| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2012 |
| Date | 2012-12-31 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. |
| native_id | 96 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Lei Nº 1118 de 31 de Dezembro de 2012, Publicada no “O Legislativo Rio-branquanse” Nº 48, no Período de 01 a 31 de Dezembro de 2012. LEINº 1.118/2012 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 2013 ; O Presidente da Câmara Municipal do Município de Visconde do Rio Branco,no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 60,8 8º da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte a Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2013,no montante de R$ 70.004.463,68 (setenta milhões,quatro mil,quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e fixa a despesa em igual valor,nos termos do art. 165,8 5,da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1112,de julho de 2012,Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício financeiro de 2013,compreendendo o orçamento fiscal é da seguridade,referente aos Poderes do Município,seus fundos,órgão e entidades da Administração. Pública Municipal direta e indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único — Integram a presente Leios seguintes quadros: |-Quadro | - Receita Orçamentária por categoria e fonte; Il|- Quadro Il- Despesa Orçamentária por funções de Governo; HI — Quadro Ill — Despesas orçamentária por órgão e unidades orçamentárias; IV— Quadro IV — Resumo das receitas e despesas por órgãos; Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a : I=abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município nos termos do art. 7º,inciso Ida Lei Federal 4320,de 17 de março de 1964; Il — realizar operações de crédito,inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município,observados os preceitos legais aplicáveis à matéria; Ill — adotar medidas para,em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta,efetuar a transposição,o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; IV — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes,outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais,conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013; V— modificar, mediante ato administrativo,no Sistema Orçamentário e Financeiro,o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do orçamento municipal de 2013,para fins de adequação das contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado dos Municípios — Sicom, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios somente poderão ser executadas após efetivação dos mesmos,vedada,neste caso,a suplementação prevista no inciso | do Art. 2º desta Lei. Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar 101,de 04/05/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento,cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites,re-empenhadas nas dotações próprias oujem casos de insuficiência orçamentária,suplementadas mediante transposição,remanejamento ou transferências de recursos. Art. 5º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves,31 de dezembro de 2012 Vereador Jayme Silva Filho Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG