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← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 148/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 148 / 2000
Date 2000-09-20
EmentaALTERA AS RESOLUÇÕES NºS 025/94, 046/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id938

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Resolução Nº 148/2000, Publicada no Informativo
Municipal Nº 92, no Período de 16 a 31 de Outubro de
2000.
-Altera as Resoluções n.ºs (025/94 , 046/94 e dá outras
providências .
“A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, por
seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Presidente da
Câmara Municipal, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica suprimido o artigo 7º da Resolução n.º 025/
94 de 14/03/94;
Artigo 2º - O artigo 9º da Resolução n.º 025/94 de 14/03/94,
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9º - As despesas correntes de custeio e de capital,
realizadas pelo Legislativo Municipal, que ultrapassar ao valor
igualou superior a R$ 1.500,00 (Hummile quinhentos reais) terão
que ser autorizadas previamente pelos membros da CAOF
(Comissão Administrativa de Orçamento e Finanças), mediante
solicitação da Mesa Diretora, através de ofício prévio ao empenho
e da liquidação das despesas.
Artigo 3º - O artigo 12 da Resolução n.º 025/94 de 14/03/94,
passa a ter a seguinte redação :
Artigo 12-Ficadeterminadoo valor de R$-302,00(Trezentos
e dois reais), como fundo de CAIXA em poder da Secretaria
da Câmara, para fazer face as despesas de pronto pagamento.
Parágrafo único : A prestação de contas das referidas
despesas, serão inclusas no balancete mensal elaborado pela
Câmara Municipal, em cumprimento à Legislação.
Artigo 4º - Fica suprimido o artigo 13 Letras A e B, da
Resolução n.º 025/94 de 14/03/94.
Artigo 5º - O artigo 1º da Resolução nº 046/94 de 24/05/94,
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1º — As despesas correntes de custeio e de capital
realizadas pelo Legislativo Municipal, com exceção dos gastos
com pessoal civil (vereadores e funcionários), pensionistas,
obrigações patronais (INSS e FU MPREV), débitos de tesouraria
(inscrição de descontos) e em caráter de urgência, não poderá
mensalmente ultrapassar a R$ 3 -000,00 (três mil reais), salvo com
plenaanuênciadaCAOF( Comissão Administrativade Orçamento
e Finanças), nos limites da Lei Orçamentaria, Resolução e os
limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/
2000 (Responsabilidade Fiscal)
Art. 6º - Revogam-se as dis Osições em contrário
o
Art. 7º -. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves,
em 20 de Setembro de 2000.
Vereadores:
OSCAR VIEIRA- Presidente
MARIA DA PENHA CARDOSO - Vice Presidente
JAIR DE OLIVEIRA FILHO - 1º Secretário
ADAO TEIXEIRA EEDDAO soa CC cs.

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