores rurais, através de aquisição de tratores agrícolas, visando a complementação nutricional da alimentação escolar; XIII - promover arealização de cursos de culinárias «noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto ás escolas municipais; XIV - levantar dados estatísticos nas escolas c na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar O programa no Município; XV - receber, analisar e remeter ao ENDE , com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1979- 19, de 02-06-2000. $ 1º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município. $ 2º) Sem prejuízo das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 1979 - 19, de 02-06-2000,0 funcionamento. a forma oquorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competência, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, SI)OCAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do ENDE, analisará u prestação de contas e encaminhará ao ENDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. $ 4º) Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE. que , no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes , instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art 2º) O Município institui, por este instrumento, um conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento , constituído por sete membros e com a seguinte composição: | - um representante do Poder Executivo , indicado pelo Chefe deste Poder; H - um representante do Poder Legislativo, indicado pe:a Mesa Diretora desse Poder; HI - dois representantes dos professores , indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares: V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município $ 1º) Cada membro titulardo CAE terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º) Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $ 3º) 0 exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não seri remunerado. $ 4º) A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. 8 5º) No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído . $ 6º)0 Conselhe de Alimentação Escolar reunir - se - á +Ordinariamente , com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros cfetvos. $ 7º) Ficará extinto o mandato domembro que deixar de comparecer, sem Justificação, a Z(duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 4 (quatro) alternadas. S 8º) Declarado extinto o mandato , o Presidente do conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. $ 990 Presidenie e o Vice - Presidente do Conselho serão escolhidos por seus pares. $ 10 *) As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto dy desempate. CAPÍTULOII DISPOSIÇÕES FINAIS Art3º) O Programa de Alimentação Escolar será executado com: É - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual: IH - recursos traniferidos pela União e pelo Estado; HI - recursos financeiros ou de produtos doados porentidaces particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art 4º) O Regimento Interno do Novo Conselho de Alimentação Escolar, será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (Trinta) dias após aentrada em vigência da presente Lei. Art 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art6*) Revogam - se as disposições em contrário, e, em especial a Lei Municipal nº 135, de 13 de dezembro de 1994. Visconde do Rio Branco, 25 de agosto de 2000. DR.JOÃO ANTÔNIO DESOUZA PREFEITO MUNICIPAL