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norma nº 1136/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE CURSINHO PRÉ-ENEM PARA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG.
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Lei Nº 1136 de 22 de Março de 2013, Publicada no
“Informativo Municipal” Nº 532, no Período de 21 a 30 de
Março de 2013.
LeiNº1.136/2013
Institui Programa Municipal de Cursinho Pré-Enem para o Município de Visconde do Rio Branco - MG.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o Programa Munici pal
Pré-Enem de Visconde do Rio Branco-MG.
Art. 2º. O Programa Municipal Pré-Enem deverá atender prioritariamente os estudantes do Colégio
Municipal Rio Branco.
Parágrafo Único: Os estudantes de escolas públicas estaduais e particulares poderão ter acesso ao
Programa Municipal Pré-Enem desde que haja disponibilidade de vagas que não tenham sido preenchidas pelos
alunos do Colégio Municipal Rio Branco.
Art. 3º. O Programa mencionado consiste em disponibilizar, anualmente, aulas das seguintes disciplinas:
Língua Portuguesa, Matemática, Física, Química, Geografia, História, Filosofia/Sociologia, Atualidades, Língua
Estrangeira Moderna (Inglês), Língua Estrangeira Moderna (Espanhol), Redação e Expressão, Literatura.
$ 1.º No primeiro ano de funcionamento do Programa somente poderão participar os alunos concluintes
do Ensino Médio do Colégio Municipal Rio Branco;
$2.º Acarga horária de cada disciplina terá duração de 50 minutos.
Art. 4º. Para inscrever-se no Programa Municipal Pré-Enem, é necessário que o estudante atenda aos
seguintes requisitos:
I-tenha concluído o 3º ano do Ensino Médio ou ainda esteja cursando o ano mencionado acima;
Il -sejam residentes em Visconde do Rio Branco;
Hl apresente os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
e) Titulo de eleitor;
d) Comprovante de residência;
e) 01 foto 3x4;
Histórico Escolar.
$ 1.º O aluno poderá beneficiar-se do Programa por mais de 1 (um) ano letivo desde que haja vaga e a
critério da Coordenadoria do Programa.
$ 2.º As despesas decorrentes desta Lei serão executadas em conformidade com as Ações previstas no
Orçamento e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º. Ficam criadas as funções públicas para atender as necessidades de preenchimento dos cargos
referentes ao Programa Municipal Pré-Enem.
$ 1.º À Administração Pública Municipal de Visconde do Rio Branco, fica autorizada a contratar pessoal
por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, admitidos através de Contrato
Administrativo para ministrar aulas no referido Programa.
$ 2.º Devido à duração indeterminada do Programa tratada nesta Lei, os contratos a que se referem este
Artigo terão sua duração adstrita ao período de existência dos Programas, renovando-se o prazo mediante a
celebração de termos aditivos anualmente, quando foro caso.
$ 3.º Caso haja a extinção do programa, o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao
contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Programa Municipal | Vagas/professores Vencimento Grau de
Pré-Enem Hora/aula Escolaridade
Professor de Lingua E] R$ 26,00 Superior Habilitado
Portuguesa
Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
Matemática
Professor de Física 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
Biologia
Professor de Química 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
Geografia
Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
História
Professor de 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
Filosofia/Sociologia
Professor de E] R$ 26,00 Superior Habilitado
Atualidades
Professor de Lingua 4 R$ 26,00 Superior Habilitado
Estrangeira Moderna
(Inglês)
Professor de Lingua E! R$ 26,00 Superior Habilitado
Estrangeira Moderna
(Espanhol)
Professor de Redação 7] R$ 26,00 Superior Habilitado
e Expressão
Ft. 0”. Fica assegurado ao contratado: — hi y
I-revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, fome o disposto no art. 37, inciso X
da Constituição Federal e respeitada a Lei Complementar 101 de 05/05/2000;
Il recolhimento de contribuição social para o INSS;
«Art. 7º. O contrato administrativo não cria vínculo empregatício permanente e o contratado não é
considerado servidor público. e
Art. 8º. O aluno do 3º ano do Ensino Médio do Colégio Municipal Rio Branco, que estiver participando
do Programa Municipal Pré-Enem e conseguir aprovação em Universidades Federais, receberá um auxílio
financeiro mensal no valor de R$ 400,00 desde que a renda familiar por pessoa esteja de acordo com o seguinte
critério:
I- A renda familiar será calculada somando-se a renda bruta dos componentes do grupo familiar,
dividindo-se pelo número de pessoas que formam esse grupo, não podendo exceder o valor de 01 (um) salário
mínimo e % (meio) per capita, além de ser aprovado em estudo sócio-econômico a ser realizado pelo corpo de
Assistentes Sociais do Município que deverá elaborar “laudo circunstanciado” a respeito da condição econômica do
aluno.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal publicará anualmente, por decreto, o calendário escolar, o número
de vagas, as datas para inscrição e local de funcionamento do cursinho.
Art. 10º. Esta Lei entra e vigor na data de publicação revogando-se as disposições em contrário.

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