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norma nº 333/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 333 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaCRIA VERBA INDENIZATÓRIA, FIXA CRITÉRIOS E LIMITES PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR.
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PLIVLUÇAU INT. 555/2006, publicada no Informativo
Municipal nº. 256, no período de 21 a 31 de Dezembro de 2006.
144 TANUNTO A GATA T Fit
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Cria Verba Indenizatória, fixa critérios e limites para indenização de despesas decorrentes do
exercício de mandato parlamentar.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco no uso de suas atribuições legais,
aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente uo
ressarcimento das despesas relacionadas 40 exercício do manduto parlamentar, no valor máximo de
R$1.200.00 (um mil e duzentos reais) mensais.
$ 1º - O dispêndio e a aplicação da Verba de que truta o “caput” deste artigo obedecerá às exigências
contidas nesta Resolução.
$ 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante
solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária
documentação fiscul comprobatória da despesa.
£ 3º - A Comissão de Conrole Interno tem a utribuições de auditoria, podendo promover verificações.
conferências, glosas c demais providências pertinentes para O regular processamento du documentação
comprobutória apresentada. .
Art. 2º - Somente serão ressurcidas as despesas efetivamente pagus pelo parlamentar e relativas a;
1 - locomoção do parlamentar, viagens de seus assessores. compreendendo passagens, hospedagem.
alimentação e locução de meios de transporte, fora dos limites do município. incluindo-se despesas
com estucionamento; tm ML EMAS-
HW — os gustos com combustíveis, locução de veículos uúlizudos no exercício do mandato parlamentar,
WI - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas «
trabalhos técnicos; ond
IV - hospedagem e alimentação de técnicos, palestrantes, consultores. em prestações de serviço no
parlamentar, no município de Visconde do Rio Branco;
V - divulgução du atividade parlamentar, exceto nos: 90 (noventa) dias anteriores à data! das eleições
de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize, gastos com campanhas eleitorais:
VI - aquisição ou locução de software, serviços postuis, assinaturas de jornais, livros, revistas 3
publicações. quando não fornecidos pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco;
VII - comrutação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização
em Telões ou reuniões comunitárias, vedado O uso em campanha ou propaganda eleitoral;
VIH - cdição de jornuis, livros, revistas:
IX - promoções de eventos, realizados na sede do município, incluindo registros fotográficos, filmagens,
placas de homenagens. bouquet. buffet e outros pertinentes;
X - pesquisa ou coleta de informações sobre as comunidades do município ou sobre O exercício ca
atividade parlamentar;
XI — inscrições cm cursos congressos ou similares.
$ 1º - Não se ndmitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquerespécic.
$ 2º - A Comissão de Controle Interno fisculizará todas as despesas apenas quanto à regularidace
formal. fiscal € contábil da documentação comprobatória.
& 3º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se truta serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendoque :a inadimplência do contratante com referência
a estas despesas, não transfere à Câmara Municipal ou so Município. a responsabilidade pelo seu
pugumento.
Art. 3º - A solicitação de reembolso será efetuada até o $º dia do mês subsequente por meic
de requerimento padrão, do qual constará utestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou €
material recebido c de que ussume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticida &
da documentação upresentada.
Art. 4º - Será objeto de ressarcimento o documento:
I - quitado, relacionado no requerimento padrão, .
WE - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observacai
as ressalvas constantes nos $5 2º e 3º deste urtigo. o
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emendas ou entrelinhas, datudo e discr”
É noi fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no:mês de competência, quando: se tratar
de pagamento à pessoa jurídica; o » centos
1 - recibo devidamente assinado, constando nome é endereço completos do beneficiário do pagamento,
número do CPF e da identidade € discriminação da: despesa, quando o contratado. por força ca'lei,
estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
$ 2º - Admite-se, ainda, à comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscul simplificuda
quitada, mesmo que O documento não contenha o campo própi » destinado uo nome do beneficiário
do produto ou serviço. -. f ei eb UR e ES
g 3º - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso Il do artigo 3º; poderão estar
em nome do assessor parlamentar: vinculado so gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto:
à Comissão de Controle Interno da Câmara. . de ó; 4)
Art. 5º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na: forma pr sserita:
pelos artigos 5º e 6º, a Comissão de, Controle Interno, no prase E 5 (cinco) dias, contados Jo seu
recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscuis e contábeis, emitirá relatório de liberação,
remetendo-o diretamente à Contabilidade, para processar e efetuar O respectivo ressarci ”
Art. 6º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejum em desacordo com as normas da, presente
* Lei serão devolvidos so parlamentar para às devidas correções « substituições.
Art. 7º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correçõe: e não
forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento,
Art. 8º- A Comissão de Controle, Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades, m intendo
cadastro atualizado para consulta, devendo arquivar OS processos de indenização de despesus. com OS
respectivos comprovantes € pareceres.
Art. 9º - O parlamentar titular do mandato perderá q direito à verba de que trata esta Resolução
quando: ps anta 4 | zo
1 - investido em cargo previsto na Lei Orgânica Municipal. mesmo quando tenha optado: pelu
remuneração do mandato; RE | ,
HI - afastado para trator de interesse particular, sem remuneração;
HH - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do manáduto.
Art. 10 - Serão concedidas diários de viagens e passagens, nos Ve" zadores que se deslocarem em missão
de representação oficial do Poder Legislativo.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Resolução-correrão por conta das dotações orçanentárias
próprias e específicas, atocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislução financeira
quanto aos créditos necessários.
Parágrafo único: Os valores de que tratam esta Resolução serão corrigidos anuulmente de acordo
com o índice de correção utilizado pelo Legislativo Municipal,
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor nu data da sua publicação.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Banco, 21 de dezembro de 2006.
Vereador Sérgio Aroeira Braga Filho
Presidente da Câmara Municipal

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