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norma nº 1118/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2012
Date 2012-12-31
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
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Lei Nº 1118 de 31 de Dezembro de 2012, Publicada no “O
Legislativo Rio-branquanse” Nº 48, no Período de 01 a 31 de
Dezembro de 2012.
LEINº 1.118/2012
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro
de 2013 ;
O Presidente da Câmara Municipal do Município de Visconde
do Rio Branco,no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
disposto no art. 60,8 8º da Lei Orgânica Municipal faz saber que o
Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte a Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício
financeiro de 2013,no montante de R$ 70.004.463,68 (setenta
milhões,quatro mil,quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta
e oito centavos) e fixa a despesa em igual valor,nos termos do art.
165,8 5,da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº
1112,de julho de 2012,Lei de Diretrizes Orçamentárias para O
exercício financeiro de 2013,compreendendo o orçamento fiscal é
da seguridade,referente aos Poderes do Município,seus
fundos,órgão e entidades da Administração. Pública Municipal
direta e indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Parágrafo Único — Integram a presente Leios seguintes quadros:
|-Quadro | - Receita Orçamentária por categoria e fonte;
Il|- Quadro Il- Despesa Orçamentária por funções de Governo;
HI — Quadro Ill — Despesas orçamentária por órgão e unidades
orçamentárias;
IV— Quadro IV — Resumo das receitas e despesas por órgãos;
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a :
I=abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município nos
termos do art. 7º,inciso Ida Lei Federal 4320,de 17 de março de
1964;
Il — realizar operações de crédito,inclusive por antecipação de
receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município,observados os preceitos
legais aplicáveis à matéria;
Ill — adotar medidas para,em decorrência de alteração da estrutura
organizacional ou da competência legal ou regimental dos órgãos
da Administração Direta ou Indireta,efetuar a transposição,o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro;
IV — utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de
passivos contingentes,outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais,conforme estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2013;
V— modificar, mediante ato administrativo,no Sistema Orçamentário
e Financeiro,o crédito consignado na especificação da fonte e
destinação de recursos do orçamento municipal de 2013,para fins
de adequação das contas ao detalhamento contido no Sistema
Informatizado dos Municípios — Sicom, instituído pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios somente poderão
ser executadas após efetivação dos mesmos,vedada,neste caso,a
suplementação prevista no inciso | do Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas
no art. 17 da Lei Complementar 101,de 04/05/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a
projetos em andamento,cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer
limites,re-empenhadas nas dotações próprias oujem casos de
insuficiência orçamentária,suplementadas mediante
transposição,remanejamento ou transferências de recursos.
Art. 5º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela
legislação vigente.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
produzindo seu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves,31 de
dezembro de 2012
Vereador Jayme Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG

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