| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1142/2013 de 18 de junho de 2013, publicada no “Informativo Municipal” Nº 540 de 11 a 20 de junho de 2013. LEINº 1.142/2013 DISPÓESOBREACRIAÇÃO DOPROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco “O Programa Família Acolhedora”, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. $1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº145/04 do CNAS a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e Resolução nº 109/2009, do CNAS e Resolução 003/2013 do CMDCA/VRB, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às crianças e adolescente- em situação de risco, que não disponham das condições adequadas de alimentação, moradia, saúde e educação em caso de abandono, negligência, ameaça, violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão ou perda de poder familiar e verificada a impossibilidade de colocação sob a guarda ou tutela de pessoas de sua família. $2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que necessitam ser retirados temporariamente de sua família de origem, mediante a concessão de guarda e responsabilidade, por decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar. Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios: k I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização; II- direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento; TI - trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem. Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos: 1- garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras; II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda; H[ - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; V-oferecerapoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento; VI- possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas publicas, e VII preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário. Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Visconde do Rio Branco, de zero a dezoito anos incompletos, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação, judicial. Parágrafo único: Somente será inserida no Programa Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial. Art. 5º O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Visconde do Rio Branco, concederá a guarda da criança ou, adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo Programa. Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal. Art. 7º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado salvo decisão judicial. Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo Vara da Infância e da Juventude, relatório trimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular. Art. 8º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/90 e será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Art. 9º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e realizada através do preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa, mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados: T-Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho; II- Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; II - Certidão de Nascimento ou Casamento; IV- Comprovante de Residência; V- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI- Atestado de Sanidade Física e Mental; VII- Comprovante de Rendimentos. Parágrafo único: A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica e condicionada à apresentação dos documentos supra citados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação. Art. 10º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 25 anos, e preencha os seguintes requisitos: I- residente no Município de Visconde do Rio Branco com tempo comprovado no mínimo de 02 anos; Il - com boas condições de saúde física e mental; III - que não tenha pendência judicial; - IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar; E Vcom parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa: VI- estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento; - VII -residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento. VII - que não tenha interesse à adoção. Art. 11º. São deveres e direitos da família acolhedora: I-assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde; Il -acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa; IV- participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa; V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; VI-receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar; VII - comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem. Art. 12º A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem. $ 1ºO acompanhamento às famílias acolhedoras e de origem se dará por meio de: I-visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família; Il - atendimento psicossocial aos envolvidos; III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos; IV - encaminhamento à Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial. Art. 13º O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos. $ 1º Na hipótese da família acolher mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de dois (2) beneficiados, salvo um número maior em se tratando de grupo de irmãos; $ 2º O pagamento do auxílio financeiro será realizado mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura; $3º O auxílio financeiro será monitorado pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora para que se verifique se está sendo bem aplicado; $ 4º O auxílio financeiro de que se trata este artigo poderá ser subsidiado pela União, Estado, Município e outras parcerias, de acordo com a previsão da dotação orçamentária e será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido. Art. 14º Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa, serão imediatamente comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Programa. Art. 15º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora. E Parágrafo único: A equipe técnica mínima para o acompanhamento do Programa Família Acolhedora será composta por:CargoQuantidadeJornadaEscolaridadeRemuneração I-Coordenador 018 horas Superior completo R$1.750,00 TI-Assistente Social 016 horas Superior completo R$1.550,00 I-Psicólogo 016 horas Superior completo R$1.550,00 IV-Auxiliar do Programa Família Acolhedora01 8 horasEnsino Fundamental IncompletoR$ 800,00 Art. 16º São atribuições dos seguintes cargos da equipe técnica do Programa: Coordenador: cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; coordenar a equipe de trabalho, estudos de caso em reuniões semanais, articular e representar o Programa junto a rede, entre outras atribuições que poderão se fazer necessárias. Assistente Social: fazer entrevista de acolhimento, coleta de dados, pesquisa documental, estudo social e parecer social; realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social; enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora; acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos: inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio assistencial do bairro; desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa. Psicólogo: acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança; oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa. í Auxiliar do Programa Família Acolhedora: transportar correspondências, documentos e objetos dentro e fora das instituições, efetuar serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários; auxiliar na Secretaria de Desenvolvimento Social, serviços de limpeza e transmitir mensagens orais e escritas. , Art. 17º Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Parágrafo único: À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, desde que mantenha residência no Município de Visconde do Rio Branco. Art. 18º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa Família Acolhedora, cabendo ao primeiro a articulação deste com outros programas em execução no Município nas áreas de educação, saúde e assistência social, de modo a permitir que as crianças e/ou adolescentes sob guarda, bem como de famílias acolhedoras que deles necessitem, sejam a eles encaminhados com prioridades de atendimentos, na forma prevista no artigo 4º parágrafo único, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 18 de junho de 2013 IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal