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norma nº 1138/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2013
Date 2013-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.138/2013
de 10 de maio de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
547, período de 21 a 31 de agosto de 2013.
Lei Nº 1.138/2013
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências. '
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, ESTADO DE MINAS GERAIS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Visconde do Rio Branco — MG - FUMTUR, instrumento de
captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro ao desenvolvimento
turístico executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com apoio e fiscalização do
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Turismo ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo.
Art. 3º, São atribuições do Secretário Municipal de Cultura e Turismo:
1= gerir o Fundo Municipal de turismo, estabelecendo política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Turismo;
I[-acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização de ações voltadas ao turismo;
IH submeter ao Conselho Municipal de Turismo, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV-— submeter ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V=encaminhar à Controladoria Geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI — firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente aos recursos que serão
administrados pelo Fundo.
Art, 4º. O Fundo será ordenado pela Diretoria do Conselho Municipal de Turismo, dentro das seguintes atribuições:
I-ordenarempenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
Tl-emitir cheques para pagamentos, com a assinatura do Prefeito e Tesoureiro;
II = preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Cultura e Turismo;
IV — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e
pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
Vencaminhar mensalmente à Contabilidade Geral do Município, os demonstrativos de receita e despesa;
VI — preparar relatório mensal das realizações de ações integradas do desenvolvimento do turismo, para serem
submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
VI ovidenciar junto à Contabilidade Municipal as demonstrações que indiquem a situação econômico-
financeira do Fundo.
* Art. 5º, Asteceitas do Fundo Municipal de Turismo serão provenientes:
T--das transferências oriundas do orçamento municipal, estadual ou federal;
Il-dos rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira dos recursos do Fundo;
III — dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais;
IV - das parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de atividades econômicas; de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha, ou venha a receber, por força de lei e/ou
convênios ligados à atividade turística;
V— produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI-doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
$ 1.ºA dotação orçamentária prevista no orçamento municipal para ações de turismo, será transferida para a conta do
Fundo Municipal de Turismo, tão logo realizadas as receitas correspondentes;
$ 2.º Os recursos que compõem o FUMTUR serão depositados em conta específica, a ser mantida em instituição
bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo;
$3.ºO saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao
orçamento do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 6º. Constituem-se Ativos do Fundo Municipal de Turismo:
I- disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa Especial, oriundas das receitas específicas;
Il-direitos que porventura vierem a constituir. :
Art. 7º. Constituem-se Passivos do Fundo Municipal de Turismo, as obrigações de qualquer natureza, ligadas ao
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 8º, Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e referendada pelo Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 9º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo terá vigência ilimitada.
Art, 11º, Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, serão utilizadas as dotações
orçamentárias previstas no Orçamento vigente.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 10 de maio de 2013.
Tran Silva Couri
Prefeito Municipal

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