| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2014 |
| Date | 2014-12-20 |
| Ementa | DISPÕE DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº 1.208/2014 de 20 de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 594, de 11 a 20 de dezembro de 2014. 8 LEINº 1.208/2014 Ea Dispõe da criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. ps O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os vereadores, aprovou e 9 Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: NR Artlº Feia criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FMDA, com o objetivo de programar ações destinadas à adequação, manutenção e acompanhamento de projetos e programas que visam à gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir, o * desenvolvimento integrado e sustentável, ea garantia da qualidade de vidada população Rio-branguense. Art.2º- Constituirão receitas do fundo: q E » T I-Dotações orçamentárias próprias; I-Doações e auxílio de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas; y Hl-Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou pormeio de convênios; ES - IV-Reeursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio deconvênios; | É V-Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito de instituições financeiras oficiais quando previamente autorizada em lei específica; i VI-Rendas provenientes de aplicação de recursos no mercado de capitais; Vil-Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas ao licenciamento de atividades e infrações as normas. ambientais municipais e outras ações tributáveis ou personalizáveis que guardem relação com a preservação do meio ambiente: a VIll-Recursos financeiros oriundos de incentivos fiscais Federais, Estaduais ou Municipais; IX-Recurso proveniente de atividades de reciclagem de resíduos realizados através da estrutura municipal de reciclagem e compostagem dos mesmos; X-Receitas provenientes de'campanhas que objetivam a educação ambiental; XI-Outros recursos provenientes de fontes aqui não especificadas, a exceção de impostos: X!l-Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente. XIII-Compensação ambiental financeira; XIV-Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município de Visconde do Rio Branco; à XV-Valores públicos tabelados pelo Código Tributário Municipal, cobrados por análise de projetos, licenças, certidões ou declarações ambientais requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; E XVl-Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento do solo irregular; XVII-Receita referente ao repasse do ICMS Ecológico ao Município. XVIII-Outras receitas eventuais; TN Pç $ 1º: As receitas descritas neste artigo serão depositas em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FMDA, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. $ 2º: A conta bancária específica a ser aberta deverá ser movimentada pelo Prefeito Municipal, pelo Tesoureiro Municipal, pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, conjuntamente. : ao $ 3º: Os recursos do Fundó Municipal de Desenvolvimento Ambiental - FMDA poderão ser aplicados em mercados de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento.de receitas, cujos resultados serão revertidos ao Fundo. : Art.3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecida as diretrizes de âmbito Federal e Estadual. a À Art 4.º- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e suas contas submetidas à apreciação deste Conselho e do Tribunal de Contas dos Estado. Art5.º - Os recursos do fundo, em consonância com as' diretrizes e normas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, serão aplicados em: I-Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal j Il-Financiar planos, programas, projetos eações, governamentais ou não governamentais que visem: a)Proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b)O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental: er c)O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; + dJO desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; * JO, desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; II-Aquisição de materiais de consumo e equipamentos de interesse do município; TV-Produção de mudas; V-Reflorestamento com finalidade de recuperação ecológica; VI-Arborização urbana; á Vil-Serviços de assistência técnica e jurídica para os programas ambientais de interesse do município; VilI-Construções e melhorias de instalações destinadas a programas ambientais; IX-Recuperação de áreas degradadas; “ X-Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologias ambientais: EA XI-Programas de educação ambiental e suas premiações. çá XIl-Convênios com entidades ou instituições com objetivos conservacionista;