| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2009 |
| Date | 2009-01-23 |
| Ementa | PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG. |
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PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO – MG RESOLUÇÃO Nº 365/2009 Estabelece a Estrutura Legislativa, Estrutura Administrativa e Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG e dá Outras Providências. O Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,no uso das atribuições que lhe confere o Art.21,VII da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Ficam instituídos o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, a estrutura legislativa e a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Visconde do Rio BrancoMG, na forma desta resolução e seus anexos. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreira dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco tem os seguintes objetivos: I - assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal remuneração condizente com a natureza e complexidade do trabalho e a qualificação profissional exigida para o exercício do cargo ocupado; II - promover o desenvolvimento, a qualificação e o aperfeiçoamento contínuo do servidor, visando sua valorização profissional e ascensão na carreira; Apagar selecion III - assegurar a obtenção de recursos humanos capacitados e aptos ao desempenho de suas funções; IV - organizar as atividades de cada classe, as atribuições de cada cargo de modo que fique assegurado maior dinamismo e modernidade nos procedimentos próprios do Legislativo; V - propiciar a continuidade da ação administrativa e a eficiência e eficácia na prestação dos serviços específicos do Poder Legislativo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: O Plano de Carreiras será implantado com base e dentro dos critérios constantes dos seguintes Anexos: I - quadro de cargos efetivos - Anexo III; II – tabela de vencimentos – Anexo IV; III – atribuições – Anexo VI. Art. 3º - Para fins desta Lei considera-se: I – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; II – nomeação: ato pelo qual se formaliza a investidura do servidor em cargo público, que se completa com a posse e o exercício; III – cargo público: conjunto de objetivos, atividades e responsabilidades previstos na estrutura organizacional, criado por lei com denominação, número limitado, jornada e vencimento próprios, de provimento efetivo ou em comissão; IV – cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente mediante seleção em concurso público de provas ou de provas e títulos; V – cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório para desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração; VI – função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades, não integrantes de carreira, provida em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei; VII – objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas visando o cumprimento das finalidades organizacionais da administração pública e interesses sociais; VIII - atribuições do cargo: atividades que devem ser desempenhadas no cumprimento do objetivo do cargo; IX – especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições exigidas do ocupante do cargo; X – qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas da formação, capacitação, experiência profissional, da vivência e/ou do treinamento do servidor; XI – classe de cargos: conjunto de cargos de mesma nomenclatura, com afinidades de atribuições, de complexidades e de responsabilidades; XII – carreira: organização dos cargos em níveis hierárquicos, tendo em vista escolaridade, graus de responsabilidade, complexidade das tarefas, experiência e iniciativa requeridas; XIII – padrão: parcela da tabela de vencimento na qual se posiciona o servidor detentor de cargo efetivo, identificado por nível e grau; XIV – vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de seu cargo ou função, observadas as definições legais delineadoras do próprio cargo ou função; XV – vantagem: acréscimo pecuniário resultante de adicionais ou gratificações; XVI – remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de vantagens de caráter pessoal a que faça jus o servidor; XVII – progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, em virtude de mérito, na forma do regulamento; XVIII – quadro: conjunto de aspectos quantitativos e qualitativos da força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder Legislativo Municipal, contendo cargos, classes e carreiras; XIX – Nível e Classe: série de padrões em que se desenvolverá o servidor na carreira e q Apagar selecionue estabelece o vencimento atribuído ao servidor; CAPÍTULO I DA ESTRUTURA LEGISLATIVA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 4° - A Estrutura Legislativa da Câmara Municipal Visconde do Rio Branco-MG é a que demonstra o Anexo I desta resolução conforme Capítulos V, VI, VII e IX do Regimento Interno da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO: a Mesa Diretora, a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria, as Comissões Permanentes e Especiais e o Plenário, têm suas atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara. Art. 5º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, é a que demonstra no Anexo II desta Resolução, constando dos seguintes órgãos: 1- MESA DIRETORA Apagar selecion 2- COORDENADORIA DA CÂMARA; 3- COORDENADORIA DO CENTRO DE APOIO AO CIDADÃO; 4- CONSULTOR JURÍDICO; 5- GERÊNCIA CONTÁBIL FINANCEIRA E DE RECURSOS HUMANOS; 6- GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E ARQUIVOS; 7- GERÊNCIA DE CERIMONIAL E ACERVO CULTURAL; 8- Apagar selecion 9- GERÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES; 10- ASSESSORIA PARLAMENTAR; 11- ASSESSORIA DE COMISSÕES; CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 6º – Os Cargos de Provimento em Comissão, suas atribuições e remunerações estão definidas no Anexo II e V, desta resolução. Art. 7º - O provimento dos cargos em comissão é de competência da Mesa Diretora da Câmara. Art. 8º – As Funções Gratificadas somente serão ocupadas por servidores efetivos da Câmara Municipal ou cedidos por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais. PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração de servidores efetivos ou cedidos ocupantes de Funções Gratificadas não poderão ultrapassar a 100% dos seus vencimentos. CAPÍTULO III DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Art. 9º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que se institui nesta Resolução, tem por objetivo e eficácia e a continuidade das ações de Legislativo, a valorização e a profissionalização do servidor mediante adoção: I - do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; II - de uma sistemática de remuneração, harmônica, justa e com relação estabelecida entre o menor e maior vencimento base, nos termos da constituição qualificada do servidor na prestação do servidor na prestação de seus serviços. TÍTULO II - CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 10 – Os Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG, as jornadas de trabalho e remunerações, serão aqueles que constam do Anexo III e IV desta resolução e suas atribuições serão definidas no Anexo VI desta resolução. Art. 11 - A investidura nos cargos efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos e dar-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada classe. §1º - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. §2º - O concurso reger-se-á pelas condições expressas no respectivo edital, que deverá ser amplamente divulgado. §3º - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada uma única vez por igual período. Art. 12 – O Estágio Probatório será de 03(três) anos, entre a posse e a investidura permanente do cargo, após as avaliações de desempenho profissional por comissão instituída para esta finalidade. Art. 13 – O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco –MG, é o Estatutário, definido na legislação do Município de Visconde do Rio Branco –MG. DAS CESSÕES Art. 14 – A cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à disposição de outros órgãos dos entes públicos federados, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na administração do poder legislativo, mediante autorização do Presidente da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO: A cessão será permitida somente sem ônus para o Poder Legislativo Municipal. TÍTULO III – CAPÍTULO V DAS CARREIRAS Art. 15 - A organização dos cargos e classes em carreira visa assegurar ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo a movimentação ascendente em padrões de vencimento, definidos por níveis e graus dispostos sequencialmente, na forma desta Resolução. Art. 16 - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Legislativo Municipal é organizado e expresso por grupamentos de classes, cargos, níveis, graus e padrões de vencimentos, compondo o quadro permanente dos servidores da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: A carreira inicia-se no grau e padrão de vencimento "A" e encerrase no grau "K", conforme tabela constante do Anexo IV desta Resolução, correspondendo cada grau a um valor de vencimento, sempre hierarquizado e seqüencial. Apagar selecion PROGRESSÃO Art. 17 - A evolução do servidor efetivo na carreira dar-se-á por meio de progressão, dentro da classe do cargo que ocupa, após aquisição da estabilidade, mediante avaliação de desempenho individual e escolaridade adicional. PARÁGRAFO ÚNICO: Não se contará, para o efeito de desenvolvimento do servidor na carreira, o período de licença para tratar de interesse particular ou cessão sem ônus, salvo quando, esta última, se der entre órgãos dos entes públicos federados. Apagar selecion Art. 18 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão. §1º - A avaliação de desempenho individual será realizada a cada período de 12 (doze) meses pela chefia imediata, com o acompanhamento, orientação e homologação pela Comissão de Avaliação formalmente constituída por Ato da Mesa Diretora; §2º - A progressão será realizada de três em três anos, através da média das três últimas avaliações, com alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos; §3º - A progressão será de 3% (três por cento) por período mencionado no parágrafo anterior; §4º - Caso não alcance o grau de desempenho mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 19 - Na avaliação de desempenho, será adotado método que venha atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem exercidos, observados os seguintes princípios: - objetividade; - periodicidade; Apagar selecion - escolaridade adicional; - comportamento observável do servidor em: a) discrição - 10 pontos b) assiduidade - 30 pontos e) produtividade - 40 pontos d) disciplina - 20 pontos - conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por partes do servidor e, posteriormente, dos resultados; - capacitação dos avaliados; - a aprovação exige o alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos. Apagar selecion Art. 20 - A avaliação considerará relatório, por escrito, das chefias imediatas e abrangerá o período de permanecia do servidor na referência anterior à pretendida. Art. 21 - Das decisões da comissão de avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 19 desta Resolução, caberá pedido de reconsideração do interessado, que, se mantida, poderá ser objeto de recurso à Mesa Diretora da Câmara, em caráter terminativo. §1º - Ocorrendo o pedido de reconsideração, caberá a comissão reavaliar todo o procedimento e considerar as alegações apresentadas, confirmando ou revendo sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. §2º - Da decisão da comissão caberá recurso dirigido a Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 22 - O serviço de pessoal anotará, em fichas individuais, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor. Apagar selecion Art. 23 - A contagem de tempo para obtenção da progressão será reiniciada, desprezando-se o tempo anterior à interrupção, sempre que o servidor estiver : I - afastado das funções específicas de seu cargo por período superior a 60 dias; II - afastado para tratar de interesse particular; III - afastado por licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, fracionado ou contínuo, exceto o afastamento para gestação; IV - punido disciplinarmente. Art. 24 - Enquanto o servidor estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, o prazo para a aquisição de progressão será suspenso, devendo ser restabelecido na data da absolvição ou arquivamento do feito. PARÁGRAFO ÚNICO: Nas situações em que o servidor sofrer sanção de caráter disciplinar, observado o devido processo administrativo disciplinar, não terá direito às progressões do biênio subseqüente a aplicação da sanção. DA ASCENSÃO Art. 25 - A ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro superior. Art. 26 - O servidor terá direito à ascensão a cargo superior desde que habilite-se em Concurso público, e a ascensão aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço para seu enquadramento na progressão. PARÁGRAFO ÚNICO: Incorpora-se ao período aquisitivo ao direito previsto no cap Apagar selecionut, o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão. Art. 27 - O servidor do Legislativo, investido em cargo superior na forma dos artigos anteriores, tem garantido a efetividade da qual já seja titular, para retomar ao cargo anterior se não aprovado no estágio probatório. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 28 - O titular de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de proviment Apagar seleciono em comissão pode optar: I - pela remuneração prevista para o cargo em comissão; II - pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão ocupado. PARÁGRAFO ÚNICO: A gratificação de que trata o inciso II deste artigo não incorpora à remuneração e nem aos proventos do servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outro acréscimo ou adicional. Art. 29 - Os reajustes dos vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara, observados os dispositivos Constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal vigentes, mediante projeto de Resolução de sua iniciativa. PARÁGRAFO ÚNICO: Os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo Municipal são irredutíveis na forma do inciso XV do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Art. 30 - O décimo terceiro vencimento e o pagamento do adicional de férias têm por base a remuneração mensal do servidor à época do pagamento desses benefícios, excluídas as horas extraordinárias. Art. 31 – O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e implicará o adicional de a 10% (dez por cento) do vencimento não cumulativo de 05 em 05 anos de efetivo exercício sobre o regime estatutário. Art. 32 – O servidor que trabalha em ambiente ou função insalubre, ou perigosa, faz jus a um adicional: I – no caso de insalubridade, de 10 a 40 % (dez a quarenta por cento) do salário mínimo, conforme o grau definido em perícia. II – no caso de periculosidade a 30% (trinta por cento) do vencimento. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, deverá optar por um deles. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. Art. 33 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: O servidor em cargo de comissão ou que tenha função gratificada, não fará jus à hora extra. Art. 34 - Pelo acúmulo de funções além daquelas atribuídas a seu cargo, o ocupante de cargo comissionado fará jus a uma gratificação de até 30% (trinta por cento), calculada sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão ocupado. Art. 35 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às passagens e diárias, que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte. Art. 36 - O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério do Legislativo, fará jus ao pagamento de férias anuais e 13° (décimo terceiro) vencimento proporcional. Apagar selecion CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 37 – Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de 1/3 (um terço). §1º - É permitida a acumulação de férias de no máximo 02(dois) períodos. §2º - Em casos excepcionais, a critério da Câmara Municipal, as férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um,com anuência do servidor §3º - Será permitida, no máximo, a conversão de 10 (dez) dias em remuneração, em caso de interesse público, com anuência do servidor. Art. 38 – Poderá a Câmara utilizar o período de recesso parlamentar para férias Apagar selecion dos servidores. TÍTULO IV – CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS Art. 38 - Os atuais servidores ocupantes de cargos poderão ser, imediatamente enquadrados no cargo correlato com a consideração do conjunto das tarefas desempenhadas. PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores de que trata o caput, e que já percebem vencimento superior à prevista no Anexo III desta Resolução, constituirão Quadro Suplementar no qual as vagas respectivas se extinguirão com a vacância. Art. 40 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias prorrogável por igual período. §1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: Apagar selecion I - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações na prestação de serviço essencial; II – suprir emergencialmente necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, em unidade de prestação de serviço contínuo e de relevância. III – execução de serviços técnicos especializados e específicos em projetos que requeira profissionais com notória especialização. §2º - A contratação temporária deverá ser motivada e será encerrada de imediato caso cessem os motivos que a fundamentaram ainda que não decorrido o prazo estabelecido. §3º - Na hipótese do inciso II do § 1º., a prorrogação só será permitida estando em tramitação processo para realização de Concurso Público. Art. 41 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 42 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves,23 de Janeiro de 2009