| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE CURSINHO PRÉ-ENEM PARA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG. |
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Lei Nº 1136 de 22 de Março de 2013, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 532, no Período de 21 a 30 de Março de 2013. LeiNº1.136/2013 Institui Programa Municipal de Cursinho Pré-Enem para o Município de Visconde do Rio Branco - MG. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o Programa Munici pal Pré-Enem de Visconde do Rio Branco-MG. Art. 2º. O Programa Municipal Pré-Enem deverá atender prioritariamente os estudantes do Colégio Municipal Rio Branco. Parágrafo Único: Os estudantes de escolas públicas estaduais e particulares poderão ter acesso ao Programa Municipal Pré-Enem desde que haja disponibilidade de vagas que não tenham sido preenchidas pelos alunos do Colégio Municipal Rio Branco. Art. 3º. O Programa mencionado consiste em disponibilizar, anualmente, aulas das seguintes disciplinas: Língua Portuguesa, Matemática, Física, Química, Geografia, História, Filosofia/Sociologia, Atualidades, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Língua Estrangeira Moderna (Espanhol), Redação e Expressão, Literatura. $ 1.º No primeiro ano de funcionamento do Programa somente poderão participar os alunos concluintes do Ensino Médio do Colégio Municipal Rio Branco; $2.º Acarga horária de cada disciplina terá duração de 50 minutos. Art. 4º. Para inscrever-se no Programa Municipal Pré-Enem, é necessário que o estudante atenda aos seguintes requisitos: I-tenha concluído o 3º ano do Ensino Médio ou ainda esteja cursando o ano mencionado acima; Il -sejam residentes em Visconde do Rio Branco; Hl apresente os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) CPF; e) Titulo de eleitor; d) Comprovante de residência; e) 01 foto 3x4; Histórico Escolar. $ 1.º O aluno poderá beneficiar-se do Programa por mais de 1 (um) ano letivo desde que haja vaga e a critério da Coordenadoria do Programa. $ 2.º As despesas decorrentes desta Lei serão executadas em conformidade com as Ações previstas no Orçamento e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º. Ficam criadas as funções públicas para atender as necessidades de preenchimento dos cargos referentes ao Programa Municipal Pré-Enem. $ 1.º À Administração Pública Municipal de Visconde do Rio Branco, fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, admitidos através de Contrato Administrativo para ministrar aulas no referido Programa. $ 2.º Devido à duração indeterminada do Programa tratada nesta Lei, os contratos a que se referem este Artigo terão sua duração adstrita ao período de existência dos Programas, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos anualmente, quando foro caso. $ 3.º Caso haja a extinção do programa, o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Programa Municipal | Vagas/professores Vencimento Grau de Pré-Enem Hora/aula Escolaridade Professor de Lingua E] R$ 26,00 Superior Habilitado Portuguesa Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado Matemática Professor de Física 4 R$ 26,00 Superior Habilitado Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado Biologia Professor de Química 4 R$ 26,00 Superior Habilitado Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado Geografia Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado História Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado Filosofia/Sociologia Professor de E] R$ 26,00 Superior Habilitado Atualidades Professor de Lingua 4 R$ 26,00 Superior Habilitado Estrangeira Moderna (Inglês) Professor de Lingua E! R$ 26,00 Superior Habilitado Estrangeira Moderna (Espanhol) Professor de Redação 7] R$ 26,00 Superior Habilitado e Expressão Ft. 0”. Fica assegurado ao contratado: — hi y I-revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, fome o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal e respeitada a Lei Complementar 101 de 05/05/2000; Il recolhimento de contribuição social para o INSS; «Art. 7º. O contrato administrativo não cria vínculo empregatício permanente e o contratado não é considerado servidor público. e Art. 8º. O aluno do 3º ano do Ensino Médio do Colégio Municipal Rio Branco, que estiver participando do Programa Municipal Pré-Enem e conseguir aprovação em Universidades Federais, receberá um auxílio financeiro mensal no valor de R$ 400,00 desde que a renda familiar por pessoa esteja de acordo com o seguinte critério: I- A renda familiar será calculada somando-se a renda bruta dos componentes do grupo familiar, dividindo-se pelo número de pessoas que formam esse grupo, não podendo exceder o valor de 01 (um) salário mínimo e % (meio) per capita, além de ser aprovado em estudo sócio-econômico a ser realizado pelo corpo de Assistentes Sociais do Município que deverá elaborar “laudo circunstanciado” a respeito da condição econômica do aluno. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal publicará anualmente, por decreto, o calendário escolar, o número de vagas, as datas para inscrição e local de funcionamento do cursinho. Art. 10º. Esta Lei entra e vigor na data de publicação revogando-se as disposições em contrário.