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norma nº 470/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 470 / 2012
Date 2012-06-18
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE VISCONDE DO RIO BRANCO, MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pr e CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 470/2012
“Fixa o subsídios dos Vereadores de
Visconde do Rio Branco, Minas Gerais e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG
aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro
de 2016 (17º legislatura), fica fixado os subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco - MG, em R$ 4.950,00
(Quatro mil, novecentos e cinquenta reais), conforme dispõem a Lei
Orgânica Municipal, Arts. 24, 25 81º e 26 e a Constituição Federal Art. 26,
inciso Vl.
Art. 2º - No mês de dezembro de cada exercício os Vereadores
farão jus ao 13º salário, no mesmo valor atribuído aos subsídios.
Parágrafo Único - Em caso de licença por interesse particular,
afastamento por decisão judicial ou Poder Legislativo, ou extinção do
mandato, os Vereadores, terão direito à indenização por gratificação
natalina, calculadas à razão de um doze-avos (1/12) por exercício na
função;
Ar. 3º - Através de lei específica os valores de que tratam os
artigos anteriores poderão ser recompostos anualmente, face à perda
do poder aquisitivo da moeda, pelo índice do INPC calculado pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sempre no 1º dia do mês
de janeiro a partir de 2014, obedecidos os limites e critérios da
legislação vigente e em especial na Constituição Federal,
em
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 - Visconde do Rio Branco - MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Será facultado a qualquer Vereador optar por receber
subsídios menores do que o fixado em lei, devendo para tal em caso de
reeleição para a próxima legislatura comunicar à Mesa Diretora o valor
que deseja receber, registrando em Cartório a sua intenção para as
providências cabíveis.
Art. 5º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Tancredo de Almeida Neves, 18 de junho de 2012.
Vereador ay Sa Filho
Presidente da Câmara Municipal
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