| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2000 |
| Date | 2000-09-20 |
| Ementa | ALTERA AS RESOLUÇÕES NºS 025/94, 046/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Resolução Nº 148/2000, Publicada no Informativo Municipal Nº 92, no Período de 16 a 31 de Outubro de 2000. -Altera as Resoluções n.ºs (025/94 , 046/94 e dá outras providências . “A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º - Fica suprimido o artigo 7º da Resolução n.º 025/ 94 de 14/03/94; Artigo 2º - O artigo 9º da Resolução n.º 025/94 de 14/03/94, passa a ter a seguinte redação: Artigo 9º - As despesas correntes de custeio e de capital, realizadas pelo Legislativo Municipal, que ultrapassar ao valor igualou superior a R$ 1.500,00 (Hummile quinhentos reais) terão que ser autorizadas previamente pelos membros da CAOF (Comissão Administrativa de Orçamento e Finanças), mediante solicitação da Mesa Diretora, através de ofício prévio ao empenho e da liquidação das despesas. Artigo 3º - O artigo 12 da Resolução n.º 025/94 de 14/03/94, passa a ter a seguinte redação : Artigo 12-Ficadeterminadoo valor de R$-302,00(Trezentos e dois reais), como fundo de CAIXA em poder da Secretaria da Câmara, para fazer face as despesas de pronto pagamento. Parágrafo único : A prestação de contas das referidas despesas, serão inclusas no balancete mensal elaborado pela Câmara Municipal, em cumprimento à Legislação. Artigo 4º - Fica suprimido o artigo 13 Letras A e B, da Resolução n.º 025/94 de 14/03/94. Artigo 5º - O artigo 1º da Resolução nº 046/94 de 24/05/94, passa a ter a seguinte redação: Artigo 1º — As despesas correntes de custeio e de capital realizadas pelo Legislativo Municipal, com exceção dos gastos com pessoal civil (vereadores e funcionários), pensionistas, obrigações patronais (INSS e FU MPREV), débitos de tesouraria (inscrição de descontos) e em caráter de urgência, não poderá mensalmente ultrapassar a R$ 3 -000,00 (três mil reais), salvo com plenaanuênciadaCAOF( Comissão Administrativade Orçamento e Finanças), nos limites da Lei Orçamentaria, Resolução e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/ 2000 (Responsabilidade Fiscal) Art. 6º - Revogam-se as dis Osições em contrário o Art. 7º -. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 20 de Setembro de 2000. Vereadores: OSCAR VIEIRA- Presidente MARIA DA PENHA CARDOSO - Vice Presidente JAIR DE OLIVEIRA FILHO - 1º Secretário ADAO TEIXEIRA EEDDAO soa CC cs.