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norma nº 1208/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1208 / 2014
Date 2014-12-20
EmentaDISPÕE DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 1.208/2014
de 20 de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº
594, de 11 a 20 de dezembro de 2014.
8 LEINº 1.208/2014 Ea
Dispõe da criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. ps
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os vereadores, aprovou e 9 Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei: NR
Artlº Feia criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FMDA, com o objetivo de programar
ações destinadas à adequação, manutenção e acompanhamento de projetos e programas que visam à gestão dos
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir, o
* desenvolvimento integrado e sustentável, ea garantia da qualidade de vidada população Rio-branguense.
Art.2º- Constituirão receitas do fundo: q E » T
I-Dotações orçamentárias próprias;
I-Doações e auxílio de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas; y
Hl-Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos recebidos diretamente
ou pormeio de convênios; ES
- IV-Reeursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio
deconvênios; | É
V-Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito de instituições financeiras oficiais quando
previamente autorizada em lei específica; i
VI-Rendas provenientes de aplicação de recursos no mercado de capitais;
Vil-Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas ao licenciamento de atividades e infrações as normas.
ambientais municipais e outras ações tributáveis ou personalizáveis que guardem relação com a preservação do
meio ambiente: a
VIll-Recursos financeiros oriundos de incentivos fiscais Federais, Estaduais ou Municipais;
IX-Recurso proveniente de atividades de reciclagem de resíduos realizados através da estrutura municipal de
reciclagem e compostagem dos mesmos;
X-Receitas provenientes de'campanhas que objetivam a educação ambiental;
XI-Outros recursos provenientes de fontes aqui não especificadas, a exceção de impostos:
X!l-Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo
Fundo Estadual do Meio Ambiente.
XIII-Compensação ambiental financeira;
XIV-Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município de Visconde do Rio Branco; à
XV-Valores públicos tabelados pelo Código Tributário Municipal, cobrados por análise de projetos, licenças,
certidões ou declarações ambientais requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; E
XVl-Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de
parcelamento do solo irregular;
XVII-Receita referente ao repasse do ICMS Ecológico ao Município.
XVIII-Outras receitas eventuais; TN Pç
$ 1º: As receitas descritas neste artigo serão depositas em conta bancária especifica do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - FMDA, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
$ 2º: A conta bancária específica a ser aberta deverá ser movimentada pelo Prefeito Municipal, pelo Tesoureiro
Municipal, pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA,
conjuntamente. : ao
$ 3º: Os recursos do Fundó Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FMDA poderão ser aplicados em mercados
de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento.de
receitas, cujos resultados serão revertidos ao Fundo. :
Art.3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA, estabelecer as diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente
obedecida as diretrizes de âmbito Federal e Estadual. a À
Art 4.º- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão
do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA e suas contas submetidas à apreciação deste Conselho e do Tribunal de Contas dos Estado.
Art5.º - Os recursos do fundo, em consonância com as' diretrizes e normas do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, serão aplicados em:
I-Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público
Municipal j
Il-Financiar planos, programas, projetos eações, governamentais ou não governamentais que visem:
a)Proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b)O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental: er
c)O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; +
dJO desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; *
JO, desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
II-Aquisição de materiais de consumo e equipamentos de interesse do município;
TV-Produção de mudas;
V-Reflorestamento com finalidade de recuperação ecológica;
VI-Arborização urbana; á
Vil-Serviços de assistência técnica e jurídica para os programas ambientais de interesse do município;
VilI-Construções e melhorias de instalações destinadas a programas ambientais;
IX-Recuperação de áreas degradadas; “
X-Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologias ambientais: EA
XI-Programas de educação ambiental e suas premiações. çá
XIl-Convênios com entidades ou instituições com objetivos conservacionista;

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