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norma nº 1142/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1142 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1142/2013
de 18 de junho de 2013, publicada no “Informativo Municipal” Nº 540 de 11 a
20 de junho de 2013.
LEINº 1.142/2013
DISPÓESOBREACRIAÇÃO DOPROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco “O Programa Família Acolhedora”, a ser
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
$1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social -
Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como,
com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº145/04 do CNAS a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais e Resolução nº 109/2009, do CNAS e Resolução 003/2013 do
CMDCA/VRB, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica
garantida a proteção integral às crianças e adolescente- em situação de risco, que não disponham das condições
adequadas de alimentação, moradia, saúde e educação em caso de abandono, negligência, ameaça, violação dos seus
direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão ou perda de
poder familiar e verificada a impossibilidade de colocação sob a guarda ou tutela de pessoas de sua família.
$2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que
necessitam ser retirados temporariamente de sua família de origem, mediante a concessão de guarda e
responsabilidade, por decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios: k
I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II- direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para
seu desenvolvimento;
TI - trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares
para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições
para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
1- garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus
filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
H[ - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes;
V-oferecerapoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;
VI- possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas publicas, e
VII preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Visconde do Rio Branco, de zero a dezoito
anos incompletos, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência,
abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação, judicial.
Parágrafo único: Somente será inserida no Programa Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for
designada por ordem judicial.
Art. 5º O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Visconde do Rio Branco, concederá a guarda da criança ou,
adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo Programa.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que
atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com
capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.
Art. 7º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de
duração será por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado salvo decisão judicial.
Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo Vara da Infância e da Juventude, relatório trimestral sobre a
situação do assistido, em cada caso particular.
Art. 8º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei
8.069/90 e será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 9º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e realizada
através do preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa, mediante a apresentação dos documentos abaixo
relacionados:
T-Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II- Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV- Comprovante de Residência;
V- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI- Atestado de Sanidade Física e Mental;
VII- Comprovante de Rendimentos.
Parágrafo único: A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica e condicionada à
apresentação dos documentos supra citados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que
os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida; quanto aos
outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação.
Art. 10º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 25 anos, e preencha os
seguintes requisitos:
I- residente no Município de Visconde do Rio Branco com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;
Il - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não tenha pendência judicial; -
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham
uma relação harmoniosa no espaço do lar; E
Vcom parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa:
VI- estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento; -
VII -residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento.
VII - que não tenha interesse à adoção.
Art. 11º. São deveres e direitos da família acolhedora:
I-assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
Il -acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;
IV- participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;
V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades
comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
VI-receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
VII - comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o
acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.
Art. 12º A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias
acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
$ 1ºO acompanhamento às famílias acolhedoras e de origem se dará por meio de:
I-visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;
Il - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias
envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento à Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.
Art. 13º O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança
e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos
relativos às necessidades dos acolhidos.
$ 1º Na hipótese da família acolher mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a
meio (1/2) salário mínimo, até o limite de dois (2) beneficiados, salvo um número maior em se tratando de grupo de
irmãos;
$ 2º O pagamento do auxílio financeiro será realizado mensalmente de acordo com as normas e procedimentos
legais da Prefeitura;
$3º O auxílio financeiro será monitorado pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora para que se verifique
se está sendo bem aplicado;
$ 4º O auxílio financeiro de que se trata este artigo poderá ser subsidiado pela União, Estado, Município e outras
parcerias, de acordo com a previsão da dotação orçamentária e será pago proporcionalmente aos dias de
acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
Art. 14º Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo
programa, serão imediatamente comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o
desligamento compulsório da família no Programa.
Art. 15º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a composição da equipe técnica do Programa
Família Acolhedora. E
Parágrafo único: A equipe técnica mínima para o acompanhamento do Programa Família Acolhedora será composta
por:CargoQuantidadeJornadaEscolaridadeRemuneração
I-Coordenador 018 horas Superior completo R$1.750,00
TI-Assistente Social 016 horas Superior completo R$1.550,00
I-Psicólogo 016 horas Superior completo R$1.550,00
IV-Auxiliar do Programa Família Acolhedora01 8 horasEnsino Fundamental IncompletoR$ 800,00
Art. 16º São atribuições dos seguintes cargos da equipe técnica do Programa:
Coordenador: cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; organizar encontros,
cursos, capacitações e eventos; coordenar a equipe de trabalho, estudos de caso em reuniões semanais, articular e
representar o Programa junto a rede, entre outras atribuições que poderão se fazer necessárias.
Assistente Social: fazer entrevista de acolhimento, coleta de dados, pesquisa documental, estudo social e parecer
social; realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social; enviar relatório avaliativo bimestral à
autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família
acolhedora; acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos:
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio assistencial do bairro; desenvolver outras
atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
Psicólogo: acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e
adolescentes durante o acolhimento; garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;
oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, desenvolver outras atividades necessárias ao bom
desempenho do programa. í
Auxiliar do Programa Família Acolhedora: transportar correspondências, documentos e objetos dentro e fora das
instituições, efetuar serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos
destinatários; auxiliar na Secretaria de Desenvolvimento Social, serviços de limpeza e transmitir mensagens orais e
escritas. ,
Art. 17º Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da família extensa, assim entendida
aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e
afetividade.
Parágrafo único: À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, desde que
mantenha residência no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 18º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, manterão
acompanhamento constante e fiscalização do Programa Família Acolhedora, cabendo ao primeiro a articulação
deste com outros programas em execução no Município nas áreas de educação, saúde e assistência social, de modo a
permitir que as crianças e/ou adolescentes sob guarda, bem como de famílias acolhedoras que deles necessitem,
sejam a eles encaminhados com prioridades de atendimentos, na forma prevista no artigo 4º parágrafo único, “b”, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 18 de junho de 2013
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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