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norma nº 458/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 458 / 2012
Date 2012-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS ELEITORAIS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Resolução N 458/2012, Publicada em 06 de Março de
2012 no Jornal “O legislativo Rio — Branquense” 01 de
fevereiro a 06 de março de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 458/2012
Dispõe sobre a veiculação de
Propagandas eleitorais nas
dependências do Poder Legislativo e
da outras providências.
Art. 1º - Os procedimentos e condutas a
serem observados pelos Vereadores e
funcionários desta Casa Legislativa
durante o periodo eleitoral 2012, com
fundamento da Legislação Vigente, Lei
Federal nº 9.504/97 e alterações
posteriores e na Resolução 23.370 de
14 de dezembro de 2011 do Tribunal
superior Eleitoral, obedecerão ao
disposto nesta Resolução,
Art. 2º - A veiculação de propaganda
eleitoral para Prefeito, Vice Prefeito e
Vereadores nas dependências do Poder
Legislativo por meio da fixação de
cartazes, faixas e assemelhados e a
distribuição de folhetos, volantes e
outros impressos, somente será
permitida, exclusivamente:
| — Na porta de entrada dos gabinetes
dos Vereadores;
H - Dentro dos gabinetes dos
Vereadores;
HI — No gabinete da Presidência da
Câmara.
Amt. 3º - Fica vedada a exposição de
material de propaganda eleitoral em
paredes, corredores, portas, janelas ou
qualquer outro local das dependências
da Câmara Municipal que não os
expressamente autorizados pelo Art,2º
desta Resolução.
Art. 4º - O Agente Público em
campanha eleitoral deverá observar e
cumprir, rigorosamente, o que dispõe o
art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997 e suas alterações,
especialmente, as vedações das
seguintes condutas:
I —- Ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta da
União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvadas a realização de
convenções, reuniões, cursos e
seminários realizados pelos partidos.
H — Usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que
HI —- Ceder servidor público ou
empregado da i direta ou
indireta Federal, Estadual ou Municipal
do Poder Legislativo, usar de seus
serviços para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado.
Art. 5º - O horário dos servidores
——— e
público, empregados e cargos
comissionados estão no setor
de Recursos Humanos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor
a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente
Tancredo de Almeida Neves,
06 de Março de 2012.
Vereador Jayme Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal

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