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norma nº 374/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 374 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DOS MEIOS DE TELECOMUNICAÇÃO, INTERNET, TELEFONIA FIXA E MÓVEL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E REGULAMENTA O MANUSEIO DOS MESMOS PELOS VEREADORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA.
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RESOLUÇÃO n.º 374/2009
Dispõe sobre o Uso dos Meios de 
Telecomunicações, Internet, Telefonia 
Fixa e Telefonia Móvel pela Câmara 
Municipal de Visconde do Rio Branco 
e Regulamente o manuseio dos 
mesmos pelos Vereadores e demais 
funcionários da Câmara. 
O Presidente da Casa Legislativa Municipal, em uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1.º – A Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco-MG, contratará empresa prestadora de serviços de 
internet, por dispensa de licitação legalmente prevista na Lei 
Federal n.º 8.666/93, visando o acesso dos Vereadores e 
demais Funcionários à informação e cultura. 
Art. 2.º – Têm direito de uso da internet os vereadores e 
demais funcionários da Câmara Municipal de Visconde do 
Rio Branco-MG. 
Art. 3.º – O usuário da internet (Vereador, Usuário do 
CAC ou Funcionário) é responsável pelo uso regular e legal 
de todos os equipamentos e da internet, podendo ser
responsabilizado se por acaso não ter as seguintes 
precauções: 
§1º) Zelar pelos equipamentos que utiliza, não sendo 
permitido qualquer, remoção, desconexão de partes, 
substituição ou qualquer alteração nas características físicas 
ou técnicas dos equipamentos de informática integrantes da 
Câmara Municipal; 
§2º) Respeitar áreas de acesso restrito, não executando
tentativas de acesso à áreas e/ou máquinas alheias a suas 
permissões de acesso; 
 §3º) Não fazer uso da internet para molestar, ameaçar 
ou ofender os seus usuários ou terceiros, por qualquer meio, 
seja por textos, imagens, vídeos ou correios eletrônicos; 
 §4º) Não tomar atitude ou ação que possa direta ou 
indiretamente indisponibilizar recursos da rede; 
§5º) Compreender que é vedado qualquer outro tipo de 
utilização da internet, além do relacionado ao seu trabalho, 
sendo observadas as seguintes restrições: 
I) A Internet poderá ser acessada por todos os 
usuários (Vereadores e Funcionários), sendo utilizada única e 
exclusivamente para finalidades profissionais ou necessárias 
para o bom andamento do serviço; 
II) Fica vedado o acesso por qualquer usuário a sites 
que: 
 a) Contenham material atentatório à dignidade e à 
integridade da pessoa humana; 
 b) Contenham material pornográfico, de pedofilia e 
assemelhados; 
 c) Contenham propaganda que façam a apologia do 
uso de drogas e da violência; 
 d) Contenham material que faça apologia a atividades 
criminosas assim previstas no nosso país ou no exterior, bem 
como venha ensinar ou facilitar a prática de crimes assim 
previstos nas legislações brasileiras ou no exterior; 
 e) Contenham jogos de azar; 
 f) Contenham exibição de material inconveniente ao 
ambiente de trabalho e cujo conteúdo cause desconforto ao 
ser humano; 
 g) De entretenimento (rádios, downlowd de músicas, 
etc.) e relacionamento tipo: ORKUT, GAZZAG, FOTOLOG entre 
outros; 
 h) Que tragam ao equipamento utilizado e às redes 
internas códigos maliciosos, artifícios de violação, vírus ou 
quaisquer outros elementos que possam vir a alterar ou 
danificar as redes, os sistemas, os banco de dados registrados 
e os equipamentos pertencentes `Câmara Municipal. 
Art. 4º – A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG,
disponibilizará aparelhos telefonia móvel aos Vereadores 
Municipais e Funcionários, sendo as cotas determinadas 
mediante a realização de Licitação na modalidade 
“Pregão”: 
Parágrafo Único: O Uso dos aparelhos de telefonia móvel 
pelos setores de Manutenção, Segurança, Contabilidade e 
Secretaria, serão virtude da necessidade de localização e/ou 
estritamente ligado à função desempenhada pelo mesmo, 
sendo o motivo devidamente justificado perante a Mesa 
Diretora. 
Art. 5º – Serão contratadas 13 (treze) assinaturas de 
aparelho celular, cujo uso destina-se exclusivamente a 
comunicações em razão do serviço, ficando proibida a 
utilização prolongada e desnecessária: 
Parágrafo Único: Os aparelhos de telefonia móvel e 
chips deverão ser devolvidos à Câmaras Municipal, findo o 
contrato ou quando solicitado, não podendo ser cedido ou 
transferido a terceiros. 
Art. 6º – Caberá à Mesa Diretora da Câmara avaliar os 
casos excepcionais que venham exceder ao limite da 
franquia de telefonia móvel contratada na licitação, seja em 
função de ocorrência esporádica ou freqüente, que indique 
a necessidade de utilização. 
Art. 7º – O usuário do telefone móvel é responsável por 
sua guarda, conservação e segurança, devendo mantê-lo 
em perfeitas condições de funcionamento, sem danos ao 
aparelho e demais acessórios, devendo, em caso de perda 
do aparelho, lavrar o competente Boletim de Ocorrência 
Policial e notificar a Câmara o ocorrido, por escrito. 
§ 1 º - Será feita uma entrega de relatório, de acordo 
com o pedido do Vereador especificando número e duração 
das ligações. Os responsáveis por cada setor ou gabinete 
deverão assinar este relatório. 
§ 2 º - Para extração do referido relatório usará 
programa compatível com central telefônica em uso. 
Art. 8º – O usuário do aparelho celular poderá, a 
qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o a 
Câmara de Vereadores. 
Art. 9º – A Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco-MG, contratará empresa prestadora de serviços de 
telefonia fixa, por dispensa de licitação legalmente prevista 
na Lei Federal n.º 8.666/93, visando a comunicação da casa 
legislativa e sua ligação direta com os cidadãos rio￾branquenses. 
Art. 10º – O serviço de telefonia fixa será disponibilizado
em todos os gabinetes de vereadores e suas dependências, 
sendo a comunicação local livre à todos os remais, até a 
franquia global de 7.000 (sete mil) minutos e a ligação 
interurbana e para telefones móveis intermediada pela 
telefonista. 
Art. 11º – Caberá à Mesa Diretora da Câmara avaliar os 
casos excepcionais que venham exceder ao limite da 
franquia de telefonia fixa contratada, seja em função de 
ocorrência esporádica ou freqüente, que indique a 
necessidade de utilização. 
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 
01 de julho de 2009. 
Jayme Silva Filho 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: 
Para a elaboração deste projeto de resolução foi 
realizada uma pesquisa exploratória, descritiva e avaliativa 
junto à inúmeras Câmara Municipais de nosso País. Contamos 
ainda com a percepção e a avaliação da realidade do 
nossa “Casa legislativa”, buscando trazer economia e 
eficiência à gestão dos recursos públicos. 
O Legislativo Municipal, necessita de aprimorar os seus 
sistemas de comunicação, estando sempre atualizado, sem 
no entanto, onerar os já tão esgotados recursos públicos que 
lhe são destinados. 
Em virtude disto, a Mesa Diretora da Câmara, 
ordenadora de despesas, deverá o atender às necessidades 
da “Casa legislativa” com a manutenção do equilíbrio das 
contas da Câmara, cumprindo com os princípios 
constitucionais da eficiência, da eficácia, da economicidade 
e da efetividade. 
Em atenção aos mandamentos da LRF, os princípios 
constitucionais deverão ser perseguidos de forma planejada 
e transparente, com a identificação dos riscos e desvios que 
possam afetar o equilíbrio das contas do legislativo. 
Assim, ao analisarmos o atual modelo de contratação
relativa à internet, telefonia fixa e telefonia móvel da 
Câmara, detectamos a necessidade de aperfeiçoamento do 
mesmo, inclusive devendo ser criadas regras de utilização 
destes meios de comunicação. 
Ante ao exposto, buscamos compatibilizar a gestão 
rigorosa dos recursos financeiros da Câmara com as regras 
legais impostas à Administração Pública em geral. 
Estas são as razões pelas quais apresentamos o presente 
projeto de Resolução esperando a atenção dos ilustres 
parlamentares e o apoio para sua aprovação. 
Ismael Gomes dos Santos Jayme Silva Filho André Luiz Fialho 
 Vereador Vereador Vereador 

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