| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DOS MEIOS DE TELECOMUNICAÇÃO, INTERNET, TELEFONIA FIXA E MÓVEL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E REGULAMENTA O MANUSEIO DOS MESMOS PELOS VEREADORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA. |
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RESOLUÇÃO n.º 374/2009 Dispõe sobre o Uso dos Meios de Telecomunicações, Internet, Telefonia Fixa e Telefonia Móvel pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e Regulamente o manuseio dos mesmos pelos Vereadores e demais funcionários da Câmara. O Presidente da Casa Legislativa Municipal, em uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º – A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, contratará empresa prestadora de serviços de internet, por dispensa de licitação legalmente prevista na Lei Federal n.º 8.666/93, visando o acesso dos Vereadores e demais Funcionários à informação e cultura. Art. 2.º – Têm direito de uso da internet os vereadores e demais funcionários da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG. Art. 3.º – O usuário da internet (Vereador, Usuário do CAC ou Funcionário) é responsável pelo uso regular e legal de todos os equipamentos e da internet, podendo ser responsabilizado se por acaso não ter as seguintes precauções: §1º) Zelar pelos equipamentos que utiliza, não sendo permitido qualquer, remoção, desconexão de partes, substituição ou qualquer alteração nas características físicas ou técnicas dos equipamentos de informática integrantes da Câmara Municipal; §2º) Respeitar áreas de acesso restrito, não executando tentativas de acesso à áreas e/ou máquinas alheias a suas permissões de acesso; §3º) Não fazer uso da internet para molestar, ameaçar ou ofender os seus usuários ou terceiros, por qualquer meio, seja por textos, imagens, vídeos ou correios eletrônicos; §4º) Não tomar atitude ou ação que possa direta ou indiretamente indisponibilizar recursos da rede; §5º) Compreender que é vedado qualquer outro tipo de utilização da internet, além do relacionado ao seu trabalho, sendo observadas as seguintes restrições: I) A Internet poderá ser acessada por todos os usuários (Vereadores e Funcionários), sendo utilizada única e exclusivamente para finalidades profissionais ou necessárias para o bom andamento do serviço; II) Fica vedado o acesso por qualquer usuário a sites que: a) Contenham material atentatório à dignidade e à integridade da pessoa humana; b) Contenham material pornográfico, de pedofilia e assemelhados; c) Contenham propaganda que façam a apologia do uso de drogas e da violência; d) Contenham material que faça apologia a atividades criminosas assim previstas no nosso país ou no exterior, bem como venha ensinar ou facilitar a prática de crimes assim previstos nas legislações brasileiras ou no exterior; e) Contenham jogos de azar; f) Contenham exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho e cujo conteúdo cause desconforto ao ser humano; g) De entretenimento (rádios, downlowd de músicas, etc.) e relacionamento tipo: ORKUT, GAZZAG, FOTOLOG entre outros; h) Que tragam ao equipamento utilizado e às redes internas códigos maliciosos, artifícios de violação, vírus ou quaisquer outros elementos que possam vir a alterar ou danificar as redes, os sistemas, os banco de dados registrados e os equipamentos pertencentes `Câmara Municipal. Art. 4º – A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, disponibilizará aparelhos telefonia móvel aos Vereadores Municipais e Funcionários, sendo as cotas determinadas mediante a realização de Licitação na modalidade “Pregão”: Parágrafo Único: O Uso dos aparelhos de telefonia móvel pelos setores de Manutenção, Segurança, Contabilidade e Secretaria, serão virtude da necessidade de localização e/ou estritamente ligado à função desempenhada pelo mesmo, sendo o motivo devidamente justificado perante a Mesa Diretora. Art. 5º – Serão contratadas 13 (treze) assinaturas de aparelho celular, cujo uso destina-se exclusivamente a comunicações em razão do serviço, ficando proibida a utilização prolongada e desnecessária: Parágrafo Único: Os aparelhos de telefonia móvel e chips deverão ser devolvidos à Câmaras Municipal, findo o contrato ou quando solicitado, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros. Art. 6º – Caberá à Mesa Diretora da Câmara avaliar os casos excepcionais que venham exceder ao limite da franquia de telefonia móvel contratada na licitação, seja em função de ocorrência esporádica ou freqüente, que indique a necessidade de utilização. Art. 7º – O usuário do telefone móvel é responsável por sua guarda, conservação e segurança, devendo mantê-lo em perfeitas condições de funcionamento, sem danos ao aparelho e demais acessórios, devendo, em caso de perda do aparelho, lavrar o competente Boletim de Ocorrência Policial e notificar a Câmara o ocorrido, por escrito. § 1 º - Será feita uma entrega de relatório, de acordo com o pedido do Vereador especificando número e duração das ligações. Os responsáveis por cada setor ou gabinete deverão assinar este relatório. § 2 º - Para extração do referido relatório usará programa compatível com central telefônica em uso. Art. 8º – O usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o a Câmara de Vereadores. Art. 9º – A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, contratará empresa prestadora de serviços de telefonia fixa, por dispensa de licitação legalmente prevista na Lei Federal n.º 8.666/93, visando a comunicação da casa legislativa e sua ligação direta com os cidadãos riobranquenses. Art. 10º – O serviço de telefonia fixa será disponibilizado em todos os gabinetes de vereadores e suas dependências, sendo a comunicação local livre à todos os remais, até a franquia global de 7.000 (sete mil) minutos e a ligação interurbana e para telefones móveis intermediada pela telefonista. Art. 11º – Caberá à Mesa Diretora da Câmara avaliar os casos excepcionais que venham exceder ao limite da franquia de telefonia fixa contratada, seja em função de ocorrência esporádica ou freqüente, que indique a necessidade de utilização. Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 01 de julho de 2009. Jayme Silva Filho Vereador JUSTIFICATIVA: Para a elaboração deste projeto de resolução foi realizada uma pesquisa exploratória, descritiva e avaliativa junto à inúmeras Câmara Municipais de nosso País. Contamos ainda com a percepção e a avaliação da realidade do nossa “Casa legislativa”, buscando trazer economia e eficiência à gestão dos recursos públicos. O Legislativo Municipal, necessita de aprimorar os seus sistemas de comunicação, estando sempre atualizado, sem no entanto, onerar os já tão esgotados recursos públicos que lhe são destinados. Em virtude disto, a Mesa Diretora da Câmara, ordenadora de despesas, deverá o atender às necessidades da “Casa legislativa” com a manutenção do equilíbrio das contas da Câmara, cumprindo com os princípios constitucionais da eficiência, da eficácia, da economicidade e da efetividade. Em atenção aos mandamentos da LRF, os princípios constitucionais deverão ser perseguidos de forma planejada e transparente, com a identificação dos riscos e desvios que possam afetar o equilíbrio das contas do legislativo. Assim, ao analisarmos o atual modelo de contratação relativa à internet, telefonia fixa e telefonia móvel da Câmara, detectamos a necessidade de aperfeiçoamento do mesmo, inclusive devendo ser criadas regras de utilização destes meios de comunicação. Ante ao exposto, buscamos compatibilizar a gestão rigorosa dos recursos financeiros da Câmara com as regras legais impostas à Administração Pública em geral. Estas são as razões pelas quais apresentamos o presente projeto de Resolução esperando a atenção dos ilustres parlamentares e o apoio para sua aprovação. Ismael Gomes dos Santos Jayme Silva Filho André Luiz Fialho Vereador Vereador Vereador