| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRO SUDESTE NAS MICRORREGIÕES ALÉM PARAÍBA, CARANGOLA, JUIZ DE FORA/LIMA DUARTE/BOM JARDIM, LEOPOLDINA/CATAGUASES, MURIAÉ, SANTOS DUMONT, SÃO JOÃO NEPOMUCENO/BICAS E UBÁ - CISDESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1135/2013 de 22 de março de 2013, publicada no Informativo Municipal nº 532, período de 21 a 30 de março de 2013. LeiN*1.135/2013 Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco - MG participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste nas Microrregiões Além Paraiba, Carangola, Juiz de Fora'Lima Duarte/Bom Jardim, Leopoldina/Cataguases, Muriaé, Santos Dumont, São João Nepomuceno/Bicas e Ubá - CISDESTE, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco - MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Ler: At 1º. Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Visconde do Rio Branco — MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência c Emergência da Macro Sudeste — CISDESTE. Art. 2º, Fica 0 Poder Executiva do Município de Visconde do Rio Branco - MG autorizado a participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste iões Além Paraiba, Carangola, Juiz de Fora'Lima Duarte/Bom Jardim, Leopoldina/Cataguases, Muriaé, Santos Dumont, São João Nepomuceno/Bicas e Ubá — CIDESTE, podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação. $ 1º O Município de participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a forma de associação pública. $2º A autorização prevista neste artigo dispensa a reificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. $3.º As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento cacompanhamento. $4º Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterá em contrato de Consórcio Público. Ar. 3º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. observadas as competências constitucionais a eles atribuídas, Art, 4º, Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. $1ºO contrato de rateio será formalizado em cada exercicio financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao dus dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. $2.º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Les Federal Nº 11.107/05. Art.6º, Esta Leientra e vigor na data de publicação. Visconde do Rio Branco, 22 de Março de 2013. tran Silva Couri Prefeito Municipal