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norma nº 1137/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1137 / 2013
Date 2013-05-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.137/2013
de 10 de maio de 2013, publicada no Informativo Municipal nº
547, período de 21 a 31 de agosto de 2013.
LEIS
Lei Nº 1.137/2013
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, ESTADO DE MINAS GERAIS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.
Art. 2º. O Conselho criado por esta Lei será integrado por pessoas que tenham interesse no turismo, designadas por
ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:
1-o Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho para o mandato de 02 (dois) anos, admitindo
mais uma eleição.
II-A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo especiaimente
designado para tal função.
IIl—o Plenário do Conselho será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus
respectivos suplentes:
1)um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
2)um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão;
3)dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
4)dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
5Jum representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
6)umrepresentante do Poder Legislativo;
T)umrepresentante de restaurantes, bares e similares;
8)umrepresentante da rede hoteleira do Município;
9)um representante do Museu Musicipal;
10)um representante do Conservatório Estadual de Música Professor Theodolindo José Soares.
$ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos 1 ao III indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo para posterior designação do Prefeito Municipal.
$ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Turismo e de membro de suas comissões são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I-promover o intercâmbio turístico com as cidades mineiras e de outros Estados, promovendo a cidade de Visconde
do Rio Branco no cenário nacional e internacional;
II — coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Visconde do Rio Branco, através de ações
devidamente planejadas e aprovadas pelo Plenário;
III — estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município, em
colaboração com entidades especializadas no setor público e privado;
IV-assessorar a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos do Município;
V-promover campanhas de incremento e investimentos no turismo municipal;
VI — angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de
turismo e elaborar os planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;
VII-promover simpósios, reuniões e palestras visando a difusão do turismo rio-branquense;
VIII — associar-se a outras entidades públicas ou privadas com o objetivo de promover as ações de turismo no
Município de Visconde do Rio Branco.
IX - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos
públicos voltados para a prática de turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
X-elaborare aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 4º. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa
Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou
à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 6º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma
vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros. -
Art. 7º. As deliberações do Conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta de seus membros, em reuniã:
de, pelo menos, dois terços dos membros.
Art. 8º. O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias, para estudos e trabalhos especiais
relacionados ao seu campo de atuação.
Art. 9º, Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 10º. No prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu
regimento interno.
Art. 11º, Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Turismo articular-se-á com órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais.
Art, 12º.0 Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei através de decreto.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 10 de maio de 2013.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal

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